Legislação
24/12/2015
#245995

DECRETO Nº 16.184

Estabelece regras para lançamento, notificação, pagamento e descontos do IPTU e taxas em Belo Horizonte para 2016.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercíciode suas atribuições, em especial a que lhe confere o incisoVII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vistao disposto nas Leis nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, nº5.839, de 28 de dezembro de 1990, nº 7.633, de 30 de dezembrode 1998, nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, nº 8.291, de 29de dezembro de 2001, nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002, nº9.010, de 30 de dezembro de 2004, nº 9.145, de 12 de janeirode 2006, nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, nº 9.795, de 28de dezembro de 2009, nº 10.832, de 17 de julho de 2015, e noDecreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009,

DECRETA:


CAPÍTULO I

DA NOTIFICAÇÃO


Art. 1º - Os contribuintes do ImpostoSobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, daTaxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, da Taxa deFiscalização de Aparelhos de Transporte - TFAT e, no caso deimóveis não edificados, da Contribuição para o Custeio dosServiços de Iluminação Pública - CCIP serão notificados dosrespectivos lançamentos por meio de Edital, que será afixadono dia 04 de janeiro de 2016 na portaria da SecretariaMunicipal de Finanças, situada à Rua Espírito Santo, nº 605,Centro, Belo Horizonte/MG, cujas guias de recolhimento serãoenviadas para os endereços dos contribuintes, nos termos daSúmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça.


CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO


Art. 2º - Para fins de lançamento do IPTU,do exercício de 2016, ficam atualizados monetariamente pelavariação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial -IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística - IBGE, no período de janeiro de 2011 a dezembrode 2015, os valores venais dos imóveis lançados em 2011 paraos quais não houve alteração de características constantes doCadastro Imobiliário no decorrer do exercício.

§ 1º - No caso de imóveis sujeitos aoprimeiro lançamento em 2016, o valor venal será apurado nostermos da legislação vigente para o lançamento de 2011 e, apósa apuração, corrigido pela variação do Índice de Preços aoConsumidor Amplo-Especial - IPCA-E, apurado pelo IBGE, noperíodo de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.

§ 2º - No caso de imóveis que foram objetode alterações cadastrais válidas a partir de 2016, estas serãoapuradas nos termos da legislação vigente para o lançamento de2011, sendo o valor venal apurado corrigido pela variação doÍndice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E,apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de2015.

§ 3º - Para os casos previstos nos §§1º e2º deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto noDecreto nº 13.824/2009.

§ 4º - Os fatores de correção previstos naLei nº 9.795/2009 e no Decreto nº 13.824/2009 serão apuradossegundo a situação existente ou aplicável em 1º de janeiro de2011.

Art. 3º - Nos casos em que a aplicação dosprocedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir àdeterminação de valor venal do imóvel manifestamentedivergente de seu valor de mercado, poderá ser adotadoprocedimento de avaliação especial, aplicando-se, quando for ocaso, o Fator Comercialização previsto no Anexo IV da Lei nº9.795/2009.


CAPÍTULO III

DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO


Art. 4º - O prazo para o pagamento doIPTU, da TCR, da TFAT e, no caso de imóveis não edificados, daCCIP, todos relativos ao exercício de 2016, expira em 15 defevereiro de 2016.

§ 1º - O contribuinte poderá optar peloparcelamento do valor dos tributos referidos no caput desteartigo em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, comvencimento da primeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2016e das demais no dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de marçode 2016, podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte,quando o dia 15 (quinze) não for útil ou não houver expedientenas agências bancárias localizadas no Município de BeloHorizonte.

§ 2º - O prazo para pagamento das parcelasencerra-se em 30 de dezembro de 2016.


CAPÍTULO IV

DAS TAXAS E DA CONTRIBUIÇÃO LANÇADAS ECOBRADAS EM CONJUNTO COM O IPTU/2016


Art. 5º - Nos termos do art. 23 da Lei nº8.147/2000, a TCR, calculada com base no custo total doserviço de coleta, destinação e tratamento dos resíduossólidos, apurado pela Superintendência de Limpeza Urbana-SLU eno número de economias sujeitas à sua cobrança, constante doCadastro Imobiliário, terá os seguintes valores:


I - R$274,45 (duzentos e setenta e quatroreais e quarenta e cinco centavos) anuais, por economia, paraimóveis com coleta em dias alternados;

II - R$548,90 (quinhentos e quarenta eoito reais e noventa centavos) anuais, por economia, para osimóveis com coleta diária.


Parágrafo único - Para os efeitos desteDecreto, considera-se economia a unidade de núcleo familiar,atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmoimóvel.


Art. 6º - Os valores de referência paracálculo da TFAT ficam atualizados, para o exercício de 2016,pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial– IPCA-E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 adezembro de 2015, correspondendo em 2016 a R$123,20 (cento evinte e três reais e vinte centavos) anuais, por aparelho.


