Legislação
19/11/2015
#260419

Decreto Estadual nº 30.113/2015

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.113
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando ainda as Leis nºs 8.038, 8.039, 8.040 e 8.041,
todas de 1º de outubro de 2015, e o Convênio ICMS nº 93, de 17 de
setembro de 2015,

D E C R E TA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a alínea “j” do inciso I e a alínea “c” do inciso II do art. 19:

“Art. 19. ...

I - ...

a) ...
......................................................................................................

j) relativamente ao pagamento da diferença entre a
alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (Lei
nº 8.041/2015):

1. o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou
bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do
inciso XIII do “caput” do art. 3º deste Regulamento;








2. o do estabelecimento remetente de mercadoria ou
bem destinados a consumidor final não contribuinte do
imposto, na hipótese do inciso XXV do “caput” do art. 3º
deste Regulamento;
......................................................................................................

II - ...

a) ...
......................................................................................................

c) relativamente ao pagamento da diferença entre a
alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (Lei
nº 8.041/2015):

1. o do estabelecimento destinatário do serviço, na
hipótese dos incisos XIII e XIV do “caput” do art. 3º deste
Regulamento;

2. onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso
XXV do “caput” do art. 3º deste Regulamento.

III - ...
...........................................................................................” (NR)

II - o inciso X do art. 23:

“Art. 23. ...

I - ...
......................................................................................................

X - o valor da operação ou prestação na unidade
federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais
despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à
diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota
interestadual integrar a base de cálculo, nas hipóteses dos
incisos XIII, XIV e XXV do “caput” art. 3º deste
Regulamento, observado o disposto no § 7º deste artigo (Lei
nº 8.041/2015);









XI - ...
...........................................................................................” (NR)

III - os incisos I e II, a alínea “e” do inciso IV, a alínea “a” do
inciso V, a alínea “b” do inciso VI, as alíneas “i” e “j” do inciso VII e o
inciso XI, todos do “caput” do art. 40:

“Art. 40. ...

I - 18% (dezoito por cento) nas operações e prestações
internas, ainda que iniciadas no exterior, ressalvadas as
alíquotas a seguir indicadas (Lei nº 8.039/2015);

II - 12% (doze por cento) nas operações e prestações
interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços à
pessoa, contribuinte ou não do imposto (Lei nº 8.041/2015);
......................................................................................................

IV - ...

a) ...
......................................................................................................

e) 18% (dezoito por cento) poderes públicos (Lei nº
8.039/2015);
......................................................................................................

V - ...

a) 27% (vinte e sete por cento) com gasolina
automotiva (Lei nº 8.039/2015);

b) ...

VI - ...

a) ...

b) 28% (vinte e oito por cento) demais comunicações
(Lei nº 8.040/2015);









VII - ...

a) ...
......................................................................................................

i) preparações capilares (NCM - 3305) - (Lei nº
8.039/2015);

j) preparações para barbear (antes, durante ou após),
desodorantes corporais, preparações para banhos,
depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados, e outras preparações cosméticas, não
especificadas nem compreendidos em outras posições;
desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não
perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes,
compreendidos na posição 3307 da NCM (Lei nº 8.039/2015);
......................................................................................................

XI - 4% (quatro por cento) nas operações
interestaduais que destinem mercadorias ou bens importados
do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham
sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que
submetidos a processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento,
renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias
ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento), à pessoa, contribuinte ou não do
imposto, observado o disposto nos arts. 579-A, 579-B, 579-C,
579-D, 579-E, 579-F, 579-G, 579-H, 579-I, 579-J, 579-K deste
Regulamento (Resolução do Senado Federal nº 13/2012) -
(Lei nº 8.041/2015).

§ 1º ...
...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao
Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:

I - o inciso XXV e os §§ 8º e 9º ao art. 3º:

“Art. 3º ...








I - ...
......................................................................................................

XXV - da saída de mercadoria ou bens do
estabelecimento de outra unidade da Federação, bem como
do início da prestação de serviço iniciado em outra unidade
federada, destinados para consumidor final não contribuinte
do imposto localizado neste Estado (Lei nº 8.041/2015).

§ 1º ...
......................................................................................................

