Norma
11/06/2019

Ofício Circular CVM/SMI/SIN 03/19

Estabelece novas rotinas na Instrução CVM 301 em decorrência da Lei nº 13.810 de 2019.

A Lei nº 13.810/2019, em vigor desde 6 de junho de 2019, revogou a Lei nº 13.170/2015 e estabelece novos procedimentos para o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). As pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998 devem ajustar suas regras, procedimentos e controles internos para identificar investidores sujeitos a essas sanções.

As medidas de indisponibilidade de ativos devem ser cumpridas imediatamente e sem aviso prévio aos sancionados, conforme as resoluções do CSNU. Além disso, é necessário informar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e à CVM sobre a existência de pessoas e ativos sujeitos às sanções, justificando qualquer atraso no cumprimento.

A indisponibilidade inclui a proibição de transferir, converter, trasladar ou disponibilizar ativos, abrangendo juros e outros rendimentos. As pessoas obrigadas devem monitorar continuamente as determinações de indisponibilidade e comunicar imediatamente qualquer tentativa de transferência de ativos sancionados.

As comunicações devem ser feitas para:

  • CVM, pelo e-mail [email protected]

  • Ministério da Justiça e Segurança Pública

  • Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), via Siscoaf

As listas de sanções do CSNU podem ser acessadas aqui.

Este Ofício Circular substitui os Ofícios Circulares nº 04/2015/CVM/SMI/SIN e nº 05/2015/CVM/SMI/SIN.

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