Art. 7º - Nos termos da Lei nº 8.468/2002,a CCIP terá os seguintes valores:

I - R$183,51 (cento e oitenta e três reaise cinquenta e um centavos), correspondentes a 60 por cento daTCIP, para lote ou terreno vago lindeiro a logradouropavimentado e com rede de esgoto, por ano.

II - R$91,76 (noventa e um reais e setentae seis centavos), correspondentes a 30 por cento da TCIP, paraos demais lotes ou terrenos vagos, por ano.

Parágrafo único - O valor da CCIPincidente sobre os imóveis edificados, determinado emconformidade com a Tabela anexa à Lei nº 8.468/2002, é lançadoe cobrado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica da CemigDistribuição S.A.


CAPÍTULO V

DO DESCONTO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA


Seção I

Do desconto pelo pagamento antecipado


Art. 8º - Os contribuintes terão descontode 7% (sete por cento) no pagamento referente ao adiantamentointegral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até odia 20 de janeiro de 2016.

§ 1º - O crédito relativo às parcelasvencidas ou às recolhidas antecipadamente pelo contribuinteserá efetivado em observância à ordem crescente do número deparcelas não pagas.

§ 2º - O pagamento efetuado até o dia 20de janeiro de 2016 que ultrapassar a quitação de, no mínimo,duas parcelas, terá a parte excedente considerada para fins depagamento da parcela seguinte, aplicando-se na parteantecipada o desconto previsto no caput desteartigo.

§ 3º - O prazo previsto no caput desteartigo é peremptório, não sendo concedido o desconto para ospagamentos efetuados após o dia 20 de janeiro de 2016, aindaque seja instaurado tempestivamente Processo TributárioAdministrativo de reclamação contra os tributos ou que, emrazão de revisão de ofício com efeitos retroativos, hajamajoração do valor originalmente lançado.


Seção II

Da redução de alíquotas para imóveis emconstrução


Art. 9º - As alíquotas previstas no item 2da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/1989, serão reduzidas em50% (cinquenta por cento) para imóveis em construção, nostermos do disposto no § 1º do art. 83 da Lei retro citada.

§ 1º - Não tendo sido promovida de ofício,pelo órgão lançador, a redução de alíquotas prevista no caputdeste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício nospostos de atendimento do IPTU/2016 no período de 04 de janeiroa 03 de fevereiro de 2016.

§ 2º - O requerimento deverá ser instruídocom cópia do Alvará de Construção, o qual deverá estar emvigor no dia 1º de janeiro de 2016.


Art. 10 - A Gerência de TributosImobiliários - GETI poderá promover diligência fiscaldestinada a apurar o efetivo início da construção no imóvelalcançado pelo benefício de que trata o art. 9º deste Decreto.

Parágrafo único - Considera-se imóvel emconstrução aquele no qual se constate, no mínimo, o trabalhode abertura de valas ou escavações para colocação de concreto,desde que comprometidas e vinculadas com o projeto aprovado.

Art. 11 - A redução de alíquotas previstano art. 9º deste Decreto poderá ser aplicada, no máximo, emtrês exercícios.

§ 1º - A redução de alíquota somente éválida para o lançamento que for integralmente pago no mesmoexercício a que se referir, sendo restauradas as alíquotasaplicáveis, para efeito de inscrição do débito, total ouparcial, em dívida ativa.

§ 2º - No caso de pagamento parcial dolançamento, a inscrição em dívida ativa será efetuadaconsiderando-se a diferença resultante entre o valor total dodébito lançado, com as alíquotas integrais, e o valor em moedaefetivamente pago durante o exercício.

§ 3º - O número máximo de exercícios paraos quais a redução de alíquota pode ser concedida independe doefetivo pagamento do IPTU dos exercícios para os quais aredução das alíquotas foi deferida.


Seção III

Do programa BH NOTA 10


Art. 12 – O tomador do serviço, titulardos respectivos créditos e beneficiário do "Programa BH Nota10", ou o seu representante legal formalmente constituído, queidentificar erro na apuração e na totalização dos créditos aque faria jus, bem como nos abatimentos aplicados ao IPTU doexercício 2016 para imóvel de sua propriedade ou de terceirospor ele indicado, nos termos do art. 9º do Decreto nº14.053/2010, poderá apresentar reclamação no período de 04 dejaneiro a 03 de fevereiro de 2016, e o resultado, apurado pormeio de processo administrativo, será lançado no exercício emque a reclamação foi protocolizada.


