Norma
06/11/2015
#21157

Ofício-Circular CVM/SRE 01/15

Esclarece limites de atuação e assessoramento administrativo e financeiro no contrato de distribuição dos CAV conforme Instrução CVM nº 260/97.

06/11/2015

Instrução CVM nº 260/97 – Contrato de Distribuição dos CAV – Intervenientes Limites de Atuação – Assessoramento Administrativo e Financeiro.

Perguntas e respostas

Quais são as consequências para as emissões e distribuições de CAV que incluam 'Intervenientes'?
As emissões e distribuições de CAV que incluam 'Intervenientes' não terão seus pedidos de registro deferidos, e as autorizações de substituições de líderes também não serão concedidas. Para emissões em andamento, há um prazo de 180 dias para adequação.
As 'Intervenientes' podem ser remuneradas pelas taxas previstas no art. 9º, § 3º da Instrução CVM nº 260/97?
Não, as 'Intervenientes' não podem ser remuneradas pelas taxas previstas no art. 9º, § 3º da Instrução CVM nº 260/97, pois essas taxas são inerentes à intermediação pública, da qual não estão autorizadas a participar.
Qual é o objetivo do Ofício-Circular nº 01/2015/CVM/SRE?
O objetivo do Ofício-Circular nº 01/2015/CVM/SRE é informar sobre os limites de atuação das denominadas 'Intervenientes' em Ofertas Públicas de Distribuição de Certificados de Investimento Audiovisual (CAV).
O que determina o art. 35, III da Instrução CVM 505/2011?
O art. 35, III da Instrução CVM 505/2011 veda a prática de atividades privativas dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários por 'Intervenientes'.
O que estabelece o art. 21, alínea ‘d’ da Instrução CVM nº 260/97?
O art. 21, alínea ‘d’ da Instrução CVM nº 260/97 refere-se apenas à possibilidade de contratação de serviços de assessoramento financeiro e administrativo, sem envolver a distribuição pública de valores mobiliários ou a assunção de obrigações dos líderes ou emissores.
Quais são as obrigações do líder da distribuição de CAV conforme a Instrução CVM nº 260/97?
As obrigações do líder da distribuição de CAV incluem a prática de atividades privativas dos integrantes do sistema de distribuição, conforme elencado no art. 10 da Instrução CVM nº 260/97, e não podem ser delegadas a 'Intervenientes'.
Quem são as 'Intervenientes' mencionadas no Ofício-Circular nº 01/2015/CVM/SRE?
As 'Intervenientes' são entidades ou pessoas que, não sendo integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, não estão autorizadas a praticar atividades inerentes à distribuição pública de valores mobiliários.
O que são Certificados de Investimento Audiovisual (CAV)?
Os Certificados de Investimento Audiovisual (CAV) são valores mobiliários emitidos para captar recursos destinados ao financiamento de produções audiovisuais.
O que estabelece o art. 9º da Instrução CVM nº 260/97?
O art. 9º da Instrução CVM nº 260/97 estabelece que o contrato de distribuição de CAV deve ser firmado apenas entre a emissora, o líder e eventuais consorciados, não incluindo as 'Intervenientes'.
Quais atividades são vedadas às 'Intervenientes' em Ofertas Públicas de Distribuição de CAV?
As atividades vedadas às 'Intervenientes' incluem: prática de atos de instrução do processo de registro de uma oferta pública de CAV, assinatura de relatórios, requisição de prorrogações de prazo, assinatura de contratos, elaboração de prospectos de distribuição, assinatura de recibos aos investidores, movimentação da conta do líder do consórcio e retenção da taxa de intermediação financeira.

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