Legislação
24/11/2015
#247285

DECRETO Nº 16.147

Regulamenta a dação em pagamento e adjudicação judicial para extinção de créditos tributários e não tributários em Belo Horizonte.

O Prefeito de BeloHorizonte, no exercício de suas atribuições legais,emespecial as que lhe confere o inciso VII do art. 108da LeiOrgânica do Município, e considerando a necessidadededisciplinar o procedimento administrativo referenteàextinção de créditos tributários e não tributáriosmediantedação em pagamento e adjudicação judicial, de quetrata odisposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº10.801, de10 de fevereiro de 2015,

DECRETA:


Art. 1º - A daçãoempagamento e a adjudicação judicial de bem móvel ouimóvel, seuprocedimento de patrimonialização e alienaçãoobedecerão aodisposto neste Decreto.


Art. 2º - A dação empagamentodeverá ser requerida pelo sujeito passivo dorespectivocrédito, ou por meio do seu representante, naSecretariaMunicipal Adjunta Desenvolvimento Econômico e seráautuadaem processo administrativo específico. (NR)
(Nova redação deste caput dada pelo art 1º doDecreto nº16.323, de 13 de maio de 2016, publicado no “DOM”de14/05/2016, efeitos retroativos a 2 de março de2016, nostermos do seu art. 5º)
 

Art. 2º - Adaçãoempagamento deverá ser requerida pelo sujeitopassivo dorespectivo crédito, ou por meio do seurepresentante, naSecretaria Municipal Adjunta de GestãoAdministrativa -SMAGEA- e será autuada em processo administrativoespecífico.
(Efeitos de24/11/2015 a 01/03/2016)

§ 1º - Os atospraticadospor intermédio de procuradores, em se tratando de bensimóveisde valor superior a trinta vezes o salário mínimovigente noPaís, nos termos da Lei civil, deverão ser instruídoscomprocuração com poderes específicos, outorgada porinstrumentopúblico e, nos demais casos, por instrumentoparticular comfirma reconhecida, concedendo poderes específicos aorepresentante.

§ 2º - A dação empagamento dependerá da expressa confissão ereconhecimentoirretratável do débito que se pretende quitar, com adesistência e encerramento do contenciosoadministrativo, bemcomo da extinção das ações judiciais, medianterenúncia detodo e qualquer direito sobre o qual se funda oufundariaeventual ação judicial, inclusive honoráriosadvocatícios.


Art. 3º - O bem adquiridopor daçãoem pagamento ou adjudicação judicial será submetidoaprocedimento sumário de patrimonialização, sobresponsabilidade da Secretaria Municipal AdjuntaDesenvolvimento Econômico, sendo obrigatórios osseguintesatos: (NR)
(Nova redação deste caput dada pelo art 2º doDecreto nº16.323, de 13 de maio de 2016, publicado no “DOM”de14/05/2016, efeitos retroativos a 2 de março de2016, nostermos do seu art. 5º)

Art. 3º - Obemadquiridopor dação em pagamento ou adjudicação judicialserásubmetidoa procedimento sumário de patrimonialização, sobresponsabilidade da SMAGEA sendo obrigatórios osseguintesatos:
(Efeitos de24/11/2015 a 01/03/2016)


I - registro daescrituraou do instrumento de dação em pagamento ou daadjudicaçãojudicial no Cartório de Registro competente, quandoexigívelpor lei específica;

II - imissãoefetiva naposse do bem, ou tradição, quando for o caso;

III -incorporação do bemao patrimônio do Município com a identificação de suaorigem enatureza;

IV - extinção docréditoe alteração de titularidade junto ao Cadastro deTributosImobiliários, quando for o caso;

V - escrituraçãodareceita contábil correspondente ao crédito extinto;


Art. 4º - Aproposta dedação em pagamento deverá ser instruída com osseguintesdocumentos:


I - no caso debensimóveis:

a) guiaatualizada docrédito objeto da dação;

b) certidãoatualizada doregistro do bem (30 dias);

c) certidãonegativa deônus atualizada sobre o bem;

d) cópiaxerográfica dacarteira de identidade e de comprovante de inscriçãonoCadastro de Pessoa Física - CPF - do proponente, e doseurepresentante, se for o caso, quando se tratar depedidoformulado por pessoa natural;

e) cópia dodocumento deconstituição ou alteração posterior, que estabeleça acláusulade administração, e comprovante de inscrição noCadastroNacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando se tratardeproposta formulada por pessoa jurídica e respectivacópia dodocumento de identificação do representante legal;

f) termo deconfissão ereconhecimento irretratável da dívida e aincondicional edefinitiva desistência do contencioso administrativobem comoa extinção de ações judiciais mediante renúncia aodireitocorrespondente ou relacionado ao crédito a serextinto;

g) termo decompromissode quitação ou parcelamento, nos termos da legislaçãomunicipal, do saldo do crédito remanescente à dação,porventura existente, bem como renúncia do valorexcedente dobem em relação ao crédito a ser extinto, quando for ocaso;

h) comprovante depagamento dos honorários advocatícios devidos, bemcomo dascustas judiciais, se for o caso, quando se tratar decréditoem execução judicial.

II - no caso debensmóveis:

a) guiaatualizada docrédito objeto da dação;

b) documentofiscal ouequivalente, válido e idôneo, comprobatório datitularidade dobem;

c) cópiaxerográfica dacarteira de identidade e do comprovante de inscriçãonoCadastro de Pessoa Física - CPF - do proponente, e doseurepresentante, se for o caso, quando se tratar depedidoformulado por pessoa natural;

d) cópia dodocumento deconstituição ou alteração posterior, que estabeleça acláusulade administração, e comprovante de inscrição noCadastroNacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando se tratardeproposta formulada por pessoa jurídica e respectivacópia dodocumento de identificação do representante legal;

e) declaração deque oproponente está na posse direta do bem, exceto paraaquelessobre os quais a posse direta esteja com o Município;

f) termo deconfissão ereconhecimento irretratável da dívida e aincondicional edefinitiva desistência do contencioso administrativobem comoa extinção de ações judiciais mediante renúncia aodireitocorrespondente ou relacionado ao crédito a serextinto;

g) termo decompromissode quitação ou parcelamento, nos termos da legislaçãomunicipal, do saldo do crédito remanescente à dação,porventura existente, bem como renúncia do valorexcedente dobem em relação ao crédito a ser extinto, quando for ocaso;

h) comprovante depagamento dos honorários advocatícios devidos, bemcomo dascustas judiciais, se for o caso, quando se tratar decréditoem execução judicial.


Parágrafo único -Acritério da Autoridade Administrativa, poderão sersolicitadosoutros documentos complementares para instrução eanálise daproposta.


Art. 5º - Compete àSecretariaMunicipal Adjunta Desenvolvimento Econômico apurar edecidirpela viabilidade econômico-financeira, conveniênciaeoportunidade, ouvidos os órgãos da administraçãopúblicamunicipal, quando for o caso.
(Nova redação deste caput dada pelo art 3º doDecreto nº16.323, de 13 de maio de 2016, publicado no “DOM”de14/05/2016, efeitos retroativos a 2 de março de2016, nostermos do seu art. 5º)

Art. 5º -Compete aSMAGEA apurar e decidir pela viabilidadeeconômico-financeira,conveniência e oportunidade, ouvidos os órgãosdaadministração pública municipal, quando for ocaso.
(Efeitos de24/11/2015 a 01/03/2016)


§ 1º - Em setratando debens móveis, na decisão deverá ser expressamenteindicado ointeresse e finalidade do Município sobre o bem objetodadação.

§ 2º - Nahipótese deindeferimento o proponente poderá interpor recursodirigido aoSecretário Municipal de Finanças, no prazo de 5(cinco) diasúteis contados da ciência do indeferimento.