Art. 13 - Excepcionalmente, para oabatimento no IPTU do exercício de 2016, em razão da alteraçãopromovida pelo Decreto nº 16.105/2015, que revogou o § 6º doart. 5º do Decreto nº 14.053/2010, o tomador do serviço,titular dos respectivos créditos poderá requerer a apropriaçãodos créditos a que faz jus, observadas as seguintes condições:


I - a apropriação deverá ser efetuadamediante a abertura de processo administrativo pelo tomador doserviço, titular dos respectivos créditos, ou pelo seurepresentante legal formalmente constituído;

II - os créditos acumulados nos termos dalegislação vigente só poderão ser aproveitados para os imóveisde titularidade do tomador de serviços, titular dosrespectivos créditos;

III - caso o tomador de serviços, titulardos créditos seja contribuinte de IPTU de mais de um imóvel enão eleja quais deverão aproveitar os seus créditos, oabatimento no lançamento acontecerá, preferencialmente, paraos imóveis com o maior valor de IPTU devido, com preferênciapara os residenciais em relação aos não residenciais, e destesem relação aos territoriais.


Parágrafo único: - Oprazo para a apresentação do requerimento previsto nesteartigo será de 04 de janeiro a 03 de fevereiro de 2016, e oresultado, apurado por meio de processo administrativo, serálançado no exercício em que o requerimento foi protocolizado.


CAPÍTULO VI

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO E DOREQUERIMENTO DE ISENÇÃO


Seção I

Das disposições gerais


Art. 14 - O prazo para a apresentação dereclamação contra o lançamento e requerimento de isenções doIPTU/2016, bem como das taxas e contribuição com ele lançadase cobradas, será de 04 de janeiro a 03 de fevereiro de 2016, eo resultado, apurado por meio de processo administrativo, serálançado no exercício em que a reclamação ou o requerimentoforam protocolizados.


Art. 15 - A reclamação e o requerimento deque tratam este Decreto deverão ser apresentados pelo titulardo imóvel constante do Cadastro Imobiliário ou pela entidadebeneficiária da isenção requerida.

§ 1º - O reclamante ou o requerente deveráse identificar no ato da abertura do processo administrativomediante a apresentação de documento de identidade original.

§ 2º - Sendo titular pessoa jurídica ou aentidade beneficiária, a reclamação ou o requerimento deveráser apresentado por seu representante legal, cujos poderes derepresentação deverão estar contidos nos respectivos atosconstitutivos e, se for o caso, em suas alteraçõessubsequentes.

§ 3º - Os atos praticados por intermédiode procuradores deverão ser instruídos com procuração assinadapelo titular do imóvel reclamante ou da entidade requerente,com firma reconhecida, concedendo poderes específicos aorepresentante para reclamar contra o lançamento ou requerer aisenção e/ou juntar documentos.

§ 4º - Os documentos que comprovem atitularidade e/ou a representatividade do reclamante ou dorequerente deverão ser apresentados acompanhados de cópias queterão sua autenticidade comprovada nos termos do art. 17 desteDecreto e serão juntados aos respectivos processosadministrativos.


Art. 16 – No ato de protocolização dareclamação ou do requerimento de isenções, deverá serapresentada a guia do IPTU ou indicação precisa do índicecadastral, bem como a documentação pertinente à matériadiscutida.

§ 1º - No caso de o reclamante ourequerente não apresentar a documentação necessária, seráemitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazo máximo de30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que solicitadaa prorrogação, por escrito e justificadamente, dentro do prazode apresentação estipulado no referido Termo.

§ 2º - A falta de apresentação dadocumentação necessária à instrução da reclamação ou dorequerimento resultará no indeferimento e no arquivamento doprocesso a que deu origem ou na sua conversão em procedimentode ofício, a critério da Autoridade Fazendária.

§ 3º - Na instrução processual dareclamação ou do requerimento serão apreciados todos oscritérios com base nos quais o lançamento foi efetivado.

§ 4º - Nos casos em que o lançamento forintegralmente mantido, não caberá nova apreciação pelo Fisco,salvo quando suscitado fato não provado ou não apreciado nainstrução anterior, a critério da Autoridade Fazendáriaresponsável pela apuração.

§ 5º - Nos casos em que houver revisão dolançamento, somente será admitida nova reclamação contra aparte alterada, desde que esta não tenha sido objeto dareclamação ou do requerimento inicial.

§ 6º - No caso de reclamação tempestivapromovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícioscondominiais, serão processadas, de ofício, para as demaisunidades, a partir do exercício em que foi interposta areclamação, as alterações de lançamento referentes a elementosque se relacionem, indistintamente, com todas as unidades docondomínio.

§ 7º - As reclamações contra lançamento eos requerimentos de isenção deverão ser protocolizadasexclusivamente nos postos de atendimento do IPTU/2016, nãosendo admitida a apresentação por via postal, eletrônica(inclusive e-mail) ou por fax, ainda que a petição sejareferente ao andamento ou resultado da reclamação ourequerimento inicial.

