Norma
20/11/2015
#172808

RESOLUÇÃO No 110, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

Aplica direito antidumping às importações brasileiras de borracha E-SBR da União Europeia e suspende sua aplicação por interesse público.

Aplica direito antidumping definitivo, porum prazo de até 5 (cinco) anos, às importaçõesbrasileiras de borracha de estireno-butadienopolimerizada em emulsão afrio (E-SBR), originárias da União Europeia,e suspende sua aplicação, por até umano, em razão de interesse público.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE CO-

MÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei no 9.019,de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto no 4.732,de 10 de junho de 2003, e nos incisos I do art. 2º e I do art. 3º doDecreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX52272.000933/2014-12, resolve:

Art. 1o Encerrar a investigação com aplicação de direitoantidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importaçõesbrasileiras de borracha de estireno-butadieno polimerizadaem emulsão a frio (Emulsion Styrene-Butadiene Rubber ou E-SBR),não estendida em óleo plastificante, com teor de estireno combinadode 23,5%, e estendida em óleo plastificante, com teor de estirenocombinado de 23,5% ou de 40%, comumente classificadas nos itens4002.19.11 e 4002.19.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -

NCM, originárias da União Europeia, a ser recolhido sob a forma dealíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

Art. 2o O produto referido no art. 1o é usualmente classificadonas séries 1500 (não estendida em óleo plastificante) e 1700 (estendidaem óleo plastificante) do sistema numérico definido pelo InternationalInstitute of Synthetic Rubber Producers, Inc.(IISRP). Tais séries sedividem nas linhas E-SBR 1500, E-SBR 1502, E-SBR 1712, E-SBR1721, E-SBR 1723, E-SBR 1739, E-SBR 1740, E-SBR 1753, E-SBR1759, E-SBR 1763, E-SBR 1769, E-SBR 1778, E-SBR 1779, E-SBR1783, E-SBR 1789, E-SBR 1793 e E-SBR 1799, dentre outras.

Art. 3o O disposto no art. 1o não se aplica a borrachas dasérie 1500 que não estejam classificadas nas linhas E-SBR 1500 e ESBR1502, e a outras borrachas da série 1700 que contenham teor deestireno diferente de 23,5% ou 40%.

Art. 4o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão,conforme consta do Anexo.

Art. 5o Suspender, de ofício, por até um ano, a aplicação dodireito antidumping mencionado no Art. 1o , em razão de interesse público,considerando a necessidade de preservar a estabilidade de preços.

Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

1 DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Do histórico

Em 5 de março de 2010, a empresa Lanxess Elastômeros doBrasil S/A protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústriae Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação dedumping nas exportações para o Brasil de borracha de estireno ebutadieno das linhas E-SBR 1502 e 1712 originárias da República daCoreia e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no20, de 31 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União de1ode junho de 2010. Em junho de 2011, a Resolução CAMEX no 38,publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2011, encerroua investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, porum prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de E-SBR 1502 eE-SBR 1712, originárias da República da Coreia, comumente classificadasno item 4002.19.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL- NCM.

Registre-se que o direito definitivo foi aplicado sob a formade alíquota ad valorem, conforme especificado a seguir:

Em 30 de janeiro de 2014, a empresa Lanxess Elastômerosdo Brasil S/A protocolizou no MDIC petição de início de investigaçãode dumping nas exportações para o Brasil de borracha deestireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio originárias da RepúblicaArgentina e da União Europeia e de dano à indústria domésticaresultante de tal prática. A investigação foi iniciada por meioda Circular SECEX no 6, de 21 de fevereiro de 2014, publicada noDiário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2014, e encerrada semjulgamento de mérito por meio da Circular SECEX no 15, de 4 deabril de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de2014.

1.2 Da petição

Em 30 de abril de 2014, a empresa Lanxess Elastômeros doBrasil S/A, doravante denominada "Lanxess" ou "peticionária", protocolizouno MDIC petição de início de investigação de dumping nasexportações para o Brasil de borracha de estireno-butadieno polimerizadaem emulsão a frio (doravante também denominada "ESBR"),quando originárias da República Argentina (doravante tambémdenominada "Argentina") e da União Europeia (doravante tambémdenominada "UE") e de dano à indústria doméstica decorrente detal prática.

Em 8 de maio de 2014, por meio do Ofício no03.994/2014/CGSC/DECOM/SECEX, foi solicitado à peticionária,com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de2013, doravante também denominado "Regulamento Brasileiro", queapresentasse informações complementares àquelas fornecidas na petição.A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente,em 16 de maio de 2014.

Em 21 de maio de 2014, a peticionária solicitou a exclusãodas exportações originárias da Argentina da referida petição de iníciode investigação de dumping.

1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 21 de maio de 2014, em atendimento ao que determinao art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, a Comissão Europeia foinotificada, por meio do Ofício no 04.480/2014/CGSC/DECOM/SECEX,endereçado à sua representação em Brasília, da existência depetição devidamente instruída com vistas ao início da investigação dedumping de que trata o presente processo.

1.4 Do início da investigação

Considerando o que consta do Parecer DECOM no 21, de 22de maio de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientesde prática dumping nas exportações de E-SBR da UniãoEuropeia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente detal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigaçãofoi iniciada por meio da Circular SECEX no 24, de 26 demaio de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 27de maio de 2014.

1.4.1 Das manifestações sobre o início da investigação

Em manifestações idênticas protocoladas em 8 de julho de2014, as empresas Alpargatas S.A. e CBS S/A Companhia Brasileirade Sandálias, doravante denominadas "Alpargatas" e "CBS", respectivamente,sustentaram que a investigação deveria ser encerrada semjulgamento do mérito, com base no disposto no art. 74, inciso I eparágrafo único, do Decreto no 8.058, de 2013. A Styron DeutschlandGmbH, doravante também denominada "Styron", argumentou nomesmo sentido em sua manifestação.

Segundo o entendimento das empresas citadas, a petição quedeu origem a este processo só poderia ser analisada após decorridos12 (doze) meses da publicação da Circular SECEX no 15, de 4 deabril de 2014, que determinou o encerramento da investigação consubstanciadano processo MDIC/SECEX 52272.000220/2014-41, relativaao mesmo produto.

Em 3 de novembro de 2014, a Comissão Europeia apresentoualguns questionamentos acerca da abertura da investigação.Segundo a Comissão, o encerramento da investigação anterior nãoteria se dado em conformidade com o Decreto no 8.058, de 2013, poiso referido diploma só permitiria o encerramento de uma investigaçãosem julgamento do mérito nas situações previstas nos arts. 73 (apedido do peticionário) e 175, §4o (falta de anuência tempestiva daindústria doméstica para realização de verificação in loco), não configuradasno caso em tela. Os representantes da UE argumentaramque o dispositivo que fundamentou o encerramento daquela investigação- o art. 74, inciso I, do Regulamento Brasileiro - corresponderiaa uma determinação negativa de dumping, dano ou nexocausal, e não a um encerramento sem julgamento do mérito.

A Comissão alegou, ainda, que depois de iniciar uma investigaçãocom base em elementos que indicavam a existência dedumping e de dano à indústria doméstica, a autoridade brasileira nãopoderia tê-la encerrado sem uma decisão de mérito que indicasse ainsuficiência das evidências de dano.

Com base em tais argumentos, a Comissão Europeia concluiuque a investigação não poderia ter sido iniciada na data em quea Circular de início foi publicada, uma vez que não foi observado oprazo de doze meses previsto no parágrafo único do art. 74 doDecreto no 8.058, de 2013.

Além disso, os representantes da UE questionaram a exclusãoda Argentina do escopo da investigação. Segundo a Comissão,o fato de a Argentina ter sido incluída no processo anterior significariaque as autoridades brasileiras teriam apurado indícios dedumping e de dano, justificando o prosseguimento de uma investigaçãocontra aquele país; dessa forma, sua ausência na investigaçãoconstituiria violação ao princípio da não discriminação, presente nanormativa multilateral de comércio.

Em 24 de novembro de 2014, a República da Polônia semanifestou nos autos apresentando questionamentos semelhantes aosdos representantes da UE.

Em sua manifestação final, protocolada em 11 de fevereirode 2015, a Comissão Europeia reforçou seus argumentos anteriores arespeito do início da investigação. Ressaltou, com relação ao encerramentoda investigação anterior sem julgamento do mérito, que,num contexto em que a autoridade investigadora entende não disporde elementos de prova suficientes para iniciar uma investigação, talinterpretação só poderia resultar de uma das seguintes situações: a) oua autoridade investigadora não dispunha de evidências suficientesporque não fez uma investigação, o que seria contrário à previsão doartigo 6.1 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio(OMC); ou b) a autoridade tentou obter mais elementos deprova junto às partes interessadas, mas não logrou êxito e, portanto,não pôde fazer uma análise adequada. Nesta hipótese, segundo aComissão, a autoridade investigadora deveria fazer uma determinaçãocom base nos fatos disponíveis, e não encerrar o procedimento semanálise do mérito.

Em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2015, asempresas do grupo Synthos argumentaram que a presente investigaçãoteria sido iniciada em prazo inferior ao legal. Nesse sentido, asempresas afirmaram que a possibilidade de encerramento da investigaçãosem julgamento de mérito por ausência de comprovação dedumping, dano ou nexo causal representaria uma inovação legal.Alegaram, ainda, que haveria métodos mais adequados para interpretaçãodo art. 74, I, do Decreto no 8.058, de 2013. Primeiramente,sob uma interpretação ontológica, como não existiria nenhuma disposiçãoexplícita acerca da possibilidade de encerramento sem julgamentode mérito no art. 74 no mencionado Decreto, dever-se-iaatentar para o parágrafo único do art. 74. Dessa forma, sempre queuma investigação fosse encerrada com base no estabelecido nesteartigo, dever-se-ia atender ao prazo disposto em seu parágrafo único.As empresas argumentaram que não seria possível uma ilação interpretativanos moldes estabelecidos pelo DECOM, não sendo plausívelinterpretar o art. 74 com preferência em um subsídio legal quenão o próprio dispositivo legal. Ademais, a referida ilação feriria oprincípio da legalidade. As empresas também alegaram que o Decretono8.058, de 2013, teria deixado claro quais seriam as hipóteses deencerramento de uma investigação sem julgamento de mérito, queseriam aquelas estabelecidas pelo art. 73 e pelo art. 175, § 4o . Posteriormente,sob uma interpretação teleológica, alegaram que nãoseria do interesse público que a máquina administrativa abrisse brechasna lei para que fosse possível nova petição sobre o mesmoproduto em um espaço curto de tempo, sob o risco de ferir osprincípios da moralidade e eficiência da administração pública. Alémdisso, as empresas apontaram que a OMC também já teria se manifestadocontra interpretações que permitam a repetição de investigaçõesem intervalo inferior a um ano. Nesse sentido, não seriadesejável a ampliação do sentido do art. 74, I, do Decreto no 8.058, de2013.

Em sua manifestação final, protocolada em 11 de fevereirode 2015, a Alpargatas reiterou seus argumentos anteriores, sustentandoque a investigação deveria ser encerrada sem julgamento domérito, com base no disposto no art. 74, inciso I e parágrafo único, doDecreto no 8.058, de 2013. A empresa contestou, ainda, o encerramentoda investigação anterior sem julgamento do mérito, alegandonão ser possível iniciar investigações de defesa comercial com baseem informações incompletas, que não permitam a adequada análiseda existência de dumping, dano e nexo causal. Tal hipótese, segundoa empresa, seria contrária aos arts. 41 e 42 do Decreto no 8.058, de2013, e desconsideraria a possibilidade de uso da melhor informaçãodisponível, prevista no art. 50, § 3o do referido decreto.

1.4.2 Dos comentários acerca das manifestações

O art. 74 do Regulamento Brasileiro, citado para fundamentaras alegações apresentadas, prevê o seguinte:

"Art. 74. Será encerrada a investigação, sem aplicação dedireitos, nos casos em que:

I - não houver comprovação da existência de dumping, dedano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos;

II - a margem de dumping for de minimis; ou

III - o volume, real ou potencial, de importações objeto dedumping, conforme estabelecido nos § 2º e § 3º do art. 31, ou o danoà indústria doméstica for insignificante.

Parágrafo único. Caso a investigação seja encerrada combase em determinação negativa, nova petição sobre o mesmo produtosó será analisada se protocolada após doze meses contados da data doencerramento da investigação podendo este prazo, em casos excepcionaise devidamente justificados, ser reduzido para seis meses."(grifos nossos).

Conforme explicação no item 1.1, a investigação referente aoprocesso administrativo MDIC/SECEX 52272.000220/2014-41 foiencerrada sem julgamento do mérito, pela ausência de elementos deprova que permitissem avaliar a existência de dano à indústria doméstica.Tendo em vista que não houve análise do mérito, não há quese falar em determinação negativa de dano ou de dumping na investigaçãoem questão. Dessa forma, não se aplica a limitação previstano parágrafo único do art. 74.

Importa esclarecer o significado da expressão "comprovar"utilizado no art. 74, inciso I. Segundo o Dicionário Michaelis, comprovarsignifica cooperar para provar; demonstrar; evidenciar. Aindade acordo com a mesma fonte, o verbo provar significa demonstrarcom provas (documentos, fatos, razões, testemunhas). Assim, em facedo exposto no art. 74, I, pode-se concluir, por um lado, não ter havidocomprovação, após análise dos elementos de prova, da existência dedumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidadeentre ambos. Por outro lado, pode-se chegar à mesma conclusão denão comprovação em virtude de falta de elementos de prova paradeterminar se houve dumping, dano ou nexo de causalidade. Emresumo, no primeiro caso os elementos de prova adequadamenteapresentados não evidenciaram dumping, dano ou nexo causal (determinaçãonegativa), ao passo que no segundo caso a falta de elementosde prova impediu a análise da existência de dumping, dano ounexo causal (ausência de julgamento do mérito).

Consequentemente, a segunda hipótese avençada acima permitea ilação de que a SECEX pode concluir pelo encerramento doprocesso sem adentrar o mérito. Essa prerrogativa da SECEX nãoocorre em função do art. 73, §1o , do Decreto no 8.058, de 2013, masem razão do art. 74, I.

Com relação à exclusão da Argentina da investigação, esclarece-se,inicialmente, que o simples pedido de exclusão de umaorigem pela peticionária não obriga a autoridade investigadora, assimcomo nada impede que se inclua, em uma investigação, uma ou maisorigens que não faziam parte do pedido original. Sendo assim, aindaque na decisão de início da investigação não tenha havido manifestaçãoexpressa sobre o assunto, a questão de se incluir ou não aArgentina na investigação não passou despercebida.

Ressalte-se que, no processo MDIC/SECEX52272.000220/2014-41, foi avaliado o período de outubro de 2012 asetembro de 2013 e foram apurados indícios de dumping nas exportaçõesda Argentina para o Brasil, que consistiam em uma margemde dumping relativa de 2,6%. Contudo, a investigação de que trataesta Resolução possui período de análise distinto (janeiro a dezembrode 2013), nos termos do art. 48, §§ 1o e 2o , do Decreto no 8.058, de2013. Sendo assim, o preço de exportação e valor normal calculadospara a Argentina foram alterados. Da comparação entre os valoresalterados, não foram constatados indícios de dumping nas vendas daArgentina para o Brasil, o que impediria a abertura de investigaçãocontra essa origem, independentemente de ter a indústria domésticasolicitado a sua exclusão.

Por fim, com relação às alegações sobre vícios no início ouno encerramento da investigação anterior, entende-se que tais questõessão alheias ao presente processo, não cabendo, portanto, comentá-las.

1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitaçãode informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058,de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária,única produtora nacional do produto similar, os produtores/exportadoresestrangeiros (identificados por meio dos dados oficiais deimportação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil -

RFB), os importadores brasileiros do produto objeto da investigação(também identificados por meio dos dados oficiais de importaçãofornecidos pela RFB) e a Comissão Europeia, tendo sido encaminhadacópia da Circular SECEX no 24, de 26 de maio de 2014.

Considerando o § 4o do mencionado artigo, foi encaminhadacópia do texto completo não confidencial da petição que deu origemà investigação aos produtores/exportadores e à Comissão Europeia.

Consoante o que dispõe o inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, e o Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação doArtigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da OrganizaçãoMundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadoresda União Europeia que exportaram o produtoobjeto da investigação para o Brasil durante o período de investigação,decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessemao maior volume razoavelmente investigável das exportaçõespara o Brasil do produto objeto da investigação, quaissejam, Styron Deutschland GmbH (doravante também denominadaStyron), Synthos Dwory 7 Sp. z.o.o. s.j. (doravante também denominada"Synthos Dwory"), Synthos Kralupy A.S. (doravante tambémdenominada "Synthos Kralupy") Versalis S.p.A. e Versalis UKLtd. (doravante também denominada "Versalis UK").

Foi comunicado à Comissão Europeia e aos produtores/exportadoresdaquele bloco econômico que respostas voluntárias aoquestionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, masque não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem dedumping individualizada. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadoresforam informados que poderiam se manifestar arespeito da seleção realizada, inclusive com o objetivo de esclarecerse as empresas selecionadas eram exportadoras, trading companies ouprodutoras do produto objeto da investigação, no prazo de 20 (vinte)dias contados a partir da notificação de início da investigação. Registre-seque não houve manifestação contrária à seleção realizada.

Conforme o disposto no art. 50 do Regulamento Brasileiro,os respectivos questionários foram enviados aos produtores/exportadoresestrangeiros e aos importadores conhecidos, com prazo derestituição de trinta dias, contado da data de ciência.

Com relação aos importadores, foram enviados questionáriosa todos aqueles identificados com base nos dados detalhados dasimportações brasileiras fornecidos pela RFB.

1.6 Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 Dos produtores nacionais

A peticionária forneceu suas informações na petição de inícioda investigação, bem como na apresentação das informações complementares.Ressalte-se que a Lanxess é a única fabricante nacionalde borracha E-SBR.

1.6.2 Dos importadores

As empresas Alpargatas S.A., CBS S/A Companhia Brasileirade Sandálias, Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.e Micro Juntas Indústria e Comércio Ltda. apresentaram tempestivamentesuas respostas ao questionário enviado, dentro do prazoprevisto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.

As empresas Auriquímica Ltda, HBA Hutchinson Brasil AutomotiveLtda, Indústria Química Anastacio S.A., Pirelli Pneus Ltda,doravante também denominada "Pirelli", Sociedade Michelin de ParticipaçõesIndústria e Comércio Ltda, doravante também denominada"Michelin", Trop Comércio Exterior Ltda. e Unique Rubber TechnologiesLtda solicitaram a prorrogação do prazo para restituição doquestionário do importador, tempestivamente, conforme o disposto no§ 1o do art. 50 do Regulamento Brasileiro. Contudo, as empresasIndústria Química Anastacio S.A. e Unique Rubber TechnologiesLtda. não apresentaram resposta dentro do prazo adicional concedido,findo em 8 de agosto de 2014.

Solicitou-se a apresentação de informações complementaresao questionário às empresas Alpargatas S.A., Auriquímica Ltda., CBSS/A Companhia Brasileira de Sandálias, HBA Hutchinson Brasil AutomotiveLtda., Micro Juntas Indústria e Comércio Ltda. e SociedadeMichelin de Participações Indústria e Comércio Ltda., que responderamtempestivamente. Cumpre ressaltar, no entanto, que a AuriquímicaLtda. não forneceu os numerários de importação solicitados,enquanto a Sociedade Michelin de Participações Indústria eComércio Ltda. não apresentou versão restrita de sua resposta aoApêndice III (importações do produto objeto da investigação) doquestionário. Dessa forma, as informações fornecidas por essas duasempresas não foram consideradas no cálculo das despesas de internação.

Em 8 de agosto de 2014, a Michelin, apresentou, em anexoà sua resposta ao questionário do importador, um parecer elaboradopor uma empresa de consultoria empresarial. Tal parecer, criado porsolicitação da importadora, discorreu, em síntese, sobre aspectos relevantesdo mercado mundial de borracha E-SBR e potenciais impactoseconômicos que poderiam decorrer da aplicação de direitoantidumping sobre as importações investigadas. Os argumentos constantesdaquele parecer estão referidos como alegações da própriaMichelin e tratados nos tópicos pertinentes.

Os demais importadores identificados não responderam oquestionário enviado.

1.6.3 Dos produtores/exportadores

As empresas Styron, Synthos Dwory, Synthos Kralupy, VersalisS.p.A. e Versalis UK, após solicitação tempestiva e acompanhadade justificativa para extensão do prazo para restituição doquestionário do produtor/exportador, apresentaram suas respostas dentrodo prazo prorrogado.

Após a análise das respostas ao questionário do produtor/exportador,foram solicitados esclarecimentos e informações complementaresàs 5 (cinco) empresas citadas por meio dos Ofícios nos08.207/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de agosto de 2014,08.208/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de agosto de 2014,08.245/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 19 de agosto de 2014,08.249/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 21 de agosto de 2014 e08.250/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 21 de agosto de 2014, tendosido concedido prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, paraapresentação das respostas, as quais foram apresentadas tempestivamente.

1.7 Das verificações in loco

Conforme o disposto no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058,de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da LanxessElastômeros do Brasil S/A, em São Paulo/SP, no período de 21 a 25de julho de 2014, com o objetivo de confirmar as informações prestadaspela empresa no curso da investigação.

Já com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013,foram realizadas verificação in loco nas instalações das empresasStyron, em Horgen, Suíça, no período de 27 a 31 de outubro de 2014;Synthos Dwory, em O´swiecim, Polônia, no período de 20 a 24 de

,

outubro de 2014; Synthos Kralupy, em Praga, República Tcheca, noperíodo de 27 a 31 de outubro de 2014; Versalis S.p.A., em Milão,Itália, no período de 3 a 7 de novembro de 2014; e Versalis UK, emSouthampton, Reino Unido, no período de 10 a 14 de novembro de2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dasinformações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros deverificação enviados previamente às empresas, tendo sido verificadosos dados apresentados.

Foram consideradas válidas as informações apresentadas pelasempresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correçõespertinentes. Os indicadores da indústria doméstica e os dadosdos produtores/exportadores constantes deste documento incorporamos resultados das verificações in loco.

As versões restritas dos relatórios de verificação in lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatóriosforam recebidos em bases confidenciais.

1.8 Da determinação preliminar

Conforme disposto no art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013,o Departamento de Defesa Comercial, por meio do Parecer no 45, de22 de setembro de 2014, elaborou a determinação preliminar dedumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

A SECEX, com base em tal parecer, publicou a determinaçãopreliminar em 24 de setembro de 2014, por meio da Circular SECEXno55, de 23 de setembro de 2014, conforme determina o § 5o do art.65 do Decreto nº 8.058, de 2013. Foram publicadas retificações daCircular nos dias 25 de setembro e 21 de outubro de 2014.

1.9 Da solicitação de audiência

Conforme previsão contida no art. 55 do Decreto no 8.058,de 2013, as empresas Pirelli Pneus Ltda., Sociedade Michelin deParticipações Indústria e Comércio Ltda., Versalis S.p.A. e VersalisUK Ltd. solicitaram, tempestivamente, nos dias 23, 24 e 27 de outubrode 2014, respectivamente, a realização de audiência.

Consoante disposição do referido artigo, todas as partes interessadasforam convocadas a participar da referida audiência. Estafoi realizada em 3 de dezembro de 2014, na sede da Secretaria deComércio Exterior, e teve como pauta os seguintes temas: a) o danosofrido pela indústria doméstica; b) a similaridade entre o produto daindústria doméstica e o importado; c) a existência de dumping; d) onexo de causalidade entre o desempenho da indústria doméstica e ospreços das importações; e) relevância de outros possíveis fatorescausadores de dano.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com asassinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência,integram os autos do processo. Enviaram manifestações por escrito noprazo estabelecido pelo § 6o do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013,a Comissão Europeia, a indústria doméstica, os produtores/exportadoresVersalis S.p.A., Versalis UK, Synthos Dwory, Synthos Kralupye Styron e os importadores Pirelli e Alpargatas. Tais manifestaçõesestão reproduzidas neste documento, segmentadas de acordocom o tema tratado em cada uma delas.

1.10 Da proposta de compromisso de preços

As empresas Synthos Dwory 7 sp. Z o.o. S.J. e SynthosKralupy A.S., em 18 de dezembro de 2014, protocolaram proposta decompromisso de revisão de seus preços de exportação ao Brasil.Nesta, as empresas propuseram praticar preço de exportação CIF nãoinferior a [Confidencial]/t, líquido de descontos, abatimentos e quaisquerdeduções ou bonificações que as produtoras/exportadoras poderiamconferir ao importador brasileiro.

Esse preço, segundo as empresas, teria por base a médiaaritmética dos preços de exportação das duas empresas apurados nadeterminação preliminar, quais sejam, de US$ 2.167,00/t para a SynthosDwory e US$ 1.990,00/t para a Synthos Kralupy, conforme oParecer DECOM no 45/2014. As empresas realizaram ajuste no preçocom base nas cotações de borracha E-SBR das séries 1502 e 1700emitidas pelo IHS Global Inc. para refletir o movimento dos preçosdesses produtos até dezembro de 2014. Esse ajuste foi feito multiplicandoa média aritmética dos preços de exportação obtida anteriormentepelo coeficiente de [Confidencial], obtido pela comparaçãodo preço médio das cotações de E-SBR em 2013 e em novembrode 2014. O montante de [Confidencial], relativo a seguro efrete, foi adicionado para se obter o preço de exportação CIF mínimoproposto.

O ajuste desse preço, segundo proposta das empresas, seriarealizado trimestralmente, e se daria com base na variação do preçomédio de borracha E-SBR das séries 1502 e 1700 no primeiro eúltimo mês do trimestre anterior ao ajuste, disponível na publicaçãodo IHS Global Inc.

Tal ajuste, caso a proposta de compromisso fosse aceita,deveria ser publicado no Diário Oficial da União por meio de CircularSECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias desembaraçadasao amparo do referido compromisso somente 30 dias apósa publicação de tal Circular.

Além disso, as empresas, em tal proposta, se comprometeriama fornecer informações semestralmente durante a vigência docompromisso e a anuir com a realização de verificação in loco emsuas instalações. Ainda, comprometeram-se a não fornecer prazo depagamento superior a 120 dias da data do embarque da mercadoriaamparada pelo compromisso de preços.

Por meio do Ofício no 11 . 2 4 1 / 2 0 1 4 / C G S C / D E C O M / S E C E X ,de 23 de dezembro de 2014, a Synthos Dwory e a Synthos Kralupyforam notificadas da recusa em relação à mencionada proposta, tendoem vista sua ineficácia.

A ineficácia da proposta decorre do fato de o preço propostopela Synthos Dwory e Synthos Kralupy, em condição CIF, não sercapaz de eliminar o dumping nas exportações de borracha E-SBR daSynthos para o Brasil e o dano causado à indústria doméstica, conformeapurado na determinação preliminar constante do Parecer DECOMno 45, de 22 de setembro de 2014.

De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto no 8.058, 2013,foi concedido à Synthos Dwory e Synthos Kralupy o prazo de dezdias para manifestação acerca da recusa em relação à proposta decompromisso de preços por elas protocolada, qual seja, 5 de janeirode 2015.

Em 5 de janeiro de 2015 as empresas protocolaram manifestaçãocontendo nova proposta de compromisso de preços parasuas exportações destinadas ao Brasil.

Nesta nova proposta, as empresas propuseram praticar preçode exportação CIF não inferior a US$ [Confidencial]/t, líquido dedescontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que aprodutora/exportadora poderia conferir ao importador brasileiro. Ademais,as empresas se comprometeram a exportar no máximo 21.000toneladas por ano.

A diferença entre os preços de exportação CIF mínimospropostos reside em um ajuste de 3% ao valor constante da primeiraproposta de compromisso de preços apresentada pelas empresas. Osdemais termos da proposta permaneceram inalterados.

Por meio do Ofício no 00.087/2015/CGSC/DECOM/SECEX,de 13 de janeiro de 2015, a Synthos Dwory e Synthos Kralupy foramnotificadas da recusa em relação à segunda proposta de compromissode preços, tendo em vista sua ineficácia.

A ineficácia da segunda proposta decorre do fato de o preçoproposto pela Synthos Dwory e Synthos Kralupy, em condição CIF,continuar não sendo suficiente para eliminar o dumping nas exportaçõesde borracha E-SBR da Synthos para o Brasil e o dano causadoà indústria doméstica, conforme apurado na determinação preliminarconstante do Parecer DECOM no 45, de 22 de setembro de 2014.

De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto no 8.058, 2013,foi concedido à Synthos Dwory e Synthos Kralupy o prazo de dezdias para manifestação acerca da recusa em relação à proposta decompromisso de preços por ela protocolada, qual seja, 23 de janeirode 2015. Até o fim do prazo em questão, as empresas não apresentaramnova proposta.

1.11 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 22 de janeiro de 2015, com base no disposto no caput doart. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, foi divulgada às partes interessadasa Nota Técnica no 3, contendo os fatos essenciais emanálise e que embasariam a determinação final a que faz referência oart. 63 do Regulamento Brasileiro.

1.12 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 11 de fevereiro de 2015 encerrou-seo prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naqueladata completaram-se os 20 (vinte) dias após a divulgação da NotaTécnica no 3, de 22 de janeiro de 2015, previstos no caput do referidoartigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestaçõesfinais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referidaNota Técnica as seguintes partes interessadas: Comissão Europeia,Lanxess, os produtores/exportadores Versalis S.p.A., Versalis UK,Styron, Synthos Dwory e Synthos Kralupy, e os importadores Pirelli,Michelin e Alpargatas. Os comentários dessas partes acerca dos fatosessenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cadatema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partesinteressadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informaçõesnão confidenciais constantes do processo, as quais foramprontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação,tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamenteseus interesses.

2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é a borracha de estirenobutadienopolimerizada em emulsão a frio (Emulsion Styrene-ButadieneRubber), não estendida em óleo plastificante, com teor deestireno combinado de 23,5%, e estendida em óleo plastificante, comteor de estireno combinado de 23,5% ou de 40%, quando origináriada União Europeia.

O produto objeto da investigação é usualmente classificadonas seguintes linhas do sistema numérico definido pelo InternationalInstitute of Synthetic Rubber Producers, Inc.(IISRP): E-SBR 1500, ESBR1502, E-SBR 1712, E-SBR 1721, E-SBR 1723, E-SBR 1739, ESBR1740, E-SBR 1753, E-SBR 1759, E-SBR 1763, E-SBR 1769, ESBR1778, E-SBR 1779, E-SBR 1783, E-SBR 1789, E-SBR 1793, ESBR1799 e outras linhas da série 1700 que contenham, em média,23,5% ou 40% de estireno combinado, independentemente do tipo deóleo plastificante que o produtor utilize na fabricação da borracha.Para efeito dessa classificação, admite-se variação de até 2 (dois)pontos percentuais (p.p.), para mais ou para menos, no teor de estireno.

Outras borrachas da série 1500, incluindo as linhas 1507,1509 e 1570, e outras borrachas da série 1700 que contenham teor deestireno diferente de 23,5% ou 40% (considerando-se a variação)estão fora do escopo da investigação.

Em geral, os diversos tipos de E-SBRs são classificadosconforme suas características, de acordo com o sistema numéricodefinido pelo IISRP, embora a utilização dessa classificação não sejaobrigatória, uma vez que o IISRP não possui atribuição normativa.No entanto, o sistema numérico definido pelo IISRP é utilizado porcerca de 90% dos produtores mundiais de E-SBR, sendo usado globalmentecomo padrão para classificação das borrachas de estirenobutadieno.

A E-SBR consiste em copolímero composto de estireno e debutadieno polimerizado com uso de misturas de soluções aquosas desabões resinosos e graxos com uso de baixas temperaturas de polimerização(7 a 10º C). Esses copolímeros podem ter diferentesproporções de estireno e butadieno, podem ser estabilizados comantioxidantes manchantes, que dão coloração escura à borracha, oucom antioxidantes não manchantes, que preservam a coloração clarado elastômero, e podem ou não ser estendidos em óleo plastificante.

