GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.137 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera os arts. 328-C e 349-C, bem como o Anexo XV, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,
Considerando, o Ajuste SINIEF nºs 04, 05 e 08, todos de 02 de outubro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 328-C:
“Art. 328-C:
I - ... ......................................................................................................
V - ...
VI a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Convênio ICMS nº 92/2015 independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS
com encerramento de tributação, observado o disposto no § 7º (Ajuste SINIEF nº 04/2015).
§ 7º O Convênio indicado no inciso VI do “caput” deste artigo está disponível no site: https://www.confaz.fazenda.gov.br e ainda no site: www.sefaz.se.gov.br.” (NR)
II - o art. 349-C:
“Art. 349-C. ...
I - ... .....................................................................................................
§ 5º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de (Ajustes SINIEF nºs 18/13, 33/13, 17/14 e 08/2015):
I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a
empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial;
§ 6º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento (Ajuste SINIEF nº 08/2015).
§ 7º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 08/2015:
I – considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II – o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.” (NR)
III - o Anexo XV:
“ANEXO XV CÓDIGOS FISCAIS
TABELA I CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ...................................................................................................
TABELA IV DESTINATÁRIO DA MERCADORIA, BEM OU SERVIÇO (AJUSTE SINIEF Nº 05/2015)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, exceto em relação a alteração promovida no inciso II, do art. 1º, que altera o art. 349-C, que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2015
ALTERA/3029211215 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.
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