§ 8º - As informações quanto ao andamentodos processos de reclamação, requerimento de benefício ouremissão deverão ser solicitadas aos órgãos de atendimento daSecretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - SMAAR, pelosmeios e formas por eles (os órgãos) disponibilizados.


Art. 17 – Os documentos exigidos para ainstrução dos processos administrativos de que tratam esteDecreto deverão ser apresentados em cópias autenticadas peloTabelionato de Notas ou originais, acompanhados dasrespectivas cópias, que serão autenticadas no ato dorecebimento pelo agente público municipal.


Seção II

Das reclamações contra o lançamento dastaxas e da contribuição lançadas e cobradas em conjunto com oIPTU/2016


Art. 18 - Para a alteração do lançamentoda TCR, deverão ser informados o número total de economias(ocupadas ou não) no lote, a frequência do serviço de coletaefetuada pela Superintendência de Limpeza Urbana - SLU nologradouro do imóvel ou a inexistência deste serviço, se for ocaso, ou a descrição do erro existente no lançamento.


Art. 19 - Para a revisão do lançamento daTFAT, deverão ser informados a quantidade e o tipo de aparelho(escada rolante, elevador, plano inclinado etc.) existente noimóvel (em uso ou não) ou a descrição do erro existente nolançamento.


Art. 20 - Para revisão do lançamento daCCIP dos imóveis será exigida fatura de fornecimento deenergia elétrica do exercício reclamado correspondente aoimóvel para o qual se pleiteia a revisão.


Seção III

Da limitação de cobrança de taxas


Art. 21 - Em se tratando de imóveisedificados e não constituídos de unidades autônomas, nos quaisexista mais de uma economia, a cobrança de TCR estará limitadaa:

I - quinze economias, para imóveis deocupação não-residencial do tipo construtivo Loja (LJ) depadrão de acabamento P1 ou P2;

II - três economias, para imóveis deocupação exclusivamente residencial dos tipos construtivosCasa (CA) e Apartamento (AP), com padrão de acabamento P1 ouP2.


Seção IV

Das isenções


Art. 22 - Estão isentos do IPTU doexercício de 2016 os imóveis com tipo de ocupaçãoexclusivamente residencial, cujo valor venal, em 1º de janeirode 2016, seja de até R$56.249,90 (cinquenta e seis mil,duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), conformeo disposto na Lei nº 9.795/2009.

§ 1º - A isenção referida neste artigo nãose aplica aos imóveis identificados como vaga de garagem.

§ 2º - Estão isentos da TCR e da TFAT osimóveis previstos no caput deste artigo, cujo padrão deacabamento seja P1 ou P2.


Art. 23 - Fica isento do IPTU em relaçãoao imóvel de sua propriedade, usado para sua própria moradia,o ex-combatente que participou efetivamente de operaçõesbélicas na Segunda Guerra Mundial, como integrante da ForçaExpedicionária Brasileira, das Marinhas de Guerra e Mercante,da Força Aérea Brasileira e da Força de Exército, consoantedisposto no art. 6º da Lei nº 5.839/1990.

§ 1º - Os efeitos deste artigo aplicam-seaos cônjuges de ex-combatentes mortos, enquanto na viuvez, e aseus filhos, enquanto menores.

§ 2º - A comprovação de participação nasoperações bélicas a que alude o caput deste artigodeverá ser feita mediante a apresentação de um dos seguintesdocumentos, no ato da protocolização:


I - Diploma de Medalha de Campanha oucertificado de haver servido no teatro de operações da Itália,como componente da Força Expedicionária Brasileira;

II - Diploma de Medalha de Guerra oucertificado de haver participado, efetivamente, de missões devigilância e segurança do litoral e ilhas oceânicas, comointegrante de unidades que se deslocaram de suas sedes para ocumprimento dessas missões;

III - Diploma de Medalha de Campanha daItália ou Diploma da Cruz de Aviação Fita "B", para ostripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha;

IV - Diploma de uma das Medalhas Navais doMérito de Guerra, desde que tenha sido tripulante de navio deguerra ou mercante atacado por inimigo ou destruído poracidente, ou que tenha participado de comboios, de transportede tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulha;

V - Diploma da Medalha de Campanha daForça Expedicionária Brasileira;

VI - Certificado de haver participado,efetivamente, em missões de vigilância e segurança do litoralcomo integrante da guarnição das ilhas oceânicas;

VII - Certidão fornecida pelo respectivoMinistério Militar ao ex-combatente integrante de tropatransportada em navios escoltados por vasos de guerra.


§ 3º - Se o requerente for o cônjugesobrevivente, deverá fazer juntar certidão de casamento com oex-combatente e de seu óbito.


Art. 24 - Ficam isentos IPTU, nos termosdo art. 7º da Lei Municipal nº 5.839/1990:


I - os imóveis inseridos em áreaclassificada como Zona de Especial Interesse Social (ZEIS)ocupados por população de baixa renda;

II - as unidades habitacionais de usoresidencial produzidas no âmbito de Políticas de Habitaçãooriundas de Programas Habitacionais de Interesse Socialdestinados à população de baixa renda.