As matérias-primas utilizadas na fabricação do produto investigadosão: (i) butadieno; (ii) estireno; (iii) ácido graxo; (iv) sabãoresinoso; (v) eletrólito, sais inorgânicos de sódio ou potássio; (vi)ditionito de sódio; (vii) sulfato ferroso; (viii) formaldeído sulfoxilatode sódio; (ix) ácido etilenadiamino tetra-acético; (x) hidropeóxidoorgânico; (xi) dodecil mercaptan; (xii) terminador de reação; (xiii)água; (xiv) antioxidante manchante ou não manchante; e (xv) óleoplastificante.

De acordo com o sistema numérico definido pelo IISRP, asE-SBRs 1500 e 1502 apresentam teor de estireno combinado de23,5%, admitindo-se variação de até 2 (dois) p.p. para mais ou paramenos, e ausência de óleo plastificante em suas composições. O quedifere essas duas E-SBRs é a presença de antioxidante manchante nacomposição da E-SBR 1500 e a utilização de antioxidante não manchantena E-SBR 1502.

Segundo a classificação do IISRP, as borrachas de estirenobutadienodas linhas E-SBR 1712, E-SBR 1723, E-SBR 1753, E-SBR1763, E-SBR 1778, E-SBR 1783 e E-SBR 1793, apresentam teor deestireno de 23,5%, admitindo-se variação de até 2 (dois) p.p. paramais ou para menos, e presença dos seguintes óleos plastificantes emsuas composições:

- E-SBR 1712: Distillate Aromatic Extract (DAE)

- E-SBR 1723: Treated Distillate Aromatic Extract (TDAE)

- E-SBR 1753: Heavy Naphtenic Black (Black Oil)

- E-SBR 1763: Heavy Naphthenic (HN)

- E-SBR 1778: Naftênico

- E-SBR 1783: Residual Aromatic Extract (RAE)

- E-SBR 1793: Treated Residual Aromatic Extract (TRAE)

Ademais, a classificação numérica definida pelo IISRP indicaque as borrachas de estireno-butadieno das linhas E-SBR 1721,E-SBR 1739, E-SBR 1740, E-SBR 1759, E-SBR 1769, E-SBR 1779,E-SBR 1789 e E-SBR 1799, apresentam teor de estireno de 40%,admitindo-se variação de até 2 (dois) p.p. para mais ou para menos,e presença dos seguintes óleos plastificantes em suas composições:

- E-SBR 1721: DAE

- E-SBR 1739: TDAE

- E-SBR 1740: Mildly or Medium Extracted Solvate (MES)

- E-SBR 1759: Black Oil

- E-SBR 1769: HN

- E-SBR 1779: Naftênico

- E-SBR 1789: RAE

- E-SBR 1799: TRAE

O processo de produção do produto objeto da investigação,em termos gerais, se dá por meio da polimerização em emulsão viaradicais livres, que ocorre geralmente numa cadeia de 11 a 15 reatoresem série e temperatura de 10°C. Ao final do processo de polimerizaçãoa finalização da reação é assegurada pela adição de agenteterminador de cadeia no ponto de conversão desejado, geralmente de60% a 70%, obtendo-se assim uma emulsão de látex. Após a obtençãodo látex na área de reação, o mesmo é enviado para tanques dearmazenamento e depois coagulado através de um sistema de eletrólito/ácidona temperatura de 75°C. No caso das E-SBR da série1700, o óleo plastificante é incorporado ao polímero através de umaemulsão de óleo adicionada ao látex no tanque de mistura, e depoiscoagulado através de um sistema eletrólito/ácido na temperatura de75°C. Em ambos os casos, a coagulação produz grumos de borrachacom umidade elevada, que passam por uma máquina desumidificadorae depois por secadores com ar aquecido a temperaturas decerca de 120°C. Por fim, os grumos secos são pesados e depoisprensados, o que modela a borracha no formato de comercializaçãodesejado pelo produtor.

Assim, nos termos do art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013,o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentamcaracterísticas físicas, composição química e características de mercadosemelhantes.

2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação está classificado na NomenclaturaComum do MERCOSUL (NCM) nos códigos 4002.19.11 - borrachasde estireno-butadieno, em folhas, chapas ou tiras; e 4002.19.19- borracha de estireno-butadieno, em outras formas primárias.

Classificam-se nesse item tarifário, além do produto objetoda investigação, borrachas termoplásticas, resinas de estireno e butadienocom teor superior a 60%, borrachas de estireno e butadienoproduzidas em processos de polimerização a quente (linha E-SBR1000) e borrachas de estireno e butadieno produzidas em processo depolimerização em solução (SSBR), assim como outros produtos.

A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itenstarifários se manteve em 12% no período de janeiro de 2009 adezembro de 2013.

Cabe destacar que a Argentina goza de preferência tarifáriade 100% por conta do Acordo de Complementação Econômica (ACE)18, firmado no âmbito da Associação Latino-americana de Integração(ALADI) em 20 de novembro de 1991.

Em relação às importações originárias do México, convémdestacar que possuem preferência tarifária de 20% acordada no âmbitodo Acordo de Preferências Tarifárias Regionais no 04.

2.2 Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil engloba a borracha de estireno-butadienopolimerizada em emulsão a frio (E-SBR), das linhasE-SBR 1500, E-SBR 1502, E-SBR 1712, E-SBR 1763, E-SBR 1793,E-SBR 1721, E-SBR 1769 e E-SBR 1799. Comercialmente, o produtofabricado pela peticionária é classificado sob o código "Buna SE".

Segundo informações apresentadas na petição, as E-SBRsfabricadas no Brasil são utilizadas nas mesmas aplicações, possuemas mesmas características e a mesma rota tecnológica das E-SBRsimportadas da União Europeia.

2.3 Da similaridade

O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecelista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deveser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios nãoconstituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou emconjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nasrespostas aos questionários dos produtores/exportadores e importadores,o produto objeto da investigação e o produto similar produzidono Brasil: (i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas:butadieno, estireno, ácido graxo, sabão resinoso, eletrólito (sais inorgânicosde sódio ou potássio), ditionito de sódio, sulfato ferroso,formaldeído sulfoxilato de sódio, ácido etilenodiamino tetra-acético,hidroperóxido orgânico, dodecil mercaptan, terminador de reação,água, antioxidante manchante ou não manchante e óleo plastificante;(ii) apresentam a mesma composição química: butadieno, estireno,ácidos orgânicos (graxos e resinosos), sais orgânicos, antioxidante eóleo plastificante; (iii) possuem as mesmas características físicas: seapresentam na forma de grumos secos, que são prensados em formade fardos, chapas, folhas, tiras etc; (iv) observam as mesmas especificaçõestécnicas estabelecidas pelo IISRP; (v) são produzidossegundo processo de produção semelhante, composto por 6 etapasbásicas (polimerização, reação, coagulação, secagem, prensagem eembalagem); (vi) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizadosprincipalmente na fabricação de pneus para veículos, bandas de rodagem,calçados, mangueiras de borracha, correias transportadoras eoutros artefatos de borracha; (vii) apresentam alto grau de substitutibilidade,visto que são concorrentes entre si, além de destinaremseaos mesmos segmentos industriais e comerciais; (viii) são vendidosatravés dos mesmos canais de distribuição, na medida em que agrande maioria dos importadores brasileiros de E-SBR da UniãoEuropeia também são clientes da Lanxess.

2.3.1 Das manifestações sobre a similaridade

Em manifestação protocolada em 8 de agosto de 2014, aStyron alegou que os produtos E-SBR classificados nos códigos 1723,1753, 1778, 1783, 1739, 1740, 1759, 1779 e 1789 do IISRP nãopoderiam ser objeto da presente investigação, pois não seriam fabricadospela indústria doméstica. Segundo a empresa, tais produtosapresentariam comportamentos, características físico-químicas, normase especificações técnicas distintas dos produtos fabricados pelapeticionária.

A Styron afirmou que as borrachas E-SBR das linhas 1723 e1739, exportadas regularmente para o Brasil, trazem em sua composiçãoum tipo de óleo não utilizado nos produtos fabricados pelapeticionária, o Treated Distillate Aromatic Extract - TDAE. De acordocom a exportadora, as indústrias que utilizam E-SBR como insumonão poderiam substituir as linhas 1723 e 1739 por outros tiposde borracha sem empreender grandes ajustes em seu processo produtivo,tais como alterações na proporção dos demais insumos e atétroca/substituição de alguns deles, em razão das diferentes característicasfísico-químicas do óleo TDAE.

Dessa forma, a Styron concluiu que o produto fabricado pelaLanxess não poderia ser considerado similar à borracha E-SBR daslinhas 1723 e 1739.

Nas respostas apresentadas ao questionário, as empresas Michelin,Pirelli e Trop Comércio Exterior Ltda., importadoras das linhas1723 e/ou 1739, também apontaram a inexistência de produçãonacional desses tipos de E-SBR.

Em manifestação protocolada em 18 de setembro de 2014, aLanxess comentou as alegações da Styron e da Michelin acerca dasuposta inexistência de similaridade entre a borracha E-SBR daslinhas 1723 e 1739 e o produto fabricado pela indústria doméstica. Apeticionária argumentou que a similaridade entre os produtos da série1700 seria definida pelo teor de estireno, não pelo tipo de óleo. Dessaforma, borrachas com mesmo teor de estireno seriam similares, enquantoaquelas com teor de estireno diferente seriam distintas. O tipode óleo extensor empregado, segundo a Lanxess, não alteraria aspropriedades essenciais da borracha; assim, a decisão de cada fabricanteem adotar determinado tipo de óleo decorreria, principalmente,da disponibilidade do óleo.

Para a indústria doméstica,

"(...) a substitutibilidade entre as borrachas produzidas comdiferentes tipos de óleo fica comprovada pelo fato de que a grandemaioria dos principais importadores que utilizam ESBR em seu processoprodutivo também são clientes da LANXESS. E a LANXESSexporta ESBR da linha 17XX para empresas que certamente têm porfornecedores fabricantes de ESBR que utiliza outros óleos extensores".

A Lanxess também apresentou um estudo técnico, elaboradopela própria empresa, comparando o BUNA 1712 TE, produto fabricadopela indústria doméstica com óleo TRAE, com o E-SBR1723, fabricado com óleo TDAE. De acordo com o referido estudo,os produtos possuiriam características bastante semelhantes.

Em sua manifestação seguinte, apresentada em 21 de novembrode 2014, a peticionária reiterou os argumentos anteriores arespeito da similaridade, ressaltando que as borrachas das linhas1721, 1739, 1740, 1759, 1769, 1779, 1789 e 1799 seriam similaresentre si por apresentarem teor de estireno de 40%, ao passo que asborrachas das linhas 1712, 1723, 1753, 1763, 1778, 1783 e 1793, comteor de estireno de 23,5%, também seriam similares.

Quanto aos argumentos apresentados por alguns importadoresacerca dos custos e dificuldades técnicas relacionadas a umaeventual substituição do produto importado pelo nacional, a Lanxessargumentou que "(...) processos de homologação e validação são tãonecessários para alterar a borracha que utiliza outro óleo quanto paraalterar o fornecedor da borracha produzida com o mesmo óleo".

A Pirelli, em manifestação apresentada em 21 de novembrode 2014, alegou que "(...) o produto em questão não apresenta umelevado grau de substitutibilidade de imediato". De acordo com aempresa, os produtores de pneus precisariam ter seus produtos homologadospelas montadoras de veículos e seriam obrigados, a partirde então, a fornecer pneus idênticos aos homologados. Dessa forma,eventuais alterações de processo produtivo, matérias-primas ou fontesde fornecimento de matérias-primas gerariam a necessidade de apresentaçãode um plano de re-homologação às montadoras. Tal procedimento,segundo a Pirelli, poderia demorar entre 6 e 12 meses eseria oneroso para os fabricantes de pneus.

Na mesma data, a Michelin alegou, em sua manifestação,que não haveria similaridade entre o produto por ela importado eaquele fabricado pela indústria doméstica. De acordo com a empresa,o E-SBR 1739 importado e o E-SBR 1721 da Lanxess não seriamsubstitutos entre si, em função de diferenças em suas composiçõesquímicas - especialmente quanto ao tipo de óleo utilizado, TDAE no1739 e TRAE no 1721. A empresa defendeu que esses dois tipos deborracha seriam utilizados em diferentes fórmulas para a fabricaçãodos pneus, a depender das funcionalidades e do desempenho que taispneus devem apresentar.

Em 15 de dezembro de 2014 a Lanxess apresentou novamanifestação, reforçando argumentos anteriores a respeito da similaridade.

Com relação aos argumentos apresentados pela Michelinacerca da ausência de similaridade entre as borrachas E-SBR daslinhas1721 e 1739, a Lanxess apresentou um estudo técnico, realizadopela própria empresa, comparando as propriedades do E-SBR 1739com as do produto BUNA 1721 TE, fabricado pela indústria doméstica.Segundo a peticionária, o estudo demonstra que todos osgrupos funcionais presentes na composição química do E-SBR 1739estariam também presentes no BUNA 1721 TE, e que os testes físicosrealizados em seus compostos vulcanizados reforçariam a similaridadedas propriedades dos dois tipos de produto, dentro dos padrõesaceitáveis pela indústria. A Lanxess destacou, ainda, que a Michelinseria compradora regular do E-SBR 1712 TE fabricado pela empresa,e que tal produto utiliza o mesmo óleo TRAE encontrado no E-SBR1721 TE.

Em resposta às alegações da Pirelli, no sentido de que oproduto importado não poderia ser substituído de imediato pelo nacionalem função da necessidade de homologação, a Lanxess ressaltouque "homologação de produto" e "similaridade de produto"seriam questões absolutamente distintas. De acordo com a empresa,"(...) processos de homologação e validação são inerentes aos insumosindustriais, sobretudo em produtos de segurança como ospneus". Além disso, a peticionária afirmou que a Pirelli consumiriatodos os produtos da série E-SBR 1700 fabricados pela Lanxess, deforma que o produto similar doméstico já teria sido homologado pelaempresa.

Ainda em 15 de dezembro de 2014, a Styron apresentoumanifestação reforçando argumentos anteriores de que as borrachasE-SBR 1723 e 1739, estendidas em óleo Treated Distillate AromaticExtract ou TDAE, não seriam fabricadas pela indústria doméstica.Segundo a empresa, a substituição de uma borracha pela outra deveser homologada, certificada e aprovada pelo cliente, em um procedimentocustoso e demorado. Ressaltou ainda que em alguns casosa substituição sequer seria autorizada pelo cliente. A empresa alegou,ainda, que os produtores brasileiros de pneus seriam obrigados aimportar borracha estendida em óleo TDAE, sendo que "(...) a changein the manufacturing process to utilize Brazilian (non-TDAE based)E-SBR is simply forbidden".

Em 18 de dezembro de 2014, a Michelin apresentou um"parecer técnico", elaborado pela própria empresa, cujo objetivo seriaesclarecer suposta diferença entre as borrachas E-SBR 1721 e 1739.No entanto, solicitou a confidencialidade da única diferença técnicaque alegou existir entre os dois tipos de borracha, sem apresentarresumo restrito que permitisse o exercício do direito de defesa e ocontraditório entre as demais partes interessadas, nos termos do § 8odo artigo 51 do Decreto no 8.058, de 2013. Instada a adequar suamanifestação ao disposto no art. 51, § 2o do Decreto no 8.058, de2013, a Michelin apresentou pedido de reconsideração, insistindo naconfidencialidade das informações. Por esta razão, nos termos do § 9odo artigo 51 do Decreto no 8.058, de 2013, a informação foi desconsiderada.

Em manifestação protocolada em 7 de janeiro de 2015, aPirelli reforçou os argumentos apresentados anteriormente. Além disso,com relação à alegação da Lanxess de que a borracha E-SBR defabricação nacional já teria sido homologada pela Pirelli, a empresaressaltou que o procedimento de homologação de matérias-primaspelas montadoras seria distinto e não teria relação com a homologaçãodo produto final - qual seja, a homologação do pneu pelasmontadoras de veículos.

Em 23 de janeiro de 2015 a Michelin apresentou manifestaçãosolicitando a reelaboração da Nota Técnica no 3, de 22 dejaneiro de 2015, de forma que se considerasse o parecer técnico porela apresentado em 18 de dezembro de 2014. Segundo a empresa, oparecer não poderia ter sido desconsiderado na elaboração da NotaTécnica, uma vez que a Michelin teria aberto mão da confidencialidadedaquelas informações, conforme solicitado.

Em sua manifestação final, protocolada em 11 de fevereirode 2015, a empresa optou por reproduzir as informações técnicasconstantes do citado parecer no texto de sua manifestação, mesmoapós ter sido notificada, por meio da Nota Técnica no 3, que taisinformações não seriam consideradas.

2.3.2 Dos comentários acerca das manifestações

Primeiramente, cumpre destacar que, ao contrário do alegadopor algumas partes, o simples fato de a indústria doméstica nãoproduzir determinados tipos de borracha E-SBR não impede que taisprodutos sejam investigados. O que importa é analisar se a indústriadoméstica produz E-SBR similarao investigado ou não.

O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, considera "produtosimilar" o produto idêntico ou, na ausência deste, o produto queapresente características muito próximas às do produto objeto dainvestigação.

De acordo com as informações constantes dos autos, o tipode óleo extensor empregado é o único aspecto que diferencia a ESBRdas linhas 1723 e 1739 de outros produtos da série 1700 com osmesmos teores de estireno. Nesse ponto, constatou-se que a E-SBRdas linhas 1723 e 1739 são produzidas com óleo TDAE, ao passo queos produtos da série 1700 fabricados pela indústria doméstica utilizamóleo TRAE (1712TE, 1721TE) ou HN (1712HN, 1721HN). Isso nãoobstante, não se observaram outras diferenças relevantes entre o produtofabricado no Brasil e o produzido na União Europeia. Comefeito, ambos possuem as mesmas características técnicas, têm osmesmos usos e aplicações e apresentam alto grau de substitutibilidade,visto que são concorrentes entre si.

Da mesma forma, os demais tipos de borracha não produzidospela indústria doméstica se diferem do produto fabricado noBrasil somente no que se refere ao tipo de óleo extensor utilizado.

Com relação às alegações acerca da necessidade de homologação,cumpre esclarecer, inicialmente, que esse é um procedimentoinerente ao processo industrial. Segundo informações dos própriosimportadores, ainda que um fabricante de pneus passasse a comprar omesmo tipo de borracha de outro fornecedor, ou até do mesmo fornecedor,mas fabricado em outra planta produtiva, seria necessáriopassar por um novo processo de homologação frente aos seus clientesfinais. Assim, o fato de a substituição não ser automática e imediata,devido à necessidade de homologação, não deve ser confundido coma ausência de similaridade entre o produto importado e o fabricadopela indústria doméstica.

Diante do exposto, mantém-se o entendimento de que oproduto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.As borrachas E-SBR da série 1700 são fabricadas com diferentestipos de óleo, e a utilização de um óleo extensor em vez deoutro não altera as características essenciais do produto final.

A respeito das manifestações da Michelin, cumpre esclarecerque a empresa apresentou, em 18 de dezembro de 2014, parecertécnico que pretendia afastar a similaridade entre a E-SBR produzidapela indústria doméstica e a borracha importada pela empresa. Conformejá mencionado, a empresa solicitou a confidencialidade daúnica diferença técnica que alegou existir entre os dois tipos deborracha, sem apresentar resumo restrito que permitisse o exercíciodo direito de defesa e o contraditório entre as demais partes interessadas,nos termos do §8o do artigo 51 do Decreto no 8.058, de2013. Instada a adequar sua manifestação ao disposto no art. 51, § 2odo Decreto no 8.058, de 2013, até o dia 19 de janeiro de 2015, aMichelin apresentou pedido de reconsideração em 16 de janeiro de2015. Em 19 de janeiro, por sua vez, a empresa reiterou o pedido dereconsideração, e alegou que a confidencialidade do parecer técnicopoderia ser aberta, desde que cumpridos alguns requisitos.

Segundo a legislação, todas as informações identificadas comoconfidenciais pela parte que as forneceu devem ser assim tratadase não é permitida à autoridade investigadora divulgá-las. Ressalte-seque o Regulamento Brasileiro não prevê a possibilidade de que informaçõessejam tratadas como confidenciais e ao mesmo temposejam divulgadas às demais partes interessadas, mediante o atendimentoa requisitos estranhos ao próprio Regulamento. Ao condicionara divulgação das informações confidenciais às demais partesao atendimento de requisitos inexistentes no arcabouço legal, a empresamanteve efetivamente sua confidencialidade. Assim, conformeprevê a legislação, caso não seja apresentado resumo restrito, ou ainformação confidencial prejudique o contraditório e o direito dedefesa das demais partes, tal informação poderá ser desconsiderada.

No presente caso a Michelin, notificada sobre a existência dainvestigação em 29 de maio de 2014, apresentou o parecer técnico emquestão apenas na data limite para encerramento da fase probatória(18 de dezembro). A empresa, que já havia apresentado em suaresposta ao questionário, de 8 de agosto de 2014, informações confidenciaisdesacompanhadas de resumos restritos e justificativas deconfidencialidade, razão pela qual tais informações também foramdesconsideradas, tornou a descumprir a previsão legal a respeito daconfidencialidade das informações. Dada oportunidade para que aempresa corrigisse a deficiência de sua manifestação, a Michelin selimitou a pedir a reconsideração da decisão, em duas ocasiões, e aestabelecer critérios e requisitos para a divulgação da informação.Somente depois de divulgada a Nota Técnica contendo os fatos essenciaissob análise é que a empresa optou por divulgar às demaispartes interessadas as informações técnicas que, supostamente, diferenciariamo produto importado do produzido pela indústria do-

solicitadas, o que, nos termos do art. 179, parágrafo único, do Decreto no 8.058, de 2013, podeensejar o uso dos fatos disponíveis.

Os dados das despesas aplicadas ao Apêndice VII da Styron foram utilizados, conformereportados na verificação in loco. No entanto, foi necessário o ajuste para a consideração das despesasadministrativas, de vendas, financeiras e outras da Styron Europe GmbH, que é responsável pelas vendasdo produto objeto da investigação. Para isso, foram utilizados os dados obtidos dos demonstrativosfinanceiros da empresa.

Por fim, é patente destacar que a utilização de critérios homogêneos na análise de tópicosespecíficos da resposta ao questionário não tem o condão de desfavorecer qualquer das partes, muitomenos de cercear qualquer direito das empresas. Tem a função tão somente de estabelecer um padrão deanálise respeitando o princípio da isonomia para todas as partes.

No que tange à manifestação da Lanxess sobre a consideração dos dados de frete internacionalda Styron na Nota Técnica, cumpre esclarecer que nem o relatório de verificação in loco, nem o ofícioencaminhado à empresa atestando as informações que poderiam ser desconsideradas no cálculo mencionaraminadequações com relação ao frete internacional. Ainda que tais informações não tenham sidoconsideradas para fins de determinação preliminar, não foram detectadas, durante a verificação in loco,inconsistências na amostragem de faturas selecionada e analisada. Portanto, não há razões para que osvalores relativos a frete internacional sejam desconsiderados.

Acerca das despesas indiretas de venda, esclarece-se que tais despesas que não foram deduzidasno valor normal, nem no preço de exportação, de modo que não há que se falar em desrespeito à justacomparação.

Quanto ao custo de embalagem, por ocasião da verificação in loco, constatou-se que talmontante foi considerado como custo de produção e reportado no Apêndice VII; portanto, se houvessededução desse valor como despesa de venda, incorrer-se-ia em duplicidade.

Pelas razões expostas, entendeu-se que o cálculo da margem de dumping da Styron se encontraem conformidade com as normas legais e procedimentos, e que os pontos abordados pela Lanxess nãoencontraram fundamento para realização de ajustes.

4.3.4 Do grupo Synthos

4.3.4.1 Da Synthos Dwory

4.3.4.1.1 Do valor normal

O valor normal foi obtido com base nos dados fornecidos pela Synthos Dwory, relativos aospreços efetivamente praticados na venda do produto similar ao consumo no mercado interno da UniãoEuropeia, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.

Ressalte-se que foi encontrado erro material nos cálculos do valor normal da empresa SynthosDwory divulgados na Nota Técnica no 3 de 2015, em função de equívoco em fórmula da planilhaeletrônica utilizada. Os valores apresentados neste documento encontram-se corrigidos.

Para apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendasdo produto similar no mercado interno da União Europeia os montantes referentes a outros descontos,custo financeiro, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, outrasdespesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoques. Entretanto, foram recalculados o custofinanceiro e o custo de manutenção de estoques, conforme metodologia explicada a seguir.

O custo financeiro foi apurado com base na taxa de juros anual de curto prazo fornecida pelaempresa, qual seja, [Confidencial]% ao ano, dividida por 365 dias. O valor referente a cada operação foicalculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridosentre a data de envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.

O cálculo do custo de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias doproduto em estoque fornecida pela empresa, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custofinanceiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.

Além disso, foram excluídas do cálculo do valor normal as faturas de correção, já que as faturasoriginais já apresentam valor e quantidade corrigidos.

A classificação da categoria do cliente [Confidencial] foi ajustada para usuário industrial emtodas as suas transações, conforme comprovado na verificação e mencionado no relatório da verificaçãoin loco.

O custo médio de produção, utilizado tanto no cálculo do custo de manutenção de estoquequanto na apuração das operações comerciais normais, foi apurado com base no custo de manufaturafornecido pela empresa na verificação in loco, e não nos valores reportados no apêndice VII da respostaao questionário da Synthos Dwory, pois se descobriu que estes se referiam, na verdade, ao custo doproduto vendido.

Para obtenção do custo total médio de produção, ao custo de manufatura foram acrescidosmontantes referentes às despesas gerais e administrativas. Esses montantes foram obtidos a partir darazão entre essas despesas e o CPV reportados no apêndice VII, a qual foi aplicada sobre o custo demanufatura ajustado, para cada produto, em cada mês. Nos meses em que não houve venda do produtoe a empresa não reportou o CPV no apêndice VII, utilizou-se a média ponderada de P5.

Conforme informado pela empresa e comprovado na verificação in loco, a Synthos Dworyadquire matérias-primas de partes relacionadas. A rubrica estireno foi ajustada com base nas informaçõesobtidas na verificação in loco acerca da compra desse material pela Synthos Dwory de partes relacionadase não relacionadas no mês de setembro de 2013.

Uma vez que no custo de produção fornecido pela empresa não há discriminação do custo porrubricas, para obtenção do valor do estireno no custo de manufatura aplicou-se a proporção encontradaentre o estireno e o CPV reportados no apêndice VII, para cada produto. Levando-se em conta que essaproporção apresentou grande variação mensal, optou-se por utilizar a média ponderada de P5 para todos osmeses do período. Ao valor obtido a partir da aplicação dessa proporção sobre o custo de manufatura foirealizado ajuste no percentual de +[Confidencial]%, que se refere à diferença entre a compra de estireno departes não relacionadas e de partes relacionadas pela empresa, conforme consta do relatório de verificaçãoin loco. Levando-se em consideração os argumentos apresentados pela empresa em suas manifestaçõesfinais, tal ajuste foi aplicado sobre [Confidencial]% do valor do estireno em setembro. Esse percentualrepresenta o volume adquirido de estireno de partes relacionadas em setembro de 2013 em relação aovolume total de aquisições desse insumo nesse período, obtido quando da verificação in loco.

Assim, após realizar estes ajustes no custo de produção, buscou-se avaliar, em atendimento aodisposto no art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, se as operações de vendas no mercado internopoderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na apuração do valornormal. Foram deduzidas as despesas indiretas de vendas do valor normal ex fabrica para realizar acomparação com o custo total de produção no teste de vendas abaixo do custo.

O custo de produção utilizado foi aquele fornecido pela empresa para cada CODPROD. Nosmeses em que não houve produção de um determinado CODPROD foram utilizados: o custo do mêsanterior, nos casos em que houve produção no mês anterior; ou o custo médio de P5, nos meses em quenão houve produção no mês anterior.

Do total das vendas do produto similar realizadas pela Synthos Dwory no seu mercado interno,ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping, constatou-seque [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) do produto similar foram vendidas a preços inferiores aoseu custo unitário mensal. Considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades não substanciais,dado que não superaram 20% do volume total de vendas no período, e, portanto, foramconsideradas na determinação do valor normal.

No período de investigação de dumping, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) das vendasrealizadas pela Synthos Dwory no mercado europeu foram destinadas a partes relacionadas. Sendoassim, foi verificado se o preço médio de venda de cada produto (CODIP) no mercado interno,considerando a mesma categoria de cliente, em todo o período, para essas partes relacionadas, seriacomparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados. As categorias do clientedistribuidor local e trading company foram agrupadas para realizar essa comparação.

Foi apurado que o preço médio praticado nas vendas para partes relacionadas foi inferior ousuperior, em mais de 3%, ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercadointerno da União Europeia. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas foram desconsideradas nocálculo do valor normal, conforme o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de2013.

Assim, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) do volume total de vendas do produtosimilar no mercado interno da União Europeia foram analisadas com vistas à apuração do valor normal.Conforme o disposto no § 1o do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013, esse volume foi consideradosuficiente para determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de borracha E-SBRexportada para o Brasil durante o período em análise. Ressalte-se que as categorias de cliente "distribuidorlocal" e "trading company" foram agrupadas para fins de comparação entre valor normal epreço de exportação.

Registre-se que as operações de venda no mercado interno efetivadas em zloty polonês foramconvertidas para dólares estadunidenses utilizando-se a paridade zloty polonês/dólar estadunidense dastaxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Cumpre ressaltar que a comparação entre valor normal e preço de exportação levou em contaos CODIPs e categorias de cliente.

Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Synthos Dwory, na condição ex fabrica,alcançou US$ 2.360,16/t (dois mil e trezentos e sessenta dólares estadunidenses e dezesseis centavos portonelada).

4.3.4.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Synthos D w o r y,relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

Assim como mencionado no item anterior, cumpre ressaltar que foi encontrado erro material noscálculos do preço de exportação da empresa Synthos Dwory divulgados na Nota Técnica no 3 de 2015,em função de equívoco em fórmula da planilha eletrônica utilizada. Os valores apresentados nestedocumento encontram-se corrigidos.

A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decretono8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para tanto, foramdeduzidos dos preços brutos de venda os montantes referentes a custo financeiro, frete, comissões, outrasdespesas diretas de venda e custo de manutenção de estoques, reportados no Apêndice VIII da respostaao questionário. Entretanto, o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque foram recalculados,conforme metodologia descrita no item anterior. Além disso, foram realizados ajustes nos valores defrete e comissão, de acordo com a metodologia explicada a seguir.

Durante a verificação in loco foram constatadas diferenças entre os valores reportados de fretee comissão e aqueles efetivamente verificados. Assim, aos valores de frete e comissão unitários foramfeitos ajustes na ordem de +[Confidencial]% e +[Confidencial]%, respectivamente. Tais percentuaisrepresentam a média da diferença entre o frete e a comissão reportados e aqueles verificados nas faturasselecionadas de venda ao Brasil, conforme consta no relatório de verificação in loco.

Ressalte-se que, conforme descrito no relatório de verificação in loco, os valores reportados nacoluna "frete interno da unidade de produção ou armazenagem ao porto" incluem, além do frete internoaté o porto de embarque, os montantes referentes a seguro e frete internacional.

O custo médio de produção, utilizado no cálculo do custo de manutenção de estoque, foiapurado com base no custo de manufatura fornecido pela empresa na verificação in loco, conformemetodologia descrita no item anterior. Os ajustes ao custo de manufatura também já foram descritos noitem anterior.

A empresa reportou o preço unitário bruto na moeda em que a operação foi transacionada, qualseja, dólares estadunidenses ou euros. Nos casos em que o preço unitário bruto foi reportado em euros,o valor foi convertido para dólares estadunidenses utilizando-se a paridade euro/dólar estadunidense dastaxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

As datas de pagamento das faturas [Confidencial] e [Confidencial] foram corrigidas para asdatas comprovadas na verificação in loco, quais sejam, [Confidencial] e [Confidencial], respectivamente.

Em vista do exposto, o preço de exportação médio ponderado da Synthos Dwory, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 2.167,60/t (dois mil cento e sessenta e sete dólares estadunidenses e sessentacentavos por tonelada).

