Legislação
20/11/2015
#260648

Decreto Estadual nº 30.119/2015

Altera o inciso V “caput” do art. 5º e os incisos IV e V do “caput” do art. 10 e acrescenta os incisos VI e VII ao “caput” do art. 10, todos do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.119
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera o inciso V do “caput” do art. 5º e os incisos
IV e V do “caput” do art. 10 e acrescenta os incisos
VI e VII ao “caput” do art. 10, todos do Decreto nº
29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre
a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho
de 2013, que estabelece nova disciplina para o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de
dezembro de 2014; e,

Considerando o disposto na Lei nº 8.045, de 1º de outubro de
2015, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.655, de 17 de junho de
2013,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que passam a vigorar com as
seguintes redações:

I - o inciso V do “caput” do art. 5º:

“Art. 5º ...

I - ...
......................................................................................................

V - o veículo de duas rodas com potência de até 50
(cinquenta) cilindradas, limitado a 01 (um) veículo por
beneficiário (Lei nº 8.045/2015);
...........................................................................................” (NR)

II - os incisos IV e V do “caput” do art. 10:

“Art. 10. ...
I - ...
......................................................................................................

IV - 2,5% (dois e meio por cento), para automóveis e
veículos utilitários (Lei nº 8.045/2015);








V - 3,5% (três e meio por cento), para embarcações
recreativas ou esportivas, inclusive Jet ski (Lei nº 8.045/2015).
..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao “caput” do art.


“Art. 10. ...

I - ...
......................................................................................................

VI - 3% (três por cento), para automóveis e veículos
utilitários com valor venal a partir de R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais) - (Lei nº 8.045/2015);

VII - 2,5% (dois e meio por cento), para qualquer outro
veículo automotor não incluído nos incisos anteriores do
“caput” deste artigo (Lei nº 8.045/2015).

Parágrafo único. ...
...........................................................................................” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de novembro de 2015; 194º da Independência e
127° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE NOVEMBRODE 2015

ALTERA/21181115 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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