§ 1º - A isenção de que trata o caputdeste artigo cessará 10 (dez) anos após a regularizaçãofundiária.

§ 2º - A concessão do benefício ficacondicionada ao envio, pelos órgãos responsáveis pela PolíticaMunicipal de Habitação ou pelos Programas HabitacionaisMunicipal, Estadual ou Federal de Interesse Social ao órgãofazendário competente para o lançamento do IPTU, dasinformações relativas aos imóveis que satisfaçam as condiçõespara enquadramento nos Programas Habitacionais a que alude oinciso II do caput deste artigo.

§ 3º - Considera-se de baixa renda, paraos fins deste artigo, a família cuja renda mensal seja igualou inferior ao valor correspondente a 06 (seis) saláriosmínimos.


Art. 25 - Ficam isentos do IPTU, das taxase contribuições os imóveis declarados de necessidade ouutilidade pública ou de interesse social para fins dedesapropriação, desde que sua posse tenha sido imitida ao enteexpropriante, conforme art. 8º da Lei nº 5.839/1990.

§ 1º - Para fazer jus à isenção, orequerente deverá apresentar, no ato da protocolização:


I - auto judicial de imissão provisória naposse expedido pelo Juízo responsável pela condução da ação dedesapropriação ou termo administrativo de imissão provisóriana posse, expedido pelo ente expropriante, com o qual se tenhafirmado acordo amigável para recebimento da indenização edesocupação do imóvel desapropriado;

II - lei ou decreto declaratório denecessidade ou utilidade pública ou de interesse social parafins de desapropriação pelo Município, Estado ou União.


§ 2º - A isenção prevista no caput serámantida enquanto o imóvel estiver na posse do enteexpropriante, cessando sua aplicação quando da transmissãodefinitiva do bem para o ente expropriante, ou quando suaposse retornar ao contribuinte na eventualidade de adesapropriação não se concretizar.


Art. 26 - Fica isento do IPTU o imóveltombado pelo Município por meio de deliberação de seus órgãosde proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico,sempre que mantidos em bom estado de conservação.

§ 1º - A isenção do IPTU poderá serestendida a bens imóveis tombados por órgãos de proteção dopatrimônio histórico, cultural e artístico do Estado de MinasGerais ou da União, desde que o tombamento seja ratificadopelos órgãos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - O titular do imóvel poderáapresentar o requerimento diretamente à Diretoria dePatrimônio Cultural da Fundação Municipal de Cultura(DIPC/FMC), que deverá observar, para a respectiva abertura doprocesso administrativo de isenção, todas as condiçõesestabelecidas neste Decreto.


Art. 27 – O imóvel reconhecido comoReserva Particular Ecológica, nos termos da Lei nº 6.314/1993,fará jus a isenção total ou parcial do IPTU, medianterequerimento de seu titular.

§ 1º - O requerimento deverá ser instruídocom a comprovação de que o termo de compromisso celebradoentre a Municipalidade e o titular do imóvel, assim como oDecreto que reconheceu a criação da reserva particularecológica, foram averbados na matrícula do imóvel perante oOfício de Registro de Imóveis da circunscrição do bem, nostermos do art. 6º da Lei nº 6.314/1993.

§ 2º - A isenção parcial implicará aredução do IPTU na mesma proporção entre a área da reserva e aárea total do imóvel no qual a reserva está inserida.

§ 3º - O benefício fiscal concedido nostermos deste artigo cessará automaticamente ao término doprazo de vigência do termo de compromisso relativo àinstituição da Reserva Particular Ecológica ou na data de seucancelamento.

§ 4 - O titular do imóvel poderáapresentar o requerimento diretamente à Secretaria Municipalde Meio Ambiente, que deverá observar, para a abertura dorespectivo processo administrativo, todas as condiçõesestabelecidas neste Decreto.


Art. 28 - Ficam isentos do IPTU os imóveisedificados, ocupados como templo de qualquer culto porentidades religiosas que desenvolvam atividadessócio-assistenciais, com reconhecimento de imunidaderelativamente ao templo exarado pelo órgão municipalcompetente, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.291/2001.

§ 1º - Para fazer jus à isenção referidano caput deste artigo, sem prejuízo das demais disposiçõesprevistas no Decreto nº 11.065, de 18 de junho de 2002, no atoda protocolização o requerente deverá apresentar:

I - cópia autenticada e com firmasreconhecidas do instrumento de cessão, seja ele de locação,comodato ou equivalente, vigente na data da ocorrência do fatogerador do IPTU ou que contenha cláusula de indeterminação doseu prazo de vigência, por meio do qual se comprove que aposse do imóvel entidade religiosa requerente para ocupação doseu templo;

II - relatório das atividadessócio-assistenciais desenvolvidas pela entidade religiosa oucópia autenticada do comprovante de inscrição no ConselhoMunicipal de Assistência Social.


