APROVA A VERSÃO 4.9 DO DOC-ICP-03QUE CRIA O PROCESSO DE CREDENCIAMENTODO PSBIO; APROVA AVERSÃO 3.9 DO DOC-IPC-05 QUE CRIAO SISTEMA BIOMÉTRICO DA ICP-BRASIL;APROVA A VERSÃO 4.1 DO DOCICP-08,QUE ESTABELECE OS PROCESSOSDE AUDITORIA; APROVA A VERSÃO3.1 DO DOC-ICP-09 QUE ESTABELECEOS CRITÉRIOS DE FISCALIZAÇÃO.APROVA A VERSÃO 1.0 DO DOCICP-05.03 QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOSPARA IDENTIFICAÇÃOBIOMÉTRICA NA ICP-BRASIL. APROVAA VERSÃO 1.0 DO DOC ICP-03.02QUE ESTABELECE OS REQUISITOS MÍNIMOSDE SEGURANÇA NO PSBIO.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTORDA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA- CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de COORDE-
NADOR DO REFERIDO COMITÊ, no uso das atribuições legaisprevistas nos incisos I, III, V e VI do art. 4° da Medida Provisória n°2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008,que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves PúblicasBrasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista no §6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese deausência do Coordenador titular e suplente;
Considerando a necessidade de se aprimorar os mecanismosde segurança em relação a verificação da identidade de um requerentede um certificado digital quando do processo de emissão; e
Considerando que o uso de um sistema biométrico é o instrumentomais eficaz para identificar um indivíduo em um ato deemissão de um certificado digital, resolve:
Art. 1º Alterar o item 1, do DOC-ICP-03, versão 4.8, quepassa a vigorar com a seguinte redação:
Este documento estabelece os critérios e procedimentos a se remobservados para o credenciamento, manutenção do creden ciamentoe descredenciamento de Autoridades Certificadoras
(ACs), de Autoridades de Registro (ARs), de Autoridades de Ca rimbodo Tempo (ACTs), Prestadores de Serviço de Suporte
(PSSs) e de Prestadores de Serviço Biométrico (PSBios), no âm bitoda Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 2º Alterar as alíneas "c" e "d", ao item 2.1, do DOCICP-03,versão 4.8, que passam a vigorar com a seguinte redação:
c) atender aos requisitos relativos à qualificação econômico financeiraestabelecidos, conforme a atividade a ser desenvolvida,
nos anexos I, II, III, IV e V; e
d) atender às diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil re lativasà qualificação técnica ou contratual, contantes dos do cumentosrelacionados nos Anexos I, II, IV e V, aplicáveis aos
serviços a serem prestados.
Art. 3º Alterar o item 2.1.4.1, do DOC-ICP-03, versão 4.8,que passa a vigorar com a seguinte redação:
Para efeito dos processos tratados neste documento, con sidera-sePSS aquele que desempenha atividade descrita nas Po líticasde Certificado (PC) e na Declaração de Práticas de Cer tificação(DPC) da AC a que estiver vinculado, diretamente ou
por intermédio da AR, ou nas Políticas de Carimbo do Tempo
(PCT) e na Declaração de Práticas de Carimbo do Tempo
(DPCT) da ACT a que estiver vinculado, ou ainda nas atividades
de PSBio, classificando-se, conforme o tipo de atividade pres tada,em três categorias:
1. disponibilização de infraestrutura física e lógica;
2. disponibilização de recursos humanos especializados; ou
3. disponibilização de infraestrutura física e lógica e de re cursoshumanos especializados.
Art. 4º Alterar a alínea "a" do item 2.1.4.2, do DOC-ICP-03,versão 4.8, que passa a vigorar com a seguinte redação:
a) estar operacionalmente vinculados a, pelo menos, uma AC
ou candidato a AC, ou uma AR ou candidato a AR, ou uma ACT
ou candidato a ACT, ou a um PSBio ou candidato a PSBio;
Art. 5º Acrescentar o item 2.1.5 ao DOC-ICP-03, versão 4.8,com a seguinte redação:
2.1.5. Critérios para credenciamento de PSBio
Os PSBios deverão ser entidades com capacidade técnica
para realizar a identificação (1:N) biométrica, tornando um re gistro/requerenteúnico em um ou mais bancos/sistemas de dados
biométrico para toda ICP-Brasil, e a verificação (1:1) biométrica
do requerente de um certificado digital a comparação de uma
biometria, que possua característica perene e unívoca, de acordo
com os padrões internacionais de uso, como, por exemplo, im pressãodigital, face, íris, voz, coletada no processo de emissão
do certificado digital com outra que está armazenada, com o
mesmo registro/indexador deste requerente, em um ou mais ban cos/sistemasde dados biométrico da ICP-Brasil, como estabe lecidono DOC-ICP-05.03 [16], bem como os descritos neste
documento.
