Legislação
21/12/2015
#261802

Decreto Estadual nº 30.132/2015

Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI e VII, todas do Anexo IX, que dispõem sobre o regime de substituição tributária; do Anexo X, que dispõe sobre o regime de antecipação tributária e do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.132
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI e VII, todas do
Anexo IX, que dispõem sobre o regime de
substituição tributária; do Anexo X, que dispõe
sobre o regime de antecipação tributária e do
Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de
cálculo do ICMS, todos do Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,

Considerando o disposto na Lei nº 8.039, de 1º de outubro de
2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a Tabela I do Anexo IX:

“ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS

MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA *

...

a) 4% .............................................................................
b) 7% .............................................................................
c) 12% ...........................................................................



40,49%
36,10%
28,78%







d) 18% ...........................................................................
...

9.1 ...
...
a) 4% .............................................................................
b) 7% .............................................................................
c) 12% ...........................................................................
d) 18% ...........................................................................
....

a) 4% .............................................................................
b) 7% .............................................................................
c) 12% ...........................................................................
d) 18% ..........................................................................


a) 4% .............................................................................
b) 7% ............................................................................
c) 12% ...........................................................................
d) 18% ...........................................................................
...

a) 4% ............................................................................
b) 7% .............................................................................
c) 12% ...........................................................................
d) 18% ...........................................................................


20.1 - ...
a) 4% .............................................................................
b) 7% .............................................................................
c) 12% ...........................................................................
d) 18% ...........................................................................

20.2 - ...
a) 4% .............................................................................
b) 7% .............................................................................
c) 12% ..........................................................................
d) 18% ...........................................................................






20%

...


46,34%
41,77%
34,15%
25%


52,20%
47,44%
39,51%
30%


63,90%
58,78%
50,24%
40%


63,90%
58,78%
50,24%
40%



66,24%
61,05%
52,39%
42%


54,54%
49,71%
41,66%
32%








20.3 - ...
a) 4% .............................................................................
b) 7% .............................................................................
c) 12% ...........................................................................
d) 18% ...........................................................................

20.4 - ...
a) 4% .............................................................................
b) 7% .............................................................................
c) 12% ...........................................................................
d) 18% ...........................................................................

20.5 - ...
a) 4% .............................................................................
b) 7% .............................................................................
c) 12% ...........................................................................
d) 18% ...........................................................................
...

38.1. …

a) 4% .............................................................................
b) 7% .............................................................................
c) 12% ...........................................................................
d) 18% ...........................................................................
...

a) 4% .............................................................................
b) 7% .............................................................................
c) 12% ...........................................................................
d) 18% ...........................................................................


44.1 - ...
a) 4% .............................................................................
b) 7% ............................................................................
c) 12% ...........................................................................
d) 18% ...........................................................................

44.2 - ...
a) 4% .............................................................................






87,32%
81,46%
71,71%
60%


69,76%
64,45%
55,61%
45%


69,76%
64,45%
55,61%
45%

...


52,20%
47,44%
39,51%
30%
...

70,93%
65,59%
56,68%
46%



99,02%
92,80%
82,44%
70%


401,07%







b) 7% .............................................................................
c) 12% ...........................................................................
d) 18% ...........................................................................


nºs 135/06 e 93/09):
45.1. ...
....
Cuja alíquota de origem seja:
a) 4% .............................................................................
b) 7% .............................................................................
c) 12% ...........................................................................
d) 18% ...........................................................................


a) 4% .............................................................................
b) 7% ............................................................................
c) 12% ...........................................................................
d) 18% ...........................................................................
...

a) 4% .............................................................................
b) 7% ............................................................................
c) 12% ...........................................................................
d) 18% ...........................................................................





385,41%
359,32%
328%




...

27,61%
23,62%
16,98%
9%


27,61%
23,62%
16,98%
9%


77,95%
72,39%
63,12%
52%
(*) ...

(***) …” (NR)

II - a Tabela II do Anexo IX:

“ANEXO IX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA II
LISTA NEGATIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS*
……………………………………………………...

Estados de origem
Alíquota interna da UF
de destino 18% (Conv. ICMS 47/05)
Operação interna 33,00%








Alíquota interestadual 7% 50,84%
Alíquota interestadual 12% 42,73%
Alíquota interestadual 4% 55,71%
*… ” (NR)

III - a Tabela III do Anexo IX:

“ANEXO IX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA III
LISTA POSITIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS*
………………………………………………………………….

Estados de Origem
Alíquota Interna da UF
de destino 18% (Conv. ICMS 47/05)
Operação interna 38,24%
Alíquota interestadual 7% 56,78%
Alíquota interestadual 12% 48,36%
Alíquota interestadual 4% 61,84%
*...” (NR)


IV - a Tabela IV do Anexo IX:

“ANEXO IX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA IV
LISTA NEGATIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS*
…………………………………………………………….......