§ 2º - A isenção somente será concedida sea Autoridade Fazendária competente pela instrução e análise doprocesso administrativo constatar a ocupação efetiva do imóvelpelo templo da entidade religiosa requerente.

§ 3º - A Gerência de Tributos Imobiliáriospoderá expedir normas estabelecendo os procedimentosnecessários para comprovação da efetiva ocupação de que tratao parágrafo anterior.


Art. 29 - Ficam isentos do IPTU os imóveisedificados, ocupados por entidade de assistência social ou deeducação infantil sem fim lucrativo que tenha sido declaradade utilidade pública municipal e registrada no respectivoconselho setorial, nos termos do parágrafo único do art. 4º daLei nº 8.291/2001.

§ 1º - Para fazer jus à isenção referidano caput deste artigo, no ato da protocolização orequerente deverá apresentar:

I - cópia autenticada do ato declaratóriode utilidade pública municipal;

II - comprovante de registro no órgão ouconselho setorial;

III - cópia autenticada e com firmasreconhecidas do instrumento de cessão, seja ele locação,comodato ou equivalente, vigente na data da ocorrência do fatogerador do IPTU ou que contenha cláusula de indeterminação doseu prazo de vigência, por meio do qual se comprove a efetivaocupação do imóvel pela entidade requerente, para realizaçãode suas atividades essenciais.


§ 2º - A isenção somente será concedida sea Autoridade Fazendária competente pela instrução e análise doprocesso administrativo constatar a ocupação efetiva do imóvelpela entidade requerente para realização de suas atividadesessenciais.

§ 3º - A Gerência de Tributos Imobiliáriospoderá expedir normas estabelecendo os procedimentosnecessários para comprovação da efetiva ocupação de que tratao parágrafo anterior.


Art. 30 – Fica isento do IPTU o imóvelcujo valor venal, em 1º de janeiro de 2016, seja de até R$139.963,52 (cento e trinta e nove mil, novecentos e sessenta etrês reais e cinquenta e dois centavos), adquirido através doPrograma Minha Casa Minha Vida - PMCMV por mutuário com rendafamiliar mensal de até 06 (seis) salários mínimos, consoante odisposto no art. 10 da Lei nº 9.814/2010.

§ 1º - Para fazer jus à isenção referidano caput deste artigo, o requerente deverá apresentar, no atoda protocolização:

I - cópia autenticada do contrato definanciamento firmado com o agente financeiro;

II - declaração firmando não ser omutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário oupromitente comprador de outro imóvel, bem como afiançando autilização exclusivamente residencial do imóvel objeto dofinanciamento e o limite de 06 (seis) salários mínimos parasua renda familiar;

III - cópia autenticada da Declaração doImposto de Renda dos proprietários do imóvel, titular ecoobrigados, referentes ao exercício de 2015 (ano calendário2014).

IV - outros documentos necessários para aanálise do pedido, a critério da Administração Fazendária.


§ 2º - A isenção prevista no caput desteartigo poderá ser aplicada, no máximo, por 05 (cinco)exercícios contados a partir do exercício seguinte ao daassinatura do contrato de financiamento ou da inscrição doimóvel no Cadastro Imobiliário do Município, último a ocorrer.


Art. 31 - Fica isento do IPTU o imóvel comtipo de ocupação exclusivamente residencial cujo valor venal,em 1º de janeiro de 2016, seja de até R$60.355,08 (sessentamil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos),incluído no Programa de Arrendamento Residencial – PAR,conforme o disposto na Lei nº 9.010/2004.

§ 1º - Para fazer jus à isenção referidano caput deste artigo, o requerente deveráapresentar no ato da protocolização:

I - declaração firmando não ser omutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário oupromitente comprador de outro imóvel, bem como afiançando autilização/ocupação exclusivamente residencial do imóvelobjeto do financiamento;

II - cópia atualizada da matrícula doimóvel, fornecida pelo Oficial Registrador, em prazo inferiora 90 (noventa) dias.


§ 2º - A aplicação da isenção prevista nocaput está condicionada a inexistência de débitos tributáriosmunicipais sobre o imóvel.

Art. 32 - Fica isento do IPTU e da TFAT oimóvel edificado pertencente a Estado estrangeiro, desde queutilizado exclusivamente para suas finalidades diplomáticas oupara a residência oficial do respectivo chefe consular decarreira, conforme o disposto no art. 9º-A da Lei nº5.839/1990 e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares,desde que seja apresentado documento de propriedade do imóvel,consoante art. 35, inciso I, deste Decreto.