4.3.4.2 Da Synthos Kralupy

4.3.4.2.1 Do valor normal

O valor normal foi obtido com base nos dados fornecidos pela Synthos Kralupy, relativos aospreços efetivamente praticados na venda do produto similar ao consumo no mercado interno da UniãoEuropeia, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.

Ressalte-se que foi encontrado erro material nos cálculos do valor normal da empresa SynthosKralupy divulgados na Nota Técnica no 3 de 2015. Os valores apresentados neste documento encontramsecorrigidos.

Para apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendasdo produto similar no mercado interno da União Europeia os montantes referentes a outros descontos,custo financeiro, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, outrasdespesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoques. Entretanto, o custo financeiro e o custode manutenção de estoques foram recalculados, conforme metodologia explicada a seguir.

O custo financeiro foi apurado com base na taxa de juros anual de curto prazo fornecida pelaempresa, qual seja, [Confidencial]% ao ano, dividida por 365 dias. O valor referente a cada operação foicalculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridosentre a data de envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.

O cálculo do custo de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias doproduto em estoque fornecida pela empresa, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custofinanceiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.

Além disso, foram excluídas do cálculo do valor normal as faturas de correção, já que as faturasoriginais já apresentam valor e quantidade corrigidos.

O custo médio de produção, utilizado tanto no cálculo do custo de manutenção de estoquequanto na apuração das operações comerciais normais, foi apurado com base no custo de manufaturafornecido pela empresa na verificação in loco, e não nos valores reportados no Apêndice VII da respostaao questionário da Synthos Kralupy, pois se descobriu que estes se referiam, na verdade, ao custo doproduto vendido.

Para obtenção do custo total médio de produção, ao custo de manufatura foram acrescidosmontantes referentes às despesas gerais e administrativas. Esses montantes foram obtidos a partir darazão entre essas despesas e o CPV reportados no Apêndice VII, a qual foi aplicada sobre o custo demanufatura ajustado, para cada produto, em cada mês. Nos meses em que não houve venda do produtoe a empresa não reportou o CPV no Apêndice VII, utilizou-se a média ponderada de P5.

Conforme informado pela empresa e comprovado na verificação in loco, a Synthos Kralupyadquire matérias-primas de partes relacionadas. A rubrica butadieno foi ajustada com base nas informaçõesobtidas na verificação in loco acerca da compra desse insumo pela Synthos Kralupy de partesrelacionadas e não relacionadas. Por sua vez, a rubrica vapor foi ajustada a partir das informaçõesobtidas na verificação in loco acerca da venda desse material pela empresa relacionada [Confidencial]para partes relacionadas e não relacionadas.

Uma vez que no custo de produção fornecido pela empresa não há discriminação do custo porrubricas, para obtenção do valor do butadieno e do vapor no custo de manufatura aplicou-se a proporçãoencontrada entre cada uma dessas matérias primas e o CPV reportados no apêndice VII, para cadaproduto. Nos meses em que não houve venda do produto e a empresa não reportou o CPV no apêndiceVII, utilizou-se a média ponderada de P5.

Ao valor obtido a partir da aplicação da proporção referente ao butadieno sobre o custo demanufatura foi realizado ajuste no percentual de [Confidencial]%, que se refere à diferença entre acompra de butadieno de partes não relacionadas e de partes relacionadas pela empresa, conforme constado relatório de verificação in loco. Levando-se em consideração os argumentos apresentados pelaempresa em suas manifestações finais, tal ajuste foi aplicado sobre [Confidencial]% do valor dobutadieno, de forma a ajustar, de maneira aproximada, apenas a proporção das compras que foram feitasde partes relacionadas. Esse percentual representa o volume adquirido de butadieno de partes relacionadasem P5 em relação ao volume total de aquisições desse insumo nesse período, obtido quandoda verificação in loco.

Em relação ao vapor, ao valor obtido a partir da aplicação da proporção referente a essautilidade sobre o custo de manufatura foi realizado ajuste no percentual de [Confidencial]%, que serefere à diferença entre a venda de vapor da [Confidencial] para partes não relacionadas e para partesrelacionadas. Os valores referentes ao custo fixo das vendas de vapor também foram incluídos nessecálculo. Em atenção aos argumentos apresentados pela empresa em sua manifestação final, o percentualutilizado para ajuste do vapor nesta determinação final foi alterado. Esta alteração deveu-se à utilizaçãodas informações de venda de vapor da [Confidencial] para partes não relacionadas e para partesrelacionadas referentes ao mês de janeiro de 2013, obtidas na verificação in loco.

Após estes ajustes realizados no custo, buscou-se avaliar, em atendimento ao disposto no art. 14do Decreto no 8.058, de 2013, se as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradascomo operações normais de comércio e utilizadas na apuração do valor normal. Foram deduzidas asdespesas indiretas de vendas do valor normal ex fabrica para realizar a comparação com o custo total deprodução no teste de vendas abaixo do custo.

O custo de produção utilizado foi aquele fornecido pela empresa para cada CODPROD. Nosmeses em que não houve produção de um determinado CODPROD foram utilizados: o custo do mêsanterior, nos casos em que houve produção no mês anterior; ou o custo médio de P5, nos meses em quenão houve produção no mês anterior.

Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [Confidencial]toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno da União Europeia a preços inferioresao seu custo unitário mensal. Esse volume representou [Confidencial]% do volume total de vendas.Conforme o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que taisvendas foram realizadas em quantidades substanciais, dado que superaram 20% do volume total devendas no período, e que foram realizadas ao longo de um período razoável de tempo, tendo em contaque a análise englobou os 12 (doze) meses que compõem o período de investigação de dumping.

Posteriormente, em cumprimento ao disposto no inciso III do § 2o do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, apurou-se que, do volume de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente,[Confidencial] toneladas ([Confidencial]% do total) superaram, no momento da venda, o custo unitáriomédio ponderado obtido no período de investigação. Considerou-se, para efeito do disposto no inciso Ido § 2o do art. 14 do Regulamento Brasileiro, que a utilização do custo médio incorrido no período dedoze meses, que englobam o período objeto da investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitandoeliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas,portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante de [Confidencial] toneladas foi considerado como tendo sido vendido apreços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto noinciso III do § 2o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, e foram desprezados na determinação do valornormal.

No período de análise de dumping, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) das vendasrealizadas pela Synthos Kralupy no mercado europeu foram destinadas a partes relacionadas. Sendoassim, foi verificado se o preço médio de venda de cada produto (CODIP) no mercado interno,considerando a mesma categoria de cliente, em todo o período, para essas partes relacionadas, seriacomparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados. As categorias do clientedistribuidor local e trading company foram agrupadas para realizar essa comparação.

Foi apurado que, com relação a um tipo de produto, o preço médio praticado nas vendas parapartes relacionadas foi inferior ou superior, em mais de 3%, ao preço praticado nas vendas paracompradores independentes no mercado interno da União Europeia. Dessa forma, as vendas para partesrelacionadas também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, conforme o disposto nos §§ 5oe 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.

Assim, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) do volume total de vendas do produtosimilar no mercado interno da União Europeia foram analisadas com vistas à apuração do valor normal.Conforme o disposto no § 1o do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013, esse volume foi consideradosuficiente para determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de borracha E-SBRexportada para o Brasil durante o período em análise.

Registre-se que as operações de venda no mercado interno efetivadas em coroa tcheca foramconvertidas para dólares estadunidenses utilizando-se a paridade coroa tcheca/dólar estadunidense dastaxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Foi constatado que alguns tipos de produto, vendidos ao Brasil para certas categorias de cliente,não foram vendidos no mercado interno da União Europeia para a mesma categoria do cliente, noperíodo de investigação de dumping. Por esse motivo, nos termos do art. 13 do Decreto no 8.058, de2013, o valor normal para esses tipos de produto foi construído com base no custo de produçãoreportado pela empresa para o período de investigação de dumping, acrescido de razoável montante atítulo de despesas gerais e administrativas, além do lucro.

Importante ressaltar que os valores de custo de produção utilizados na construção do valornormal foram aqueles ajustados da forma descrita anteriormente. O custo de produção do CODIPresultou dos custos dos CODPRODs que o compõe, ponderados em função da quantidade produzida. Ataxa de câmbio utilizada na conversão do custo de produção de cada mês foi a taxa média mensal, apartir das taxas oficiais de câmbio de venda disponibilizadas no sítio eletrônico do Banco Central doBrasil. A partir dos custos de produção mensais em dólar estadunidense, foi obtido o custo médioponderado de P5.

Considerando que a Synthos Kralupy teve prejuízo no período da investigação, levando-se emconta somente as operações comerciais normais no mercado interno, foi utilizada a média ponderada dasmargens de lucro apuradas para as operações comerciais normais das empresas Styron, Synthos Dworye Versalis S.p.A. no mercado da União Europeia, baseadas em suas respostas ao questionário doprodutor/exportador. A margem de lucro foi ponderada pelas quantidades vendidas no mercado internoem operações comerciais normais dessas empresas, e correspondeu a [Confidencial]%. Já que, conformejá informado, a Versalis UK também obteve prejuízo no período da investigação, sua margem de lucronão foi incluída no cálculo da média ponderada.

Cumpre ressaltar que a comparação entre valor normal e preço de exportação levou em contaos CODIPs e categorias de cliente.

Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Synthos Kralupy, na condição ex fabrica,alcançou US$ 2.601,65/t (dois mil seiscentos e um dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavospor tonelada).

4.3.4.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Synthos K r a l u p y,relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

Assim como mencionado no item referente ao valor normal, cumpre ressaltar que foi encontradoerro material nos cálculos do preço de exportação da empresa Synthos Kralupy divulgados na NotaTécnica no 3 de 2015. Os valores apresentados neste documento encontram-se corrigidos.

A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decretono8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para tanto, foramdeduzidos dos preços brutos de venda os montantes referentes a custo financeiro, frete, comissões, outrasdespesas diretas de venda e custo de manutenção de estoques, reportados no Apêndice VIII da respostaao questionário. Entretanto, o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque foram recalculados,conforme metodologia descrita no item anterior. Além disso, foram realizados ajustes nos valores defrete e comissão, de acordo com a metodologia explicada a seguir.

Durante a verificação in loco foram constatadas diferenças entre os valores reportados de fretee comissão e aqueles efetivamente verificados. Assim, aos valores de frete e comissão unitários foramfeitos ajustes na ordem de [Confidencial]% e [Confidencial]%, respectivamente. Tais percentuais representama média da diferença entre o frete e a comissão reportados e aqueles verificados nas faturasselecionadas de venda ao Brasil, conforme consta no relatório de verificação in loco.

Ressalte-se que, conforme descrito no relatório de verificação in loco, os valores reportados nacoluna "frete interno da unidade de produção ou armazenagem ao porto" incluem, além do frete internoaté o porto de embarque, os montantes referentes a seguro e frete internacional.

O custo médio de produção, utilizado no cálculo do custo de manutenção de estoque, foiapurado com base no custo de manufatura fornecido pela empresa na verificação in loco, conformemetodologia descrita no item anterior. Os ajustes ao custo de manufatura também já foram descritos noitem anterior.

A empresa reportou o preço unitário bruto na moeda em que a operação foi transacionada, qualseja, dólares estadunidenses ou euros. Nos casos em que o preço unitário bruto foi reportado em euros,o valor foi convertido para dólares estadunidenses utilizando-se a paridade euro/dólar estadunidense dastaxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Além disso, foram excluídas do cálculo do preço de exportação as faturas de correção, já queas faturas originais já apresentam valor e quantidade corrigidos.

Em vista do exposto, o preço de exportação médio ponderado da Synthos Kralupy, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 1.994,43/t (um mil novecentos e noventa e quatro dólares estadunidenses equarenta e três centavos por tonelada).

4.3.4.3 Da margem de dumping

Conforme mencionado anteriormente, considerando-se que as empresas Synthos Dwory e SynthosKralupy pertencem ao mesmo grupo e que ambas estão localizadas em países que pertencem a ummesmo bloco econômico, será apurada uma só margem para o grupo.

O cálculo da margem de dumping absoluta individual da Synthos Dwory e Synthos Kralupy,definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumpingrelativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, éexplicado a seguir.

O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping sejaapurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dospreços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços deexportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e ospreços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, conforme ressaltado anteriormente, para o cálculo das margens de dumpingde cada empresa comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço deexportação, ajustados à condição ex fabrica. A comparação levou em consideração ainda o tipo deproduto e a categoria de cliente. Após, as margens de dumping individuais foram ponderadas em funçãodo volume exportado por cada empresa ao Brasil. A seguir, o resultado alcançado com a ponderação parao grupo Synthos:

Margem de Dumping

4.3.4.4 Das manifestações sobre a margem de dumping do Grupo Synthos

Em 18 de dezembro de 2014 as empresas Synthos Dwory e Synthos Kralupy apresentarammanifestação acerca do ajuste do custo de produção em função da compra de matéria-prima de partesrelacionadas. De acordo com as empresas, tal ajuste criaria uma realidade fictícia que não estariarespaldada nas práticas das empresas, tampouco nas obrigações da autoridade investigadora contidas no§ 8o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, de priorizar os números efetivos das partes interessadas.

A Synthos argumentou que o ajuste do custo de produção da empresa a custos considerados demercado desconsideraria os custos reais incorridos pela empresa, mesmo estando esses valores auditadose conformes à regulamentação europeia e internacional aplicável. Para as empresas, não se poderiapresumir que os custos do grupo Synthos não representam os custos efetivos incorridos por ter havidocompra de insumos de parte relacionada, uma vez que a empresa poderia ser mais competitiva e possuircustos mais baixos em função de sua produção integrada e de investimentos realizados.

Em sua manifestação, a Synthos apresentou artigo no qual os autores narram caso que estariasendo debatido no tribunal na União Europeia e estaria em consulta na OMC, envolvendo o ajuste nocusto de produção de empresas em investigações de práticas de subsídios. Para a Synthos, apesar de oartigo tratar de um caso de subsídios, seria elucidativo quanto ao tema de ajustes no custo de produção.As empresas manifestaram que o ajuste de custos de uma empresa verticalmente integrada como aSynthos seria ainda mais difícil de ser feito e menos consistente com as regras da OMC.

Ainda, as empresas citaram o relatório anual do conselho de diretores da Synthos S.A. de 2013no qual constaria que a Synthos S.A. e suas subsidiárias não teriam realizado transações com partesrelacionadas que não fossem em base arm´s lenght (em condições normais de mercado). A Synthos aindamenciona que, apesar de o relatório anual do conselho de diretores não ser um relatório auditado, asinformações ali contidas teriam sido confirmadas pelo documento intitulado "Consolidated financialstatements for the period of 12 months ended on 31 December 2013", que afirmaria que "o relatóriosobre as operações de negócios do grupo contém uma verdadeira visão do desenvolvimento, realizaçõese posições do grupo, incluindo uma descrição dos principais riscos e ameaças".

A Synthos também argumentou que o parecer do auditor independente sobre as demonstraçõesfinanceiras igualmente confirmaria as informações contidas no relatório anual do conselho da empresa,uma vez que afirmaria que os auditores teriam analisado o relatório do conselho e este estaria emcompleto cumprimento da lei.

Em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2015, a Synthos manifestou que a autoridadeinvestigadora não teria disponibilizado os passos e a metodologia dos cálculos realizados paraelaboração da Nota Técnica no 3. A empresa manifestou que isso iria contra o princípio da Publicidade,disposto na Constituição Federal e também na Lei de Acesso a Informações (Lei no 12.527/11). Aempresa mencionou também o art. 164 do Decreto no 8.058, de 2013, no sentido de que o DECOM nãoteria apresentado as motivações para não apresentar as informações que a empresa alegou não terrecebido. Para a empresa, a restrição ao acesso das informações infringiria também os princípios docontraditório e da ampla defesa, gerando ônus descabido às partes na tentativa de reproduzir os cálculos,e prejudicaria uma advocacia melhor e mais justa por parte da empresa. A empresa alegou que ofornecimento dos cálculos realizados não constituiria prejuízo ao processo e seus participantes, tampoucoa terceiros.

A Synthos também se manifestou reiterando os argumentos apresentados na manifestação de 18de dezembro de 2014 acerca do ajuste no custo de produção em função da compra de insumos de partesrelacionadas. A empresa alegou que o § 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, trataria de transaçõesdo produto similar para fins de apuração do valor normal, não tratando da aquisição de insumos departes relacionadas. Por outro lado, o § 9o do art. 14 trataria de operações entre partes relacionadas parafins de cálculo do custo de produção, e não estabeleceria percentagem predefinida para determinar se ospreços praticados entre as partes relacionadas são comparáveis aos preços praticados entre partes nãorelacionadas.

A empresa manifestou também que as despesas gerais e administrativas das empresas do grupoSynthos teriam sido alocadas com base na receita, e não no custo de produção. Tendo isso em vista, aSynthos alegou que não faria sentido haver um incremento nas despesas após os ajustes realizados nocusto de produção, haja vista que a alocação foi baseada na receita, e esta não teria sido alterada.

Da análise das memórias de cálculo fornecidas pela autoridade investigadora quando da divulgaçãoda Nota Técnica no 3, a Synthos identificou erros matemáticos nos cálculos realizados. Aempresa apontou os seguintes erros: i) valores incorretos utilizados na coluna do custo de produçãomensal, tanto para a Synthos Dwory quanto para a Synthos Kralupy; ii) valor incorreto utilizado no custode produção do mês de março do CODPROD 22102150 da Synthos Kralupy; iii) erro no número de diasem estoque utilizado para o cálculo do custo de manutenção de estoques da Synthos Kralupy.

Além disso, no caso da Synthos Kralupy, a empresa manifestou que erroneamente a autoridadeinvestigadora teria aplicado o ajuste relativo a compras de butadieno e vapor de partes relacionadas atodas as situações, mesmo quando adquiridos de partes não relacionadas, inflando desproporcionalmenteo preço da compra desses insumos de todas as partes. Ademais, o Departamento não teria levado emconsideração que parte do butadieno comprado pela Synthos Kralupy de partes relacionadas teria sidorevendido para partes não relacionadas, o que faria com que o volume efetivamente utilizado nafabricação de E-SBR fosse inferior ao volume adquirido. A empresa também solicitou esclarecimentosquanto ao coeficiente utilizado para ajuste do butadieno para a empresa Synthos Kralupy.

Ainda em relação aos cálculos da Synthos Kralupy, a empresa indagou acerca do volume devapor adquirido de partes relacionadas que teria sido utilizado para realização dos ajustes desse insumo.De acordo com a Synthos, o volume utilizado seria muito baixo para uma empresa química. A empresaainda manifestou que haveria quatro tipos de vapor, no entanto apenas o [Confidencial] e o [Confidencial]seriam utilizados na fabricação de borracha, e apenas os tipos [Confidencial]. Em função disso,a empresa argumentou que apenas para o vapor tipo [Confidencial] é que poderia ser realizada umacomparação entre os preços realizados para partes relacionadas e não relacionadas. A empresa solicitou,portanto, esclarecimentos acerca do coeficiente utilizado para ajuste do vapor para a empresa SynthosKralupy.

Acerca do ajuste realizado no custo do estireno nos dados da Synthos Dwory, a empresamanifestou que a autoridade investigadora também teria erroneamente aplicado esse ajuste mesmoquando esse insumo foi adquirido de partes não relacionadas, aumentando o preço de aquisição doestireno de todas as partes. A Synthos solicitou que o ajuste fosse aplicado apenas nas compras de partesrelacionadas, e também pediu esclarecimentos quando à determinação do coeficiente utilizado para ajustedo estireno.

Por fim, a Synthos se manifestou contra a aplicação de uma margem de dumping única para ogrupo Synthos, tendo solicitado que as margens de dumping da Synthos Dwory e Synthos Kralupy sejamcalculadas individualmente. A empresa alegou que, em função dos ajustes realizados no custo deprodução da Synthos Kralupy e da utilização de valor normal construído, a agregação das margens dedumping da Synthos Dwory e da Synthos Kralupy distorceria o valor normal da Synthos Dwory.

A empresa alegou que a compra de insumos de partes relacionadas por parte da SynthosKralupy não implicaria em vendas a preços mais baixos no mercado interno, mas sim em um aumentoda lucratividade da empresa, de forma que uma comparação com o preço de exportação seria viável eadequada sem a necessidade de ajustes. A empresa argumentou que as duas empresas do grupovenderiam a preços similares nos seus mercados locais, e que os valores normais das duas empresasteriam se tornado artificialmente diferentes em função dos ajustes mencionados.

A Synthos argumentou que a distorção no valor normal das empresas não tornaria justa acomparação com o preço de exportação do grupo, haja vista que não corresponderia a vendas a preçosdiferentes no mercado de origem, mas sim a diferenças resultantes dos ajustes no custo de produção daSynthos Kralupy. Sem a realização de ajustes, a empresa argumentou que o valor normal da SynthosDwory seria suficiente e justo para comparar todas as vendas da Synthos na União Europeia com asexportações do grupo para o Brasil.

4.3.4.5 Dos comentários acerca das manifestações

Em relação à manifestação da Synthos de 18 de dezembro de 2014, na qual é alegado que oajuste realizado no custo de produção da empresa em função da compra de insumos de partes relacionadasnão estaria de acordo com as obrigações contidas no § 8o do art. 14 do Decreto no 8.058, de2013, recorda-se que o dispositivo em questão afirma que o custo será "preferencialmente calculado combase nos registros mantidos pelo produtor ou exportador sob investigação, desde que estejam de acordocom os princípios e as normas contábeis do país exportador e reflitam os custos relativos à produção eà venda do produto similar" (redação semelhante ao texto do Acordo Antidumping). O parágrafoseguinte, § 9o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, por sua vez, estabelece que "operações entrepartes relacionadas não serão consideradas no cálculo do custo relativo à produção, exceto quandocomprovado que os preços praticados em tais operações são comparáveis aos preços praticados emoperações efetuadas entre partes não associadas ou relacionadas." Ora, da leitura conjunta dos parágrafosem questão, resta claro que o Regulamento Brasileiro considera que as transações entre partes relacionadasem princípio não refletem os custos relativos à produção do produto similar, ainda que osregistros mantidos pelo produtor estejam de acordo com os princípios e normas contábeis do paísexportador. Poder-se-ia considerar em contrário, entretanto, apenas se comprovado que os preços praticadosem tais operações são comparáveis aos preços praticados em operações efetuadas entre partesnão associadas ou relacionadas.

Conforme explicado anteriormente, buscou-se avaliar se os preços praticados nas transaçõesentre partes relacionadas foram comparáveis aos preços de mercado. Nos casos em que isto não foiobservado, procedeu-se ao ajuste, o que, como visto, coaduna-se amplamente com o disposto noRegulamento Brasileiro.

Em relação à argumentação de que um ajuste no custo de produção criaria uma realidade fictíciaque não estaria respaldada nas práticas das empresas, entendeu-se, em consonância com a legislação, queos ajustes realizados são necessários para trazer os custos reportados para valores de mercado. Destaforma, não se trata de uma realidade fictícia, mas de preços praticados no mercado, ajustados com baseem informações obtidas junto às próprias empresas.

Com relação à manifestação de que a afirmação contida no relatório anual do conselho dediretores da Synthos S.A. - de que não há operações que não sejam operações normais de mercado entrea Synthos S.A. e suas subsidiárias - estaria de certa forma validada pela publicação das demonstraçõesfinanceiras pelo conselho de diretores e pelo parecer do auditor independente sobre as demonstraçõesfinanceiras, entendeu-se que não há como se fazer tal afirmação com base nos trechos extraídos dessesdocumentos. Ademais, resta prejudicada tal argumentação na medida em que a legislação brasileiraestabelece os critérios para considerar que transações entre partes relacionadas não refletem os custosrelativos à produção do produto similar, conforme discutido anteriormente. Dessa maneira, não há comose furtar ao cumprimento do que está claramente estabelecido no Decreto no 8.058, de 2013.

Acerca da manifestação da Synthos de 11 de fevereiro de 2015, na qual a empresa alegou queo a autoridade investigadora não teria disponibilizado os passos e a metodologia dos cálculos realizadospara elaboração da Nota Técnica no 3, cumpre salientar que foram disponibilizadas à empresa asplanilhas eletrônicas com as memórias de cálculo que serviram de base para todos os cálculos relativosao valor normal e preço de exportação, inclusive para realização do teste de vendas abaixo do custo.Ressalte-se que tais memórias de cálculo continham as colunas com o custo ajustado utilizado para todos

os cálculos, assim como as colunas com o valor líquido da venda após as deduções e as colunas comtodos os valores ajustados após a verificação in loco, os quais foram devidamente indicados no texto daNota Técnica no 3. Além disso, foram disponibilizadas as memórias de cálculo dos ajustes realizados nocusto de produção, com todos os passos realizados para se chegar ao valor final utilizado.

Tendo isso em vista, entendeu-se que, com as informações fornecidas e a descrição da metodologiaempregada para apuração do valor normal e do preço de exportação descrita na Nota Técnicano3, a Synthos teve amplas condições de reproduzir os cálculos realizados e identificar eventuais errose ajustes que julgasse inadequados. Inclusive, saliente-se que efetivamente a empresa identificou errosmateriais no cálculo realizado na Nota Técnica no 3, conforme consta da manifestação da empresa, o quereforça esse entendimento. Dessa forma, não houve prejuízo aos princípios do contraditório e da ampladefesa. Além disso, entende-se que o princípio da publicidade também foi atendido, em observância aodisposto na Constituição Federal e na Lei de Acesso à Informação (Lei no 12.527/11), haja vista que,conforme mencionado acima, a Synthos teve amplo acesso às informações que basearam as determinaçõesrelativas às empresas do grupo.

Sobre a manifestação da Synthos acerca do ajuste feito no custo de produção em função daaquisição de insumos de partes relacionadas, reiteram-se os argumentos apresentados na Nota Técnica no3 reproduzidos acima, sendo mantido o posicionamento quanto à necessidade de ajuste no custo dasempresas.

Sobre esse tópico, a empresa também argumentou que o § 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de2013, trataria de transações do produto similar para fins de apuração do valor normal, não se referindoà aquisição de insumos de partes relacionadas, e que o § 9o do art. 14 trataria de operações entre partesrelacionadas para fins de cálculo do custo de produção, e não estabeleceria percentagem predefinida paradeterminar se os preços praticados entre as partes relacionadas são comparáveis aos preços praticadosentre partes não relacionadas. A Synthos está correta em relação a esse ponto, na medida em que o § 6odo art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, refere-se somente às transações a serem consideradas operaçõescomerciais normais para apuração do valor normal. No entanto, como bem apontado pela empresa, comoo § 9o do art. 14 não estabelece qualquer parâmetro que balize a comparação entre os preços dasaquisições de insumos de partes relacionadas e de não relacionadas, entende-se que não ocorreu qualquerinconsistência nos ajustes realizados.

Sobre a alegação da Synthos de que as despesas teriam sido indevidamente incrementadas apóso ajuste no custo, uma vez que elas teriam sido alocadas em função da receita e não deveriam sofrernenhum aumento, mantém-se a decisão acerca da metodologia empregada para o cálculo das despesasoperacionais. Conforme instrução contida no questionário do produtor/exportador, as despesas reportadasno apêndice de custo deveriam ser alocadas na razão entre essas despesas e o CPV. Ressalte-se que, nosofícios de informações complementares nos 08.249 e 08.250/2014/CGSC/DECOM/SECEX, enviados àSynthos Dwory e à Synthos Kralupy, respectivamente, foi reiterada a metodologia a ser aplicada pelasempresas para reportar essas despesas. Tendo isso em vista, entende-se que, uma vez que houveincremento no custo de produção em função dos ajustes realizados, é natural que as despesas tambémsofram um aumento. Dessa forma, não há que se falar em incremento indevido das despesas em funçãodo critério de alocação adotado pela empresa, haja vista que existe uma prática estabelecida acerca daalocação de despesas e que esta foi reiteradamente informada às empresas.

A respeito da manifestação sobre erros matemáticos encontrados nas memórias de cálculo dasempresas Synthos Dwory e Synthos Kralupy, assiste razão à Synthos em alguns quesitos. Esclarece-seque foram encontrados erros materiais no que se refere aos seguintes dados, os quais foram corrigidoscom vistas a esta determinação final: i) valores das colunas de custo de produção mensal, tanto para aSynthos Dwory quanto para a Synthos Kralupy; ii) valor do custo de produção do mês de março doCODPROD [Confidencial] da Synthos Kralupy; iii) número de dias em estoque utilizado para o cálculodo custo de manutenção de estoques da Synthos Kralupy.

No que se refere à alegação da Synthos de que o coeficiente de ajuste de vapor da empresaSynthos Kralupy teria sido aplicado erroneamente para a totalidade do custo desse insumo, tal alegaçãonão se justifica. Isso porque, conforme verificado in loco e descrito no relatório de verificação in locoda empresa, [Confidencial]. Dessa forma, o ajuste realizado no custo do vapor é justo, haja vista queadequa o custo incorrido pela Synthos Kralupy na aquisição desse insumo de parte relacionada aosvalores pagos por partes não relacionadas que adquirem esse material do mesmo fornecedor.

Sobre a solicitação de esclarecimentos acerca do coeficiente utilizado para ajuste do vapor nocusto da Synthos Kralupy, destaque-se que, conforme já mencionado no item 4.3.8.2.1, foi alterada ametodologia que havia sido empregada na Nota Técnica. Por ocasião da Nota Técnica, a comparaçãoentre o preço pago por partes relacionadas e não relacionadas na compra de vapor havia sido realizadacom base na planilha eletrônica fornecida pela empresa com as vendas de utilidades da [Confidencial]em P5. No entanto, o volume vendido para partes relacionadas e reportado em tal planilha foi muitopequeno, conforme a Synthos argumentou em sua manifestação. Tendo isso em vista, optou-se porutilizar os dados de vendas de vapor em um mês de P5, obtidas na verificação in loco.

Conforme descrito no relatório de verificação in loco, a partir da amostra obtida com todas asfaturas de venda de vapor da [Confidencial] em janeiro de 2013, procedeu-se ao cálculo da médiaponderada dos preços de venda para partes relacionadas e não relacionadas. A média ponderada considerouas vendas de todos os tipos de vapores e inclui o custo fixo discriminado nas faturas. Ametodologia para alocação do custo fixo foi devidamente explicada no relatório de verificação in loco.A diferença obtida entre o preço cobrado de partes relacionadas e não relacionadas, considerando amédia ponderada de todos os tipos de vapores, foi de [Confidencial]%. Esse percentual foi aplicadosobre o valor do vapor no custo de produção, conforme descrito no item 4.3.8.2.1.

No que se refere à manifestação da Synthos de que somente alguns tipos de vapor seriamutilizados para a fabricação de E-SBR, cumpre salientar que, até a manifestação protocolada em 11 defevereiro de 2015, a empresa não havia apresentado nenhuma informação sobre os tipos de vaporutilizados na fabricação do produto investigado. Ou seja, durante a fase probatória da presente investigação,não foram apresentados elementos de prova a esse respeito.

Além disso, a empresa afirmou que apenas os tipos de vapor [Confidencial] MPa e [Confidencial]MPa seriam utilizados para fabricação de E-SBR. No entanto chama a atenção o fato de que,na amostra obtida das vendas da [Confidencial] no mês de janeiro de 2013, foi possível identificar que,do total de compras de vapor da Synthos Kralupy nesse mês, apenas [Confidencial]% foram dos tiposde vapor que a empresa alegou serem usados para fabricação de E-SBR. No entanto, quando da análisedo apêndice IX da empresa, observou-se que as vendas de E-SBR no período investigado, em quantidade,representaram [Confidencial]% do total vendido pela empresa em toneladas. Ora, seria de seesperar que as aquisições de vapor utilizadas para fabricação de borracha E-SBR observassem algumacorrelação com a representatividade desse produto no total vendido pela empresa. Adicionalmente,ressalte-se que não há informação sobre se os vapores [Confidencial] MPa e [Confidencial] MPa seriamutilizados para a fabricação de outros produtos, fazendo com que o volume adquirido pela SynthosKralupy e utilizado na fabricação do produto investigado fosse ainda menor. Dessa maneira, para realizara comparação entre o preço pago por partes relacionadas e não relacionadas, foram utilizados os preçosmédios ponderados de todos os tipos de vapor vendidos na amostra obtida.

