Legislação
20/11/2015
#260619

Decreto Estadual nº 30.117/2015

Altera e acrescenta dispositivos do Decreto 29.803, de 29 de abril de 2014, que regulamenta o processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.117
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera e acrescenta dispositivos do Decreto
29.803, de 29 de abril de 2014, que
regulamenta o Processo Administrativo
Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual, bem
como a consulta à legislação estadual
tributária ou não tributária, e dá outras
providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 33, de 26 de
dezembro de 1996, que institui o Código de Organização e de
Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe;

Considerando o estabelecido na Lei nº 7.651, de 31 de maio de
2013, no art. 101;

Considerando, por fim, as alterações promovidas pela Lei nº
8.043, de 1º de outubro de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº
29.803, de 29 de abril de 2014, que passam a vigorar com a seguinte
redação:

I - o § 3º do art. 18:

“Art. 18. ...

§ 1º ...
........................................................................................................

§ 3º É dispensável a expedição dos documentos de
que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, nas
hipóteses de Auto de Infração:

I - modelo simplificado;







II - lavrado por servidor do Fisco em exercício nos
postos e comandos fiscais;

III - lavrado em face do responsável solidário, de
terceiros, ou, ainda, em relação à responsabilidade pessoal
prevista no art. 137 do Código Tributário Nacional.
...........................................................................................” (NR)

II - o § 1º do art. 81:

“Art. 81. ...

§ 1º A Comissão de Julgamento de Primeira
Instância terá seus membros nomeados por um prazo de 03
(três) anos, prorrogável por igual período, obedecido o
disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
...........................................................................................” (NR)

III - o “caput” do art. 117 e o seu § 1º:

“Art. 117. Os créditos tributários e não tributários
para com o Estado, definitivamente constituídos e não pagos
nos prazos regulamentares, devem ser inscritos na Dívida
Ativa do Estado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir
da intimação, e encaminhados à PGE para a respectiva
execução fiscal do crédito.

§ 1º Antes da inscrição na divida ativa, o sujeito
passivo deve ser notificado por carta, por edital ou domicílio
eletrônico, para, amigavelmente, recolher o crédito tributário
no prazo estabelecido em regulamento.
...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, com a seguinte redação:

I - o inciso VIII ao § 3º e os §§ 8º ao 11 todos do art. 17:

“Art. 17. ...

§ 1º
........................................................................................................







§ 3º ...

I - ...
........................................................................................................

VIII – faltas decorrentes do descumprimento de
obrigações acessórias, conforme dispuser ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
........................................................................................................

§ 8º O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo
montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da
Unidade Fiscal Padrão de Sergipe – UFP/SE, somente será
submetido a julgamento se houver apresentação de defesa,
hipótese em que será julgado em primeira e única instância e
encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso
a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja
pagamento.

§ 9º O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo
montante atualizado seja superior a 100 (cem) vezes o valor
da UFP/SE, nas infrações dispostas nos incisos II e V do § 3º
do art. 17 deste Decreto, somente será submetido a
julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em
que serão observadas as fases dispostas nos incisos I e II do
art. 4º deste Decreto.

§ 10. O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo
montante atualizado seja superior a 100 (cem) vezes o valor
da UFP/SE, nas hipóteses dos inciso I e IV do § 3º do art. 17
deste Decreto, será submetido a julgamento observando-se as
fases dispostas nos incisos I e II do art. 4º deste Decreto.

§ 11. O Auto de Infração não simplificado cujo
montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da
UFP/SE, será submetido a julgamento em primeira e única
instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do
Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não
haja pagamento.”

II - os §§ 3º e 4º ao art. 80:








“Art. 80. ...

§ 1º ...
........................................................................................................

§ 3º O Auto de Infração, modelo simplificado, julgado
em primeira e única instância deve ser encaminhado para
inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja
contrária ao contribuinte e não haja pagamento.

§ 4º Julgado procedente e sendo verificado pela
Administração Fazendária, de ofício ou mediante pedido do
autuado, a improcedência total ou parcial do crédito
tributário ou a ocorrência de qualquer uma das hipóteses
previstas no § 1º do art. 64 deste Decreto, até a proposição da
ação executiva fiscal, o processo deve ser encaminhado para
reanálise, uma única vez, à Comissão de Julgamento de 1ª
Instância.”

III - o § 3º ao art. 81:

“Art. 81. ...

§ 1º ...
........................................................................................................

§ 3º Nenhum membro da Comissão de Julgamento de
Primeira Instância pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes
consecutivas, somente podendo retornar à mesma função
num período de 03 (três) anos do seu afastamento.”

IV - o § 3º ao art. 87

“Art. 87. ...

§ 1º
........................................................................................................

§ 3º Não há reexame necessário no Auto de Infração
cujo valor do crédito tributário seja inferior a 100 (cem) vezes
o valor da UFP/SE.”








V - os §§ 1º e 2º ao art. 129

“Art. 129. ...

§ 1º Após o prazo de que trata o “caput” deste artigo,
poderão ser mantidos 1/3 (um terço) dos membros,
obedecendo a ordem dos seguintes critérios:

I - o número de processos julgados no último
exercício;

II - a formação acadêmica em Direito;

III - maior tempo de serviço na Fazenda Pública
Estadual;

IV - maior tempo de bacharelado em Direito.

§ 2º Nenhum Conselheiro pode ser nomeado mais de

mesma função num período de 03 (três) anos do seu
afastamento.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 02 de outubro de 2015.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de novembro de 2015; 194° da Independência e
127° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2015
ALTERA/19181115 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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