Legislação
19/11/2015
#261822

Decreto Estadual nº 30.114/2015

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, que dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.114
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº
29.994, de 04 de maio de 2015, que dispõe
sobre o Regulamento do Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 40 da Lei n° 7.724, de 08 de
novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD;

Considerando a Lei nº 8.044, de 1º de outubro de 2015, que
altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de
2013,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados ao
Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, que dispõe sobre o
Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, que passam a vigorar com as
seguintes redações:

I - o inciso IV do “caput” e § 2º, do art. 8º:

“Art. 8º ...

I - ...
......................................................................................................

IV - o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada
beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 1.000 (um mil)
vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe –
UFP/SE, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo
(Lei nº 8.044/2015);
......................................................................................................








§ 2º Quando as doações sucessivas ultrapassarem o
valor equivalente a 1.000 (um mil) vezes a UFP/SE, extingue-
se, em virtude do advento da condição resolutiva da isenção, o
benefício anteriormente concedido, momento a partir do qual
o imposto será calculado sobre o montante das doações até
então realizadas no exercício financeiro, sem a inclusão de
nenhum acréscimo moratório.
...........................................................................................” (NR)

II - o inciso I do art. 19:

“Art. 19. ...

I - nas transmissões “causa mortis”, para bem ou
direito com valor (Lei nº 8.044/2015):

a) acima de 1.000 (hum mil) até 3.500 (três mil e
quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);

b) acima de 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE e
até 7.000 (sete mil) UFP/SE, 4% (quatro por cento);

c) acima de 7.000 (sete mil) UFP/SE e até 14.000
(quatorze mil) UFP/SE, 6% (seis por cento);

d) acima de 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 8% (oito
por cento).
...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 8º do Decreto nº
29.994, de 04 de maio de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 8º ...

I - ...
......................................................................................................

VI - as transmissões “causa mortis” de prédio de
residência que constitua o único bem imóvel do espólio, desde
que o valor seja igual ou inferior a 1.500 (um mil e








quinhentas) UFP/SE, e cujos sucessores comprovem não
possuir outro imóvel (Lei nº 8.044/2015).”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e
127º da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2015
















ALTERA/18181115 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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