§ 8º Na hipótese dos incisos XIII e XIV do “caput”
deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e
interestadual caberá ao destinatário localizado neste Estado,
quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte – Simples Nacional (Lei nº 8.041/2015).

§ 9º Na hipótese do inciso XXV do “caput” deste
artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e
interestadual caberá ao remetente e ao prestador, inclusive se
optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não
for contribuinte do imposto (Lei nº 8.041/2015).

...........................................................................................” (NR)

II - o § 7º ao art. 23:

Art. 23. ...

I - ...
......................................................................................................

§ 1º
......................................................................................................










§ 7º Na hipótese do disposto no inciso X do “caput”,
na formação da base de cálculo para cobrança do imposto de
que tratam os incisos XIII, XIV e XXV do “caput” do art. 3º
deste Regulamento, o contribuinte deverá retirar do valor da
operação ou prestação o ICMS embutido, posteriormente
efetuará os acréscimos referidos no mesmo inciso X e
embutirá no montante obtido o imposto relativo à operação
ou prestação interna deste Estado.
...........................................................................................” (NR)


III - os itens 12 e 13 à alínea “b” e as alíneas “q” e “r”, ao
inciso VII e os incisos XII e XIII, todos do “caput” do art. 40:

“Art. 40. ...

I - ...
......................................................................................................

VII - ...

a) ...

b) ...

1.
......................................................................................................

12. coquetel alcoólico - NCM - 2206.00.90 (Lei nº
8.038/2015);

13. sidra - NCM - 2206.00.10 (Lei nº 8.038/2015);

c) ...
......................................................................................................

q) produtos eróticos (Lei nº 8.039/2015);

r) lubrificantes - NCM - 2710.19.3 (Lei nº
8.039/2015);









VIII - ...
......................................................................................................

XI - ...

XII - 28% (vinte e oito por cento) nas operações
internas com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos
industrializados (Lei nº 8.039/2015);

XIII - 18% (dezoito por cento) na prestação de serviço
de transporte realizado do estabelecimento exportador ou
remetente, localizado neste Estado, até o porto, aeroporto ou
zona de fronteira, situados em outra unidade da Federação,
relacionada com mercadoria destinada à exportação direta
(Lei nº 8.039/2015);

§ 1º ...
...........................................................................................” (NR)

IV - a alínea “f” ao inciso II e os incisos XXVIII e XXIX, todos
ao “caput” do art. 141:

“Art. 141. ...

I - ...
......................................................................................................

II - ...

a) ...
......................................................................................................

f) procedentes de outra unidade da Federação sem a
comprovação do pagamento do valor correspondente à
diferença entre a alíquota deste Estado e a interestadual,
devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor
final não contribuinte do imposto localizado neste Estado,
quando o remetente não possuir inscrição no CACESE (Lei
nº 8.041/2015);

III - ...







......................................................................................................

XXVIII - o destinatário da mercadoria, bem ou
serviço, inscrito no CACESE, cujas aquisições sejam
vinculadas a prestações sujeitas ao ISS, relativamente ao
pagamento da diferença entre a alíquota deste Estado e a
interestadual, na hipótese do inciso XXV do “caput” do art. 3º
deste Regulamento (Lei nº 8.041/2015);

XXIX - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço,
pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto,
relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota
deste Estado e a interestadual, na hipótese do inciso XXV do
“caput” do art. 3º deste Regulamento, quando o remetente
não possua inscrição ativa no CACESE (Lei nº 8.041/2015).

§ 1º ...
...........................................................................................” (NR)

V - o Capítulo I-A, compreendendo os arts. 480-L a 480-U, ao
Título I do Livro III:

“LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
......................................................................................................

CAPÍTULO I-A
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM
BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTE DO ICMS, DOMICILIADO NO
TERRITÓRIO SERGIPANO (Conv. ICMS n.º 93/2015)

Art. 480-L. Nas operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS,
domiciliado no território sergipano, devem ser observadas as
disposições previstas neste capítulo.











Art. 480-M. Nas operações e prestações de serviço de
que trata este capítulo, o contribuinte localizado em outra
unidade federada que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista neste
Regulamento para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a
operação, para o cálculo do imposto devido à unidade
federada de origem;

c) recolher, para o Estado de Sergipe, o imposto
correspondente à diferença entre o imposto calculado na
forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista neste
Regulamento para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a
prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade
federada de origem;

c) recolher, para o Estado de Sergipe, o imposto
correspondente à diferença entre o imposto calculado na
forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os
incisos I e II do “caput” é a estabelecida no inciso X do art.