§ 1º - As isenções previstas neste artigoestendem-se ao imóvel de terceiros cedido a qualquer títulopara a representação consular de Estado estrangeiro quandodestinado exclusivamente às finalidades previstas no caputdeste artigo, devendo ser apresentada cópia do instrumento decessão, seja ele de locação, comodato ou equivalente, vigentena data da ocorrência do fato gerador do IPTU ou que contenhacláusula de indeterminação de seu prazo de vigência, comfirmas reconhecidas, que comprove a transferência do encargofinanceiro relativo ao pagamento do IPTU e da TFAT àrepresentação consular.

§ 2º Quando o imóvel objeto da isençãoprevista no caput e no § 1º deste artigo fordestinado à residência oficial do chefe consular de carreiradeverá ser apresentada cópia autenticada do PassaporteDiplomático do requerente.


Art. 33 - Ficam isentos do IPTU os imóveispertencentes a associações profissionais de magistrados nãoorganizadas na forma de sindicato, nos termos da Lei nº10.832/2015.

§ 1º - A isenção alcança exclusivamente osimóveis de propriedade das associações utilizados para odesempenho de suas atividades estatutárias.

§ 2º - O requerimento de isenção deveráser instruído com a comprovação de que a associação tenha sidodeclarada de utilidade pública por lei.

§ 3º - A comprovação da propriedade seráfeita mediante a apresentação da respectiva matrícula doimóvel emitida há menos de 90 (noventa) dias pelo Ofício deRegistro de Imóveis da circunscrição do bem.


Art. 34 - Ficam isentos do IPTU, até adata da concessão da respectiva Certidão de Baixa deConstrução, os imóveis situados no perímetro da OperaçãoUrbana do Isidoro, previsto no Anexo XXXI da Lei nº 9.959, de20 de julho de 2010, nos termos do art. 59 das suasDisposições Transitórias.


CAPÍTULO VII

DA EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE


Art. 35 - Para a extensão da imunidade dolPTU incidente sobre imóveis que integram o patrimônio deentidades que tiveram esse benefício formalmente reconhecidopelo Município, será exigida a apresentação dos seguintesdocumentos, no ato da protocolização:


I - documento comprobatório de propriedadedo imóvel, a saber:


a) - Contrato particular de promessa decompra e venda ou permuta, com firmas reconhecidas em serviçonotarial;

b) - Compra e venda, permuta, instituiçãode direito real, doação ou dação em pagamento, separaçãoamigável, divórcio:


1) escritura pública, ou;

2) matrícula imobiliária;


c) - Sucessão hereditária:


1) formal de partilha em processo judicialde inventário, ou;

2) determinação judicial autorizando atransferência do imóvel, ou;

3) escritura pública de inventário;


d) - Transmissão decorrente de processojudicial: decisão proferida pelo juízo competente;


e) - Ato de composição ou alteração decapital social e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações:


1) matrícula imobiliária contendo oregistro da alteração patrimonial.


Parágrafo único - A imunidade seráestendida a partir do exercício seguinte em que sejacomprovada documentalmente, nos termos deste artigo, aaquisição da propriedade pela entidade beneficiáriarequerente, observado o disposto no art. 64 da Lei nº5.641/1989.


CAPÍTULO VIII

DA REMISSÃO DE IPTU


Art. 36 - A remissão, total ou parcial, dedébito relativo ao IPTU do exercício de 2016, com fundamentona incapacidade econômica do sujeito passivo, será concedidadesde que o mesmo comprove, junto à Gerência de Serviço Socialda Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, que asituação econômica do requerente não permite a liquidação dodébito e alcançará apenas o saldo devedor existente na data dodeferimento.

Parágrafo único - Em caso de decretação desituação de anormalidade decorrente de precipitaçãopluviométrica ou outro fato da natureza que configure graveprejuízo material, econômico ou social, a remissão parcial outotal do IPTU do exercício de 2016 poderá ser concedida nostermos do Decreto nº 13.492, de 23 de janeiro de 2009, emconformidade com o disposto na Lei nº 5.763, de 24 de julho de1990, e na Lei nº 9.041, de 14 de janeiro de 2005.

Art. 37 - Fica autorizada a concessão deremissão de até 50% (cinquenta por cento) do IPTU do exercíciode 2016 para os contribuintes que se enquadrem,concomitantemente, nas seguintes condições:

I - ser aposentado ou pensionista desistema público de previdência;

II - contar 60 (sessenta) anos ou mais em1º de janeiro de 2016;

III - possuir renda familiar inferior a 03(três) salários mínimos no dia 1º de janeiro de 2016;

IV - não possuir outra fonte de renda,receita, ganho ou provento complementar de qualquer natureza;

V - possuir um único imóvel, com valorvenal até R$112.499,80 (cento e doze mil, quatrocentos enoventa e nove reais e oitenta centavos), em 1º de janeiro de2016, e nele residir há mais de 5 (cinco) anos.