Acerca da solicitação de esclarecimentos sobre o coeficiente utilizado para o ajuste do custo dobutadieno na empresa Synthos Kralupy, informa-se que tal ajuste foi realizado a partir das informaçõesobtidas na verificação in loco acerca das aquisições desse insumo de partes relacionadas e não relacionadas,no mês de março de 2013. Optou-se por utilizar as informações de compras de butadieno emum mês, uma vez que, em função das oscilações de preço do butadieno ao longo do tempo, acomparação da diferença de preço pago a partes relacionadas e não relacionadas torna-se mais adequadaao se considerar as aquisições ocorridas tão simultaneamente quanto possível.

Conforme descrito no relatório de verificação in loco da Synthos Kralupy, as compras debutadieno no mês selecionado foram feitas em euro e coroa tcheca. Os valores em euro foram convertidospara coroa tcheca utilizando as taxas diárias de câmbio das datas das faturas, publicadas peloBanco Central do Brasil. Calculou-se o preço médio ponderado das compras de butadieno de partesrelacionadas e de partes não relacionadas, tendo sido constatado que o preço médio pago a empresas nãorelacionadas foi [Confidencial] do que o pago a empresas relacionadas.

Acerca da manifestação da Synthos de que o ajuste do custo de butadieno teria sido aplicadoerroneamente sobre todas as aquisições desse material, inclusive quando adquiridos de partes nãorelacionadas, cumpre ressaltar que tal metodologia foi empregada porque a empresa não apresentou asinformações referentes ao consumo e preço unitário das rubricas do custo. É imperioso destacar queessas informações foram solicitadas no questionário do produtor/exportador, assim como nas informaçõescomplementares enviadas à Synthos Kralupy. A empresa, contudo, não apresentou essas informaçõesnessas ocasiões, tampouco no início da verificação in loco. Dessa maneira, não se dispôs dasinformações necessárias para um ajuste no preço unitário do butadieno, e uma metodologia alternativateve de ser empregada para realizar a adequação no custo.

No entanto, tendo em vista a manifestação da empresa e o fato de haver informações disponíveissobre o volume e o valor total das aquisições de butadieno em P5, tanto de partes relacionadasquanto de não relacionadas, alterou-se a metodologia para ajuste no custo do butadieno na determinaçãofinal. Conforme mencionado no item 4.3.8.2.1, foi aplicado o ajuste de [Confidencial]% sobre [Confidencial]%do valor do butadieno, de forma a ajustar, de maneira aproximada, apenas a parte dascompras que foi feita de partes relacionadas. Tendo isso em conta, entendeu-se que, com base nasinformações disponíveis nos autos, a nova metodologia para o ajuste feito ao custo do butadieno atendeà solicitação da empresa.

Sobre a alegação da Synthos de que a Synthos Kralupy revenderia parte do butadieno compradode partes relacionadas, e portanto o volume a ser considerado para ajuste deveria ser inferior ao volumeadquirido, entende-se que não é possível fazer tal inferência. Primeiramente, deve-se ressaltar que não selevou em consideração que parte do butadieno poderia ter sido revendida justamente porque a empresase negou a informar o coeficiente técnico de consumo e o preço unitário da matéria-prima. De possedessas informações, saber-se-ia quanto butadieno foi efetivamente consumido na produção do produtoem questão. Em segundo lugar, não há qualquer comprovação nos autos de quanto, ou mesmo sequalquer butadieno foi revendido no período. Assim como em determinado mês a empresa poderia terrevendido o insumo adquirido de partes relacionadas, em outros meses poderia revender o materialcomprado de partes não relacionadas. Além disso, a empresa não manifestou como esse ajuste poderiaser feito com as informações disponíveis os autos. Dessa maneira, não se atendeu à solicitação daempresa acerca do ajuste em função de revendas de butadieno por parte da Synthos Kralupy.

A Synthos também solicitou esclarecimentos acerca do coeficiente utilizado para ajuste do custodo estireno na empresa Synthos Dwory. Sobre isso, informa-se que tal ajuste foi realizado a partir dasinformações obtidas na verificação in loco acerca das aquisições desse insumo de partes relacionadas enão relacionadas no mês de setembro de 2013. Conforme descrito no relatório de verificação in loco, apartir das faturas obtidas nessa amostragem de setembro, foi calculada a média ponderada de preços deaquisição de estireno de partes relacionadas e não relacionadas. A diferença entre esses preços foi de[Confidencial]% a mais nas compras de partes não relacionadas. Esse percentual foi aplicado sobre ovalor do estireno no custo de produção, conforme descrito no item 4.3.8.1.1.

Acerca da alegação da empresa de que teria se realizado ajuste do valor do estireno da SynthosDwory em todas as situações, e não somente nas aquisições desse material de partes relacionadas,reiteram-se os argumentos apresentados anteriormente para o ajuste do butadieno na Synthos Kralupy.Tendo em vista que a empresa não forneceu as informações de consumo e preço unitário das rubricas docusto, conforme solicitados no questionário do produtor/exportador, assim como nas informações complementares,não se dispôs das informações necessárias para um ajuste no preço unitário do estireno, euma metodologia alternativa teve de ser empregada para realizar a adequação no custo.

Diferentemente do que ocorreu em relação ao butadieno da Synthos Kralupy, a Synthos Dworynão informou o total de aquisições de estireno de partes relacionadas e não relacionadas em todo operíodo investigado. Dessa forma, não foi possível fazer ajuste análogo ao realizado no butadieno daSynthos Kralupy, tendo sido aplicado o percentual de ajuste de [Confidencial]% sobre a totalidade docusto de estireno da empresa, exceto em setembro. Conforme mencionado no item 4.3.8.1.1, neste mês,haja vista as informações obtidas na verificação in loco, na determinação final foi aplicado o ajuste de[Confidencial]% sobre [Confidencial]% do valor do estireno, de forma a ajustar, de maneira aproximada,apenas a parte das compras que foi feita de partes relacionadas.

Acerca da solicitação da Synthos de que sejam aplicadas margens individuais para as empresasSynthos Dwory e Synthos Kralupy, mantém-se o entendimento de que, por se tratar de empresas domesmo grupo econômico, localizadas no mesmo bloco econômico, a margem de dumping deverá serapurada para o grupo como um todo. Ressalte-se que não há nenhuma restrição para a adoção desseposicionamento, seja na legislação pátria, seja no Acordo Antidumping da OMC.

Além disso, a argumentação da empresa de que os ajustes realizados no custo da SynthosKralupy distorceriam o valor normal do grupo e por isso a comparação com o preço de exportação nãoseria justa, não encontra fundamento. Isso porque os valores normais e as respectivas comparações como preço de exportação foram utilizadas separadamente no cálculo da margem de dumping do GrupoSynthos. Ademais, como exposto anteriormente, entendeu-se que os ajustes ao custo de produção deambas as empresas do grupo, além de serem permitidos pela legislação, são necessários para trazer oscustos reportados aos valores de mercado, e, dessa forma, não há que se falar em distorção ou emcomparação injusta com o preço de exportação.

Por fim, acerca da consideração da Synthos de que a compra de insumos de partes relacionadaspor parte da Synthos Kralupy não implicaria vendas com preços mais baixos no mercado interno, e simem aumento da lucratividade, entendeu-se que se trata de mera alegação da empresa. Não há nenhumacomprovação desse argumento nos autos ao longo da investigação. Além disso, não se vê sentido naargumentação da Synthos de que, com o aumento da lucratividade decorrente das aquisições de insumosde partes relacionadas, nenhum ajuste seria necessário no custo de produção. Conforme já mencionado,o ajuste no custo se faz necessário para trazer o custo da empresa para valores de mercado, compensandoeventuais distorções ocorridas em decorrência de transferências de lucros entre partes relacionadas, deforma a apurar se não foram realizadas vendas abaixo do custo, assim como para servir de base para ovalor normal construído, quando necessário. Dessa forma, fica claro que, mesmo que fosse aceita aalegação da empresa acerca do aumento da lucratividade, ainda assim seriam realizados os ajustes nocusto de produção.

4.3.5 Das outras manifestações sobre o dumping

Em 11 de fevereiro de 2015, a Michelin protocolou sua manifestação final. Os a r g u m e n t o sconstantes do documento foram baseados em um parecer elaborado por uma empresa de consultoria apedido da importadora, apresentado em anexo à manifestação. Com relação à existência de dumping, aMichelin argumentou:

"(...) o mercado de borracha E-SBR é pulverizado, e os preços (determinados pelo comportamentodo mercado internacional de derivados de petróleo) são transparentes e voláteis. Característicasque, em si, já tornam inviável a prática de dumping. Em segundo lugar, os dados reproduzidospela Nota Técnica indicam que os preços internacionais e os praticados pela Lanxess no mercadodoméstico e nas exportações cresceram desde 2009, ainda que de forma irregular. Especificamentequanto às importações oriundas da União Europeia, os preços subiram 49% entre 2009 e 2013, e 89%nos dois primeiros anos desse período, e (...) ´alegações de dumping em conjunturas de preços crescentesnão são críveis`."

Alegou, também, que o período considerado na investigação foi marcado por forte instabilidadecambial, destacando que a moeda brasileira sofreu depreciação efetiva de 31,2%. A empresa concluiuque, considerando o cenário de instabilidade cambial e volatilidade dos preços, bem como o fato de ainvestigação envolver diversas linhas de produtos com preços distintos, não haveria como se estabeleceruma comparação confiável entre o valor normal e o preço de exportação.

4.3.6 Dos comentários acerca das manifestações

A respeito da manifestação da Michelin, cumpre destacar que as margens de dumping dasempresas investigadas foram calculadas com base nos dados de vendas no mercado interno e ao Brasilfornecidos pelas próprias empresas, nas moedas em que foram efetivamente incorridas (e não na moedabrasileira). Além disso, as comparações foram feitas levando-se em consideração tipos de produto ecategorias de cliente, em atendimento ao requisito de justa comparação. Dessa forma, eventuais flutuaçõesno câmbio ou nos preços internacionais no período não tem o condão de descaracterizar odumping apurado.

4.4 Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumpingnas exportações de E-SBR para o Brasil, originárias da União Europeia, realizadas no período de janeiroa dezembro de 2013.

Outrossim, observou-se que, com exceção da empresa Styron, as margens de dumping apuradasnão se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1o do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013

5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de E-SBR. Operíodo de investigação deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existênciade dano à indústria doméstica.

Assim, para efeitos de determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 doDecreto no 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, dividido da seguinteforma: P1 - janeiro a dezembro de 2009; P2 - janeiro a dezembro de 2010; P3 - janeiro a dezembro de2011; P4 - janeiro a dezembro de 2012; e P5 - janeiro a dezembro de 2013.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de E-SBR importados pelo Brasil em cadaperíodo, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 4002.19.19 e 4002.19.11 da NCM,fornecidos pela RFB.

Como já destacado anteriormente, nas NCMs sob análise são classificadas importações deprodutos como borrachas termoplásticas, resinas de estireno e butadieno com teor superior a 60%,borrachas de estireno e butadieno produzidas em processos de polimerização a quente (linha E-SBR1000) e borrachas de estireno e butadieno produzidas em processo de polimerização em solução (SSBR),assim como outros produtos. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes dessesdados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente a E-SBR.

A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importaçõesdos produtos que não corresponderam à descrição do produto objeto da investigação, bemcomo aqueles produtos claramente excluídos do escopo da investigação, conforme o item 2.1 anterior.

Ademais, com base nas informações apresentadas pelos importadores, constatou-se que importaçõescuja descrição não permitia definir com certeza tratar-se ou não do produto investigado, sereferiam a outros produtos. Dessa forma, essas importações, consideradas quando do início da investigação,foram desconsideradas para fins de determinação final.

Conforme mencionado anteriormente, foi constatada margem de dumping de minimis para aempresa Styron. Por esse motivo, as importações oriundas dessa empresa foram segregadas das demaisimportações originárias da União Europeia para a análise de dano.

Ressalte-se, por fim, que a indústria doméstica não importou E-SBR durante o período investigado.

5.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de E-SBR no período de investigaçãode dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t) (número-índice)

* As outras origens incluem: África do Sul; Cazaquistão; China; Coreia do Norte; EmiradosÁrabes Unidos; Taipé Chinês; Irã; Japão; Paquistão; Sérvia; Suíça; e Tailândia.

O volume de importações de E-SBR originárias da União Europeia apresentou crescimentodurante todos os períodos considerados. Com efeito, houve aumento de 23,3%, de P1 para P2; de 20,8%de P2 para P3; de 118,4%, de P3 para P4; e de 90,8% de P4 para P5. Ao longo do período deinvestigação, de P1 para P5, observou-se aumento acumulado no volume importado equivalente a520,8%.

As importações originárias da União Europeia consideradas na análise de dano apresentaramtendência semelhante. Houve aumento de 19,8%, de P1 para P2; queda de 5,4% de P2 para P3; aumentode 88,8%, de P3 para P4; e de 123,2% de P4 para P5. Ao longo do período de investigação, de P1 paraP5, observou-se aumento acumulado de 377,4%.

As importações originárias da União Europeia não consideradas na análise de dano apresentaramaumento ao longo de todo o período, notadamente em P3 e P4. Não foram constatadasimportações em P1, e houve importação em pequeno volume em P2. Dessa forma, em P3 houveaumento de 916,9%, em relação ao período anterior, e aumentos de 212,7% e 28,7% em P4 e P5, sempreem relação aos períodos anteriores.

O volume importado, exceto as importações da União Europeia consideradas na análise dedano, caiu 34,9% de P1 para P2, e permaneceu mais ou menos estável no resto do período: aumentou0,4% de P2 para P3; caiu 3,5% de P3 para P4; e aumentou 4,4% de P4 para P5. Durante todo o períodoanalisado, a diminuição acumulada dessas importações foi equivalente a 34,2%.

Cabe ressaltar que as importações originárias da União Europeia consideradas para a análise dedano representaram 44,9% do total de importações em P5, enquanto, em P1, estas importações representaram10,1%, resultando aumento de 34,8 p.p. Deste modo, tais importações representaram, emP5, quase o dobro das importações do segundo maior fornecedor de E-SBR para o Brasil, a Argentina.

A Argentina, que já era a segunda maior fornecedora para o Brasil em P1, atrás da Coreia doSul, manteve-se na mesma posição em P5. No entanto, as importações originárias da Argentina caíramem todos os períodos, com exceção de P4, em relação a P3, caindo 11% de P1 para P5 e 2,8% de P4para P5. Ressalte-se ainda que as importações provenientes da Argentina se mantiveram praticamenteestáveis ao longo de todo o período, a despeito do aumento no mercado brasileiro, como se veráadiante.

Observou-se que o volume importado da Coreia do Sul, que era a maior fornecedora para oBrasil de E-SBR em P1, apresentou redução equivalente a 91%, de P1 para P5. A esse respeito, cumpreressaltar a investigação de dumping iniciada contra essa origem em P2, que culminou na aplicação dedireito antidumping em P3.

No mesmo sentido, as importações originárias dos EUA, terceiro maior fornecedor em P5,apresentaram redução equivalente a 54,5%, de P1 para P5, e de 26,3%, de P4 para P5.

As importações brasileiras totais de E-SBR apresentaram crescimento de 7,3% durante todo operíodo de investigação (de P1 para P5). Observou-se que o aumento das importações totais só não foimaior no período porque o aumento das importações da União Europeia consideradas na análise de danofoi contrabalanceado pela redução nas importações originárias das demais origens, principalmente daCoreia do Sul e dos EUA. Desta forma, houve queda de 29,4% nas importações totais de P1 para P2,e redução de 0,6% de P2 para P3. Na sequência, houve aumento de 11,6%, de P3 para P4, e de 37,1%,de P4 para P5.

5.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete eo seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entreos produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totaisde E-SBR no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF) (número-índice)

Os valores das importações brasileiras de E-SBR originárias da União Europeia aumentaramsucessivamente em todos os períodos analisados. Houve aumento de 53,8% de P1 para P2, de 82,9% deP2 para P3, de 86,5% de P3 para P4, e de 67% de P4 para P5. Tomando-se todo o período deinvestigação (P1 para P5), a elevação dos valores das importações brasileiras investigadas de E-SBR foiequivalente a 776,1%.

Os valores das importações brasileiras de E-SBR originárias da União Europeia e consideradaspara a análise de dano aumentaram sucessivamente em todos os períodos analisados. Houve aumento de48,9% de P1 para P2, de 43,1% de P2 para P3, de 61,5% de P3 para P4, e de 95,5% de P4 para P5.Tomando-se todo o período de investigação houve aumento de 572,8%.

As importações originárias da União Europeia não consideradas na análise de dano tambémapresentaram aumento ao longo de todo o período. Conforme já mencionado, não houve importação em P1.Observou-se aumento de 1.306,5% de P2 para P3, de 164,7% de P3 para P4 e de 12,6%, de P4 para P5.

Os valores importados, exceto as importações da União Europeia consideradas na análise dedano, caíram 12,2% de P1 para P2, aumentaram 50,1% de P2 para P3, e caíram 10,6% e 17,3% em P4e P5, em relação aos períodos anteriores, respectivamente. Ao longo de todo o período investigado,verificou-se queda de 2,6%.

Os valores totais das importações brasileiras de E-SBR caíram de P1 para P2, e aumentaramsucessivamente nos períodos seguintes. De P1 para P2, houve queda de 5,9%, e aumentos de P2 para P3,de 49%, de P3 para P4, de 0,7%, e de P4 para P5, de 11,1%. Tomando-se todo o período de investigação(P1 para P5), a elevação dos valores das importações brasileiras de E-SBR foi equivalente a 57%.

Preço das Importações Totais (US$ CIF/t) (número-índice)

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras de E-SBR origináriasda União Europeia apresentou a seguinte evolução: aumentou 24,7% de P1 para P2, e 51,4% deP2 para P3. Na sequência, caiu 14,6% de P3 para P4 e 12,5%, de P4 para P5. Considerando-se todo operíodo, de P1 para P5, o preço de tais importações aumentou 41,1%.

O preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras de E-SBR originárias da UniãoEuropeia consideradas para análise de dano apresentou evolução semelhante: aumentou 24,3% de P1para P2, e 51,3% de P2 para P3; caiu 14,5% de P3 para P4 e 12,4%, de P4 para P5. Considerando-setodo o período, de P1 para P5, o preço de tais importações aumentou 40,9%.

O preço CIF médio por tonelada das demais importações da União Europeia aumentou 38,3 deP2 para P3; e caiu nos períodos seguintes, 15,3% e 12,5%, em P4 e P5, sempre em relação aos períodosanteriores.

O preço CIF médio por tonelada das importações, exceto as consideradas para a análise dedano, apresentou a seguinte trajetória: aumentou 35%, de P1 para P2, e 49,6%, de P2 para P3; caiu emseguida 7,4%, de P3 para P4, e 20,8%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período, de P1 para P5,o preço de tais importações aumentou 48,1%. Observou-se, portanto, que as importações originárias daUnião Europeia consideradas para a análise de dano tiveram preço inferior ao das demais importaçõesde P2 a P5. Somente em P1, em razão do baixo preço das importações oriundas da Coreia do Sul, opreço médio das demais importações foi inferior ao das investigadas.

Cabe ressaltar que ao preço médio das importações originárias da Coreia do Sul deve ser levadoem conta o direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 38, publicada no Diário Oficial daUnião de 2 de junho de 2011.

5.2 Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de E-SBR foram considerados os volumes de vendas nomercado interno da indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadastotais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (t) (número-índice)

Deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anteriorrepresentam apenas as vendas de fabricação própria, não havendo, portanto, revendas do produto similarou de produtos similares importados.

Observou-se que o mercado brasileiro de E-SBR apresentou crescimento de 21,2%, de P1 para P2,e 3,4%, de P4 para P5, tendo sofrido quedas de 1,9%, de P2 para P3, e de 3,3%, de P3 para P4. Considerandotodo o período de investigação de dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 19%.

Verificou-se que as vendas da indústria doméstica, apesar de terem aumentado 55%, de P1 paraP2, sofreram quedas sucessivas, de 2,2%, de P2 para P3, de 7,9%, de P3 para P4, e de 9,2%, de P4 paraP5. Considerando todo o período, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica aumentaram 26,7%.

As importações originárias da União Europeia consideradas para a análise de dano aumentaram377,4%, de P1 para P5, enquanto que as demais importações caíram 34,2%.

5.3 Da evolução das importações

5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A participação das importações originárias da União Europeia consideradas para a análise dedano no mercado brasileiro permaneceu estável de P1 para P2, caiu 0,2 p.p. em P3, e aumentou nosperíodos subsequentes: 3,7 p.p. P3 para P4 e 8,7 p.p. de P4 para P5 Considerando todo o período (P1a P5), a participação de tais importações aumentou 12,2 p.p.

Já a participação das demais importações recuou 16,7 p.p. de P1 para P2, aumentou 0,4 p.p. deP2 para P3, permaneceu estável em P4, e aumentou mais 0,2 p.p. de P4 para P5. Considerando todo operíodo, a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu 16,1 p.p.

5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de E-SBR originárias da UniãoEuropeia e a produção nacional do produto similar.

Importações Investigadas e Produção Nacional (t) (número-índice)

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de E-SBRaumentou 0,2 p.p. de P1 para P2, caiu 0,3 p.p. de P2 para P3, e aumentou nos dois períodos seguintes:4,1 p.p., de P3 para P4 e 12 p.p., de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período, essa relação,que era de [Confidencial]%, em P1, passou a [Confidencial]%, em P5, representando elevação acumuladade 16 p.p.

5.4 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano, as importações da União Europeia consideradas para aanálise de dano cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [Confidencial] t, em P1, para [Confidencial] t em P4 e[Confidencial] t, em P5 (aumento de [Confidencial] t de P4 para P5 e [Confidencial] t de P1 para P5);

b) em termos relativos: houve aumento de 377,4%, de P1 para P5, e de 123,2%, de P4 para P5;

c) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações aumentou12,2 p.p. de P1 para P5 e 8,7 p.p. de P4 para P5;

d) em relação à produção nacional, dado que a relação entre elas aumentou 16 p.p. de P1 paraP5 e 12 p.p. de P4 para P5;

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping,tanto em termos absolutos e relativos, quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.

6 DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano devefundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobreos preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobrea indústria doméstica.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

Como já mencionado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058,de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de E-SBR da Lanxess Elastômerosdo Brasil S.A. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultadosalcançados pela citada linha de produção.

O período de investigação de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodosutilizados na análise das importações.

Ressalte-se, como já informado anteriormente, que os indicadores da indústria doméstica constantesdeste documento incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.

Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período deinvestigação de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna(IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.

6.1.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de E-SBR de fabricação própria,destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendasapresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em t) (número-índice)

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 55% de P1 paraP2, tendo apresentado queda nos períodos seguintes. Com efeito, houve redução de 2,2%, de P2 para P3,de 7,9%, de P3 para P4, e de 9,2%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, ovolume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 26,7%.

A participação das vendas no mercado interno em relação às vendas totais de E-SBR aumentoude 18,2 p.p., de P1 para P2, caiu 2,4 p.p. de P2 para P3 e aumentou nos períodos seguintes, 6,1 p.p., e0,1 p.p., respectivamente de P3 para P4 e P4 para P5. De P1 para P5 a participação aumentou 22 p.p.

Já as vendas destinadas ao mercado externo diminuíram 29,5%, de P1 para P2, e aumentaram9,6%, de P2 para P3. Na sequência, apresentaram quedas sucessivas, equivalentes a 32,3%, de P3 paraP4, e de 9,7%, de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercadoexterno da indústria doméstica apresentaram queda de 52,7%.

A participação destas vendas diminuiu 18,2 p.p. de P1 para P2, aumentou 2,4 p.p. de P2 paraP3 e caiu novamente nos períodos seguintes, 6,1 p.p., e 0,1 p.p., respectivamente de P3 para P4 e P4para P5. De P1 para P5 essa participação diminuiu 22 p.p.

Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se aumento de 15,8%, de P1 paraP2, e 1,1% de P2 para P3. Na sequência, foram reduzidas em 15,3%, de P3 para P4, e 9,3%, de P4 paraP5. Considerando-se os extremos da série, as vendas totais sofreram redução equivalente a 10,1%, de P1para P5.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de E-SBR aumentou16,7 p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes, apresentou queda de 0,3 p.p. de P2 para P3, 3,6 p.p.,de P3 para P4 e 8,9 p.p., de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, observou-se aumentoequivalente a 3,9 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Desta forma, ficou constatado que, a indústria doméstica aumentou sua participação no mercadobrasileiro de E-SBR de P1 para P5. Ressalte-se, todavia, que esse aumento se deveu unicamente aoincremento das vendas de P1 para P2, que foi proporcionalmente maior do que o crescimento domercado nesse período. Já no último período, em relação a P4, a queda de [Confidencial] toneladas nasvendas no mercado interno resultou em perda na participação de 8,9 p.p.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produçãoe o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (número-índice)

Importante destacar que os volumes de produção de E-SBR apresentados na tabela anterior sereferem à produção realizada pela indústria doméstica nas plantas de Duque de Caxias, localizada noEstado do Rio de Janeiro, e de Triunfo, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, que possuemprocessos similares de produção. Registre-se que o processo produtivo de E-SBR, de acordo com apeticionária, não gera subprodutos nem coprodutos.

A produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica aumentou 14,3%, de P1 para P2,e aumentou outros 3,3% de P2 para P3. Na sequência, caiu 13,8%, de P3 para P4 e caiu novamente 13,8%,de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a produção foi reduzida em 12,3% de P1 para P5.

A capacidade efetiva foi calculada [Confidencial]. A capacidade instalada efetiva permaneceuconstante de P1 para P2, aumentou 5%, de P2 para P3 e aumentou outros 2,3%, de P3 para P4. Nasequência, permaneceu inalterada. Considerando-se os extremos da série, houve elevação equivalente a7,4%. Ressalte-se que o aumento na capacidade instalada observado em P3 e P4 foi decorrente dealterações no processo produtivo que resultaram em melhoria da vazão das secadoras. Isso explica oaumento na capacidade instalada, apesar de não haver novos equipamentos. Segundo constatado naverificação in loco, houve apenas investimentos e melhoria nas linhas existentes.

O grau de ocupação da capacidade instalada com a produção do produto similar apresentou aseguinte evolução: aumento de 9,1 p.p. de P1 para P2, seguida de quedas sucessivas, de 1,1 p.p. de P2para P3, 11,2 p.p., de P3 para P4, e de 8,4 p.p, de P4 para P5. Quando considerados os extremos dasérie, verificou-se queda de 11,6 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

O grau de ocupação da capacidade instalada, considerando a produção dos outros produtos,apresentou a seguinte evolução: aumento de 8,3 p.p. de P1 para P2 e de 1,3 p.p. de P2 para P3, seguidade quedas sucessivas, de 12,7 p.p. de P3 para P4, e de 8,9 p.p, de P4 para P5. Quando considerados osextremos da série, verificou-se queda de 12 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerandoo estoque inicial, em P1, de [Confidencial] t.

Estoque Final (t) (número-índice)

É importante esclarecer que a produção, conforme informado pela peticionária, é realizada paraestoque, cujo nível ideal é definido conforme o volume de vendas planejadas, o tipo de material e ascaracterísticas de cada planta.

O volume do estoque final de E-SBR da indústria doméstica diminuiu sucessivamente 31,2%,de P1 para P2, e 4,3%, de P2 para P3. Em seguida, aumentou 48,6%, de P3 para P4, mas voltou a cair27,2%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação, o volume do estoque final daindústria doméstica decresceu 28,8%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção daindústria doméstica em cada período de investigação.

Relação Estoque Final/Produção (número-índice)

A relação entre o estoque final e a produção caiu 3,2 p.p. de P1 para P2 e caiu outros 0,3 p.p.de P2 para P3. Na sequência, aumentou 3,2 p.p., de P3 para P4, e voltou a cair, 1,2 p.p, de P4 para P5.Considerando os extremos da série, houve queda de 1,5 p.p. na relação entre estoque final e produçãode P1 para P5.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas contidas neste item apresentam o número de empregados, a produtividade e a massasalarial relacionados à produção/venda de E-SBR pela Lanxess.

O produto similar é fabricado nas plantas de Triunfo - RS e Duque de Caxias - RJ, cujo regimede produção é contínuo e ininterrupto, com cinco turnos de revezamento, sendo 8 horas de trabalho porturno.

Ademais, a peticionária assevera que houve aumento do número de empregados própriosdurante o período de investigação de dano, decorrente da necessidade de internalização de trabalhadores[Confidencial]. Segundo a peticionária, os empregados faziam parte do efetivo de empregados terceirizadosda produção indireta, os quais foram contratados com o objetivo de [Confidencial].

Número de Empregados Próprios (número-índice)

Verificou-se que, de P1 para P2 e de P2 para P3, o número de empregados próprios que atuam nalinha de produção apresentou aumento de 0,5% e 18,1%, respectivamente. No período subsequente, apresentouaumento de 19,5% em relação ao período anterior, e de P4 para P5, apresentou aumento de 1,7%.Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 44,3%.

Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo do produto similar, houveaumento 19,6% de P1 para P2. Todavia, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 o número deempregados que atuam no setor administrativo apresentou diminuição de 23,9%, 49% e 23,1%, respectivamente.De P1 a P5 o número de empregados na área administrativa diminuiu 64,3%.

Já o número de empregos ligados às vendas diminuiu 4,8% de P1 para P2 e aumentou 45% deP2 para P3. No período subsequente, houve redução de 13,8% em relação ao período anterior. Noentanto, de P4 para P5, o número de empregados que atuam no setor de vendas apresentou aumento de12%. De P1 para P5, o número de empregados na área de vendas aumentou 33,3%.

Com relação ao número de empregados totais, verificaram-se aumentos sucessivos de P1 a P5,sendo de 3,9% em P2, 10,3% em P3, 5,6% em P4 e 0,6% em P5, sempre em relação ao período anterior.Dessa forma, ao longo de todo o período de investigação de dano (de P1 para P5), constatou-se aumentode 21,8% no número total de empregados ligados à produção/venda do produto similar pela Lanxess.

Produtividade por Empregado (número-índice)

A produtividade por empregado ligado à produção oscilou durante o período, aumentando13,7% de P1 para P2, mas com redução de 12,4%, 28% e 15,2%, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4para P5, respectivamente. Considerando-se todo o período de investigação de dano, a produtividade porempregado ligado à produção diminuiu 39,1%.

Percebe-se que o menor índice de produtividade por empregado foi registrado em P5, quandoatingiu apenas [Confidencial] toneladas por empregado ligado à produção, o que pode ser explicado pelofato de, em P5, o número de empregados ligados à produção ter aumentado, apesar da queda do volumede produção.

Observe-se que, enquanto o número de empregados ligados à produção é o constante dosregistros da empresa no último mês de cada um dos períodos de investigação de dano, os volumes deprodução se referem à fabricação do produto similar nos 12 meses que compreendem cada um dosperíodos investigados.

A respeito dos empregados terceirizados, sua evolução pode ser vista na tabela abaixo.

Número de Empregados Terceirizados (número-índice)

Observou-se, assim, que ao aumento do número de empregados próprios correspondeu umaredução do número de funcionários terceirizados, de forma que a quantidade total de trabalhadoresligados à produção diminuiu -12,6% de P1 a P5.

A evolução da massa salarial no período é apresentada na tabela abaixo.

Massa Salarial (Em mil R$ corrigidos) (número-índice)

Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção,em reais corrigidos, observaram-se aumentos de 14,7%, 31,5%, 7%, de P1 para P2, de P2 para P3, deP3 para P4, respectivamente, e queda de 0,1% de P4 para P5. Ademais, analisando-se os extremos dasérie, verificou-se aumento de 61,1% da massa salarial dos empregados ligados à produção no períodode investigação de dano como um todo.

