Revogada Norma
01/12/2015
#49771

Circular N° 3.774

Atualiza regras sobre aplicação de fatores de ponderação de risco para exposições em sistemas de liquidação com contraparte central.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de dezembro de 2015, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  Os arts. 20, 21, 23, 34, 35 e 37 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20.  Deve ser aplicado FPR de 2% (dois por cento) às exposições decorrentes de operações a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais uma entidade interponha-se como contraparte central e atenda às seguintes características:

I - seja autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e regulamentação em vigor;

II - esteja sujeita à regulamentação consistente com os princípios estabelecidos pelo Comitê sobre Pagamentos e Infraestruturas do Mercado (CPMI) e pela Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO); ou

III - seja reconhecida como qualificada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Circular nº 3.772, de 1º de dezembro de 2015.

§ 1º  Cabe à instituição documentar o atendimento do disposto no inciso II do caput.

§ 2º  O tratamento previsto para as entidades mencionadas no inciso II do caput não se aplica:

I - às contrapartes centrais cujo reconhecimento como qualificadas já houver sido negado pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 3º da Circular nº 3.772, de 2015; e

II - às demais contrapartes centrais sediadas na jurisdição em que se encontram constituídas ou autorizadas a exercer suas atividades as entidades de que trata o inciso I deste parágrafo.” (NR)

“Art. 21.  .......................................................

..................................................................

VII - operações de crédito com vencimento em até três meses realizadas com entidades que operam infraestruturas do mercado financeiro sediadas no exterior e sujeitas à regulamentação consistente com os princípios estabelecidos pelo CPMI e pela IOSCO e contratadas em:

a) moeda nacional; ou

b) moeda local, em cada um dos países de que trata o art. 19, inciso VII;

............................................................” (NR)

“Art. 23.  .......................................................

..................................................................

IV - operações de crédito realizadas com entidades que operam infraestruturas do mercado financeiro sediadas no exterior e sujeitas à regulamentação consistente com os princípios estabelecidos pelo CPMI e pela IOSCO;

............................................................” (NR)

“Art. 34.  .......................................................

..................................................................

Parágrafo único.  Os montantes TEi e DFi mencionados no caput devem ser apurados por entidade "i" mencionada no art. 20.” (NR)

“Art. 35.  .......................................................

..................................................................

§ 1º  ............................................................

I - a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais uma entidade interponha-se como contraparte central;

............................................................” (NR)

“Art. 37.  .......................................................

..................................................................

§ 7º  ............................................................

..................................................................

VI - entidades mencionadas nos incisos III e IV do art. 23.

............................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

                  Anthero de Moraes Meirelles
                            Diretor de Regulação, substituto

Perguntas e respostas

Quais são as condições em que o tratamento previsto para as entidades mencionadas no inciso II do Art. 20 não se aplica?
O tratamento não se aplica às contrapartes centrais cujo reconhecimento como qualificadas já houver sido negado pelo Banco Central do Brasil e às demais contrapartes centrais sediadas na jurisdição em que se encontram constituídas ou autorizadas a exercer suas atividades as entidades mencionadas.
O que é o FPR mencionado no Art. 20?
O FPR (Fator de Ponderação de Risco) é uma porcentagem aplicada às exposições decorrentes de operações a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação. No caso mencionado, o FPR é de 2%.
Quais entidades são mencionadas no Art. 37, § 7º, inciso VI?
São mencionadas as entidades mencionadas nos incisos III e IV do Art. 23.
O que deve ser apurado pelas entidades mencionadas no Art. 20, conforme o Art. 34?
Os montantes TEi e DFi devem ser apurados pelas entidades mencionadas no Art. 20.
Quais operações de crédito são mencionadas no Art. 21, inciso VII?
São operações de crédito com vencimento em até três meses realizadas com entidades que operam infraestruturas do mercado financeiro sediadas no exterior e sujeitas à regulamentação consistente com os princípios estabelecidos pelo CPMI e pela IOSCO, contratadas em moeda nacional ou moeda local dos países mencionados.
O que é a IOSCO?
A IOSCO (Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários) é uma organização que estabelece princípios para regulamentação de mercados de valores mobiliários.
O que é mencionado no Art. 35, § 1º, inciso I?
O Art. 35, § 1º, inciso I, menciona que as operações devem ser liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais uma entidade interponha-se como contraparte central.
Quando a Circular mencionada entra em vigor?
A Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Quais operações de crédito são mencionadas no Art. 23, inciso IV?
São operações de crédito realizadas com entidades que operam infraestruturas do mercado financeiro sediadas no exterior e sujeitas à regulamentação consistente com os princípios estabelecidos pelo CPMI e pela IOSCO.
Quais são as características que uma entidade deve atender para que o FPR de 2% seja aplicado?
A entidade deve ser autorizada pelo Banco Central do Brasil, estar sujeita à regulamentação consistente com os princípios estabelecidos pelo Comitê sobre Pagamentos e Infraestruturas do Mercado (CPMI) e pela Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO), ou ser reconhecida como qualificada pelo Banco Central do Brasil.
O que é o CPMI?
O CPMI (Comitê sobre Pagamentos e Infraestruturas do Mercado) é um comitê que estabelece princípios para regulamentação de infraestruturas do mercado financeiro.

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