Os candidatos ao credenciamento como PSBios devem ainda:
a) apresentar a relação de eventuais candidatos ao creden-
ciamento para desenvolver as atividades de PSS;
b) ter sede administrativa localizada no território nacional; e
c) ter instalações operacionais e recursos de segurança física e
lógica compatíveis com a atividade de identificação biométrica,
localizadas no território nacional, ou contratar PSS que as possua.
Art. 6º Alterar o item 2.2.1.6, do DOC-ICP-03, versão 4.8,que passa a vigorar com a seguinte redação:
Em cada etapa da tramitação, a entidade que receber a so licitaçãode credenciamento de AC, AR, ACT ou PSBio tem
prazo de até 30 (trinta) dias corridos para analisá-la e encaminhá laà entidade de nível imediatamente superior, caso a solicitação
seja acatada ou, se recusada, devolvê-la ao postulante com fun damentaçãoda recusa.
Art. 7º Acrescentar o item 2.2.6 ao DOC-ICP-03, versão 4.8,com a seguinte redação:
2.2.6. Procedimentos para credenciamento de PSBio
2.2.6.1. Solicitação
2.2.6.1.1. As solicitações dos candidatos ao credenciamento
como PSBio na ICP-Brasil serão encaminhadas ao ITI, por in termédioda cadeia hierárquica, mediante a apresentação dos do cumentosa seguir relacionados:
a) Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
DE PRESTADOR DE SERVIÇOS BIOMÉTRICOS, ADE-ICP 03.I[15], devidamente preenchido e assinado pelos represen tanteslegais do candidato e da AC;
b) Documentos relacionados no Anexo V;
c) Identificação do local onde o PSBio realizará as suas
operações e manterá seus equipamentos, documentação e ma teriaisutilizados;
d) Identificação do serviço de diretório ou página web onde
se obtêm o arquivo com a publicação da Política de Segurança PSe a relação das autoridades certificadoras credenciadas na
ICP Brasil atendidas pelos serviços biométricos os quais estão
credenciado junto a ICP Brasil.
2.2.6.1.2. A solicitação de credenciamento será protocolada
perante o Protocolo Geral do ITI e recebida, em até 30 (trinta)
dias, por intermédio de despacho fundamentado.
2.2.6.1.3. Caso a solicitação de credenciamento não contenha
todos os documentos relacionados no Anexo V, o ITI determinará
a intimação do candidato para que, sob pena de arquivamento do
processo, supra as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento de ofício enviado pelo ITI com
comprovação de recebimento pelo destinatário.
2.2.6.2. Auditoria Pré-Operacional
2.2.6.2.1 Após a publicação do despacho de recebimento, o
candidato a PSBIO deverá remeter à AC Raiz, por intermédio da
cadeia hierárquica de AC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o
formulário de REQUERIMENTO DE AUDITORIA [4], devi damentepreenchido, declarando estar em conformidade com to dosos requisitos exigidos pelas resoluções do CG da ICP-Brasil
relacionados à atividade de prestador de serviços biométricos e
pronto para ser auditado no prazo de 15 (quinze) dias a contar
daquele momento.
2.2.6.2.2 Tal requerimento deverá ser preenchido e assinado
pelos representantes legais do candidato a PSBio e da AC.
2.2.6.2.3 Durante as diligências de auditoria a AC Raiz po deráexigir documentação adicional contendo especificações so breequipamentos, produtos de hardware e software, procedi mentostécnicos e operacionais adotados pela candidata.
2.2.6.2.4 Caso o relatório de auditoria aponte o não-cum primentode quaisquer dos critérios para credenciamento exigidos
pelo item 2.1, a AC Raiz intimará a candidata, via cadeia hie rárquica,para que os cumpra no prazo que fixar, a contar do
recebimento de ofício enviado pela AC Raiz com comprovação
de recebimento pelo destinatário.