A massa salarial dos empregados ligados à administração aumentou 27,1%, de P1 para P2, ecaiu nos períodos seguintes: 16,4%, de P2 para P3, 32,9% de P3 para P4, e 36,4%, de P4 para P5. DeP1 para P5, houve queda de 54,6%.

A massa salarial dos empregados ligados às vendas aumentou em todos os períodos: 15,4% deP1 para P2, 0,3%, de P2 para P3, 11,2% de P3 para P4, e 0,6%, de P4 para P5. Assim, de P1 para P5,houve aumento 29,6%.

Já a massa salarial total aumentou 17% de P1 para P2, 19,7%, de P2 para P3, 1,8% de P3 paraP4, e caiu 3,4%, de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, houve aumento 37,8%.

6.1.6 Da demonstração de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Lanxess com a venda do produtosimilar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estãodeduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas. Ressalte-se que, em razão dos resultadosobtidos na verificação in loco na indústria doméstica, o valor unitário do frete foi alterado em relação àpetição inicial.

Receita Líquida (mil R$ corrigidos) (número-índice)

Conforme a tabela apresentada, a receita líquida em reais corrigidos referente às vendas nomercado interno aumentou 75,4% e 14,9%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Todavia,de P3 para P4 e de P4 para P5, a receita líquida das vendas no mercado interno sofreu queda de 3,7%e 25,7%, respectivamente. Verificou-se aumento de 44,2% ao se analisar os extremos da série, ou seja,de P1 para P5.

Por sua vez, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar pela Lanxessaumentou de P1 para P2 e de P2 para P3 (14,8% e 36,7%, respectivamente). No entanto, verificaramsereduções de 36,1% e 28,9% em P4 e P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. EntreP1 e P5, constatou-se queda de 28,7% da receita líquida auferida com vendas no mercado externo.

A receita líquida total aumentou nos dois primeiros períodos: [Confidencial]% de P1 para P2,e [Confidencial]% de P2 para P3, e caiu nos períodos seguintes, [Confidencial]% de P3 para P4 e[Confidencial]%, de P4 para P5. Ao se considerar os extremos do período de investigação, a receitalíquida total obtida com as vendas acumulou elevação de [Confidencial]%.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela abaixo, foram obtidos pela razãoentre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$/t) (número-índice)

Observou-se que, de P1 para P2, o preço médio do E-SBR de fabricação própria vendido nomercado interno apresentou aumento de 13,2%. De P2 para P3 e de P3 para P4 houve aumento de 17,5%e 4,5%, respectivamente. No período seguinte (P4 para P5), observou-se redução de 18,2% do preçomédio de venda do produto similar de fabricação própria no mercado interno. Assim, de P1 para P5, opreço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou 13,8%.

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou sucessivas elevações nosdois primeiros períodos: 62,8%, de P1 para P2, e 24,7%, de P2 para P3. No entanto, nos períodossubsequentes (de P3 para P4 e de P4 para P5) houve queda de 5,6% e 21,3%, respectivamente, do preçomédio de venda do produto similar de fabricação própria no mercado externo. Tomando-se os extremosda série, observou-se aumento de 50,8% de P1 para P5 dos preços médios de E-SBR vendido nomercado externo.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

A tabela a seguir mostra a demonstração de resultado, obtida com a venda de E-SBR defabricação própria da Lanxess no mercado interno, conforme informado pela peticionária.

Demonstrativo de Resultados (Mil R$ corrigidos) (número-índice)

Com relação ao resultado bruto da Lanxess, verificou-se deterioração do indicador, que registrouretração de 22,3% de P1 a P5. De P1 para P2 o resultado bruto aumentou 105,8%, caindo 36,8%no período seguinte. De P3 para P4, observou-se novo aumento, de 30,6%, o qual foi seguido porredução, dessa vez de 54,3%, de P4 para P5.

O resultado operacional da Lanxess, por sua vez, também apresentou flutuações ao longo doperíodo: aumento de 63,1% de P1 para P2, queda de 56,5% de P2 para P3, aumento de 105,4%, de P3 paraP4, e por fim queda de 87,3% de P4 para P5, o que resultou em queda total de 81,4% de P1 para P5.

A mesma tendência foi observada ao se analisar o resultado operacional exclusive o resultadofinanceiro da empresa, que apresentou retração de 85,6% em P5 quando comparado a P1. Ao longo dasérie, verificou-se aumento de 31,6% de P1 para P2, queda de 41,6% de P2 para P3, aumento de 50,9%,de P3 para P4, e por fim queda de 87,6% de P4 para P5.

O resultado operacional da Lanxess exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitasoperacionais apresentou tendência semelhante: aumento de 156,1% de P1 para P2, queda de 38,9% deP2 para P3, aumento de 49,4%, de P3 para P4, e por fim queda de 70,9% de P4 para P5, o que resultouem queda total de 32% de P1 para P5.

Ressalte-se que a Lanxess obteve os menores resultados bruto e operacional com a comercializaçãodo produto similar no mercado interno no último período de investigação de dano, P5.

A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similarno mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados (R$ corrigidos/t) (número-índice)

Verificou-se que o CPV unitário aumentou 10,7% de P1 para P2, 25,6% de P2 para P3 e 1,6%de P3 para P4. Já de P4 para P5 o CPV unitário apresentou redução de 14,7%, o que não obstou oincremento de 20,5% do CPV unitário, considerando os extremos da série, ou seja, de P1 para P5.

Com relação ao resultado bruto unitário da Lanxess, verificou-se significativa deterioração doindicador, que registrou retração de 38,7% de P1 a P5. Observou-se aumento de 32,8% de P1 para P2,queda de 35,3% de P2 para P3, aumento de 41,8%, de P3 para P4, e por fim queda de 49,7%, de P4 paraP5.

Em relação às despesas operacionais unitárias, houve aumento de 93,6%, P1 para P2, queda de11,1% de P2 para P3 e de 7,1% de P3 para P4, e por fim aumento de 2,8% de P4 para P5. De P1 paraP5 houve aumento de 64,3% das despesas operacionais unitárias.

Considerando o CPV e as despesas operacionais, tomados em conjunto, observou-se que houveaumentos de 13,9%, 23,2% e 1,2%, de P1 para P2, de P2 para P3, e P3 para P4, respectivamente; nasequência, houve queda de 14%, de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve elevaçãode 22,2%, de P1 para P5.

O resultado operacional unitário da Lanxess aumentou 5,3% de P1 para P2, caiu 55,5% de P2para P3, aumentou de 123%, de P3 para P4, e caiu 86% de P4 para P5, acumulando queda significativade 85,4% de P1 para P5.

Ao se excluir o resultado financeiro do resultado operacional unitário observou-se queda de15,1% de P1 para P2, e de 40,2% de P2 para P3, aumento de 63,8%, de P3 para P4, e queda de 86,4%de P4 para P5, resultando em queda substancial de 88,7% de P1 para P5.

Ao se excluir do resultado operacional unitário o resultado financeiro e as outras despesas/receitas,observou-se aumento de 65,2% de P1 para P2, queda de 37,5% de P2 para P3, aumento de62,2%, de P3 para P4, e queda de 67,9% de P4 para P5, totalizando queda de 46,3% de P1 para P5.

Encontram-se apresentadas, na tabela abaixo, as margens de lucro associadas.

Margens de Lucro (%) (número-índice)

Conforme se pode depreender da tabela, todas as margens de lucro apresentadas sofreramdeterioração significativa no último período de investigação de dano. Ademais, pode-se constatar quetodas essas margens alcançaram seus piores patamares em P5.

A margem bruta oscilou durante o período: aumentou [Confidencial] p.p de P1 para P2, caiu[Confidencial] p.p de P2 para P3, se recuperou [Confidencial] p.p de P3 para P4, e caiu outros[Confidencial] p.p de P4 para P5, totalizando queda de [Confidencial] p.p. de P1 para P5.

A margem operacional aumentou [Confidencial] p.p. em P4 e decresceu [Confidencial]p.p.,[Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente, em P2, P3 e P5, sempre em relação aoperíodo imediatamente anterior. Assim, considerando-se todo o período de investigação, a margemoperacional obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.

A margem operacional, exceto resultado financeiro, por sua vez, cresceu [Confidencial] p.p. emP4 e diminuiu [Confidencial] p.p. em P2, [Confidencial] p.p. em P3 e [Confidencial] p.p. em P5, sempreem relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de investigação, a margem operacional,exceto resultado financeiro, obtida em P5, diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.

Com relação à margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas,verificou-se aumento de [Confidencial] p.p de P1 para P2, queda de [Confidencial] p.p de P2 para P3,aumento de [Confidencial] p.p de P3 para P4, e queda de [Confidencial] p.p de P4 para P5, totalizandoqueda de [Confidencial] p.p. de P1 para P5.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

A tabela seguir mostra a evolução dos custos médios de produção de E-SBR em cada períodode investigação de dano.

Inicialmente, deve-se ressaltar que o custo é determinado usando-se o método do custo médiopor aquisição. Ademais, o custo dos produtos acabados e dos produtos em elaboração compreendematérias-primas, mão de obra direta, outros custos diretos e as respectivas despesas gerais de produção,com base na capacidade operacional normal, excluídos os custos de empréstimos.

Custo de Produção (R$ corrigidos/t) (número-índice)

O custo de produção unitário oscilou ao longo do período, tendo aumentado 22,2% em P2 e27,3% em P3; e diminuído 2,9% em P4 e 18,1% em P5, sempre em relação ao período imediatamenteanterior. No entanto, na comparação entre os extremos do período de investigação de dano, verificou-seelevação de 23,8% no custo de produção unitário da Lanxess.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço devenda da Lanxess, no mercado interno, na condição ex fabrica, ao longo do período de investigação dedano.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (número-índice)

Observou-se que a relação custo de produção/preço [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p. deP1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Por outro lado, de P3 para P4 [Confidencial] p.p., seguidode [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo deprodução/preço [Confidencial] p.p.

Ressalte-se que a deterioração das relações custos/preço, de P1 para P5, deve-se ao fato de oaumento no preço (13,8%) ter sido significativamente inferior ao aumento dos custos de produção(23,8%), acarretando incremento da participação do custo de produção no preço médio de venda nomercado interno durante o período de investigação de dano.

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e o do similar nacional

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve seravaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013.

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produtoimportado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internadodo produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-seeventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixarsignificativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão depreço. Esta ocorre quando as importações impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido aoaumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do E-SBR importado da UE com o preço médio de venda doproduto similar doméstico no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado doproduto importado da UE no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercadointerno foi obtido pela razão entre a receita líquida ex fabrica, em reais corrigidos, e a quantidadevendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de investigação de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da União Europeia, foram consideradosos valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação(II), em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados detalhados deimportação fornecidos pela RFB. Foram calculados então, para cada operação de importação, os valoresdo Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do freteinternacional, quando marítimo. Por fim, foram consideradas as despesas de internação apuradas aplicando-seo percentual de 2,13% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importações constantesdos dados da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadasoperações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas destinadas à ZonaFranca de Manaus. Além disso, o percentual utilizado para se apurarem as despesas de internação foiobtido com base nas respostas ao questionário do importador apresentadas, referentes ao período deinvestigação de dumping.

Cada uma dessas rubricas (CIF, II, AFRMM e despesas de internação) foi então corrigida combase no IGP-DI e posteriormente dividida pela quantidade total, a fim de se obter os valores de cada umaem reais corrigidos por tonelada importada.

Registre-se que a Lanxess argumentou, em sua petição inicial, que o frete interno de suas fábricasaos clientes seria mais elevado do que o frete interno dos portos mais utilizados para desembarque doproduto objeto da investigação aos clientes, o que afetaria a comparação, caso fosse feita considerando opreço ex fabrica da indústria doméstica e o preço CIF das importações internado no porto.

Assim, considerou-se também na comparação o frete médio pago pela indústria doméstica e ofrete interno médio pago pelos importadores, obtido com base nas respostas ao questionário do importadorapresentadas, referentes ao período de investigação de dumping. Foi observado que o fretemédio da indústria doméstica era de fato superior ao frete médio pago pelos importadores.

Ressalte-se que, conforme já mencionado, uma vez que foi constatada margem de dumping deminimis para a empresa Styron, as importações dessa empresa não foram consideradas nesta análise.

Buscou-se ainda comparar, da forma mais precisa possível, os preços CIF internados dasimportações investigadas e os preços da indústria doméstica, considerando os diferentes tipos de borrachaE-SBR, bem como as categorias de clientes.

Deve-se ressaltar, entretanto, que essa comparação considerou apenas o último período deanálise de dano. Isso porque a segmentação das importações entre borrachas (i) da série 1500, (ii) dasérie 1700 que contenham, em média, 23,5%; e (iii) da série 1700 que contenham, em média, 40% deestireno combinado, foi realizada com base nas informações acerca dos produtos exportados fornecidaspelos próprios produtores/exportadores, em suas respostas ao questionário. As informações apresentadaspor essas empresas se referem exclusivamente ao período de investigação de dumping. Ressalte-se aindaque as quatro empresas selecionadas, que responderam ao questionário, e para as quais foi constatadodumping, representam mais de 98,9% do volume de importações originárias da UE e consideradas naanálise de dano, em P5.

Para o cálculo dos preços internados em questão foram considerados os valores totais deimportação na condição CIF, o percentual de Imposto de Importação (II) de 12%, o Adicional de Fretepara Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional e despesasde internação de 2,13% sobre o valor CIF. Nas operações não realizadas em condição CIF, foramsomados valores médios, por empresa, de frete e/ou seguro internacional, conforme o caso. As operaçõesde venda para o Brasil efetivadas em moeda estrangeira foram convertidas para reais, utilizando-se acotação das taxas de câmbio diárias, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Além disso, o cálculo em questão foi feito considerando os fretes da indústria doméstica e dosimportadores, conforme mencionado anteriormente.

A partir dos cálculos realizados, constatou-se subcotação em P1, P2 e P4. A despeito de não tersido constatada subcotação em P3 e em P5, deve-se ressaltar que houve significativa queda nos preçosda indústria doméstica, em descompasso com o comportamento do CPV e das despesas operacionais.Dessa maneira, conforme analisado no item 6.1.6.3, observaram-se nesses períodos as menores margensoperacionais da indústria doméstica.

Deve-se, ainda, verificar a ocorrência de depressão ou de supressão significativas causadas pelasimportações a preços de dumping.

A subcotação observada em P4 forçou uma redução de 18,2% no preço médio de venda daLanxess de P4 para P5. Verificou-se, assim, depressão dos preços da indústria doméstica.

Por sua vez, foi apurado que, embora tenha ocorrido corrosão do preço médio de venda de P4para P5, não houve aumento dos custos de manufatura de borracha E-SBR nesse intervalo. Nessesentido, não se observou a ocorrência de supressão do preço.

Ressalte-se, por fim, que conquanto a questão da subcotação deva ser analisada, não é necessárioque seja constatada uma subcotação significativa de preços para que se conclua sobre o efeitodas importações a preços de dumping nos preços da indústria doméstica.

Nesse sentido, deve-se destacar a decisão do Painel no caso DS312 Korea - Certain Paper:

j) o produto europeu não ingressou subcotado no mercado brasileiro em P3. Contudo, em P4,houve inversão desse cenário, mesmo com a elevação do preço médio da indústria doméstica, tendo sidoregistrada subcotação de R$ [Confidencial]/t. Em P5, diante da queda do preço médio da indústriadoméstica muito mais acentuada que a redução do preço do produto europeu, não foi observadasubcotação do produto importado em relação ao nacional, em que pese à redução da rentabilidade daindústria doméstica.

6.3 Das manifestações sobre o dano à indústria doméstica

Em manifestação apresentada em 8 de agosto de 2014, a Styron alegou que a indústriadoméstica, "(...) longe de sofrer qualquer dano durante o período de análise, em verdade, aumenta suaparticipação de mercado em 4% entre P1 e P5, resultando de uma expansão de 26,7% das suas vendasno mercado doméstico nesse mesmo período". Segundo a empresa, o aumento das importações daorigem investigada teria afetado apenas as importações de outras origens, não as vendas da peticionária.

Além disso, a Styron argumentou que a redução dos preços praticados pela Lanxess em P5 teriasido acompanhada por uma redução dos custos de produção, não configurando indício de dano.

A Michelin, por sua vez, ao analisar o desempenho da indústria doméstica no mercado brasileiro,argumentou que "(...) a Lanxess sempre conseguiu manter parcelas de mercado superiores a 50%e, em 2013, sua posição foi superior à de 2009. Passou de 54% pra 57%, tendo chegado a 69% em 2011.Não há como encontrar indícios de dano numa conjuntura deste tipo."

Em manifestação protocolada em 3 de outubro de 2014, a Pirelli alegou que o ajuste do preçoda Lanxess em P5 seria indevido, "(...) pois a simples queda do preço da indústria doméstica, por razõesnão associadas às importações investigadas, não justifica este tipo de ´acerto` no preço doméstico."Também afirmou ser indevida a inclusão do frete interno para efeito de comparação de preços; segundoa empresa, o frete não poderia ser considerado na análise de subcotação, que deveria se basear nacomparação entre o preço ex fabrica da indústria doméstica e o preço CIF internado do produtoimportado no porto de destino.

A Pirelli concluiu afirmando que não teria havido subcotação significativa em P5, pois, mesmose considerados os ajustes mencionados, a subcotação encontrada naquele período foi inferior a 1%.

Em manifestação apresentada em 21 de novembro de 2014, a Lanxess alegou que o danosofrido pela empresa teria restado evidenciado pelo desempenho de vários dos indicadores analisados,tais como: (i) a queda no volume de vendas no mercado interno a partir de P3; (ii) a perda departicipação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro; (iii) a queda na produção doproduto similar e do grau de ocupação entre P3 e P5, com a parada de duas linhas de produção da plantade Triunfo a partir de novembro de 2013; (iv) a redução do resultado bruto, do resultado operacional, doresultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas e do resultado bruto unitário,bem como o aumento das despesas operacionais unitárias entre P1 e P5; e (v) a deterioração na relaçãocusto/preço e a redução das margens de lucro.

Ainda em 21 de novembro de 2014, a Versalis S.p.A. e a Versalis UK, doravante tambémreferidas como "Versalis", apresentaram sua manifestação. No que diz respeito à comparação entre opreço das exportações investigadas e o preço da indústria doméstica, as empresas alegaram que osajustes referentes à (i) inclusão do frete interno e ao (ii) reajuste da margem operacional da Lanxess emP5, seriam indevidos.

Com relação ao primeiro, a Versalis argumentou que seria incorreto ajustar os preços "(...) deforma a incorporar os efeitos da distância entre a peticionária e seus clientes e dos portos aos importadores,pois, no contexto de uma análise de causalidade, não se pode atribuir às exportações fatoresque não sejam relacionados à alegada prática de dumping".

Quanto ao segundo, alegou que o reajuste da margem operacional da Lanxess seria descabido,uma vez que os preços praticados pela indústria doméstica em P5 não teriam sido "causados" pelospreços das exportações investigadas no mesmo período. A Versalis também argumentou que a subcotaçãoapurada em P4 não seria expressiva a ponto de justificar um ajuste da margem operacional daLanxess em P5, e que não poderia haver supressão de preços da indústria doméstica num cenário "(...)em que de P3 a P4 os preços sobem enquanto o custo de produção cai e em que, de P4 a P5, preços ecustos caem na mesma toada".

Por fim, a Versalis sustentou que a subcotação verificada em P5 não seria significativa, aindaque fossem considerados os ajustes em questão.

Em 15 de dezembro de 2014, Lanxess, Pirelli, Alpargatas e Styron apresentaram manifestações.

No que diz respeito ao dano, a Lanxess fez comentários sobre alguns dos indicadores analisados,além de reforçar as conclusões manifestadas no Parecer de Determinação Preliminar.

Com relação ao grau de ocupação, a peticionária argumentou que o aumento da capacidadeefetiva em P4 não explicaria, por si só, a queda no desempenho desse indicador. Segundo a empresa, oaumento da capacidade efetiva decorreria de melhorias nas condições do processo de produção em suasplantas, sem investimentos em novos equipamentos ou instalações. Além disso, a empresa argumentouque a importância dos demais produtos sobre seu desempenho seria pouco expressiva se comparada à doproduto similar, cuja produção representou 94,2% da produção total em P5.

No que concerne à queda do volume de estoque final observada entre P1 e P5 e entre P4 e P5,a Lanxess fez as seguintes considerações:

"(...) a queda no estoque ocorreu por força da parada das duas linhas de produção da planta deTriunfo, reflexo da prática de dumping pelas importações da UE, desde 1o de Novembro de 2013, o querepresentou redução no giro de estoque. A parada de produção também fez com que o volume vendidofosse maior que a produção do produto similar entre P4 e P5. Durante esse período, deu-se a venda deestoque acumulado nessa fábrica."

Com relação ao ajuste referente à inclusão do frete interno na análise de comparação de preços,questionado por Pirelli e Versalis, a Lanxess afirmou desconhecer qualquer base legal que determinasseuma comparação de preços em base ex fabrica. A empresa mencionou a decisão do Órgão de Soluçãode Controvérsias (OSC) da OMC no caso DS211 Egypt - Steel Rebar (Turkey), que seria "(...) clara nosentido de reconhecer que não há previsão de que a subcotação deva ser calculada a partir de um nívelde comércio determinado":

"On the basis of the plain text of Article 3.2, we find no requirement that the price undercuttinganalysis must be conducted in any particular way, that is, at any particular level of trade. Therefore, wefind that Turkey has not established that there was a legal obligation on the IA to perform the priceundercutting analysis in the way asserted by Turkey. Rather, we find that an objective and unbiasedinvestigating authority could have performed an undercutting analysis on the basis used by the IA. Wetherefore find that the IA's price undercutting finding is not inconsistent with Article 3.2."

A Lanxess apresentou, em anexo à sua manifestação escrita, um parecer econômico intitulado"Análise de dano e nexo causal na Indústria Doméstica de E-SBR", elaborado por uma empresa deconsultoria a pedido da peticionária. Tal parecer, em síntese, reforçou os argumentos apresentados pelaempresa em sua manifestação, além de abordar algumas das conclusões manifestadas no Parecer deDeterminação Preliminar.

Em sua manifestação, a Pirelli argumentou que as exportações investigadas não poderiam tercausado dano à indústria doméstica, pois não haveria subcotação significativa do produto importado daUnião Europeia em relação ao similar nacional. Segundo a empresa,

"A ausência de subcotação em P1, P3 e P5 ou a existência de uma subcotação em montantesinsignificantes em P2 e P4 denota que o preço das importações originárias da União Europeia é superiorou equivalente ao preço da indústria doméstica. Assim, não é razoável supor que importações a preçosmais elevados ou tão semelhantes teriam o condão de afetar o preço doméstico, principalmente deprovocar a depressão do mesmo (...)"

Com relação ao ajuste referente à inclusão do frete interno, a Pirelli alegou que a decisão doimportador de realizar importações por meio do porto mais próximo de suas instalações não teriaqualquer relação com o preço praticado pelo produtor/exportador em relação ao preço doméstico. Dessaforma, segundo a empresa, considerar o frete interno no cálculo de subcotação impediria a justacomparação de preços, pois imputaria ao produtor/exportador uma diferença advinda de uma decisãoestratégica e operacional da Lanxess, referente à localização de suas unidades de produção. Apesar dereconhecer que a autoridade investigadora não está obrigada a fazer uma comparação de preços necessariamenteem base ex fabrica, a Pirelli alegou que haveria forte recomendação nesse sentido, tantono Regulamento Brasileiro quanto no Acordo Antidumping.

Quanto ao ajuste do preço da indústria doméstica em P5 em razão da depressão do preço, aPirelli defendeu que "a autoridade tem o dever de examinar e concluir que a depressão ou supressãoocorre em razão das importações sob investigação, e não em razão de outros motivos". A empresasustentou que o ajuste em questão seria indevido, pois, segundo seu entendimento, a queda do preço daindústria doméstica em P5 não foi provocada pelo preço das importações investigadas.

Citando o relatório do Órgão de Apelação da OMC no caso DS414 China - GOES, a Pirellialegou que a análise de depressão ou supressão de preços passaria por duas etapas: (i) constatar aocorrência de depressão/supressão e (ii) concluir que a depressão/supressão seria um efeito das importaçõesinvestigadas. No entanto, de acordo com a empresa, "(...) a queda do preço doméstico em P5simplesmente acompanhou a tendência de todo o mercado, não sendo efeito (...) exclusivo das importaçõesinvestigadas". Nesse sentido, a importadora argumentou que a queda do preço da Lanxess emP5 foi acompanhada por quedas no custo de produção, no preço das importações originárias da UE e nopreço das importações das demais origens.

A Alpargatas alegou que os dados de evolução do mercado e dos custos da Lanxess sugeririama inexistência de dano à indústria doméstica, tendo em conta que: (i) a Lanxess aumentou seu marketshare no período investigado, pois entre P1 e P5 houve aumento de 26,7% em suas vendas no mercadointerno, ao passo que o mercado brasileiro cresceu 18,9% no mesmo período; (ii) o aumento de 44% nonúmero de empregados, aliado ao crescimento de 61% da massa salarial envolvida na produção,indicaria que o mercado de borracha E-SBR teve forte investimento de capital da Lanxess no período,o que seria inviável num setor que estivesse sofrendo dano; e (iii) a indústria doméstica aumentou suacapacidade produtiva de E-SBR no período, seja por meio de investimentos, seja por meio do desvio decapacidade produtiva relacionada a outros produtos.

A Alpargatas argumentou, também, que o aumento de 13,8% do preço da indústria domésticaentre P1 e P5, aliado à escalada de 41,1% do preço médio das importações investigadas no mesmoperíodo, sugeririam "(...) não somente a ausência de depressão de preços, como também que a indústriadoméstica não considera as importações europeias como fator relevante para determinar sua precificação".

Com relação à comparação entre o preço da indústria doméstica e o das exportações da UE, aAlpargatas sustentou que o ajuste do preço da Lanxess em P5 e a consideração do frete interno nacomparação seriam "injustificáveis", pois não haveria qualquer autorização normativa para sua realização- seja no Decreto no 8.058, de 2013, seja no Acordo Antidumping da OMC. No entanto, a empresadestacou que, mesmo se considerados os ajustes em questão, a subcotação encontrada em P5 seriainsignificante.

A Styron, por sua vez, alegou que a indústria doméstica não sofreu dano, uma vez que de P1para P5 suas vendas aumentaram em volume maior do que o mercado, resultando em aumento departicipação. Além disso, verificou-se aumento no emprego e massa salarial da linha de produção,aumento na capacidade produtiva e aumento na receita líquida da indústria doméstica. Esses elementos,combinados com o aumento no preço médio de venda da Lanxess e com a ausência de subcotação,evidenciariam, segundo a Styron, a ausência de dano.

Em manifestação apresentada em 18 de dezembro de 2014, a Synthos argumentou que os dadosde capacidade instalada e ociosidade apresentados pela Lanxess estariam incorretos, prejudicando aanálise desses indicadores. Para fundamentar tal alegação, a empresa apresentou um relatório publicadono sítio do Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) na Internet, referente a um estudo sobre opotencial de diversificação da indústria química brasileira, abrangendo produtos derivados de butadienoe isopreno (fls. 3.690 a 3.732). Com base nesse relatório, a empresa defendeu que:

"(...) constata-se por partes independentes e tecnicamente habilitadas que a capacidade produtivada Lanxess no Brasil é de 290 mil toneladas/ano, distribuída em 230 mil toneladas na planta de Duquede Caxias-RJ e 60 mil toneladas na fábrica de Triunfo-RS, esta tradicionalmente voltada às exportações.Na planta de Triunfo-RS, existem equipamentos para a produção de produto fora do escopo destainvestigação, o S-SBR, com capacidade estimada de [Confidencial] toneladas/ano. Desta forma, areferência de capacidade produtiva total de E-SBR pela Lanxess no Brasil, em plantas superdimensionadaspara dar conta do crescimento da demanda nos anos futuros, é de [Confidencial] toneladas aoano, não se constatando respaldo para os dados oferecidos pela indústria doméstica que elevam estacapacidade a [Confidencial] toneladas em P1 e P2, com incremento para [Confidencial] toneladas/anoem P3 e para [Confidencial] mil toneladas/ano em P4 e P5."

Em relação à comparação entre o preço do produto investigado com o do similar nacional, aSynthos alegou que o ajuste referente à inclusão do frete interno seria impróprio e causaria distorções. Deacordo com a empresa, o frete constituiria fator alheio às alegadas práticas de dumping e ao controle dasempresas investigadas. A Synthos sugeriu, ainda, que a comparação entre os preços deveria ser ponderadacom base no tipo de borracha: não estendida em óleo (série 1500) e estendida em óleo (série 1700).

A Pirelli protocolou nova manifestação em 7 de janeiro de 2015, na qual reiterou os argumentosapresentados anteriormente. No que diz respeito à inclusão do frete interno para efeito de comparação depreços, a empresa fez alguns comentários acerca do relatório do Painel no caso DS211 Egypt - SteelRebar, citado pela Lanxess em sua manifestação. Segundo a Pirelli, a Lanxess procurou justificar oajuste citando um único parágrafo do relatório, que não refletiria o contexto da disputa e dos argumentosque embasaram a decisão do OSC:

"No caso em questão, após a aplicação de direitos antidumping pelo Egito sobre as exportaçõesturcas de vergalhões de ferro, a Turquia acionou o OSC da OMC alegando que a autoridade egípcia teriase equivocado no cálculo de subcotação por não o realizar na base delivered to the costumer. Segundoa Turquia, a comparação de preços nesse nível de comércio seria mais adequada porque anulariaeventuais influências provocadas pela conjuntura do mercado egípcio. (...) O painel da OMC, no entanto,reconheceu como correta a posição da autoridade egípcia que havia comparado o preço da indústriadoméstica na condição ex-fabrica com o preço ex-loja (ex-porto) do importador para garantir que asdiferenças de custo ou despesas de distribuição não distorcessem a comparação de preços. O OSC daOMC de fato reconheceu que não existe a obrigação de se realizar a comparação de preços emdeterminado nível de comércio, mas reconheceu também que a comparação de preços na base ex-fabricaé adequada por impedir que despesas de frete distorçam o cálculo da subcotação e a análise dos efeitosque as importações a preço de dumping tiveram sobre o preço da indústria doméstica. Afinal, esse é opropósito da análise de subcotação: averiguar o efeito das importações a preço de dumping sobre o preçodo produto similar doméstico, e não a influência que outras despesas, como a de distribuição, possam tersobre os consumidores."

Nesse sentido, a Pirelli concluiu que teria sido adotada uma posição "fortemente desencorajada"pela OMC ao se considerar o frete interno na comparação de preços.

Em 10 de fevereiro de 2015, a Pirelli apresentou sua manifestação final. Na ocasião, a empresaalegou que o volume de importações da Styron não poderia ser considerado na análise de dano e decausalidade, uma vez que a margem de dumping apurada para a empresa foi de minimis. Argumentouque o entendimento manifestado pela OMC nos casos DS337 EC - Salmon (Norway) e DS397 EC Fasteners(China) é o de que importações com margem de minimis não seriam consideradas importaçõesobjeto de dumping, e, portanto, deveriam ser retiradas da análise de dano.

Também alegou que, tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I do Decreto no 8.058, de 2013,os efeitos das importações investigadas não poderiam ter sido avaliados cumulativamente, uma vez quea margem de dumping determinada em relação às importações de um dos países foi de minimis.

Além disso, a empresa reforçou seus argumentos anteriores acerca da análise da comparação depreços, especialmente no tocante aos ajustes realizados.

Em 11 de fevereiro de 2015, a Comissão Europeia, a indústria doméstica e as empresas VersalisS.p.A., Versalis UK, Synthos Dwory, Synthos Kralupy, Michelin e Alpargatas apresentaram suas manifestaçõesfinais. Todas essas partes interessadas fizeram considerações acerca da análise do danosofrido pela peticionária.

A Comissão Europeia alegou que, à luz dos indicadores analisados, a indústria doméstica pareceter tido bons resultados durante a maior parte do período investigado. Para embasar tal argumento, citouo aumento das vendas no mercado interno em proporção maior que o crescimento do mercado brasileirode P1 a P5, o aumento da capacidade instalada e do número de empregados e o resultado operacionaldeduzido do resultado financeiro e de outras despesas e receitas.