§ 2º Caberá ao Estado de Sergipe, quando
destinatário da prestação de serviço de transporte, o
recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do
“caput”.

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do
inciso II do “caput” não se aplica quando o transporte for







efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem
(cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).

§ 4º O adicional de dois pontos percentuais na
alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações de que
tratam os arts. 616-A a 616-I deste Regulamento, destinado
ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, é
considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na
alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve ser
realizado na forma do art. 616-G.

Art. 480-N. O crédito relativo às operações e
prestações anteriores deve ser deduzido do débito
correspondente ao imposto devido à unidade federada de
origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar (Federal) nº 87/96.

Art. 480-O. O recolhimento do imposto a que se
refere a alínea “c” dos incisos I e II do art. 480-M deste
Regulamento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, por ocasião da
saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação
a cada operação ou prestação.

Parágrafo único. O documento de arrecadação deve
mencionar o número do respectivo documento fiscal
eletrônico e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do
serviço.

Art. 480-P. O contribuinte localizado em unidade
federada que promover operações e prestações de que trata
este capítulo deverá requerer sua inscrição no CACESE,
através da INTERNET, devendo observar as mesmas regras
estabelecidas no § 1º do art. 161 deste Regulamento.

§ 1º Poderão ser exigidos outros documentos além
dos já previstos no § 1º do art. 161, ficando a critério da
SUPERGEST a concessão ou não da inscrição.

§ 2º O número de inscrição a que se refere este artigo
deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado










de Sergipe, inclusive nos respectivos documentos de
arrecadação.

§ 3º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo
deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e
II do art. 480-M, efetuado por meio da GNRE, no dia 15
(quinze) do mês subsequente à saída do bem ou ao início da
prestação de serviço.

§ 4º Será exigido o recolhimento do imposto na forma
do art. 480-O, caso o contribuinte inscrito esteja inadimplente
em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos
I e II do art. 480-M ou ainda esteja com sua inscrição no
CACESE irregular.

§ 5º Fica dispensado de nova inscrição no CACESE o
contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário
desse Estado.

Art. 480-Q. O contribuinte do imposto de que trata a
alínea “c” dos incisos I e II do art. 480-M, situado em outra
unidade federada, deve observar a legislação estadual deste
Estado.

Art. 480-R. O contribuinte estabelecido no território
sergipano que destinar bens e serviços a consumidor final
não contribuinte do ICMS, domiciliado em outra unidade
federada, deve observar a legislação da respectiva unidade da
Federação.

Art. 480-S. A fiscalização do estabelecimento do
contribuinte situado em outra unidade federada pode ser
exercida, conjunta ou isoladamente, pelo Fisco desse Estado e
pelo Fisco da unidade federada de situação do contribuinte.

§ 1º O Fisco desse Estado deve solicitar
credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia,
Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do
estabelecimento a ser fiscalizado.









§ 2º Fica dispensado o credenciamento prévio na
hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física
da autoridade fiscal do Estado de Sergipe no local do
estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 3º Na hipótese do credenciamento de que trata o
“caput”, a unidade federada de origem deve concedê-lo em
até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de
resposta.

Art. 480-T. Aplicam-se as disposições deste Capítulo
aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, em relação ao imposto de que trata a
alínea “c” dos incisos I e II do art. 480-M, devido ao Estado
de Sergipe.

Art. 480-U. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018
devem ser observadas as disposições dos arts. 80-A e 80-B da
Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº
8.041/2015.
Parágrafo único. O adicional de que trata o § 4º do
art. 480-M deve ser recolhido integralmente para o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído
pela Lei nº 4.731/02.
...........................................................................................” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS:

I - a alínea “a” do inciso VII, o inciso X e o inciso III do § 1º,
todos do art. 40 (Leis nºs 8.039/15 e 8.041/2015);

II - os arts. 616-J a 616-Q (Lei nº 8.041/2015).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.










Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e
127° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2015

















ALTERA/17171115 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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