A Lei nº 13.810/2019, em vigor desde 6 de junho de 2019, revogou a Lei nº 13.170/2015 e estabelece novos procedimentos para o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). As pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998 devem ajustar suas regras, procedimentos e controles internos para identificar investidores sujeitos a essas sanções.
As medidas de indisponibilidade de ativos devem ser cumpridas imediatamente e sem aviso prévio aos sancionados, conforme as resoluções do CSNU. Além disso, é necessário informar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e à CVM sobre a existência de pessoas e ativos sujeitos às sanções, justificando qualquer atraso no cumprimento.
A indisponibilidade inclui a proibição de transferir, converter, trasladar ou disponibilizar ativos, abrangendo juros e outros rendimentos. As pessoas obrigadas devem monitorar continuamente as determinações de indisponibilidade e comunicar imediatamente qualquer tentativa de transferência de ativos sancionados.
As comunicações devem ser feitas para:
CVM, pelo e-mail [email protected]
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), via Siscoaf
As listas de sanções do CSNU podem ser acessadas aqui.
Este Ofício Circular substitui os Ofícios Circulares nº 04/2015/CVM/SMI/SIN e nº 05/2015/CVM/SMI/SIN.