Com relação à comparação do preço da indústria doméstica com o das importações, a Comissãoalegou não ter encontrado referências acerca da ocorrência de depressão de preços nas informaçõesdivulgadas até então. Argumentou também que, apesar de o aumento dos custos observado em P2 e P3não ter sido acompanhado por um aumento dos preços da indústria doméstica na mesma proporção, aparticipação das importações da origem investigada no mercado brasileiro naqueles períodos seriainsignificante, de forma que tais importações não poderiam ter causado a supressão do preço doméstico.

No que diz respeito à análise de subcotação, a Comissão entendeu que os ajustes adicionais nospreços seriam indevidos. Quanto à inclusão do valor do frete para efeito de comparação, alegou que aautoridade brasileira não apresentou evidências que justificassem esse ajuste adicional; em relação aoreajuste do preço de venda da Lanxess em P5, defendeu que um ajuste de preços com a finalidade derefletir determinado nível de lucro seria infundado, uma vez que inflaria os preços artificialmente.Ressaltou, por fim, que mesmo se os referidos ajustes fossem levados em conta na análise, a subcotaçãoencontrada não seria significativa.

Em sua manifestação, a Lanxess reiterou seus argumentos anteriores a respeito do dano, alémde reafirmar as conclusões manifestadas no Parecer de Determinação Prelimi n a r.

No que diz respeito à manifestação da Synthos, que, com base em um estudo elaborado por umaempresa de consultoria e reproduzido no sítio do BNDES na Internet, alegou que os dados de capacidadeinstalada e ociosidade apresentados pela indústria doméstica estariam incorretos, a peticionária afirmounão ter fornecido ao BNDES ou à empresa responsável pelo estudo qualquer dado ou indicador decapacidade, produção, ociosidade, estoques ou vendas, e que desconhece as fontes das informaçõesconstantes do referido estudo. A empresa ressaltou que sua fábrica em Triunfo produz exclusivamente ESBRe que a unidade de Duque de Caxias produz E-SBR e látex de E-SBR, de forma que, ao contráriodo alegado pela Synthos, não haveria produção de borracha do tipo S-SBR nas fábricas citadas. Destacou,ainda, que os dados de produção e capacidade instalada foram validados na verificação in loco.

Com relação à alegação da Alpargatas de que a evolução dos preços da indústria doméstica edas importações investigadas de P1 a P5 sugeriria a ausência de depressão, bem como indicaria que aindústria doméstica não considera as importações europeias como fator relevante para determinar suaprecificação, a Lanxess argumentou:

"(...) a comparação entre os preços praticados pela Lanxess no mercado interno e no mercadoexterno demonstra justamente o oposto. Em suas exportações, a Lanxess praticou um aumento de 50,8%entre P1 e P5. Já no mercado interno, a Lanxess se viu obrigada a praticar um aumento muito inferior,de apenas 13,8%, em razão da forte pressão que as importações da União Europeia exerciam no mercadobrasileiro. O pequeno aumento, comparado ao aumento no preço das exportações, confirma a supressãoe depressão dos preços da Lanxess (...)"

Em resposta aos argumentos apresentados pela Pirelli no sentido de que a queda observada nospreços da indústria doméstica em P5 não teria sido efeito exclusivo das importações investigadas, apeticionária alegou:

"A Lanxess esclarece que a constatação da depressão do preço da indústria doméstica em P5não se deve unicamente à queda do preço em relação à P4, mas sim de uma queda no preço emdescompasso com o comportamento do CPV e das despesas operacionais. A queda no CPV e despesasoperacionais entre P4 e P5 foi de 14,2%, inferior à queda verificada no preço da Lanxess, de 18,2%.Adicionalmente, ao se analisar a evolução dos preços de venda ao mercado doméstico e os custos deprodução entre P4 e P5, corrigidos pela inflação, concluiu-se que o preço de venda caiu R$ [Confidencial]/tao passo que o custo de produção foi reduzido em apenas R$ [Confidencial]/t, com impactodireto na rentabilidade do período. Isto equivale a uma redução de preços 17% superior à queda doscustos de produção entre P4 e P5. Cabe notar que tal deterioração ocorreu não só entre P4 e P5, comotambém em todo o período investigado P1-P5. Ao se analisar o período P1-P5 em sua totalidade,constata-se que o aumento no custo de produção, de 23,8% entre P1 e P5, foi consideravelmente superiorao aumento nos preços da Lanxess, de 13,8%. Desse modo, verifica-se que a queda do preço domésticonão acompanhou a tendência de mercado, tendo ocorrido em magnitude significativamente maior que aqueda nos custos e apontando para o impacto das importações da União Europeia nos preços daLanxess."

Por fim, com o fito de reforçar sua argumentação a respeito do dano, a Lanxess pretendeucomparar sua margem de lucro bruta em P5 com as margens de lucro da indústria química brasileira edo segmento de elastômeros no mesmo período, baseada em dados fornecidos pela Associação Brasileirada Indústria Química (ABIQUIM). Ressalte-se, no entanto, que tais informações foram apresentadasapós o encerramento da fase probatória da investigação, prevista no art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013.Dessa forma, esses dados não foram considerados na análise de dano.

As empresas do grupo Versalis se manifestaram sobre o impacto das importações no preço daindústria doméstica. As empresas alegaram, inicialmente, a necessidade de que a análise leve em contanão somente a situação das importações e dos preços, como também a relação entre ambos. As empresasreiteraram que "as importações não são uma consequência de politica de preços peculiar ao Brasil, masrefletem o resultado de negociações realizadas em nível global", o que explicaria o aumento dasimportações apesar a ausência de subcotação. Além disso, a Versalis reforçou seus argumentos anterioresde que o acréscimo de frete na comparação violaria o artigo 3.1 do Acordo Antidumping. Ademais, aempresa salientou que as exportações não seriam normalmente realizadas na condição de venda delivered.

Assim como a Pirelli, a Versalis afirmou que a Lanxess teria interpretado erroneamente orelatório do Painel no caso DS211 Egypt - Steel Rebar. Segundo a Versalis, o relatório em questãoreforçaria o entendimento de que diferenças no custo de distribuição poderiam causar distorções nascomparações de preços. Além disso, a Versalis argumentou que a inclusão de frete na comparação feririaa obrigação de que as análises sejam feitas com base em elementos de prova objetivos. Da mesma forma,a ausência de cálculo da subcotação por tipo de produto de P1 a P4 também resultaria na ausência deelementos objetivos de prova.

A Versalis argumentou ainda que, não fosse o ajuste de frete, não haveria subcotação nemdepressão/supressão dos preços da indústria doméstica em P5, sendo que a queda nos preços seriaresultado de uma tendência geral de mercado. Por fim, as empresas apontaram a necessidade de que osefeitos sobre o preço fossem "significativos", o que não teria se verificado no presente caso, a despeitodos ajustes de frete e de preço da indústria doméstica em P5.

A Synthos manifestou que a queda na produção da indústria doméstica de P1 a P5 só poderiaser explicada pela queda nas vendas da indústria doméstica ao mercado externo nesse período, uma vezque as vendas no mercado interno e a participação dessas vendas no CNA teriam aumentado. A empresaargumentou que essa queda das exportações teria impactado os custos médios de produção, haja vistaque a produção de borracha E-SBR se aproveitaria de economias de escala, que teriam sido afetadas pelaqueda nas exportações.

A Synthos alegou que, nas informações apresentadas na Nota Técnica no 3, não teria sidorealizado ajuste na capacidade de produção da indústria doméstica, que, conforme estudo encomendadopelo BNDES e mencionado pela empresa em sua manifestação de 18 de dezembro de 2014, seria de[Confidencial] toneladas ao ano. Nestes termos, a queda do uso da capacidade instalada só poderia serexplicada pela queda nas exportações, já que as vendas no mercado interno teriam aumentado significativamentede P1 a P5.

A empresa sustentou que, realizando-se a correção da capacidade instalada de acordo com asinformações do estudo do BNDES, esta se manteria constante de P1 a P5, o que levaria a uma melhorano grau de utilização da capacidade instalada da ordem de 26,7% nesse período.

A respeito dos estoques finais, a Synthos argumentou que a queda verificada de P1 a P5 seriaexplicada tanto pelo aumento das vendas no mercado interno como por uma readequação à frustraçãodas vendas ao mercado externo. A empresa alegou que o comportamento dos indicadores de emprego,massa salarial e produtividade também poderia ser explicado pela queda nas exportações.

A Synthos também observou que o preço da indústria doméstica teria aumentado em 13,8% deP1 a P5 após correções inflacionárias, o que teria feito com que a diferença entre o preço da indústriadoméstica e das importações investigadas ficasse mais negativa. A empresa alegou, portanto, que nãohaveria pressão das importações investigadas que pudesse ter provocado depressão dos preços ousupressão das margens da indústria doméstica. Para a Synthos, a deterioração dos indicadores daindústria doméstica de P1 a P5 seria explicada pela queda das exportações e a elevação dos custos deprodução da indústria doméstica acima dos referenciais percebidos pelos concorrentes estrangeiros.

Realizando uma análise dos indicadores da indústria doméstica de P3 a P5, a Synthos apontouque teria havido queda nas vendas da indústria doméstica no mercado interno e no seu market share, eque mereceria nota o fato de que o CNA teria permanecido constante nesse período. A empresamencionou também a queda na produção, redução no uso da capacidade instalada, aumento dos estoquesfinais e queda na produtividade por empregado.

A Synthos apontou, todavia, que a redução nos preços da indústria doméstica na ordem de14,5% seria menor do que a redução dos custos observados no período, que teriam diminuído 20,4%. Aempresa enfatizou que a queda nos custos de P3 a P4 e de P4 a P5 não teriam sido suficientes paraeliminar o prêmio pago pela indústria doméstica ao seu fornecedor de butadieno, haja vista que aredução no preço do butadieno nos EUA de P3 a P5, de acordo com dados do IHS, teria sido de -54,2%,e na Europa a redução teria sido da ordem de -53,5%, enquanto que a queda no custo médio dobutadieno para a Lanxess teria sido de apenas -42,3%. A Synthos argumentou que, com a queda dasvendas ao mercado externo e sem condições de equiparar seus custos com os custos de produçãoeuropeus, a indústria doméstica teria perdido mercado e lucratividade de P3 a P5.

Acerca da metodologia empregada para o cálculo da subcotação, a Synthos alegou que não se deverialevar em consideração custos maiores de frete interno para a Lanxess do que para os produtos importados daUnião Europeia, de forma que o ajuste realizado nesse sentido seria indevido. A empresa manifestou tambémque o DECOM não teria se pronunciado acerca dos argumentos trazidos pelas partes sobre esse assunto.

Para a Synthos, não haveria justificativa para a inclusão dos valores de frete interno na análiseda subcotação, haja vista que para "quantificar" o dano material sofrido em função da competiçãodesleal, os únicos fatores a serem considerados deveriam ser o preço CIF de importação e o preço exfabrica da indústria doméstica. A empresa argumentou que os ajustes realizados no cálculo da subcotaçãodistorceriam a margem de subcotação, e que a imputação de uma sobretaxa a desvantagenscompetitivas ocasionadas pela "localização desfavorável" da indústria doméstica seria ilegal e deveria ser

revista.

Adicionalmente, a Synthos manifestou que a subcotação verificada em P5 não poderia serconsiderada significativa, mesmo considerando os ajustes efetuados. Para a empresa, isso tornaria semconsistência a alegação da existência de nexo causal entre as importações investigadas e o alegado danosofrido pela indústria doméstica. A empresa solicitou, assim, que a investigação fosse encerrada sem

aplicação de direitos antidumping.

A Michelin argumentou que os dados sob análise indicariam que, apesar do crescimento dasimportações a partir de 2011, a Lanxess teria conseguido manter seus preços acima da inflação. Tambémdestacou que, tendo em conta os elevados patamares de participação no mercado brasileiro mantidos pelaindústria doméstica entre 2009 e 2013, da ordem de 60% a 77%, não haveria como encontrar indíciosde dano num cenário "onde a posição dominante do monopolista doméstico não foi minimamenteameaçada". Alegou, ainda, que "os preços domésticos estão subestimados, porque foram corrigidos pelo

IGP-DI, e não pelo IPCA, que é o índice oficial da inflação no país".

A Alpargatas reiterou seus argumentos anteriores, afirmando não haver nos autos indícios dedano à indústria doméstica no período investigado. Destacou, novamente, o crescimento da participaçãoda Lanxess no mercado doméstico, o aumento da capacidade produtiva, a presença de investimentos nosetor, a ausência/insignificância de subcotação nas importações do produto europeu e a inexistência dedepressão de preços. Por fim, com relação à comparação entre o preço da indústria doméstica e o das

exportações da UE, a Alpargatas sustentou que os ajustes efetuados seriam "injustificáveis".

6.4 Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, em relação às alegações apresentadas pelas importadoras e exportadoras, cumpreesclarecer que, assim como determina o § 4o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, nenhum dosfatores ou índices econômicos considerados para fins de determinação de dano material à indústriadoméstica, considerado isoladamente, conduzirá à conclusão decisiva acerca da existência de dano.Dessa forma, não podem as partes interessadas pretender que a evolução positiva de algum dosindicadores analisados no presente caso necessariamente conduza à conclusão pela ausência de dano oupela inexistência de efeitos causados pelas importações objeto de dumping sobre os preços da indústria

doméstica.

Além disso, é importante ressaltar que, em P1, o desempenho da indústria doméstica foi afetadopelo alto volume de importações a preços de dumping originárias da Coreia. Com a aplicação de direitoantidumping sobre tais importações em junho de 2011, acompanhada por significativa redução dovolume importado daquele país, era esperado que alguns indicadores de desempenho da Lanxessapresentassem evolução positiva nos períodos subsequentes, especialmente no que diz respeito às vendasno mercado interno, aos preços praticados e à participação no mercado brasileiro. No entanto, considerandotodo o período de análise, especialmente os dois últimos períodos (P4 e P5), observou-se clara

deterioração desses indicadores.

Esclareça-se, também, que a análise de dano realizada está embasada em evidências positivasdevidamente comprovadas e confirmadas durante o procedimento de verificação in loco. Ademais, aavaliação de dano levada a cabo nesta investigação examinou todos os fatores e índices econômicosenumerados no art. 3.4 do Acordo Antidumping e no § 3o do art. 30 do Regulamento Brasileiro,

caracterizando, portanto, um exame objetivo e não enviesado dos indicadores mencionados.

Com relação às alegações de Styron e Alpargatas a respeito do aumento do volume de vendasda indústria doméstica e de sua participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, é importante ressaltarque esses indicadores só apresentaram crescimento de P1 para P2. Nos períodos seguintes, o volume devendas da peticionária no mercado interno sofreu sucessivas quedas, de 2,2% em P3, 7,9% em P4 e9,2% em P5, sempre em relação ao período anterior; a participação dessas vendas no mercado brasileiro,por sua vez, diminuiu 0,3 p.p. entre P2 e P3, 3,6 p.p. entre P3 e P4 e 8,9 p.p. entre P4 e P5. De P2 aP5, o volume de vendas da Lanxess no mercado interno caiu 22,4%, e a participação dessas vendas no

mercado brasileiro diminuiu 12,8 p.p.

Verificou-se, ainda, que a queda no desempenho das vendas da indústria doméstica no mercadointerno foi acompanhada de aumento progressivo das importações originárias da União Europeia, quecresceram tanto em volume quanto em participação no mercado brasileiro.

Quanto aos questionamentos a respeito da redução dos preços empreendida pela peticionária, éimportante destacar que a Lanxess deprimiu seu preço em P5, buscando fazer frente à perda de mercadoobservada no período anterior e ao aumento das importações objeto da investigação, que ingressaramsubcotadas em P4. Considerando todo o período investigado (P1 a P5), o custo de produção do produtosimilar aumentou 23,8%, enquanto seu preço médio aumentou apenas 13,8%. Ressalte-se, ainda, queapesar de os custos de produção terem sofrido redução de 18,1% de P4 para P5, o preço de venda caiu

18,2% no mesmo período, de forma que a relação custo/preço se agravou ainda mais.

No que concerne à comparação entre o preço do produto investigado e do similar nacional,constante do item 6.1.7.3, diversas partes interessadas questionaram os ajustes realizados para efeito decomparação, que consistiram (i) na inclusão do frete médio pago pela indústria doméstica e do fretemédio pago pelos importadores nos valores comparados, em todos os períodos, e (ii) no ajuste do preçode venda da Lanxess em P5, de forma que a margem operacional atingisse [Confidencial]% do preço de

venda no mercado interno.

Inicialmente, em relação ao primeiro ajuste, é importante destacar que não há, no RegulamentoBrasileiro ou no Acordo Antidumping, qualquer previsão no sentido de que a comparação de preços emquestão deva ser realizada com base em algum nível de comércio específico. Esse é, inclusive, o pontocentral da decisão do Painel no caso DS211 Egypt - Steel Rebar, mencionado por algumas partes,

conforme se depreende do trecho grifado a seguir:

"7.73 On the basis of the plain text of Article 3.2, we find no requirement that the price undercuttinganalysis must be conducted in any particular way, that is, at any particular level of trade. (…)"

No presente caso, a Lanxess argumentou que o valor do frete de suas fábricas aos clientes seriamais elevado que o valor do frete interno dos portos mais utilizados para desembarque do produto atéos clientes, o que afetaria a comparação, caso fosse realizada com base no preço ex fabrica da indústriadoméstica e no preço CIF das importações internado no porto. Foi apurado, por meio de informaçõesconstantes da petição inicial (conferidas na verificação in loco) e das respostas dos importadores aosquestionários enviados, que o frete médio da indústria doméstica era de fato superior ao frete médiopago pelos importadores. Diante de tal constatação, e tendo em conta que o frete interno compõe o valorefetivamente incorrido pelo comprador na aquisição de borracha E-SBR, concluiu-se que a diferença novalor do frete tem influência sobre a decisão do consumidor, que, baseado no valor total da operação,

poderia optar pelo produto importado em detrimento do nacional.

Cumpre ressaltar que essa comparação é feita no âmbito da análise de dano, e não de dumping.Assim, as alegações de que o frete no mercado interno seria um elemento estranho ao exportador, e que,portanto, não poderia ser considerado "em seu prejuízo", não prosperam, uma vez que também asdespesas de internação, Imposto de Importação e AFRMM são despesas dos importadores na aquisiçãode produtos importados, alheias aos produtores/exportadores, mas que devem ser consideradas na

comparação.

Dessa forma, buscou-se, por meio do ajuste realizado, assegurar uma justa comparação entre opreço do produto objeto da investigação e do similar doméstico, considerando o valor total efetivamentedespendido pelos compradores na aquisição do produto.

Ademais, decisões do Painel e do Órgão de Apelação reconheceram que é oferecida à autoridadeinvestigadora certa discricionariedade na escolha da metodologia de análise do efeito dospreços, como se extrai da decisão proferida no caso DS427 China - Broiler Products:

"7.474. We note that neither Articles 3.1 and 15.1 nor Articles 3.2 and 15.2 impose a specificmethodology on an investigating authority in performing its price effects analysis. In fact, prior paneland Appellate Body decisions recognize that the investigating authority is afforded a certain level ofdiscretion in choosing a methodology it considers appropriate in conducting the examination envisioned

by Articles 3.2 and 15.2."

Ainda na visão do Painel DS427, para assegurar a comparabilidade dos preços, uma autoridadedeve considerar se as transações que estão sendo comparadas incluem os mesmos componentes ouelementos do preço (na medida em que esses componentes têm um impacto sobre o preço), os quais

refletem o "nível de comércio" da operação.

"7.485. (…) to ensure price comparability, an authority must consider whether the transactions thatare related to the prices being compared include the same pricing components or elements, which reflectthe "level of trade" of the transaction(…)"

Em relação ao ajuste sobre o preço de venda da Lanxess em P5, note-se que este não foirealizado na comparação efetuada no item 6.1.7.3 anterior.

Com relação às alegações da Synthos acerca de suposta incorreção nos dados de capacidadeinstalada e ociosidade considerados na análise, esclarece-se que a metodologia empregada para apuraçãode tais informações está descrita no relatório da verificação in loco realizada na indústria doméstica (fls.1280 a 1302). Destaque-se, ainda, que os dados fornecidos pela Lanxess constituem dados primários eforam validados durante a verificação, sendo mais adequados à presente análise que os dados se-

cundários constantes do estudo trazido aos autos pela Synthos.

Com relação às alegações de que as importações da Styron não deveriam ser consideradas naanálise de dano, ressalte-se que tais importações foram desconsideradas na análise feita nos itensanteriores.

No que se refere às alegações da Michelin a respeito do dano, cumpre destacar que, apesar dea indústria doméstica ter mantido sua participação no mercado brasileiro em patamares superiores a 60%em todos os períodos, tal participação sofreu reduções sucessivas em P3, P4 e P5, conforme jádemonstrado. Ressalte-se que, no último período, a participação da Lanxess no mercado brasileiroatingiu seu menor patamar desde P1. Dessa forma, conclui-se que o desempenho desse indicador

configura claro indício de dano, ao contrário do alegado pela importadora.

A Michelin também argumentou, em relação à comparação do preço do produto investigadocom o do similar doméstico, que a correção do preço da Lanxess com base no IGP-DI "subestimaria" ospreços da empresa. A esse respeito, assevera-se que o IGP-DI, indicador macroeconômico que representaa evolução do nível de preços, tem sido utilizado sistematicamente nos processos de defesa comercialpor ser considerado, dentre os índices gerais de preços comumente utilizados, um dos mais abrangentes.Cumpre ressaltar que o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, mencionado pela importadorae atualmente utilizado para avaliação da inflação no país, considera apenas a variação dos preçospercebidos pelo consumidor final, sem levar em conta as transações realizadas em nível interempresarial;

dessa forma, não se mostra adequado para fins de análise dos indicadores da indústria doméstica.

6.5 Da conclusão a respeito do dano

Tendo sido considerados os indicadores da Lanxess, determinou-se a existência de dano àindústria doméstica no período de investigação.

Tal conclusão teve por base, primeiramente, o fato de que em P5 indicadores como produção,produtividade, grau de ocupação da capacidade instalada, resultados e margens de lucro brutas eoperacionais, tiveram seu pior desempenho de todo o período de investigação.

Ademais, o volume de vendas, a receita líquida e a participação da indústria doméstica nomercado atingiram seus piores patamares em P5, exceto em relação a P1, quando a indústria domésticasofria concorrência das importações a preços de dumping originárias da Coreia do Sul.

7 DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo decausalidade entre as importações a preços de dumping e dano à indústria doméstica. Essa demonstraçãode nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos,além das importações a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica na

mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante com o disposto no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que,por meio dos efeitos do dumping, as importações sob investigação contribuíram significativamente parao dano experimentado pela indústria doméstica.

Inicialmente, deve-se ter em mente que em P1 a indústria doméstica ainda sofria impacto dasimportações originárias da Coreia do Sul, conforme já mencionado anteriormente. Naquele período, asimportações originárias da União Europeia representavam apenas 4% do mercado brasileiro.

Em P2, por sua vez, esse efeito foi mitigado pelo início da investigação antidumping sobre taisimportações, que decresceram 61,2%. Com efeito, indicadores como volume de vendas no mercadointerno, participação no mercado brasileiro, resultados, margem bruta e margem operacional sem resultadofinanceiro e outras despesas, tiveram em P2 o seu melhor desempenho ao longo do períodoinvestigado. No mesmo período, por outro lado, as importações originárias da União Europeia consideradaspara a análise de dano acompanharam o crescimento do mercado brasileiro (21,2%) e aumentaram19,8%, mantendo a participação de 4% no mercado brasileiro. Assim, apesar do crescimentoabsoluto e do fato de estarem subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, ainda não haviasido observado aumento na participação de tais importações no mercado. O preço médio CIF em US$/tdestas importações cresceu 24,3% em relação a P1, enquanto o preço da indústria doméstica subiu13,2% no mesmo período.

Em P3, por sua vez, o preço médio CIF em US$/t das importações investigadas cresceu aindamais (51,3%), fazendo com que tais importações não estivessem subcotadas em relação ao preço daindústria doméstica, o qual cresceu 17,5%. Como resultado, o volume dessas importações decresceu5,4% e sua participação no mercado caiu 0,2 p.p. A indústria doméstica, por sua vez, atingiu o maiornível de produção, grau de ocupação da capacidade instalada e receita líquida e o menor nível deestoques e de relação estoque final/produção do período de análise do dano.

Já em P4, o preço médio CIF em US$/t das importações originárias da União Europeiaconsideradas para a análise de dano se reduziu 14,5%, ao passo que a indústria doméstica aumentou seuspreços em 4,5% em relação a P3, percentual superior ao aumento dos custos de P3 para P4. Dissodecorreu a recuperação dos indicadores de resultados da Lanxess em P4. Por outro lado, as importaçõesinvestigadas voltaram a estar subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica (maior subcotaçãodo período), o que resultou em crescimento de 88,8% no volume importado em relação a P3 eduplicação da participação no mercado brasileiro (+3.7 p.p., para 7,5% do mercado). Consequentemente,os indicadores de volume da indústria doméstica se deterioraram. As vendas da indústria doméstica, porexemplo, caíram 7,9%, a participação no mercado caiu 3,6 p.p., a produção decresceu 13,8%, o grau deocupação se retraiu 12,7 p.p. e o nível de estoques e a relação estoque final/produção cresceram 48,6%e 3,2 p.p., respectivamente.

Respondendo ao avanço das importações investigadas no mercado brasileiro, em P5 a Lanxessreduziu o seu preço em 18,2%, o que levou a empresa a sofrer deterioração em sua rentabilidade. Nãoobstante, as medidas tomadas pela indústria doméstica foram incapazes de conter o avanço das importações,que aumentaram 123,2% em volume de P4 para P5, cresceram 12 p.p. em relação à produçãonacional e mais do que dobraram sua participação no mercado brasileiro, atingindo 16,2%. A indústriadoméstica atingiu os seus piores indicadores em termos de produção, grau de ocupação, resultados,margens de lucro e produtividade no período de investigação, ao passo que indicadores como vendasinternas, receita líquida e participação no mercado foram superiores apenas a P1 - quando, como visto,a Lanxess sofria o impacto das importações a preços de dumping originárias da Coreia do Sul.

Com efeito, observou-se um processo de substituição das importações a preços de dumping daCoreia do Sul de P1 para P3 (período em que foi aplicado o direito antidumping), pelas importaçõesinvestigadas da União Europeia de P3 para P5. De P1 para P3, por exemplo, observou-se contrações dasimportações originárias da Coreia do Sul de 62,2% de P1 para P2 e de 86,3% de P2 para P3, atingindosomente 0,6% do mercado brasileiro, enquanto as importações originárias da UE cresceram 88,8% emP4 (a preços subcotados) e 123,2% em P5 (a preços de dumping), sempre em relação ao período anterior,resultando em aumento da participação dessas importações no mercado brasileiro em 12,4 p.p. de P3para P5 e fazendo da União Europeia a principal origem das importações brasileiras de E-SBR. Nomesmo período, a indústria doméstica vivenciou deterioração na maioria dos seus indicadores, tais comovendas internas, produção, grau de ocupação, resultados e margens de lucro, receita líquida, preço,relação custo/preço, produtividade e participação no mercado.

Observou-se, ainda, de P3 para P5, a substituição das vendas da indústria doméstica (-12,5 p.p.do mercado) pelas importações investigadas (+12,4 p.p. do mercado), não obstante a substancial reduçãode preço empreendida pela Lanxess nesse período.

Dessa forma, pôde-se concluir que as importações de E-SBR a preços de dumping contribuíramsignificativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, procurou-seidentificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causadoo dano à indústria doméstica no período analisado.

Registre-se que não houve consumo cativo do produto similar pela indústria doméstica, tampoucose constatou importações de E-SBR por essa indústria no período de investigação de dano.

7.2.1 Volume e preço das demais importações

Verificou-se, a partir da análise das demais importações brasileiras, que o dano causado àindústria doméstica não pode ser a elas atribuído, pelo menos não de forma significativa, tendo em vistaque tais importações permaneceram praticamente estáveis de P2 a P5, tanto em termos absolutos, quantoem relação ao mercado brasileiro.

Cabe ressaltar, inicialmente, que as demais importações brasileiras de E-SBR foram maisrelevantes em P1 em razão do volume das importações originárias da Coreia do Sul. Ressalte-se tambéma aplicação de direito antidumping sobre essas importações, em junho de 2011, o que acarretou, muitoprovavelmente, a queda do volume importado daquele país a partir de P2.

Assim, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro caiu 16,7 p.p.de P1 para P2, aumentou 0,4 p.p. de P2 para P3, permaneceu estável no período seguinte, e aumentouapenas 0,2 p.p. de P4 para P5. A isso, some-se o fato de que tais importações tiveram preço médio CIFUS$/t superior ao preço médio da UE a partir de P2. Também o preço CIF internado em reais de taisimportações foi superior ao preço das importações investigadas em P4 e P5.

Alguns comentários devem ser tecidos acerca das importações originárias da Argentina. Primeiramentedeve ser destacado que, conforme mencionado por algumas partes interessadas ao longo doprocesso, essa origem específica é uma das maiores fornecedoras de E-SBR para o Brasil, e seus preçosestiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos analisados.

Ocorre que o simples fato de haver importações provenientes dessa origem, a preços subcotados,não significa automaticamente que ela seja a causa precípua do dano sofrido pela indústria doméstica.Assim, é necessário considerar a relação entre essas importações e a situação da indústria doméstica.

O primeiro ponto a ser considerado é que as importações originárias da Argentina caíram emtodos os períodos, com exceção apenas de P4, em relação a P3. Assim, em P2, a despeito da queda nasimportações originárias da Coreia do Sul ([Confidencial] t) e do aumento no mercado brasileiro ([Confidencial]t), as importações da Argentina caíram [Confidencial] toneladas. Em P3, por sua vez, asimportações totais se mantiveram estáveis (queda de 0,6%), enquanto as importações originárias daArgentina caíram 8,4%. Em P4, pela primeira vez, essas importações subiram 5,1% ([Confidencial] t),sem, contudo, acompanhar o aumento das importações totais ([Confidencial] t, aumento de 11,6%) oufazer frente ao substancial aumento das importações originárias da União Europeia consideradas naanálise de dano, que aumentaram 88,8% ([Confidencial] t). Por fim, em P5 as importações originárias daArgentina voltaram a cair ([Confidencial] t), a despeito do aumento de [Confidencial] t no mercadobrasileiro. Assim, o volume importado da Argentina diminuiu 11% de P1 para P5, sendo que, em P5,quando a indústria doméstica vivenciou o seu pior estado geral, a participação do produto argentino nototal importado pelo Brasil atingiu seu menor percentual em todo o período de análise (24,3%).

É verdade que a Argentina vendeu a preços inferiores à indústria doméstica em todos osperíodos. No entanto, ao contrário do que se poderia imaginar, não houve aumento, mas sim queda desuas vendas. Logo, uma vez que tais importações são realizadas em todos os períodos, a despeito deflutuações no preço e no mercado, pôde-se concluir que elas não tiveram o condão de afetar a indústriadoméstica de forma relevante, ou, pelo menos, não causaram o dano observado em P5 em relação aosdemais períodos, uma vez que a influência das importações da Argentina, caso tenha existido, foi amesma em todos os períodos.

Concluiu-se, portanto, que o dano sofrido pela indústria doméstica não pode ser significativamenteatribuído às importações da Argentina ou das demais origens.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12% aplicada às importações deE-SBR pelo Brasil no período de investigação. Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode seratribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de E-SBR apresentou crescimento de 21,2% de P1 para P2, permanecendomais ou menos constante nos períodos posteriores, com queda de 1,9% de P2 para P3 e de 3,3% de P3para P4 e aumento de 3,4% no último período.

Dessa forma, o dano à indústria doméstica não decorreu de contração na demanda e asimportações a preços de dumping aumentaram muito mais que o mercado brasileiro.

Além disso, durante o período analisado não houve mudanças no padrão de consumo do E-SBRno mercado brasileiro.