2.2.6.2.5 Após a comunicação da candidata de que atendeu
os critérios de credenciamento apontados como não cumpridos no
relatório de auditoria, a AC Raiz intimará a candidata, via cadeia
hierárquica, por meio de ofício enviado com comprovação de
recebimento pelo destinatário, determinando a realização de au ditoriacomplementar, de modo a verificar as medidas adotadas.
2.2.6.2.6 A desistência de solicitação de credenciamento em
tramitação poderá ser requerida até a data em que for recebido na
AC Raiz o REQUERIMENTO DE AUDITORIA.
2.2.6.2.7 Apresentado o relatório final de auditoria, a AC
Raiz manifestar-se-á sobre o deferimento ou indeferimento da
solicitação de credenciamento, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
2.2.6.2.8 Sobre a decisão de indeferimento de solicitação de
credenciamento, caberá recurso administrativo da candidata ao
Comitê Gestor da ICP-Brasil.
2.2.6.3. Ato de credenciamento
2.2.6.3.1. O deferimento ou o indeferimento do credencia mentoserá fundamentado e comunicado, via cadeia hierárquica,
ao PSBio que deu encaminhamento ao requerimento.
2.2.6.3.2. O PSBio que já estiver credenciado na ICP-Brasil
poderá prestar serviço a qualquer Autoridade Certificadora, de vendoapenas a AC contratante comunicar ao ITI com 5 (cinco)
dias de antecedência e publicar o fato em sua página web.
2.2.6.3.3. O ato de credenciamento será publicado no Diário
Oficial da União, devendo o PSBio, por seu representante legal,
apresentar termo de compromisso, com a descrição de suas res ponsabilidadese o compromisso de desempenhar suas funções de
acordo com padrões de idoneidade que asseguram a indepen dênciae neutralidade de suas avaliações bem como o devido
rigor técnico e operacional.
2.2.6.4. Vedações ao credenciamento
É vedada a contratação, subcontratação ou terceirização total
ou parcial das atividades cadastramento, atualização ou consulta
para fins de verificação de dados biométricos do requerente pelos
PSBio credenciados no âmbito da ICP-Brasil, salvo a contratação
de empresas fornecedoras de soluções biométricas, identificação
(1:N) para um cadastro novo e verificação (1:1) em consultas on lineda biometria solicitada, desde que previamente solicitadas ao
ITI, conforme Anexo V deste documento.
Art. 8º Acrescentar o item 3.5 ao DOC-ICP-03, versão 4.8,com a seguinte redação:
3.5 Manutenção de credenciamento de PSBio
A entidade credenciada para desenvolver as atividades de
PSBio deverá, via cadeia hierárquica:
a) Comunicar, desde logo, ao ITI:
i. qualquer alteração em seus atos constitutivos, estatuto,
contrato social ou administradores;
ii. violação, de que tenha conhecimento, das diretrizes e
normas técnicas da ICP-Brasil,
iii. qualquer alteração na sua Política de Segurança - PS;
b) Encaminhar ao ITI, até o dia 15 (quinze) de dezembro de
cada ano, cronograma das auditorias a serem realizadas durante o
ano seguinte;
c) Encaminhar ao ITI relatórios de auditorias em até 30
(trinta) dias após a conclusão das mesmas.
d) Observar osDOC-ICP-05.03 [16] e a PS aplicável;
Art. 9º Alterar o item 4.5, do DOC-ICP-03, versão 4.8, quepassa a vigorar com a seguinte redação:
4.5. Descredenciamento de PSBio.
4.5.1. Hipóteses para o descredenciamento de PSBio
a) A pedido do próprio PSBio, mediante requerimento, em
relação às suas atividades;
b) Por determinação do ITI, em razão de descumprimento de
qualquer dos critérios e procedimentos exigidos para o seu fun cionamento,após o decurso do prazo para regularização, sem que
a entidade tenha sanado a irregularidade e mediante processo
administrativo.
4.5.2. Procedimentos para descredenciamento de PSBio
4.5.2.1. Descredenciamento solicitado pelo próprio PSBio
Na hipótese de o descredenciamento ser solicitado pelo pró prioPSBio, o mesmo comunicará o fato, com 60 (sessenta) dias
de antecedência, diretamente ao ITI e às Autoridades Certifi cadorasque o contrataram e publicará em sua página web a
decisão de encerrar suas atividades de prestação de serviços bio métricosno âmbito da ICP-Brasil.
