Norma
10/11/2015

Solução de Consulta Interna Cosit nº 17, de 10 de novembro de 2015

Esclarece que crédito previdenciário reconhecido judicialmente pode ser compensado sem habilitação prévia.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CPRB. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PRÉVIA DO CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º da IN RFB nº 1.300, de 2012, reconhecido em ação judicial transitada em julgado, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias. O procedimento de habilitação prévia de crédito decorrente de ação judicial previsto no art. 82 da IN RFB nº 1.300, de 2012, não se aplica à compensação de contribuições previdenciárias, inclusive à compensação de débitos da CPRB. Dispositivos Legais: Art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991; art. 26, parágrafo único, da Lei nº11.457, de 2007; e art. 56 da IN RFB nº 1.300, de 2012.