7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de E-SBR pelos produtores domésticose estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar napreferência do produto importado ao nacional. O produto importado da UE e o fabricado no Brasil sãoconcorrentes entre si, disputando o mesmo mercado, além de serem fabricados via processos produtivossemelhantes.

7.2.6 Desempenho exportador

Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentouqueda do volume exportado de E-SBR de P1 para P2, aumento de P2 para P3, e novas quedas nosperíodos subsequentes. Ao longo do período, de P1 para P5, houve queda de 52,7% no volume deexportações, e queda de 9,7% de P4 para P5. Analisando-se a variação no período que apresenta adeterioração dos principais indicadores da indústria doméstica (de P3 para P5), esse volume apresentouqueda de 38,8%.

Ressalte-se que concomitantemente à queda no volume exportado, houve também redução naproporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica. Dessa forma,enquanto em P1 as exportações representavam 46,4% das vendas totais, esse percentual caiu para 28,2%em P2, 30,6% em P3, 24,5% em P4 e 24,4% em P5. Ou seja, a queda do volume exportado foicompensada, em parte, por um aumento no volume vendido no mercado interno.

O efeito de uma queda nas exportações é normalmente refletido no custo do produto similar, jáque os custos fixos são dissolvidos por um volume de produção menor. É importante entender que, nocaso em tela, ao passo que o volume exportado foi diminuindo, as vendas no mercado interno foramaumentando, de forma que o volume produzido foi menos afetado pela diminuição do volume exportado.

Nesse sentido, foi feita uma análise do impacto da queda das exportações no custo fixo, eportanto no custo total de E-SBR, considerando-se como base o volume produzido em P1, período queregistrou o ápice de volume exportado do período de dano analisado. De P2 para P4, considerou-se queo volume produzido foi o efetivamente incorrido se esse foi maior do que o de P1 (P2, P3 e P4), econsiderou-se o volume igual a P1 nos casos em que o volume do período foi menor que o verificadonesse período (P5). Com esse novo volume produzido, o custo fixo unitário foi recalculado, por meio doquociente entre o custo fixo, em reais corrigidos, e a nova quantidade produzida. Os períodos P2, P3 eP4 não apresentaram alteração de custo fixo unitário, já que os volumes não foram alterados. Nessecenário hipotético, o custo fixo unitário em P5 seria 10% menor do que o custo fixo unitário efetivamenteocorrido.

Para se calcular o custo total unitário, somou-se ao custo variável unitário o custo fixo unitáriocalculado anteriormente. Assim, nessa situação hipotética, o custo unitário total em P2, P3 e P4permaneceria inalterado, enquanto o de P5 apresentaria queda de no máximo 2%. O impacto sobre ocusto total foi limitado devido à pouca relevância dos custos fixos na estrutura de custos da empresa.Com efeito, os custos fixos representaram, em P1, [Confidencial]% do custo total e, em P5, [Confidencial]%.

Ressalte-se que, ainda que se considerasse que o CPV fosse impactado da mesma forma que ocusto de produção, os resultados da indústria doméstica no mercado interno em P5 continuariam sendoos piores de todo o período de análise. Observou-se que, nesse cenário, o resultado bruto unitário em P5seria 6,6% inferior ao verificado em P3, e 34,1% menor que o de P4. Por sua vez, o resultadooperacional em P5 seria 10,1% menor que o observado em P3, e 59,7% inferior ao de P4.

Ainda, cumpre destacar que o desempenho exportador não apresenta correlação positiva com aevolução dos resultados da indústria doméstica quando analisados todos os períodos, de forma que eventualinfluência desse desempenho sobre o dano seria residual, conforme se depreende da tabela a seguir:

Demonstrativo de Resultados (R$ corrigidos/t) (número-índice)

Obs: A coluna "P5 ajustado" considera o impacto da redução do custo unitário total no CPV,conforme descrito nos parágrafos anteriores.

A partir dos dados constantes da tabela, percebe-se que os resultados com as vendas no mercadointerno se comportaram de forma errática em relação ao desempenho exportador da indústria doméstica.Com efeito, de P1 para P2 houve redução de 29,4% nas exportações, enquanto o resultado bruto e oresultado operacional aumentaram 32,8% e 5,3%, respectivamente. De P2 para P3, as exportaçõesaumentaram 9%, ao passo que o resultado bruto diminuiu 35,3% e o resultado operacional caiu 55,5%.De P3 para P4, as vendas no mercado externo diminuíram 32,3%, enquanto o resultado bruto e oresultado operacional aumentaram 41,8% e 123%, respectivamente. De P4 para P5, as exportaçõesdiminuíram 9,7%, e essa redução foi acompanhada por quedas no resultado bruto (34,1%) e no resultadooperacional (59,7%), já considerando o impacto estimado da redução do custo de produção no CPV. Ouseja, apesar de a quantidade exportada e os resultados terem variado no mesmo sentido de P4 para P5,a análise mais abrangente dos dados demonstra a precariedade da correlação entre essas variáveis.Conformedemonstrado, a diminuição do volume exportado não explica o dano sofrido pela indústriadoméstica na extensão e na intensidade em que ocorreu, uma vez que: (i) a queda do volume exportadofoi amenizada pelo aumento das vendas no mercado interno, mitigando a queda da produção de P1 paraP5; (ii) o potencial impacto nos custos fixos em relação aos resultados financeiros da Lanxess foibastante limitado, e, caso considerado, ainda assim P5 continuaria sendo o período em que a empresasofreria o dano mais acentuado; e (iii) não houve correlação significativa entre o desempenho exportadore os resultados com as vendas no mercado interno ao longo do período investigado.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade, nesse caso, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e onúmero de empregados envolvidos na produção no período, é um indicador que analisa um fator deprodução, qual seja, mão de obra, que representa menos de [Confidencial]% do custo de produçãounitário reportado pela indústria doméstica. Por esse motivo, variações nesse indicador têm peso pequenono cálculo da eficiência dos fatores de produção empregados pela indústria doméstica.

Além disso, o número de empregados na produção aumentou nos últimos períodos em razão dacontratação de empregados próprios, [Confidencial].

Sendo assim, a produtividade calculada tem baixo impacto na rentabilidade da empresa e podeestar distorcida em razão da contratação mencionada. Por isso, considerou-se que esse indicador nãopoderia explicar o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica em P5.

7.2.8 Alteração no óleo extensor utilizado na produção de E-SBR

Cabe ressaltar que, segundo informado pela peticionária:

"Até recentemente, todos os fabricantes de E-SBR, no mundo, utilizavam apenas os óleos DAEou Naftênico. Entretanto, a Diretiva 2005/69/EC do Parlamento Europeu (...), de 16 de novembro de2005, estabeleceu que a partir de janeiro de 2010, os produtos de borracha estendidos em óleo somentepoderiam ser comercializados na Europa se o óleo for considerado em conformidade com a Diretiva.(...)Dentre os óleos referidos acima, apenas o óleo tipo DAE não atende à Diretiva 2005/69/EC. O óleo DAEé considerado como carcinogênico, e sua comercialização foi proibida na União Europeia. Por essarazão, os fabricantes europeus e argentinos de E-SBR passaram a utilizar também os óleos HN, MES,RAE, TDAE, TRAE, naftênico e Black Oil. (...) É preciso considerar, também, que o óleo DAE não éproibido no Brasil, e continua no portfólio de exportadores europeus e argentinos. Por isso, o produtocontendo DAE deve ser considerado na presente investigação antidumping."

Ademais, a peticionária esclareceu que:

"O produto Buna SE 1712 foi gradualmente substituída pelos tipos Buna SE 1712 HN e BunaSE 1712 TE por razões comerciais a partir de 2008, tendo deixado definitivamente de ser produzida emjaneiro de 2012. O mesmo aconteceu com a Buna SE 1721 em relação a Buna SE 1721 HN e Buna SE1721 TE. A LANXESS esclarece que, como seu principal mercado é o Brasil, e como o Brasil nãoproíbe a comercialização de E-SBR 17XX contendo DAE, nada impediria que a LANXESS continuassea fabricar E-SBR contendo DAE. A LANXESS não foi compelida a adotar outros óleos, e a alteraçãofoi gradual conforme a demanda. A LANXESS optou por ajustar-se ao padrão europeu por questõesambientais e de saúde pública, e também comerciais. A LANXESS iniciou a produção de E-SBR 17XXcom outros óleos em 2008, tempos antes destes tornarem-se obrigatórios na Europa (o que ocorreu em2010). A produção com óleo DAE foi encerrada tão logo todos os clientes da LANXESS completaramseus processos internos de homologação do produto, em dezembro de 2011."

Adicionalmente, conforme explicado pela Lanxess e constatado ao longo da investigação, amudança no tipo de óleo não teria causado dano à indústria doméstica, uma vez que a transição teria sedado de forma gradual, entre P1 e P4; e não foram incorridos custos e esforços adicionais, como trocade equipamento ou de fornecedores, ou mesmo treinamento adicional da mão de obra.

Assim, considerou-se que a alteração no tipo de óleo extensor utilizado na produção não explicao dano verificado nos indicadores da indústria doméstica em P5.

7.3 Das manifestações sobre causalidade e outros fatores

A Styron alegou, em manifestação anexa à sua resposta ao questionário, que ainda que sejaapurada a prática de dumping e constatada a existência de dano à indústria doméstica, não haveria nexocausal entre eles. Para a empresa, eventual dano sofrido pela peticionária decorreria exclusivamente daqueda de suas exportações. A perda de participação da Lanxess no mercado externo, segundo a Styron,estaria associada à "(...) incapacidade técnica da indústria nacional de fornecer os E-SBR 1723 e 1739(derivados de óleo TDAE), cujo emprego no processo produtivo de pneus passou a ser exigido pelaUnião Europeia a partir de 2010."

A Styron também argumentou que o aumento da participação das vendas da indústria domésticano mercado brasileiro, em proporção superior ao próprio aumento desse mercado, evidenciaria a inexistênciade nexo causal. Apesar de reconhecer a redução nas vendas da peticionária entre P4 e P5, aempresa ressaltou que não houve subcotação que pudesse justificar a migração do consumo para oproduto importado.

A empresa defendeu, ainda, que uma margem de dumping relativa de 2,8% não poderia causardano à indústria doméstica, concluindo que "(...) eventual desempenho insuficiente dessa empresa noperíodo recente, notadamente a queda das vendas entre P4 e P5, não pode ser atribuído ao aumento dasimportações sob investigação, resultando, em verdade, de uma conjuntura desfavorável nos mercadosinterno e externo".

Em sua resposta ao questionário, a Michelin alegou que o "desempenho irregular" da Lanxessno mercado brasileiro desde 2008 não poderia ser atribuído ao comportamento dos preços das importações.Segundo a importadora, os preços das importações de E-SBR seriam idênticos aos praticadospela Lanxess no mercado internacional, e seus níveis não poderiam ser manipulados unilateralmente oude forma concertada por parte dos fabricantes, por haver oferta mundial pulverizada.

Em manifestação apresentada em 3 de outubro, a Pirelli apresentou vários argumentos acerca donexo de causalidade e de outros possíveis fatores causadores de dano.

Inicialmente, a Pirelli alegou que a queda de 18,2% no preço da indústria doméstica em P5 nãoestaria relacionada ao desempenho das importações investigadas. Segundo a empresa, tal redução "(...)ocorreu basicamente em razão dos seguintes motivos: i) queda significativa em P5 do custo da matériaprima,do custo variável, do custo de produção e do preço de todos os importados, sob investigação edemais; e, ii) do indevido aumento do preço doméstico em P4, contrário à tendência do mercado, o quepode ter causado uma redução mais acentuada do preço no período posterior."

Segundo a Pirelli, a Lanxess teria aumentado seus preços em P4 na contramão do mercado, poistanto os custos de produção quanto os preços dos produtos importados haviam sofrido redução naqueleperíodo. A importadora argumentou que a queda nos preços da indústria doméstica em P5 não estariarelacionada à perda de mercado observada pela Lanxess em P4, tratando-se de simples ajuste paraacompanhar o movimento natural do mercado.

Em seguida, a Pirelli ressaltou que, conforme o disposto no parágrafo 2o do art. 32 doRegulamento Brasileiro, o DECOM deveria realizar sua análise de forma a distinguir os efeitos causadospelas importações objeto de dumping dos efeitos referentes a outras possíveis causas de dano. Dentreessas outras possíveis causas, a empresa destacou algumas que deveriam, no seu entendimento, serobjeto de avaliação mais cuidadosa: (i) as importações das demais origens; (ii) o desempenho exportadore das vendas dos demais produtos da Lanxess; (iii) a produtividade; (iv) desempenho mundial e decisõesestratégicas da Lanxess; e (v) o impacto da importação de pneus.

A Pirelli argumentou que, tendo em conta o volume e o preço médio das importações origináriasde outras origens, especialmente da Argentina, da Coreia, dos Estados Unidos da América e daRússia, seria razoável aferir que tais importações estariam causando dano à indústria doméstica. Segundoa empresa, em P5 essas importações representaram 39% das importações totais e 14% do mercadobrasileiro.

De acordo com a Pirelli, o fato de a Argentina ter sido incluída entre as origens investigadas napetição inicial indicaria que a própria indústria doméstica atribuiu parte do dano que alega sofrer a essasimportações. A empresa alegou, ainda, que as importações originárias da Argentina teriam tido participaçãorelevante ao longo do período (entre P1 e P5, representaram entre 24% e 39% do volume totalimportado) e possuem preço competitivo no mercado brasileiro, uma vez que gozam de alíquota zero deimposto de importação.

A empresa também destacou que, apesar da existência de direito antidumping vigente, asimportações originárias da Coreia aumentaram 160% de P4 para P5, ainda que não tenham atingidovolume próximo ao importado em P1. Segundo a Pirelli, o direito antidumping aplicado não teria sidosuficiente para evitar que essas importações voltassem a crescer e a impactar negativamente a indústriadoméstica em P5.

Com relação ao desempenho exportador, a Pirelli chamou atenção para o fato de as vendas daLanxess destinadas ao mercado externo, que representavam mais de 40% de suas vendas totais em P1,terem sofrido quedas significativas nos períodos seguintes, atingindo participação inferior a um quarto dototal em P5. A empresa argumentou que, considerando o aumento significativo dos custos fixos daLanxess ao longo do período investigado, o aumento do custo de produção unitário em razão da quedanas exportações também influenciaria o resultado auferido pela empresa no mercado interno. A empresaressaltou, ainda, que a queda das vendas externas da Lanxess, de P3 a P5, teria se dado em proporçãosuperior à queda das vendas internas no mesmo período, "(...) demonstrando claramente a dificuldade daLanxess em suas exportações, que nada tem haver (sic) com a concorrência dos produtos investigados".

A Pirelli também aventou a possibilidade de o dano vivenciado pela indústria doméstica ter sidoinfluenciado pela queda na produção de outros produtos de P3 a P5. Nesse sentido, a importadoraargumentou: "Com o mau desempenho das vendas domésticas de borracha E-SBR, de P4 a P5, era dese esperar que a indústria doméstica redirecionasse sua produção e venda para exportação e para osoutros produtos, mas não é isto que os dados domésticos demonstraram. O que os dados domésticosindicam é uma performance negativa generalizada da indústria doméstica, em que as vendas domésticasde borracha de E-SBR tiveram desempenho superior à produção dos demais produtos e às vendas paraexportação."

Assim, a empresa concluiu que "(...) o desempenho exportador, bem como o desempenho daprodução e venda de outros produtos, são fatores relevantes que certamente impactaram o desempenhode outros fatores domésticos, como: produção, ocupação da capacidade de produção, custo de produção,produtividade, etc."

No que diz respeito à produtividade da indústria doméstica, a Pirelli chamou atenção para o fatode que, apesar de a produção de borracha E-SBR da Lanxess ter sofrido sucessivas reduções de P3 a P5,o número de empregados ligados à produção cresceu constantemente durante o período de análise,afetando negativamente a produtividade da empresa. Segundo a importadora, a queda da produtividadeteria um impacto (ainda que pequeno) sobre a rentabilidade da Lanxess.

A Pirelli argumentou, ainda, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica em P5estaria relacionada ao desempenho do Grupo Lanxess como um todo. De acordo com a importadora, teriahavido queda nas vendas do grupo no último período, especialmente no segmento de polímeros de performance,responsável pela produção de borrachas e plásticos. Dessa forma, segundo a empresa, "(...) odesempenho da Lanxess Elastômeros do Brasil reflete apenas o seu mau desempenho global, que em nadase relaciona com as importações brasileiras de borracha E-SBR da União Europeia. Ao contrário, deve-sea uma série de decisões comerciais e estratégicas adotadas pelo Grupo Lanxess no Brasil e no mundo".

Como exemplo dessas decisões comerciais e estratégicas, a Pirelli citou o investimento daLanxess para conversão da planta de Triunfo/RS em uma produtora de borracha S-SBR, projeto cujaconclusão teria sido adiada para o ano de 2016. Segundo a importadora, projetos cancelados ou adiadospela indústria doméstica teriam impactado negativamente sua saúde financeira, levando à deterioração dealguns indicadores.

Por fim, a Pirelli argumentou que o impacto da importação de pneus a preços desleais sobre aprodução e as vendas de pneus nacionais teria afetado, por consequência, a demanda doméstica deborracha E-SBR. A empresa destacou que, entre dezembro de 2013 e fevereiro de 2014, a CAMEXaplicou direito antidumping definitivo sobre pneumáticos de borracha utilizados em motocicletas daChina, da Tailândia e do Vietnã (Resolução CAMEX no 106/2013); pneus de borracha para automóveisde passageiros da Coreia, da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia (Resolução Camex no 1/2014); epneus de borracha para bicicleta da China, da Índia e do Vietnã (Resolução CAMEX no 5/2014).Segundo a Pirelli, a concorrência com as importações a preços de dumping teria levado os fabricantesnacionais de pneus a adquirir menos borracha E-SBR (matéria-prima para fabricação de pneumáticos) aolongo do período de análise de dano, o que poderia ter afetado os indicadores da indústria doméstica.

Em manifestação apresentada em 21 de novembro de 2014, a Lanxess alegou que a contribuiçãodas importações originárias da UE para o dano sofrido pela empresa seria evidente, tendo em conta ogrande aumento dessas importações ao longo do período investigado, aliado à redução das importaçõesdas demais origens e à queda nas vendas da indústria doméstica. Segundo a empresa, teria havido "(...)clara substituição das vendas da indústria doméstica pelas importações da União Europeia, mesmo coma substancial redução de preço promovida pela Lanxess em P5."

Em resposta aos argumentos da Pirelli, a Lanxess alegou que o dano não poderia ter sidocausado pelo desempenho das importações de outras origens, que sofreram redução acumulada de 50%entre P1 e P5. Segundo a empresa, a participação das importações originárias da União Europeia nomercado brasileiro "(...) não apenas substituiu grande parte da participação da Coreia, mas tambémabarcou espaço antes ocupado por exportações da Argentina, dos Estados Unidos e pela indústriadoméstica".

A Lanxess sustentou, ainda, que a redução observada em suas vendas para o mercado externoteve efeitos limitados e não poderia afetar de maneira significativa indicadores como vendas no mercadointerno, resultados e margens de lucro. Segundo a peticionária, as quantidades de E-SBR exportadas nosprimeiros períodos foram superiores às dos últimos porque, no início do período investigado, as importaçõesa preço de dumping da Coreia teriam dificultado as vendas da Lanxess no mercado interno,forçando-a a concentrar suas vendas nas exportações. Com a queda das importações coreanas nosperíodos seguintes, a Lanxess teria retomado suas vendas no mercado interno, implicando redução dovolume exportado.

Em manifestação apresentada em 21 de novembro de 2014, a Versalis apresentou váriosargumentos relacionados à causalidade e a outros possíveis fatores causadores de dano. Inicialmente, aempresa alegou que as importações originárias da União Europeia não poderiam ser responsabilizadaspor um suposto dano à indústria doméstica, pois "(...) além de as exportações investigadas não subcotaremos preços da indústria doméstica em P5, essas importações possuem preços CIF internadosacima da média das exportações não investigadas". Segundo a Versalis, houve sobrecotação do preço dasimportações investigadas em P5, de forma que havia espaço para a indústria doméstica aumentar seuspreços naquele período.

A empresa argumentou, também, que a comparação entre o preço CIF internado das exportaçõesinvestigadas com o preço CIF internado das importações originárias da Argentina (estimados pelaVersalis com base em informações constantes do Parecer DECOM no 45/2014), ponderados pelasquantidades, demonstraria que, ao longo de todo o período investigado, a Argentina teria sido a origemmais significativa do ponto de vista da pressão potencial sobre os preços da indústria doméstica.

Com relação ao desempenho exportador da Lanxess, a Versalis alegou que a queda nas vendasda peticionária no mercado externo teve grande influência na evolução de indicadores como produção,vendas totais, taxa de utilização da capacidade instalada e relação estoque final/produção, além de afetaros custos fixos e as despesas administrativas e de vendas no mercado interno, impactando custos deprodução, CPV e resultados da indústria doméstica. Segundo a Versalis, o impacto da queda nas vendasexternas teria sido desconsiderado "(...) tanto na análise de causalidade quanto, especificamente, noreajuste da margem da peticionária para fins de comparação de preços".

A empresa alegou, também, que a evolução do custo de produção entre P1 e P5 teria sidoimpactada pelo "inexplicável" aumento do número de empregados e da massa salarial, afetando aprodutividade da Lanxess ao longo do período investigado.

Em 24 de novembro de 2014, a República da Polônia alegou, com relação ao dano sofrido pelaindústria doméstica, que "(...) se o dano existe, ele não é devido ao aumento das importações da UE, masdeve ser causado por outros fatores". No entanto, o Governo Polonês não especificou quais seriam essesoutros fatores em sua manifestação.

Em 15 de dezembro de 2014, a peticionária, a Comissão Europeia e as empresas Pirelli,Alpargatas e Styron apresentaram argumentos sobre causalidade e outros fatores.

No que diz respeito às importações de outras origens, apontadas por Pirelli e Versalis comopossível fator causador de dano, a Lanxess ressaltou que as importações originárias da Argentinasofreram queda em quase todos os períodos, sendo que de P4 para P5 seu volume diminuiu 3%,enquanto as importações investigadas aumentaram 90%. Destacou, ainda, que a capacidade de produçãode E-SBR da UE seria muito superior à demanda brasileira do produto, diferentemente do que ocorrecom a Argentina. Com relação às importações originárias da Coreia, a Lanxess recordou que apesar deo preço médio de tais importações ter se mostrado inferior ao das importações da UE, deve-se somaràquele o montante referente aos direitos antidumping aplicados. Destacou, também, que o volumeimportado da Coreia diminuiu 91% de P1 a P5, e que "(...) as exportações da União Europeia superaramem muito a queda das exportações da Coreia".

No que concerne ao seu desempenho exportador, apontado por algumas partes interessadascomo principal fator responsável pelo dano, a Lanxess reiterou argumentos apresentados em manifestaçõesanteriores e ressaltou que "(...) no mercado interno, a Lanxess sofreu redução de volumes eobteve uma evolução muito desfavorável de preços, enquanto nas exportações a queda de volume foimenos intensa e a evolução de preços mais benéfica."

Com relação aos argumentos apresentados pela Versalis acerca do desempenho exportador, quesimularam o desempenho de alguns indicadores da indústria doméstica num cenário hipotético em quesuas exportações se mantiveram constantes, a Lanxess alegou que a metodologia aplicada seria inadequada,pois considerou o período P1 como referência para o desempenho das vendas externas. Apeticionária argumentou que, devido à influência das exportações a preços de dumping da Coreia em P1,suas vendas externas estariam excepcionalmente elevadas, em função do baixo volume de vendas nomercado interno vis-à-vis a manutenção de níveis de produção mais elevados. Dessa forma, a Lanxessdefendeu que, para o exercício pretendido pela Versalis, seria mais adequado tomar P2 como referênciapara as exportações, pois nesse período as importações originárias da Coreia já estariam sujeitas àaplicação de direitos antidumping.

No entanto, a peticionária ressaltou que, mesmo sob as premissas utilizadas pela Versalis, aindase verificaria o dano à indústria doméstica, especialmente em função da evolução de indicadores comotaxa de utilização da capacidade produtiva e relação entre estoques e produção.

Sobre o aumento do número de empregados no período em que houve queda da produçãonacional, apontado por algumas partes interessadas como fator responsável pela queda na produtividadeda indústria doméstica, a Lanxess destacou que "(...) a aparente melhora dos indicadores de emprego daempresa no período resulta única e exclusivamente da conversão de parte significativa de mão de obraterceirizada em trabalhadores diretamente contratados pela empresa". Nesse sentido, a empresa destacouque o número total de trabalhadores ligados à produção (empregados + terceirizados) caiu ao longo doperíodo investigado.

Em resposta às alegações da Pirelli acerca do aumento do preço do produto similar domésticoem P4, período em que houve queda dos custos de produção, a Lanxess argumentou que, como o preçode seu produto estava deprimido em P1 em função das exportações da Coreia a preços de dumping,havia a expectativa de recuperação de preços nos períodos posteriores. No entanto, a peticionária alegounão ter conseguido ajustar seu preço na mesma medida do aumento do custo unitário de produção: oprimeiro aumentou 13,8% entre P1 e P5, enquanto o segundo subiu 23,8% mesmo intervalo. A Lanxessressaltou, ainda, que o aumento de preços em P4 se deveria "(...) à tentativa da empresa de restabelecerpatamares mínimos de rentabilidade para voltar a crescer e investir em tecnologia e ativos".

Quanto ao argumento da Pirelli acerca da suposta redução da demanda por E-SBR no mercadobrasileiro, motivada pela exportação de pneus a preço de dumping para o Brasil, a Lanxess alegou quehouve aumento da produção de pneus no período, mas suas vendas de E-SBR no mercado interno nãoacompanharam essa tendência.

Em sua manifestação, a Comissão Europeia alegou que o impacto das importações origináriasda UE sobre o desempenho da indústria doméstica seria limitado, pois o crescimento daquelas importaçõesao longo do período investigado teria se baseado na substituição de importações de outrasorigens, especialmente dos EUA e da Coreia. Segundo a Comissão, "(...) a participação da UE parece tercrescido 17% após P1, mas esse crescimento não foi necessariamente em detrimento da participação daindústria doméstica no mercado, que aumentou quase 4% durante o período investigado".

A Comissão Europeia sustentou que o dano sofrido pela indústria doméstica se deveria, principalmente,a dois fatores principais: (i) a queda nas vendas de exportação e (ii) o aumento do númerode funcionários engajados na produção. Com relação ao primeiro fator, alegou que o fato de as vendasexternas terem sofrido queda de 52% entre P1 e P5 teria impactado significativamente os resultados daLanxess, diminuindo os níveis de produção e aumentando a participação dos custos fixos no custounitário. Além disso, segundo os representantes da UE, o aumento do número de funcionários numcontexto de redução dos níveis de produção poderia "(...) ter gerado ineficiências substantivas em termosde custos, que não devem ser atribuídas ao aumento das importações da UE".

A Pirelli alegou que o simples aumento do volume de importações originárias da UniãoEuropeia não poderia causar prejuízo à indústria doméstica, pois um eventual dano dependeria "necessariamente"de que o preço daquelas importações fosse mais competitivo que o preço das importaçõesdas demais origens. Nesse sentido, a empresa argumentou que o preço médio das importações origináriasda União Europeia foi superior ao preço das importações de outras origens, tais como Rússia, Coreia eEstados Unidos.

A importadora ressaltou, também, que um eventual dano à indústria doméstica poderia ter sidocausado pelas importações originárias da Argentina, segunda maior fornecedora de borracha E-SBR parao Brasil. A empresa argumentou que, apesar de tais importações terem diminuído ao longo do períodoinvestigado, elas ainda ingressariam no país em volume significativo e com preço mais competitivo queo das exportações investigadas, pois não estão sujeitas à cobrança de II e AFRMM.

Em sua manifestação, a Alpargatas também apontou a queda no desempenho exportador daindústria doméstica como possível fator causador de dano. A importadora argumentou que a queda deprodução da Lanxess estaria intimamente ligada à redução de suas vendas para o exterior, e que omercado doméstico foi o "fator estabilizador" do volume de vendas da peticionária ao longo do períodoinvestigado. Ainda com relação às exportações da Lanxess, a Alpargatas destacou que: "(...) esta quedade vendas no mercado internacional coincide com a abertura, pela Lanxess, de nova planta de borrachasem Cingapura, para a qual parece ter sido desviada a demanda internacional de borrachas da Lanxess,resultando em queda de desempenho da unidade brasileira da empresa."

A empresa chamou atenção para o fato de que, entre P3 e P4, o preço do produto domésticoteria atingido seu patamar mais elevado, ao passo que a produção caiu de 118% para 101% (de P1).Segundo a empresa, essa evolução demonstraria que a indústria doméstica não teria baseado suasdecisões sobre o volume de produção em função direta dos preços; dessa forma, reduções nas quantidadesproduzidas não poderiam ser atribuídas a um eventual dano causado pelas importações.

A Alpargatas também argumentou que, ao longo do período investigado, as importações origináriasda Argentina sempre tiveram representatividade significativa em relação às importações totais deborracha E-SBR. A empresa ressaltou, citando um quadro comparativo elaborado pela Versalis em umade suas manifestações, que as exportações da Argentina para o Brasil estariam subcotadas durante todoo período investigado, e que a subcotação observada para essa origem foi superior à apurada para aorigem investigada. Dessa forma, segundo a Alpargatas, as importações argentinas representariam "fatorcom maior probabilidade de existência de nexo de causalidade em relação ao suposto dano experimentadopela indústria doméstica que as importações europeias".

Por fim, a empresa citou outros três possíveis fatores causadores de dano à indústria doméstica,segundo seu entendimento: (i) o aumento de custos e despesas "que não parecem ter relação com aprodução de borrachas E-SBR", (ii) a deterioração dos resultados financeiros da Lanxess entre P4 e P5e (iii) o aumento do número de empregados e da massa salarial.

A Styron, por sua vez, alegou que o principal fator para a situação da indústria doméstica seriaa queda nas exportações ao longo do período, bem como o aumento das despesas operacionais. Aempresa inferiu, ainda, que a queda nas exportações teria se dado em razão da incapacidade da indústriadoméstica produzir borracha E-SBR estendida em óleo TDAE, que seria produto chave na fabricação depneus exportados para a União Europeia.

Em manifestação apresentada em 18 de dezembro de 2014, a Synthos argumentou, com base emum relatório elaborado por empresa de consultoria empresarial (fls. 3.690 a 3.732), que a restrição aoacesso ao butadieno a preços competitivos seria a principal causa das dificuldades encontradas pelaindústria doméstica para competir com fabricantes europeus. Segundo a empresa, os preços do butadienoadquirido pela Lanxess são definidos com base nos preços praticados no mercado dos EUA acrescidosde margem, sendo tal país "(...) sabidamente local em que os preços do butadieno são mais elevados doque na Europa por questões estruturais". Com relação ao custo da matéria-prima, a Synthos destacou quea queda no preço do butadieno no mercado internacional de 2011 (P3) em diante seria suficiente paraexplicar a queda nos preços médios do E-SBR vendido pela Lanxess.

De acordo com a Synthos, os custos do butadieno, do estireno e da energia elétrica seriam"problemáticos" para a indústria doméstica e afetariam sua competitividade. A perda de competitividade,por sua vez, seria a principal responsável pela queda nas vendas ao mercado externo. Nesse aspecto, aempresa argumentou:"Se a base fabril da indústria doméstica está mal dimensionada, porque pretendiavender num mercado doméstico cuja evolução decepcionou e a via da exportação foi abruptamenteceifada por baixa competitividade, definitivamente não são as importações as causadoras do danomaterial alegado, mas sim uma decorrência desta falta de competitividade."

Em 6 de janeiro de 2015, a Michelin apresentou nova manifestação, reiterando as alegaçõesapresentadas anteriormente. A Pirelli, por sua vez, em manifestação protocolada em 7 de janeiro de2015, reiterou seus argumentos anteriores a respeito da causalidade, além de reforçar as alegações daVersalis acerca do possível dano à indústria doméstica causado pelas exportações da Argentina para oBrasil.