4.5.2.2. Descredenciamento por determinação do ITI
Na hipótese de descredenciamento por determinação do ITI,
o PSBio descredenciado ficará impedido de apresentar novo pe didode credenciamento pelo prazo de 24 (vinte quatro) meses
contados da publicação de que trata o item 4.5.2.3.
4.5.2.3. Descredenciamento por quaisquer das hipóteses an teriormenteprevistas:
a) O ITI divulgará o fato, logo após a consumação da respectiva
hipótese, no Diário Oficial da União e em sua página web;
b) O PSBio deverá cessar suas atividades de prestação de
serviços biométricos no âmbito da ICP-Brasil imediatamente
após a publicação de que trata a alínea anterior;
c) Os documentos e dados biométricos dos titulares de cer tificadosdigital ICP-Brasil utilizados durante o período de ope raçãona ICP-Brasil deverão ser armazenadas por outro PSBio
credenciado, após aprovação do ITI;
d) Quando houver mais de um PSBio interessado, assumirá a
responsabilidade do armazenamento aquele indicado pela AC.
4.5.2.4 - Da Responsabilidade.
a) A AC responderá solidariamente com o PSBio por qual querdano oriundo de falha na prestação do serviço;
b) O PSBio, ainda que descredenciado, não poderá, sob pena
de responsabilidade civil, criminal e administrativa, ceder, a qual quertítulo, os dados biométricos armazenados no desempenho de
suas atividades na ICP-Brasil, à exceção do previsto na alínea "c"
do item 4.5.2.3.
Art. 10 Acrescentar o item 4.6 ao DOC-ICP-03, versão 4.8,com a seguinte redação:
4.6. Obrigações Subsistentes
As ACs, as ARs, os PSSs, as ACTs e os PSBios opera cionalmentevinculados têm o dever de observar as diretrizes e
normas técnicas da ICP-Brasil, inclusive as obrigações que sub sistiremapós o encerramento das atividades de emissão de cer tificados.
Art. 11 Acrescentar uma referência no item 5.2, do DOCICP-03,versão 4.8, com a seguinte redação:
[16] REGULAMENTO DO USO DE BIOME TRIANO ÂMBITO DA ICP BRASIL - SIS TEMABIOMÉTRICO DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-05.03
Art. 12 Acrescentar uma referência no item 5.3, do DOCICP-03,versão 4.8, com a seguinte redação:
[15] Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIA MENTODE PRESTADOR DE SERVIÇOS
BIOMÉTRICOS
ADE-ICP-03.I
Art. 13 Acrescentar o Anexo V, ao DOC-ICP-03, versão 4.8,com a seguinte redação:
ANEXO VDOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE PRESTADOR
DE SERVIÇOS BIOMÉTRICOS - PSBio
O candidato a desenvolver as atividades de PSBio deve en tregarao ITI os seguintes documentos atualizados, por inter médioda cadeia hierárquica da AC ou candidata a AC à qual
pretende se vincular:
1. Relativos a sua habilitação jurídica:
a) Ato constitutivo, devidamente registrado no órgão com petente;e
b) Documentos da eleição de seus administradores, quando
aplicável;
2. Relativos a sua regularidade fiscal:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Ju rídicas- CNPJ;
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual
ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do can didato,pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o
objeto contratual;
c) Prova de regularidade junto à Fazenda Pública Federal,
Estadual e Municipal do domicílio ou sede do candidato, ou outra
equivalente, na forma da lei; e
d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade
Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos so ciaisinstituídos por lei.
3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira (exceto
entidades da administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal):
3.1. Certidão negativa de falência ou recuperação judicial/ex trajudicialexpedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou
de execução patrimonial, expedida no domicílio do requerente;
3.2. Parecer de Contador que possua certidão emitida pelo
Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI)1, ates tandoa boa situação econômico-financeira do candidato ou, al ternativamente,atendimento ao seguinte:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que
comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, acompanhados
de planilha evidenciando os cálculos previstos na alínea seguinte;
b) Será considerada em boa situação econômico-financeira o
candidato que demonstrar, no exercício referido nas demons traçõesfinanceiras, possuir RSPL (retorno sobre o patrimônio
líquido) igual ou superior à TJLP média (Taxa de Juros de Longo
Prazo, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, divulgada
pelo Banco Central do Brasil com o código 256) a ser calculado
da seguinte maneira:
Onde:
RSPL = Retorno Sobre o Patrimônio Líquido;
LL = Lucro Líquido do exercício;
PL = (patrimônio líquido inicial + patrimônio líquido final)/2;
TJLP = média das taxas a.a. divulgadas pelo BACEN no
código 256 para o exercício.
