Legislação
21/12/2015
#261772

Decreto Estadual nº 30.137/2015

Altera os arts. 328-C e 349-C, bem como o Anexo XV, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.137
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera os arts. 328-C e 349-C, bem como
o Anexo XV, ambos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,

Considerando, o Ajuste SINIEF nºs 04, 05 e 08, todos de 02 de
outubro de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 328-C:

“Art. 328-C:

I - ...
......................................................................................................

V - ...

VI a NF-e deverá conter um Código Especificador da
Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de
preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar
operação com as mercadorias listadas no Convênio ICMS nº
92/2015 independentemente de a operação estar sujeita aos
regimes de substituição tributária pelas operações
subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS








com encerramento de tributação, observado o disposto no § 7º
(Ajuste SINIEF nº 04/2015).

§ 1º
.....................................................................................................

§ 7º O Convênio indicado no inciso VI do “caput”
deste artigo está disponível no site:
https://www.confaz.fazenda.gov.br e ainda no site:
www.sefaz.se.gov.br.” (NR)

II - o art. 349-C:

“Art. 349-C. ...

I - ...
.....................................................................................................

§ 1º
.....................................................................................................

§ 5º A escrituração do Livro de Registro de Controle
da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir
de (Ajustes SINIEF nºs 18/13, 33/13, 17/14 e 08/2015):

I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados
nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com
faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa
habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro
regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a









empresa com faturamento anual igual ou superior a
R$78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais
estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas
classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos
equiparados a industrial;

§ 6º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento
industrial é aquele que possui qualquer dos processos que
caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de
ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados
pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento
(Ajuste SINIEF nº 08/2015).

§ 7º Para fins de se estabelecer o faturamento
referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte (Ajuste
SINIEF nº 08/2015:

I – considera-se faturamento a receita bruta de venda
de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no
território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas
canceladas, as devoluções de vendas e os descontos
incondicionais concedidos;

II – o exercício de referência do faturamento deverá
ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da
obrigação.” (NR)

III - o Anexo XV:

“ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS

TABELA I
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
...................................................................................................










TABELA IV
DESTINATÁRIO DA MERCADORIA, BEM OU SERVIÇO
(AJUSTE SINIEF Nº 05/2015)





Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, exceto em relação
a alteração promovida no inciso II, do art. 1º, que altera o art. 349-C, que
produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de dezembro de 2015; 194° da Independência e
127° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2015









ALTERA/3029211215 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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