Estados de Origem
Alíquota Interna da UF
de destino 18% (Conv ICMS 47/05)
Operação interna 41,38%
Alíquota interestadual 7% 60,35%
Alíquota interestadual 12% 51,72%
Alíquota interestadual 4%
65,52%








Item






Descrição






Código
I ... ...
... ... ...
XVII
I -
... ...
*...” (NR)

V - a Tabela VI do Anexo IX:

“ANEXO IX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA VI
PRODUTOS INDICADOS NO PROTOCOLO ICMS 97/2010,
APLICANDO-SE AINDA AO INCISO IV DO ART. 784
………………………………………..…………………………

MVA MVA MVA MVA
Operação Interna
Operação tributada
a 7%
Operação tributada a
12%
Operação tributada a
4%

Índice de
fidelidade
Demais
casos
Índice
de
fidelidade
Demais
casos
Índice
de
fidelidade
Demais
casos
Índice
de
fidelidade
Demais
casos
36,56%
(Prot.
73/14)
71,78%
(Prot.
73/14)
54,88%

94,82%

46,55%

84,35%

59,88%

101,11%”
(NR)


VI - a Tabela VII do Anexo IX:


“ANEXO IX

TABELA VII
OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS
PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Conv. ICMS 104/08)
..........................................................................................................











MERCADORIAS MVA* POSIÇÃO
NA NCM**
1....
...

Produtos cuja alíquota de origem seja:
a) 4% ........................................................
b) 7% ........................................................
c) 12% ......................................................
d) 18% ......................................................


a) 4% ........................................................
b) 7% ........................................................
c) 12% ......................................................
d) 18% ......................................................

...


58,05%
53,11%
44,88%
35%


75,61%
70,12%
60,98%
50%

...


*...
*...” (NR)

VII - a Tabela XI do Anexo IX:

“TABELA XI
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Margens de valor agregado a serem aplicadas nas operações
com os produtos indicados nos inciso XVIII, XIX e XXIV do art.



ALÍQUOTA APLICADA NA OPERAÇÃO
DE ORIGEM
4%

7%


12%
18% ou 25%
Alíquota Interna de 18% 51,07% 46,35% 38,48% 29,04%
Alíquota interna de 20% -
Fundo de Pobreza
(18%+2%) 54,85% 50,01% 41,94% 29,04%
... ... ... ... ....
... ... ... ... ...
*...
I - ...
II - ...” (NR)








VIII - o Anexo II:

“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...
..........................................................................................................

ITEM 2. Nas operações com os produtos a seguir
indicados a base de cálculo do ICMS será equivalente a
(Convênios ICMS nºs 75/91, 28/2015 e 107/2015):

a) 23,5295% (vinte e três inteiros e cinco mil duzentos
e noventa e cinco milionésimos por cento do valor da operação
interna, no período de 01.06.2014 a 31.12.2015;

b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos
e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação
interna no período de 1º.01.2016 a 31.05.2017 (Lei nº
8.039/2015);

c) a 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil,
trezentos e vinte e quatro milionésimos por centos) do valor da
operação interestadual a partir de 1º.01.2016 a 31.05.2017.

I - ...
..........................................................................................................

Nota 1. ...
..........................................................................................................

ITEM 8. ...

I - ...
..........................................................................................................

c) a partir de 1.10.2002 a 31.12.2015;

I-A - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil,
seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da
operação, a partir de 1º.01.2016, relativamente às operações







internas com veículos de fabricação nacional (Lei nº
8.039/2015);

II - ...
..........................................................................................................

c) a partir de 1º/10/2002 a 31/12/2015;
..........................................................................................................

III - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil,
seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da
operação, a partir de 1º.01.2016, relativamente às operações
internas com veículos importados (Lei nº 8.039/2015).
..........................................................................................................

Nota 1. ...

ITEM 11. ...
..........................................................................................................

III - 40%, a partir de 1º.01.2001 a 31.12.2015, sendo
que, a partir de 1º.02.2003, este percentual fica acrescido de
4,45 (quatro vírgula quarenta e cinco) pontos percentuais, de
forma que a carga tributária do imposto corresponda a 12%
(doze por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo
produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;

IV- 35,7143%, a partir de 1º.01.2016, sendo que este
percentual fica acrescido de 4,2857 (quatro virgula dois mil,
oitocentos e cinquenta e sete) pontos percentuais, de forma que
a carga tributária do imposto corresponda a 12% (doze por
cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os
efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual
de Combate e Erradicação da Pobreza (Lei nº 8.040/2015).

Nota 1. …
..........................................................................................................

ITEM 14. ...
..........................................................................................................








III - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação,
a partir de 01.01.2003 a 31.12.2015 (Conv. ICMS nºs 47/99,
65/00, 50/01 e 107/2016);

IV - 35,7143% (trinta e cinco inteiros e sete mil, cento
e quarenta e três milionésimos por cento) do valor da prestação,
a partir de 1º.01.2016 (Conv. ICMS 47/99, (Lei nº 8.040/2015).