c) Caso o candidato tenha obtido prejuízo no último exer cíciosocial exigível, poderá ser efetuado cálculo da média dos
cinco últimos exercícios exigíveis. Para tanto será apurada a
média aritmética do patrimônio líquido dos cinco últimos ba lanços,exigíveis pela legislação vigente, e a respectiva média
aritmética dos resultados obtidos em cada balanço patrimonial
considerado na apuração da média do PL. Neste caso, a com paraçãoserá realizada com a menor TJLP divulgada para o mes moperíodo a que se referir a média do patrimônio líquido;
d) Caso o resultado obtido na alínea "b" ou "c" seja menor
que a TJLP, mas for maior que zero, o candidato deverá com provar,com base nos documentos exigidos nesta resolução, que
possui PL igual ou superior a R$ 1.000.000,00;
e) Caso a empresa tenha sido criada há menos de um ano e
não seja exigível, nos termos da legislação vigente, a apresen taçãode balanço patrimonial e demonstração contábil do último
exercício, deverá apresentar seguro de responsabilidade civil e
operacional no valor mínimo de R$ 1.000.000,00.
4. Relativos a sua qualificação técnica:
a) Declaração de que assinará, após o credenciamento, Ter mode Confidencialidade, sob o compromisso de obedecer as
normas e políticas de segurança do ITI.
b) Política de Segurança (PS), atendendo às condições mí nimasestabelecidas na POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP BRASIL[12].
NOTA 2: As empresas cadastradas no Sistema Unificado de
Cadastramento de Fornecedores - SICAF, registro cadastral ofi cialdo Poder Executivo Federal, poderão, para fins do disposto
no item 2, apresentar seu extrato.
Art. 14 Alterar o item 3.1.1.1, alínea a, do DOC-ICP-05,versão 3.8, que passa a vigorar com a seguinte redação:
a) Validação da solicitação de certificado - compreende as
etapas abaixo, realizadas mediante a presença física do inte ressado,com base nos documentos de identificação citados nos
itens 3.1.9, 3.1.10 e 3.1.11:
i. confirmação da identidade de um indivíduo: comprovação
de que a pessoa que se apresenta como titular do certificado de
pessoa física é realmente aquela cujos dados constam na do cumentaçãoe/ou biometria apresentada, vedada qualquer espécie
de procuração para tal fim. No caso de pessoa jurídica, com provarque a pessoa física que se apresenta como a sua re presentanteé realmente aquela cujos dados constam na docu mentaçãoapresentada, admitida a procuração apenas se o ato
constitutivo previr expressamente tal possibilidade, devendo-se,
para tanto, revestir-se da forma pública, com poderes específicos
para atuar perante a ICP-Brasil e com prazo de validade de até 90
(noventa) dias. O responsável pela utilização do certificado di gitalde pessoa jurídica deve comparecer presencialmente, vedada
qualquer espécie de procuração para tal fim.
Art. 15 Acrescentar o item 3.1.1.7, do DOC-ICP-05, versão3.8, com a seguinte redação:
3.1.1.7. As AC devem disponibilizar, para todas as AR
vinculadas a sua respectiva cadeia, uma interface para ve rificaçãobiométrica do requerente junto ao Sistema Bio métricoda ICP-Brasil, em cada processo de emissão de um
certificado digital ICP-Brasil, conforme estabelecido no
DOC-ICP-03 [6] e DOC-ICP-05.02 [10].
Art. 16 Alterar o item 3.1.9, do DOC-ICP-05, versão 3.8,que passa a vigorar com a seguinte redação:
3.1.9. Neste item devem ser definidos os procedimentos em pregadospelas AR vinculadas a uma AC para a confirmação da
identidade de um indivíduo. Essa confirmação deverá ser rea lizadamediante a presença física do interessado, com base em
documentos de identificação legalmente aceitos e pelo processo
de identificação biométrica ICP-Brasil.