§ 3º - A SecretariaMunicipalAdjunta Desenvolvimento Econômico poderá, no prazode 5(cinco) dias úteis, prorrogável por igual período,contadosdo recebimento do recurso, reconsiderar a decisão ouencaminhá-lo ao superior hierárquico para decisão.(NR)
(Nova redação deste § 3º dada pelo art 3º doDecreto nº16.323, de 13 de maio de 2016, publicado no “DOM”de14/05/2016, efeitos retroativos a 2 de março de2016, nostermos do seu art. 5º)

§ 3º - ASMAGEApoderá,no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogávelpor igualperíodo, contados do recebimento do recurso,reconsiderar adecisão ou encaminhá-lo ao superior hierárquicoparadecisão.


Art. 6º -Deferida aviabilidade econômico-financeira, conveniência eoportunidadeda proposta pela Secretaria Municipal AdjuntaDesenvolvimentoEconômico, o bem será submetido à avaliação:
 (Nova redação deste caput dada pelo art 4º doDecretonº 16.323, de 13 de maio de 2016, publicado no “DOM”de14/05/2016, efeitos retroativos a 2 de março de2016, nostermos do seu art. 5º)

Art. 6º -Deferidaaviabilidade econômico-financeira, conveniência eoportunidadeda proposta pela SMAGEA, o bem será submetido àavaliação:
(Efeitos de24/11/2015 a 01/03/2016)


I - em setratando deimóvel, pela Gerência de Auditoria de ValoresImobiliários daSecretaria Municipal Adjunta de Arrecadações;

II - em setratando demóvel, por servidor público do Município ouprofissionaloficial credenciado ou profissional contratado,conforme ocaso.


§ 1º - Incumbe à SecretariaMunicipal Adjunta Desenvolvimento Econômicocientificar oproponente, mediante intimação pessoal ou por viapostalacompanhada de Aviso de Recebimento – AR, do valordeavaliação, que terá o prazo de até 5 (cinco) diasúteiscontados da intimação, para se manifestar e, se foro caso,assinar o termo de dação de bem móvel ou escriturapúblicade dação do bem imóvel em pagamento da dívida. (NR)
(Nova redação deste § 1º dada pelo art 4º doDecreto nº16.323, de 13 de maio de 2016, publicado no “DOM”de14/05/2016, efeitos retroativos a 2 de março de2016, nostermos do seu art. 5º)

§ 1º -Incumbe àSMAGEAcientificar o proponente, mediante intimaçãopessoal ouporvia postal acompanhada de Aviso de Recebimento –AR, dovalorde avaliação, que terá o prazo de até 5 (cinco)diasúteiscontados da intimação, para se manifestar e, sefor ocaso,assinar o termo de dação de bem móvel ouescriturapública dedação do bem imóvel em pagamento da dívida.
(Efeitos de24/11/2015 a 01/03/2016)


§ 2º - Findo oprazoprevisto no § 1º deste artigo sem a manifestação ounãoconcordando o proponente com a avaliação, o processoseráextinto por desinteresse e arquivado.


Art. 7º - O valordocrédito objeto da dação em pagamento ou da adjudicaçãojudicial prevalecerá sem atualização e mora a partirdaabertura do respectivo processo administrativo até adataefetiva da sua extinção.


Art. 8º - Os atosreferentes à formalização da escritura e ao registrodatransmissão do bem imóvel deverão ser assistidos pelaProcuradoria Geral do Município – PGM.


Art. 9º - Asdespesas comavaliação, escritura, registro e demais atos deformalizaçãoda dação em pagamento correrão exclusivamente porconta dodevedor.


Art. 10 - Competeà PGMrecepcionar o bem nas adjudicações de bens penhoradosemexecução judicial promovida pelo Município, nos termosda Lei,e a abertura de processo administrativo observando osprocedimentos contidos a partir do art. 5º desteDecreto.


Art. 11 - No casodeextinção de créditos ajuizados, compete à PGMrequerer, juntoao juízo competente, a homologação da adjudicação.


Art. 12 - EsteDecretoentra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13 - Ficarevogado oDecreto 7.644 de 20 de julho de 1993.


Belo Horizonte, 23 de novembrode 2015


Marcio Araujo deLacerda

Prefeito deBelo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 24/11/2015)

(Revogadoexpressamente pelo art. 12 do Decreto nº 16.959, de 17de agosto de 2018, publicado no "DOM" de 18/08/2018)
(Vigência de 24/11/2015 a 17/08/2018)





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