Nota 1. …
..........................................................................................................

ITEM 15. Nas operações internas com ferros e aços
não planos, classificados nos códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
abaixo indicados, a base de cálculo do ICMS será equivalente
(Conv. ICMS 33/96):
..........................................................................................................

I -70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove
centésimos por cento) do valor da operação, no período de
01.05.2000 a 31.12.2015 (Conv. ICMS 34/99, 07/00, 10/01,
30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015);

II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil,
seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da
operação, no período de 1.01.2016 a 30.04.2017. (Conv. ICMS
107/2015 e Lei nº 8.039/2015):
..........................................................................................................

ITEM 18. Nas prestações onerosas de serviço de
comunicação, na modalidade de provimento de acesso à
Internet, realizadas por provedor de acesso, a base de cálculo do
ICMS será equivalente a (Conv. ICMS 78/01 e 119/04, 50/03,
79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015 e 107/2015):

I - 20% (vinte por cento) do valor da prestação, este
percentual fica acrescido de 5,93 (cinco inteiros e noventa e







três) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do
imposto corresponda a 7% (sete por cento), enquanto estiverem
em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei n.º 4.731/2002,
que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação
da Pobreza;

II - 17,86% (dezessete inteiros e oitenta e seis décimos
por cento) do valor da prestação, sendo que, a partir de
1º.01.2016, este percentual fica acrescido de 5,48 (cinco inteiros
e quarenta e oito) pontos percentuais, de forma que a carga
tributária do imposto corresponda a 7% (sete por cento),
enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da
Lei n.º 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza (Lei nº 8.039/2015).

Nota 1....
..........................................................................................................

Nota 5. O disposto no inciso I deste item aplica-se de
09.08.01 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 50/03, 79/03,
116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013 e 27/2015).

Nota 6. O disposto no inciso II deste item aplica-se
1º.01.2016 a 30.04.2017 (Convênios ICMS 107/2015 e Lei nº
8.039/2015).

ITEM 19. Nas operações internas e de importação
com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema
Harmonizado – NBM/SH a base de cálculo do ICMS será
equivalente a:

I - 70,59%, do valor da operação, a partir de 01.01.98
a 31.12.2015 (Conv. ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 28/99, 34/99,
84/00, 61/01, 87/01, 127/01 e 107/2015);

II - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil,
seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da








operação, a partir de 1.01.2016 a 30.04.2017 (Lei nº
8.039/2015).

Nota 1. ...
..........................................................................................................

ITEM 27. Nas operações com gás natural
comprimido (GNC), transportado em tanques especiais, para
locais em que o produto não chegue por intermédio de
gasodutos, a base de cálculo deve ser equivalente a (Conv.
ICMS nº 18/92:

I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove
centésimo por cento) do valor da operação, nas operações
internas, no período de 1.02.2006 a 31.12.2015;

II - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil,
seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da
operação, no período de 1.01.2016 a 30.04.2017 (Lei nº
8.309/2015).

Nota 1...
..........................................................................................................

ITEM 28. Nas saídas internas de biodiesel (B-100),
resultante da industrialização de: grãos, sebo bovino, sementes e
palma, a base de cálculo deve ser equivalente:

I - a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove
centésimos por cento) do valor da operação período de
1.01.2008 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 113/06, 101/2012,
27/2011, 191/2013, 27/2015).

II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil,
seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da
operação no período de 1.01.2016 a 30.04.2017 (Conv. ICMS
107/2015 e Lei nº 8.039/2015).
..........................................................................................................

ITEM 34. Na saída interna de querosene de aviação
(QAV) realizada por empresa distribuidora de combustível,








conforme definida e autorizada por órgão federal competente,
destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga
ou de passageiro situada neste Estado, a base de cálculo será
equivalente a:

I - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil,
seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor que
serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese
da empresa de transporte aéreo implementar mais de 01 (um)
voo regular com frequência de pelo menos 05 (cinco) viagens
semanais para cada voo, em acréscimos àqueles existentes na
data da publicação deste Decreto;

II - 80,5556% (oitenta inteiros e cinco mil,
quinhentos e cinquenta e seis milionésimos por cento) do valor
que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na
hipótese de acréscimo de 01 (um) voo regular e direto, com
partidas e chegadas neste Estado, com freqüência de pelo menos

àqueles existentes na data da publicação deste Decreto.

Nota 1. …
..............................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002:

I - do Anexo II:

a) a Nota 7 do Item 2;
b) a Nota única do Item 15;
c) a Nota 4 do Item 19;
d) a Nota 2 do Item 27;
e) a Nota única do Item 28.

II - o Item 52 da Tabela I do Anexo IX.








Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de dezembro de 2015; 194º da Independência e
127° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2015


















ALTERA/25211215 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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