Legislação
21/12/2015
#261878

Decreto Estadual nº 30.138/2015

Regulamenta a Lei nº 8.070, de 10 de dezembro de 2015, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Púbçica Estadual- RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentos a serem observados pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado-PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos-ITCMD.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.138
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015

Regulamenta a Lei nº 8.070, de 10 de
dezembro de 2015, que institui o Programa de
Recuperação de Créditos da Fazenda Pública
Estadual – RECUPERAR, e estabelece
normas fiscais e procedimentais a serem
observadas pelo Estado de Sergipe, por meio
da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no
que tange à redução de juros e multas de
débitos relacionados com o Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação, de
quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com a Lei nº 7.943, de 26
de dezembro de 2014,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica Regulamentada a Lei nº 8.070, de 10 de dezembro
de 2015, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda
Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e
procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda
– SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados
com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer
Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos da Lei nº 8.070, de

tributária efetuar o pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta)
meses, nas condições deste Decreto, dos créditos tributários concernentes
ao Imposto sobre Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, cujos
fatos geradores sejam decorrentes de transmissão por doação e que tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inclusive os
espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em
Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.







Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos
débitos tributários:

I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior; e,

II - objeto de parcelamento em curso.

Art. 3º Os débitos de que trata o art. 2º deste Decreto podem
ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por
cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos
juros de mora;

II - parcelados em 02 (duas) até 10 (dez) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e
moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;

III - parcelados em 11 (onze) até 20 (vinte) prestações mensais
e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas
punitivas e moratórias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de
mora;

IV - parcelados em 21 (vinte e uma) até 30 (trinta) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas
punitivas e moratórias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de
mora;

V - parcelados em 31 (trinta e uma) até 40 (quarenta)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por
cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento)
dos juros de mora;

VI - parcelados em 41 (quarenta e uma) até 50 (cinquenta)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento)
das multas punitivas e moratórias e de 45% (quarenta e cinco por cento)
dos juros de mora;

VII - parcelados em 51 (cinquenta e uma) até 60 (sessenta)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por








cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos
juros de mora.

Parágrafo único. Considera-se débito tributário a soma do
imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos
acréscimos previstos na legislação estadual.

Art. 4º O débito tributário objeto de parcelamento será
atualizado na data do seu requerimento e será dividido pelo número de
prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos limites do art. 3º
deste Decreto, não podendo cada prestação mensal ser inferior a 05 (cinco)
vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE.

Art. 5º A opção pelo pagamento à vista ou parcelado, nos
termos deste Decreto, deve ser efetivada mediante requerimento, que
deverá ser formalizado até o dia 29 de janeiro de 2016.

§ 1º O pedido de parcelamento poderá ser efetuado,
eletronicamente, através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br.

§ 2º O contribuinte poderá, também, dirigir-se à Central de
Atendimento ao Contribuinte – CEAC, do seu domicílio, ou à
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, neste último caso quando se tratar de
créditos já em fase de execução fiscal, para efetuar o pedido de
parcelamento com a assinatura do demonstrativo de débitos emitido no ato
do pedido.

§ 3º A adesão aos termos deste Decreto não autoriza a
restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.

§ 4º O pedido de parcelamento somente será considerado
válido após o recolhimento da primeira parcela e dos honorários
advocatícios no prazo fixado.

§5º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela sem que
a anterior esteja devidamente recolhida.

Art. 6º O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de
cada mês, excetuado o da 1ª (primeira) que deve ser paga na data da
efetivação do pedido de parcelamento.






Art. 7º As reduções previstas neste Decreto não são
cumulativas com quaisquer outras, mesmo que previstas em lei ou em
outros instrumentos normativos, e serão aplicadas somente em relação aos
saldos devedores dos débitos.

Art. 8º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem
quitados nos termos deste Decreto serão automaticamente convertidos em
renda do Estado, após aplicação das reduções para pagamento à vista.

Art. 9º Os pagamentos e parcelamentos requeridos na forma e
condições deste Decreto:

I - não dependem de apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal
ajuizada, a qual será mantida até a integral quitação da dívida; e,

II - abrangerão, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, os
encargos legais que forem devidos.

Art. 10. Será considerado rescindido o parcelamento quando o
contribuinte estiver inadimplente por mais de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de rescisão, o saldo devedor
deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados
a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo
remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do
Estado ou o prosseguimento da sua execução fiscal.

Art. 11. O valor de cada prestação referente ao parcelamento
de débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado
monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo
parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e
acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 12. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer
parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao







dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por
cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.

Art. 13. A opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto
importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito
passivo, bem como renúncia a recursos, impugnações ou desistências de
ações, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para
compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de
inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21
de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.

§ 1º A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da 1ª
(primeira) parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das
petições protocolizadas.

§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na PGE órgão
responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora
autorizado pelo FISCO, não importa em presunção de correção dos
cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do FISCO de exigir
eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 14. Na hipótese de débitos já em fase de execução fiscal, a
adesão ao parcelamento de que trata este Decreto não dispensa o
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão
apurados sobre o débito tributário consolidado, com aplicação dos
descontos previstos no art. 3º deste Decreto, adotando-se o percentual
mínimo previsto no art. 20, § 3º da Lei (Federal) nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 (Código de Processo Civil), observada a mesma forma de
pagamento do débito principal.

Art. 15. Aplica-se, no que couber, as disposições estabelecidas
no Decreto nº. 24.821, de 19 de novembro de 2007.

Art. 16. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a
estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel
cumprimento deste Decreto.







Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de dezembro de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2015














REGULAMENTA/05211215 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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