O Ofício-Circular CVM/SMI/SIN 04/15, emitido em 22 de dezembro de 2015, estabelece novas rotinas para as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 9º da Lei nº 9.613/98, em conformidade com a Lei nº 13.170/15, que entra em vigor em 18 de janeiro de 2016.
As pessoas obrigadas devem comunicar à CVM e ao COAF a existência de bens, valores e direitos de posse ou propriedade, bem como de todos os demais direitos, reais ou pessoais, de titularidade direta ou indireta das pessoas físicas ou jurídicas listadas no parágrafo 1º do Ofício. As comunicações devem ser feitas da seguinte forma:
A CVM deve ser comunicada por meio eletrônico no endereço: [email protected].
O COAF deve ser comunicado no Segmento CVM do Siscoaf, conforme o art. 7º, § 3º, da ICVM 301/99.
Além disso, após o recebimento de ordem judicial, as pessoas obrigadas devem proceder ao bloqueio imediato dos bens, valores e direitos identificados, conforme o § 2º do art. 5º da Lei nº 13.170/15. A efetivação do bloqueio deve ser comunicada imediatamente à CVM, ao juiz que determinou a medida, à Advocacia-Geral da União (AGU) pelo e-mail [email protected], e ao Ministério da Justiça pelo e-mail [email protected].
As pessoas obrigadas devem ajustar suas regras, procedimentos e controles internos para incluir as obrigações deste Ofício-Circular em suas rotinas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo. A indisponibilidade de bens, valores e direitos é válida até o levantamento judicial e deve ser observada para fins de início e prosseguimento de qualquer relação de negócio, gerando o bloqueio e a comunicação imediatos no surgimento de qualquer bem, valor ou proposta de operação.