Art. 17 Alterar o item 3.1.9.1, do DOC-ICP-05, versão 3.8,que passa a vigorar com a seguinte redação:
Deverá ser apresentada a seguinte documentação, em sua
versão original, e coletada as seguintes biometrias para fins de
identificação de um indivíduo solicitante de certificado:
a) Cédula de Identidade ou Passaporte, se brasileiro;
b) Carteira Nacional de Estrangeiro - CNE, se estrangeiro
domiciliado no Brasil;
c) Passaporte, se estrangeiro não domiciliado no Brasil;
d) Comprovante de residência ou domicílio, emitido há no
máximo 3 (três) meses da data da validação presencial; e
e) Mais um documento oficial com fotografia, no caso de
certificados de tipos A4 e S4.
f) Fotografia da face do requerente de um certificado digital
ICP-Brasil, conforme disposto no DOC ICP-05.03 [11].
g) Impressões digitais do requerente de um certificado digital
ICP-Brasil, conforme disposto no DOC ICP-05.03 [11].
Art. 18 Acrescentar uma referência no item 9.2, do DOCICP-05,versão 3.8, com a seguinte redação:
Art. 19 Alterar a alínea "a", do item 2, do DOC-ICP-08,versão 4.0, contendo o texto abaixo:
a) Pré-operacionais: são as auditorias realizadas antes do
início das atividades do candidato a Prestador de Serviço de
Certificação (PSC), quer seja Autoridade Certificadora (AC), Au toridadede Carimbo do Tempo (ACT), Autoridade de Registro
(AR), Prestador de Serviço de Suporte (PSS) ou Prestador de
Serviço Biométrico (PSBio);
Art. 20 Acrescentar uma linha à tabela do item 3.1, do DOCICP-08,versão 4.0, contendo o texto abaixo:
Art. 21 Alterar a alínea "a", do item 4.1, ao DOC-ICP-08,versão 4.0, contendo o texto abaixo:
a) Tipo 1: entidades autorizadas a realizar auditoria em AC,
ACT, AR e PSBio, com respectivos PSS, este tipo é destinado às
empresas de auditoria independentes cadastradas junto ao
CNAI.
Art. 22 Acrescentar o inciso III, na alínea "a", do item 4.5,ao DOC-ICP-08, versão 4.0, contendo o texto abaixo:
III) caso de PSBio, áreas de sistema biométrico (ambientes
físicos e lógicos), criptografia, segurança patrimonial, protocolos
de comunicação em rede e sistemas de processamento eletrônico
de informações.
Art. 23 Acrescentar o item 5.4, ao DOC-ICP-08, versão 4.0,contendo o texto abaixo:
5.4 Cada PSBio protocolará no ITI, até o dia 15 (quinze) de
dezembro de cada ano, para aprovação da DAFN, seu PLAAO
para o ano civil seguinte, contemplando os PSS subordinados,
por meio do formulário ADE-ICP-08-C[4].
Art. 24 Alterar a alínea "j", do item 1.1, ao DOC-ICP-09,versão 3.0, contendo o texto abaixo:
j) PRESTADOR DE SERVIÇO DE CERTIFICAÇÃO
(PSC) - Qualquer entidade credenciada para operar na ICP Brasil,como: as Autoridades Certificadoras (AC); as Auto ridadesde Registro (AR); as Autoridades de Carimbo do Tem po(ACT), os Prestadores de Serviço de Suporte (PSS), os
Prestadores de Serviço Biométrico (PSBio); ou entidade vin culada,como o Laboratório de Ensaios e Auditoria (LEA) e
outros que executem ou determinem a execução de itens de
certificação presentes nas resoluções da ICP-Brasil;
Art. 25 Aprovar a versão 1.0 dos documentos DOC-ICP-03.02- REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA PSBIO e doDOC-ICP-05.03 - Procedimentos para Identificação Biométrica naICP-BRASIL.
Art. 26 Ficam aprovadas as novas versões dos Documentos:DOC-ICP-03 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTODAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL(versão 4.9); DOC-ICP-05 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA ASDECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADESCERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL (versão 3.9);DOC-ICP-08 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃODE AUDITORIAS NAS ENTIDADES DA ICP-BRASIL eDOC-ICP-09 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃODAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL.
§ 1º Todas as demais cláusulas dos referidos documentos,nas suas versões imediatamente anteriores, em sua ordem originária,integram as presentes versões e mantêm-se válidas.
§ 2º Os documentos referidos no caput encontram-se disponibilizados,em sua totalidade, no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As entidades da ICP-Brasil tem o prazo deaté 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação, para seadequarem às mudanças previstas no artigo 17 e até 12 (doze) mesespara os demais artigos.