§ 1º - O disposto neste artigo aplica-seao portador de patologia incapacitante de natureza grave,crônica ou terminal, observado o cumprimento dos requisitosconstantes nos incisos III, IV e V do caput desteartigo.

§ 2º - A concessão da remissão de quetrata o § 1º deste artigo aplica-se, ainda, quando ocontribuinte for o único responsável econômico por dependenteque se enquadre na situação nele prevista.

§ 3º - A natureza incapacitante dapatologia mencionada no § 1º deste artigo e seu caráter grave,crônico ou terminal serão atestados por laudo emitido porserviço médico oficial da União, dos Estados, do DistritoFederal ou dos Municípios, bem como por unidade de saúdecadastrada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 38 - O indeferimento do pedido deremissão, por qualquer razão, não afasta a incidência deencargos moratórios sobre o valor dos tributos.

Parágrafo único - A falta de apresentaçãoda documentação necessária à instrução do pedido de remissãoresultará no indeferimento e arquivamento do processo a quedeu origem.


CAPÍTULO IX

DA MULTA E DOS JUROS


Art. 39 - No caso de parcelamento, orecolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensaisdentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará aincidência de multa e de juros previstos na legislaçãomunicipal.


CAPÍTULO X

DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO


Art. 40 - Enquanto existir débito a serpago, serão remetidas mensalmente, por via postal, as guias depagamento do IPTU do exercício de 2016, bem como das taxas eda contribuição que com ele são lançadas e cobradas, para osendereços de correspondência constantes do CadastroImobiliário.

§ 1º - Não será enviada guia pelosCorreios nos seguintes casos:


I - quando o lançamento estiver suspensoem razão de pedido de revisão tempestivo, devendo ocontribuinte, caso deseje espontaneamente efetuar pagamento docrédito em suspensão, solicitar a emissão da guia por meio doendereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2016, nas Gerências deAtendimento Regional ou no BH RESOLVE;

II - quando o contribuinte for optante pordébito automático e não houver parcelas em atraso;

III - quando o contribuinte anteciparparcelas, relativamente aos meses já liquidados;

IV - quando houver dois ou mais recolhimentos para oIPTU do exercício de 2016 efetuados através de guiasemitidas por meio do endereço eletrônicowww.pbh.gov.br/iptu2016. (NR)
             (Inciso IV acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 16.256, de18 de março de 2016, publicado no “DOM”de 19/03/2016)


§ 2º - O contribuinte que não receber,pelo correio, até o dia 12 (doze) de cada mês, a guia parapagamento parcelado do IPTU do exercício de 2016, poderáemiti-la no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2016 ourequerer sua emissão nas Gerências de Atendimento Regional ouno BH RESOLVE, promovendo, na ocasião, a atualização de seuendereço de correspondência.

§ 3º - A falta de recebimento da guia porvia postal não desobriga o contribuinte do pagamento, nem oexime dos encargos devidos pelo seu atraso.

§ 4º - Não haverá emissão de guias derecolhimento do IPTU do exercício de 2016 e das taxas econtribuição que com ele são lançadas e cobradas no dia 30 dedezembro de 2016.


CAPÍTULO XI

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA


Art. 41 - O crédito remanescente dequalquer parcela não quitada até o dia 30 de dezembro de 2016será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando dopagamento, juros, multas e atualização monetária, calculados apartir da data estabelecida no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único - Nos termos do art. 45 daLei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, poderão ser inscritosem Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem oslançamentos do IPTU do exercício de 2016, das taxas e dacontribuição que com ele são lançadas e cobradas, desde queconstatado o inadimplemento de 03 (três) ou mais parcelasvencidas, após notificação para regularização dos débitos.


CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 42 - Ficam atualizados pela variaçãodo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E,apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de2015, os valores constantes da Tabela III anexa à Lei nº5.641/1989.

Art. 43 - Fica concedida, nos termos daalínea “d” do inciso I do art. 1º da Lei nº 5.763/1990,remissão do valor correspondente ao que exceder ao lançamentoda TCR relativamente a 15 (quinze) economias, nos termos doinciso I do art. 3º da Lei nº 9.795/2009, quando se tratar deimóvel do tipo loja (LJ) ou galpão (GP), desde que inserido natipologia “Centro de Comércio Popular”.

Parágrafo único - Considera-se “Centro deComércio Popular” o imóvel constituído de subdivisões denatureza precária ou temporária, conforme dispusernormatização específica.

Art. 44 - Ficam mantidas, para o exercíciode 2016, no que couberem, todas as disposições do Decreto nº13.824/2009 que não conflitarem com as estabelecidas nesteDecreto, especialmente aquelas previstas em seus artigos 1º a16 e 39.

Art. 45 - Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.


Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2015

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM"de 24/12/2015)


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