Em 11 de fevereiro de 2015, a Comissão Europeia, a indústria doméstica e as empresas VersalisS.p.A., Versalis UK, Synthos Dwory, Synthos Kralupy, Michelin e Alpargatas apresentaram suas manifestaçõesfinais. Todas essas partes interessadas fizeram considerações acerca do nexo de causalidadeentre o dano e as importações investigadas.

Em sua manifestação, a Comissão Europeia sustentou que a ausência de nexo de causalidadeentre as importações originárias da UE e o dano sofrido pela indústria doméstica seria evidenciada pelaevolução de diferentes indicadores entre P3 e P5, que não pareceram seguir nenhum padrão associado àevolução das importações e seus preços. A Comissão alegou que:

a) em P3, apesar de a evolução dos preços da Lanxess não ter acompanhado o aumento doscustos de produção, tais preços não teriam sido pressionados pelas importações da UE ou de outrasorigens, uma vez que não houve subcotação;

b) em P4, as importações da UE aumentaram substancialmente e ingressaram subcotadas emrelação aos preços domésticos. No entanto, a Lanxess aumentou seus preços no período, na contramãoda evolução dos custos e da tendência do mercado. Apesar de as vendas da indústria doméstica teremsofrido redução no período, foi observado incremento no resultado operacional;

c) em P5 as vendas da Lanxess continuaram a cair, mesmo com a redução dos preços e aausência de subcotação significativa em relação às importações investigadas.

A Comissão ressaltou que, de P1 a P3, período em que teria sido observada supressão dospreços da indústria doméstica, a participação das importações originárias da UE no mercado brasileironão foi expressiva; por outro lado, em P4 e P5, quando tais importações se tornaram mais significativas,a relação custo de produção/preço teria melhorado.

Dessa forma, concluiu que "(...) the alleged injury appears to be caused by reasons other thanimports". Com relação aos outros fatores que poderiam estar relacionados ao dano, a Comissão reiterousuas alegações anteriores, apontando, ainda, as importações de outras origens e o custo de aquisição dobutadieno como possíveis causas da perda de competitividade da Lanxess.

Além de reforçar seus argumentos anteriores a respeito da causalidade, a Lanxess contestou aalegação da Synthos de que os custos de butadieno, estireno e energia elétrica seriam os principaisresponsáveis pela perda de competitividade da indústria doméstica. Segundo a peticionária, esse argumentonão procede, "(...) tendo em vista que a Lanxess adquire suas matérias-primas a preçoscompetitivos com base em preços internacionais".

Em sua manifestação final, a Versalis apontou a "falta de relação e de simultaneidade entre asimportações da UE e o alegado dano sofrido pela indústria doméstica". Segundo as empresas, em P3 oestado da indústria doméstica piorou, o que não poderia ser atribuído às importações da UE, queaumentaram pouco e tiveram preços maiores do que os da indústria doméstica. Já em P4, quando asimportações praticamente dobraram, a preços subcotados em relação aos da indústria doméstica, aLanxess teria tido um dos seus melhores anos no período. Isso demonstraria a falta de ligação entre asituação da indústria doméstica e as importações.

Além disso, a Versalis apontou que outros fatores teriam causado dano à indústria doméstica, eo efeito de tais fatores não poderia ser atribuído às importações investigadas. As empresa mencionamespecificamente: (i) a queda nas exportações da Lanxess no período investigado; (ii) a localização daLanxess, que causaria dano à empresa em razão do alto valor de frete interno da planta até o cliente; e(iii) o volume e preço das importações não investigadas.

A Synthos reiterou argumentos apresentados em sua manifestação de 18 de dezembro de 2014. Aempresa argumentou que o sobrepreço contratado entre a Lanxess e sua fornecedora local na compra debutadieno, que ocorreria em função de o contrato ser referenciado em preços do butadieno nos EUAacrescido de margem, ajudaria a explicar a queda nas vendas da indústria doméstica ao mercado externo eo fato de suas vendas ao mercado interno não terem crescido mais. A empresa argumentou que o preço dobutadieno nos EUA, em termos spot e conforme dados do IHS, teria aumentado 42% de P1 a P5, evoluçãoque seria comparável com a evolução do preço desse insumo na Europa, que teria sido de 44%.

A Synthos manifestou que seria possível observar dano material em diversos indicadores daindústria doméstica de P3 a P5, mas não haveria uma relação de causalidade entre a evolução dessesindicadores e as importações das origens investigadas. Para a empresa, o que prejudicaria a indústriadoméstica seria a falta de competitividade na aquisição de insumos e a perda de vendas no mercadoexterno.

Adicionalmente, a Synthos mencionou que a má performance da peticionária também seria decorrentedas importações originárias da Argentina, que entrariam no país com 100% de preferência tarifária.

A Michelin, por sua vez, limitou-se a reforçar seus argumentos anteriores.

A Alpargatas reforçou seus argumentos anteriores, enfatizando a inexistência de nexo decausalidade entre as importações das origens investigadas e eventuais indicadores negativos apresentadospela indústria doméstica no período.

7.5 Dos comentários acerca das manifestações

Primeiramente, cumpre destacar que vários dos argumentos apresentados pelas partes acerca dacausalidade foram analisados e levados em consideração em itens próprios deste documento. Nessesentindo, manifestações sobre o impacto das importações a preços de dumping sobre a indústriadoméstica estão tratadas no item 7.1; manifestações sobre as demais importações, especialmente origináriasda Argentina, foram tratadas no item 7.2.1; manifestações sobre mudanças na demanda foramtratadas no item 7.2.3; manifestações sobre o desempenho exportador foram tratadas no item 7.2.6; e,por fim, manifestações sobre a produtividade da indústria doméstica foram abordadas no item 7.2.7. Pormotivos de economia processual, tais questões, já respondidas nos itens em questão, não serão abordadasnovamente.

Assim, resta analisar as demais manifestações referentes à causalidade que não foram abordadasanteriormente.

Embora as manifestações sobre o desempenho exportador da indústria doméstica já tenham sidocontempladas no item 7.2.6, são necessárias algumas observações adicionais a esse respeito.

No que concerne à argumentação da Styron de que a queda das vendas da Lanxess no mercadoexterno decorreria de sua incapacidade de produzir borracha E-SBR estendida em óleo TDAE, destaqueseque, ao contrário do alegado pela empresa, a Diretiva 2005/69/EC não exige que os produtos deborracha comercializados nos países da União Europeia sejam fabricados com E-SBR das séries 1723 ou1739 (que utilizam óleo TDAE). Com efeito, a Diretiva restringe a comercialização e uso de certassubstâncias consideradas cancerígenas - no caso, os polyaromatic hydrocarbons ou PAH - presentes emalguns óleos extensores; no entanto, dentre os diversos tipos de óleo comumente utilizados na fabricaçãode borracha E-SBR, o DAE é o único que não está em conformidade com a referida norma. Deve-seressaltar, ainda, que a peticionária deixou de fabricar E-SBR com esse óleo e passou a utilizar alternativasaceitas no padrão europeu.

Acerca das alegações da Michelin sobre a existência de oferta mundial pulverizada e o fato deos preços das importações de E-SBR se assemelharem aos praticados pela Lanxess no mercado internacional,cabe ressaltar que a oferta mundial do produto objeto da investigação e seus preços nomercado externo não determinam a ocorrência de dumping. De outro modo, a prática de dumping édeterminada pela comparação entre o preço de exportação e o valor normal.

Quanto à alegação da Alpargatas referente ao suposto desvio da demanda internacional deborrachas da Lanxess para a nova planta em Cingapura, o que poderia ter influenciado na queda dasexportações da indústria doméstica, cumpre destacar que a planta citada é de Butyl Rubber, e não doproduto objeto da investigação (Emulsion Styrene-Butadiene Rubber). Ademais, a inauguração da referidaplanta ocorreu apenas em meados de P5.

Em suas manifestações, a Pirelli apontou como possíveis fatores causadores de dano à indústriadoméstica (i) o desempenho das vendas dos demais produtos da Lanxess, (ii) o desempenho mundial edecisões estratégicas da Lanxess e (iii) o impacto da importação de pneus a preços de dumping, dentreoutros já abordados em outros itens. Verifica-se, contudo, que tais fatores não se relacionam ao danosofrido pela indústria doméstica.

Primeiramente, as vendas de outros produtos nada têm a ver com a situação da indústriadoméstica, uma vez que na investigação foram considerados apenas os indicadores econômicos referentesà borracha E-SBR. Quanto aos demais produtos fabricados na mesma linha de produção de ESBR,ressalte-se que sua produção representou menos de 5% da capacidade instalada, e variou muitopouco no período, de forma que não poderia causar impacto significativo nos custos fixos do produtosimilar.

Em segundo lugar, um suposto "mau desempenho global" do Grupo Lanxess não explicaria adeterioração de indicadores como volume de vendas no mercado interno, participação no mercadobrasileiro, relação custo/preço e margens de lucro, relacionados às vendas de borracha E-SBR nomercado interno. O desempenho de tais indicadores tampouco poderia ser atribuído às "decisões estratégicas"citadas pela Pirelli, referentes ao adiamento da conversão da planta da Lanxess em Triunfo/RSem uma produtora de borracha S-SBR. Ressalte-se novamente que a presente investigaçãoconsidera apenas os dados referentes à indústria doméstica de E-SBR, e que elementos relacionados aoutros produtos ou empresas do grupo em outros países em nada contribuem com a análise.

Quanto à alegação de que a concorrência com as importações de pneus a preços de dumpingteria levado os fabricantes nacionais de pneumáticos a adquirir menos borracha E-SBR, afetando asvendas da indústria doméstica, conclui-se que tal argumentação não se sustenta, pois o impacto de umaeventual redução da demanda por E-SBR no mercado brasileiro afetaria também as importações investigadase o próprio mercado. O que se observou, no entanto, é que tanto as importações consideradasna análise de dano quanto o mercado brasileiro cresceram significativamente ao longo do períodoinvestigado.

Com relação às importações originárias dos Estados Unidos, da Rússia e da Coreia, tambémapontadas pela Pirelli como possíveis responsáveis pelo dano sofrido pela indústria doméstica, concluiuseque a influência de tais importações sobre o dano, se existente, seria muito reduzida. Com relação àsimportações originárias dos EUA, observou-se que, além de o preço médio apurado para essa origem terse mostrado superior ao preço médio das importações da União Europeia consideradas para análise dedano de P1 a P4, o volume importado diminuiu substancialmente ao longo do período, caindo 54,5% deP1 a P5. Registre-se que em P5, único período em que o preço médio dos EUA se mostrou inferior aoda União Europeia, o volume importado daquele país representou 7,9% das importações totais de ESBR,percentual bastante inferior ao observado em outros períodos. Já as importações originárias daRússia, apesar de terem aumentado ao longo do período de análise de dano, ocorreram em volume poucosignificativo. Com efeito, observou-se que essas importações representaram 1,1% do volume totalimportado em P1, 3,5% em P2, 1,3% em P3, 0,6% em P4 e 2,6% em P5. As importações originárias daCoreia, por sua vez, diminuíram 33% ao longo do período de análise, provavelmente em virtude daaplicação de direito antidumping em junho de 2011. Apesar de tais importações terem aumentado noúltimo período (variação de 159,7% de P4 para P5), observou-se que o volume importado foi poucosignificativo, perfazendo 3% das importações totais e 1,1% do mercado brasileiro de E-SBR em P5.Além disso, cumpre ressaltar que o preço médio das importações provenientes da Coreia, quandosomado ao direito antidumping médio aplicado àquelas importações, mostra-se superior ao preço médiodas importações investigadas.

Algumas partes interessadas argumentaram que parte do dano sofrido pela indústria doméstica,especialmente no que se refere à queda da produtividade, se deveria ao aumento do número defuncionários ligados à produção ao longo do período investigado, bem como da massa salarial correspondente.No entanto, tal aumento se deveu à contratação de parte dos funcionários terceirizadoscomo empregados da empresa, [Confidencial]. Observou-se, assim, que ao aumento do número deempregados diretos correspondeu uma redução do número de funcionários terceirizados, de forma que aquantidade total de trabalhadores ligados à produção diminuiu -12,6% de P1 a P5. Cumpre ressaltar,ainda, que os dados referentes ao número de trabalhadores (empregados e terceirizados) e à massasalarial foram confirmados na verificação in loco realizada na indústria doméstica.

De qualquer forma, deve-se destacar que a mão de obra representa uma parcela do custo fixo,o qual já é pouco relevante no custo total do produto. Assim, eventual aumento no custo da mão de obra,decorrente de tais contratações, não teria efeito significativo sobre o custo total do produto e não poderiaexplicar o dano sofrido pela indústria doméstica.

Em uma de suas manifestações, a Styron alegou que o dano experimentado pela peticionáriaestaria relacionado ao aumento das despesas operacionais ao longo do período investigado. A Alpargatas,por sua vez, apontou como possíveis fatores causadores de dano à indústria doméstica (i) o aumento dedespesas "que não parecem ter relação com a produção de borrachas E-SBR" e (ii) a deterioração doresultado financeiro da Lanxess entre P4 e P5. Com efeito, observou-se que as despesas operacionaisoscilaram ao longo do período investigado, conforme análise constante do item 6.1.6.3. Constatou-setambém que, dentre as rubricas que compõem o grupo das despesas operacionais, o resultado financeiro(RF) e as outras despesas/receitas (OD/R) foram as que apresentaram oscilação significativa de umperíodo para o outro. Cumpre ressaltar, contudo, que o resultado operacional exclusive o resultadofinanceiro e outras despesas/receitas operacionais atingiu em P5 o pior patamar de todo o período,caindo 32% em relação a P1 e 70,9% em relação a P4. No mesmo sentido, a margem operacionalexclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais teve em P5 o seu pior resultado(queda de [Confidencial] p.p. em relação a P1 e [Confidencial] p.p. em relação a P4). Portanto, mesmoquando as outras despesas operacionais e o resultado financeiro são desconsiderados, ainda se observasignificativa piora nos resultados da indústria doméstica. Tal fato, aliado à deterioração observada emoutros dos indicadores analisados, evidencia que o dano experimentado pela Lanxess não se deve àevolução das despesas operacionais.

Quantos aos argumentos de algumas partes de que o dano poderia ter sido causado pela falta decompetitividade da indústria doméstica na aquisição de seus insumos, é importante notar que nãoconstam dos autos elementos que indiquem que a indústria doméstica teria trocado de fornecedores aolongo do período, ou que algum fator específico pudesse ter afetado o custo em determinado momento.Tampouco foram apresentados elementos que comprovem as alegações de que a indústria doméstica épouco competitiva nesse quesito.

De qualquer forma, ainda que se tais alegações fossem verdade, partindo-se do pressuposto deque eventual "falta de competitividade" da indústria doméstica ocorreu em todos os períodos, ela nãoseria capaz de explicar o dano verificado em P5, em relação aos demais períodos. Ademais, as variaçõesno custo foram também tratadas nos itens pertinentes a ele, bem como no item 7.1, que tratou doimpacto das importações no preço da indústria doméstica.

No mesmo sentido, a alegação da Versalis de que o dano poderia ser atribuído à localização daLanxess não prospera, uma vez que a empresa não mudou sua planta durante o período investigado, deforma que eventual problema nesse sentido não poderia explicar o dano experimentado em P5.

7.5 Da conclusão sobre a causalidade

Considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiuseque, embora outros fatores possam ter impactado negativamente alguns dos indicadores da Lanxess,as importações originárias da União Europeia a preços de dumping contribuíram significativamente parao dano à indústria doméstica.

8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

Em relação à Circular de início da investigação, a Styron questionou a divulgação dos indicadoresde desempenho da Lanxess na forma de números-índice. Segundo a empresa, a confidencialidadeconferida a esses dados prejudicaria o direito de defesa das partes interessadas no processo.A República da Polônia se manifestou no mesmo sentido, alegando que a autoridade investigadora teriaagido com falta de transparência ao disponibilizar dados relativos ao dano à indústria doméstica somentena forma de índices.

No que diz respeito aos efeitos decorrentes da eventual aplicação de direito antidumping, aMichelin argumentou:

"(...) se a CAMEX aceitar as alegações da Lanxess, a aplicação de uma eventual medidaantidumping não apenas seria inócua para resolver os problemas da peticionária, mas iria prejudicar acompetitividade internacional da indústria de artefatos de borracha, que emprega 60 mil pessoas, emcontraste com os 350 postos de trabalho gerados nos dois estabelecimentos do monopolista domésticoencarregados da produção de borracha de estireno."

A Pirelli ressaltou que sua opção por importar borracha E-SBR ao invés de adquiri-la nomercado brasileiro estaria mais relacionada às obrigações assumidas junto a fornecedores (em virtude deacordos globais de fornecimento celebrados pelo Grupo Pirelli) e clientes que aos preços praticadospelos produtores/exportadores.

Em manifestação apresentada em 10 de fevereiro de 2015, a Pirelli argumentou que, caso sedecidisse pela aplicação de direitos antidumping às importações sob investigação, os produtores/exportadoresestrangeiros selecionados fariam jus à aplicação do menor direito, conforme previsão do art.78, § 1o , do Decreto no 8.058, de 2013, uma vez que cooperaram com a investigação e tiveram seu preçode exportação verificado e considerado para fins de cálculo da margem de dumping.

Com relação às margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores, a Pirelli defendeuque a investigação deveria ser encerrada sem aplicação de direitos para as importações da Styron,uma vez que a margem de dumping calculada para a empresa foi de minimis.

Em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2015, a Lanxess argumentou que, uma vezque a Styron e a Versalis S.p.A. foram notificadas a respeito da utilização de fatos disponíveis emrelação a algumas informações necessárias para o cálculo da margem de dumping, e tendo em conta odisposto nos §§ 1o e 3o , inciso I, do art, 78 do Decreto no 8.058, de 2013, tais empresas não fariam jusà aplicação do menor direito.

A Styron, por sua vez, em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2015, requereu quea presente investigação fosse encerrada sem a aplicação de direitos sobre as exportações de E-SBR daempresa para o Brasil, em virtude da margem de minimis apurada.

A Michelin alegou, em manifestação apresentada em 11 de fevereiro de 2015, que teria havidocerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório no âmbito da presente investigação. Naspalavras da empresa:

"O DECOM, na Nota Técnica, desconsiderou os dados econômicos apresentados pelos importadorese produtores/exportadores, apoiando suas constatações sobre a existência de dumping, dano enexo de causalidade em parecer econômico elaborado pela LCA e apresentado pela Lanxess em 15 dedezembro de 2014. Tal parecer foi juntado aos autos após 4 de fevereiro de 2015 e as outras partes nesteprocesso só tomaram conhecimento da sua existência por meio de referências diversas ao seu teor aolongo da Nota Técnica. Considerando que o DECOM elaborou o documento que consolida os fatosessenciais no processo em tela, e confere peso central a tal parecer econômico, este deveria ter sidojuntado nos autos a tempo de as partes terem podido se manifestar acerca de seu teor antes de o DECOMelaborar a Nota Técnica. O acesso tardio ao conteúdo do parecer da LCA constitui cerceamento dodireito à ampla defesa e ao contraditório, que é garantido por princípios constitucionais e tambémenfatizado na legislação que disciplina os processos administrativos (...)"

Em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2015, a Synthos solicitou que, caso seentenda que houve subcotação significativa do preço das importações investigadas em relação ao preçoda indústria doméstica e se conclua por uma determinação positiva de dano à indústria doméstica, sejaaplicada às empresas Synthos Dwory e Synthos Kralupy a regra do menor direito.

A Synthos também manifestou que não estariam claros os motivos que levaram à abertura dapresente investigação contra a União Europeia como um todo, e não contra países específicos. Para aempresa, essa prática permitiria a aglutinação das margens de dumping de empresas do mesmo grupo,o que distorceria a realidade do comércio e penalizaria as empresas. A empresa ressaltou que a Polôniae a República Tcheca não estariam completamente integradas na Comunidade Europeia, e cada paísainda manteria sua própria moeda, não sendo membros da zona do euro. Portanto, a aglutinação dasmargens de dumping das empresas Synthos Dwory e Kralupy não se justificaria, uma vez que asempresas estão localizadas em países diferentes, com unidades monetárias diferentes.

A empresa solicitou também que, caso haja uma determinação positiva de dumping, dano enexo causal entre eles, seja aplicado direito antidumping ad valorem. A Synthos argumentou que paramercadorias cujos preços variam significativamente ao longo do tempo, a aplicação de direito específiconão seria apropriado.

Por fim, em função dos erros apontados nos cálculos relativos à Synthos Dwory e à SynthosKralupy, as empresas solicitaram que fosse concedido prazo adicional para verificação das correçõesefetuadas, de forma a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Em sua manifestação de 11 de fevereiro de 2015, a Versalis registrou seu desapontamento pelofato da nota técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento ter apresentado em base confidencial osvalores de frete interno incorridos pela indústria doméstica e por importadores, bem como a margemoperacional média da Lanxess de P1 a P4, utilizada no ajuste do preço da indústria doméstica em P5. Damesma forma, as empresas criticaram o fato da nota técnica não apresentar os preços de exportação embase CIF internados das demais origens não investigadas.

8.1 Dos comentários acerca das manifestações

No tocante aos dados fornecidos em bases confidenciais pela indústria doméstica, ressalte-seque foram apresentados resumos não confidenciais que permitem razoável compreensão dos dadosfornecidos, nos termos do art. 51 do Decreto no 8.058, de 2013. Registre-se, também, que as informaçõesconsideradas essenciais ao andamento do processo foram apresentadas nos autos restritos da investigação.

Além disso, cumpre destacar que parte substantiva dos dados referentes às importações e aodesempenho da indústria doméstica, transcritos na forma de números-índice na Circular SECEX no 24,de 2014, foi divulgada na versão restrita do parecer de início da investigação e pode ser consultada porqualquer parte interessada na investigação. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento do direitode defesa das partes, sendo insubsistentes as alegações da Styron e da República da Polônia nessesentido.

No que concerne aos argumentos da Michelin acerca dos efeitos que poderiam decorrer daaplicação de direito antidumping, entendeu-se que tais alegações não se referem aos elementos dainvestigação de dumping, quais sejam, a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexode causalidade entre ambos, mas sim a questões relativas a interesse público.

Quanto à argumentação da Pirelli sobre os motivos que a levaram a importar E-SBR, ressalteseque a investigação em questão tem por objetivo apurar o dano, o dumping e o nexo causal entreambos. Assim, o fato de a empresa ter importado em razão de contratos globais de fornecimento não temo condão de afastar as conclusões já alcançadas.

No que diz respeito à alegação da Lanxess de que os produtores/exportadores Styron e VersalisS.p.A. não fariam jus à aplicação do menor direito, é importante destacar que a base de dados de vendassubmetida por essas empresas não foram desconsideradas em sua integralidade; apenas foram realizadosajustes pontuais em algumas despesas com base na melhor informação disponível. Dessa forma, e tendoem vista que as referidas empresas cooperaram com a investigação, entendeu-se que fazem jus àaplicação do menor direito.

A respeito da manifestação da Synthos sobre a investigação ter sido iniciada contra a UniãoEuropeia, e não contra países específicos, é importante destacar que a União Europeia, união aduaneira compolíticas comerciais e tarifárias unificadas, é Membro da OMC, assim como os países em questão. Alémdisso, a Comissão Europeia representa seus estados-membros em quase todas as reuniões da OMC. Dessaforma, não há óbice algum em se investigar o bloco econômico de maneira conjunta. O fato de algunsestados membros da União Europeia não terem adotado o euro como sua moeda oficial não os descaracterizacomo membros do bloco econômico. Assim, mantém-se o entendimento de que, por se trataremde empresas do mesmo grupo econômico, localizadas no mesmo bloco econômico, a margem de dumpingdeverá ser apurada para o grupo Synthos como um todo. Ressalte-se que não há nenhuma restrição para aadoção desse posicionamento, seja na legislação pátria, seja no Acordo Antidumping da OMC.

Com relação às manifestações sobre o fato de ter sido calculada margem de dumping deminimis para a Styron, ressalte-se que essa questão é tratada no item seguinte.

Cumpre, também, comentar a manifestação da Michelin acerca de suposto cerceamento dodireito à ampla defesa e ao contraditório. A empresa alegou que a autoridade investigadora apoiou suasconstatações a respeito de dumping, dano e nexo causal em parecer econômico apresentado pela Lanxessem 15 de dezembro de 2014, e que tal parecer, que teria "peso central" na análise realizada, só foijuntado aos autos após 4 de fevereiro de 2015, impedindo que as partes interessadas tomassem conhecimentode sua existência antes da divulgação da Nota Técnica.

Primeiramente, impende destacar que o citado parecer econômico, que consta de fls. 3637 a3659, foi juntado aos autos no final de dezembro de 2014, muito antes da data apontada pela Michelin.Tal informação é facilmente verificável no termo de vista de fl. 3942, no qual um representante da Pirelliatesta ter obtido "cópia digital do volume VIII, folhas 3501 a 3673, dos autos restritos do processo" em5 de janeiro de 2015.

Com relação à alegação de que o DECOM teria apoiado suas considerações sobre dumping,dano e nexo causal constantes da Nota Técnica no parecer econômico apresentado pela Lanxess,conferindo-lhe "peso central", é de se questionar como isso seria possível, tendo em vista que: (i) osdados considerados na análise de dano constantes da Nota Técnica são praticamente idênticos aosexpostos no Parecer de Determinação Preliminar de 22 de setembro de 2014, publicado quase um mêsantes de a indústria doméstica apresentar o citado parecer econômico; e (ii) a Nota Técnica não contémqualquer posicionamento do DECOM acerca do dano e do nexo de causalidade, limitando-se a divulgaros argumentos apresentados pelas partes e os fatos considerados para fins de determinação final. O quese observou, aliás, é que o parecer econômico apresentado pela Lanxess repetiu muitos dos posicionamentose conclusões preliminares expressos no Parecer de Determinação Preliminar.

Por último, deve-se ressaltar que todas as partes interessadas habilitadas puderam ter vistas dosautos do processo sempre que solicitado. Além disso, foi dada ampla oportunidade para que todas elasse manifestassem, tendo sido avaliadas todas as manifestações apresentadas. Dessa forma, não há que sefalar em cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo infundadas as alegações daMichelin nesse sentido.

Em relação à solicitação da Synthos de concessão de prazo adicional para verificação dascorreções efetuadas no cálculo da margem de dumping das empresas, entende-se que a concessão de talprazo não é necessária, uma vez que os mencionados erros materiais podem ser facilmente corrigidos eque não têm o condão de afetar o contraditório e a ampla defesa das empresas.

A respeito da manifestação da Versalis sobre a confidencialidade de algumas informações nanota técnica que divulgou os fatos essenciais sob julgamento, cumpre esclarecer que as partes interessadas,tanto a indústria doméstica quanto os importadores, apresentaram os dados em questão embases confidenciais, não podendo tais informações serem reveladas posteriormente. Isso não obstante, ofrete interno e as margens da indústria doméstica foram devidamente confirmados durante a verificaçãoin loco, e, conforme se depreende da própria manifestação da Versalis, o fato de estarem em basesconfidenciais não impediu que as partes interessadas pudessem fazer adequadamente suas consideraçõesa respeito. Quanto à ausência dos preços CIF médios internados das demais origens, cumpre ressaltarque os preços CIF de todos as origens foram divulgados na nota técnica, sendo o cálculo de suainternação possível mediante a metodologia também divulgada.

9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montanteem dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1oe 2o do referidoartigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montanteinferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importaçõesobjeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da União Europeiapara o Brasil, conforme resumido a seguir:

Margens de dumping

Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observadanas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base nacomparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preçoCIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço médio ex fabrica líquido detributos. O valor de cada operação foi convertido de reais para euros ou dólares estadunidenses,conforme o caso, utilizando-se as taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônicodo Banco Central do Brasil. Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão dopreço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma que a margem operacional atingisse [Confidencial]%do preço de venda no mercado interno, em P5. Tal percentual, considerado razoável, foiobtido considerando a rentabilidade média percebida pela indústria doméstica de P1 a P4. Ressalte-se,ainda, que, conforme alegado pela indústria doméstica e relatado no item 6.1.7.3, foi apurado, com basenos dados obtidos na verificação in loco na indústria doméstica e nas respostas ao questionário doimportador apresentadas, que o frete interno médio pago pela Lanxess é superior ao frete interno médiopago pelos importadores. Dessa forma, para fins de comparação, o valor do frete médio pago pelaindústria doméstica foi somado ao seu preço ex fabrica, e o valor do frete interno médio pago pelosimportadores foi somado ao preço CIF internado das importações.

Para o cálculo em questão dos preços internados foram considerados os valores totais deexportação reportados na resposta ao questionário de cada produtor/exportador na condição CIF, acrescidosdo Imposto de Importação (II), calculado pela aplicação da alíquota de 12% sobre o valor CIF; doAdicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do freteinternacional; e das despesas de internação, de 2,136% sobre o valor CIF. Nas operações não realizadasem condição CIF, foram somados valores médios, por empresa, de frete e/ou seguro internacional,conforme o caso. Conforme mencionado, foram adicionados também valores referentes ao frete incorridopara levar a mercadoria do porto no Brasil até o cliente.

Foram comparados, a partir dessas informações, os preços médios por categoria de cliente e tipode produto (isto é, borrachas da série 1500, borrachas da série 1700 com 23,5% de estireno combinadoe borrachas da série 1700 com 40% de estireno combinado) de cada uma das empresas investigadas, comos respectivos preços da indústria doméstica.

Ressalte-se que no caso da Versalis S.p.A., tendo em vista que a margem de dumping daempresa foi calculada em bases mensais, conforme mencionado anteriormente, também a subcotação foicalculada considerando o preço médio mensal, por categoria de cliente e tipo de produto. Esclarece-seainda que, caso o cálculo de subcotação da Versalis S.p.A. fosse feito em base anual, conforme solicitadopela empresa, a subcotação seria maior.

Considerando-se que as empresas Synthos Dwory e Synthos Kralupy pertencem ao mesmogrupo econômico e que ambas estão localizadas em países que pertencem a um mesmo bloco econômico,a subcotação foi apurada em conjunto para as duas empresas.

O resultado da comparação foi ponderado pelo volume exportado de cada tipo de produto ecategoria de cliente.

Concluiu-se, a partir dos cálculos realizados, que as margens de dumping apuradas para asempresas produtoras/exportadoras foram superiores à subcotação observada nas exportações dessasempresas para o Brasil, em P5.

10 DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de borracha E-SBR da UniãoEuropeia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se aaplicação de medidas antidumping definitivas, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotasad valorem, a serem aplicadas sobre o preço CIF do produto objeto da investigação, nos montantesabaixo especificados.

Direito antidumping definitivo

Os direitos antidumping propostos para as empresas Versalis S.p.A. e para as empresas doGrupo Synthos se basearam na subcotação dos seus preços de exportação, em base CIF, internados noBrasil e acrescidos de frete interno médio do porto de destino ao cliente, como demonstrado no itemanterior, uma vez que os montantes de subcotação se mostraram inferiores às margens de dumping.

Considerando que a margem de dumping apurada para a Styron foi de minimis, não serecomenda a aplicação de direito antidumping para essa empresa.

Tendo em conta que a margem de subcotação encontrada para a Versalis UK foi negativa,propõe-se a aplicação de direito antidumping zero para essa empresa.

No caso das outras empresas exportadoras da União Europeia, identificadas como partes interessadasno processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportadorquando do início da investigação, o direito antidumping proposto se baseou na médiaponderada das margens de dumping apuradas para as empresas selecionadas que responderam aoquestionário do produtor/exportador e não tiveram margem de dumping de minimis. Para tanto, amargem de dumping absoluta de cada empresa foi dividida pelo seu respectivo preço de exportação CIF,e, em seguida, os percentuais apurados foram ponderados pelo volume exportado ao Brasil por cadaempresa.

Em relação aos demais exportadores da União Europeia não identificados, o direito antidumpingproposto se baseou na margem de dumping calculada para a empresa Versalis UK, dividida pelo seupreço de exportação CIF.

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