Legislação
23/11/2015
#261775

Lei Estadual nº 8.061/2015

Altera o “caput” do art. 2º da Lei nº 7.908, de 30 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 8.061
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera o “caput” do art. 2º da Lei nº 7.908,
de 30 de outubro de 2014, que dispõe sobre
normas fiscais e procedimentais a serem
observadas pelo Estado de Sergipe, por meio
da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e
da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, no que toca à redução de juros e
multas de débitos relacionados ao ICM e ao
ICMS, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,


Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprova e
que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O “caput” do art. 2º da Lei nº 7.908, de 30 de outubro
de 2014, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei,
fica o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do
Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da
obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em
até 120 (cento e vinte) meses, nas condições desta Lei, dos
débitos tributários concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2015,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida
Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. (NR)

§ 1º ...
..................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.









Aracaju, 23 de novembro de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2015
















JRNC. Altera2123112015 SEFAZ


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