Legislação
11/01/2016
#262178

Decreto Estadual nº 30.152/2016

Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.152
DE 11 DE JANEIRO DE 2016

Estabelece a sistemática de uniformização e
identificação das mercadorias e bens passíveis
de sujeição aos regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do
ICMS com o encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando os Convênios ICMS nºs 92, de 20 de agosto de
2015; 139, de 04 de dezembro de 2015; e 146, de 11 de dezembro de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecida a sistemática de uniformização e
identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto também se
aplicam a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
Nacional.

Art. 2º O regime de substituição tributária ou de antecipação
do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às
operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens indicadas nos
Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015.

§ 1º O Convênio de que trata o “caput” deste artigo está
disponível no site: https://www.confaz.fazenda.gov.br e ainda no site:
www.sefaz.se.gov.br.






§ 2º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de
antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a
mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos, estarem relacionados no
Anexo único deste Decreto, e as indicadas nos Anexos Único deste Decreto
e nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, nas operações de
venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.

§ 3º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados no
Anexo Único deste Decreto, e as indicadas nos Anexos II a XXIX no
Convênio ICMS nº 92/2015, o regulamento do ICMS deverá reproduzir,
para os itens que adotar, os Códigos CEST, NCM/SH e respectivas
descrições indicadas nos Anexos II a XXIX do mencionado Convênio.

§ 4º A exigência contida no § 2º deste artigo não obsta o
detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de se
eleger como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária
ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º
do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996.

Art. 3º Fica instituído o Código Especificador da Substituição
Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do
imposto, relativos às operações subsequentes.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos
Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, o contribuinte deverá
mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a
operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos
aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do
imposto.

§ 2º O CEST é composto por 07 (sete) dígitos, sendo que:

I - o 1º (primeiro) e o 2º (segundo) correspondem ao segmento
da mercadoria ou bem;

II - o 3º (terceiro) ao 5º (quinto) correspondem ao item de um
segmento de mercadoria ou bem;







III - o 6º (sexto) e o 7º (sétimo) correspondem à especificação
do item.

§ 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens
com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme
previsto no Anexo Único deste Decreto;

II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem
ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a
mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam
relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de
substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na
modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo
XXIX, do Convênio ICMS nº 92/2015, ainda que as mercadorias estejam
listadas nos Anexos II a XXVIII do referido Convênio.

Art. 4º A identificação e especificação dos itens de
mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as
respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema
Harmonizado – NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX do
Convênio ICMS nº 92/2015, observada a relação constante na alínea “a” do
inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.

Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não
reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na
NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis
somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição
contida neste Decreto.

Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a
estabelecer normas complementares relativas ao tratamento tributário do
estoque de mercadorias, com relação ou bens incluídos ou excluídos dos
regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do







ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016, exceto em relação ao
disposto no § 1º do art. 3º, que produz efeitos a partir de 1º de abril de
2016.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de janeiro de 2016; 195º da Independência
e 128° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE JANEIRO DE 2016













ESTABELECE/01060116 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.







ANEXO ÚNICO

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

01. Autopeças;
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo;
05. Cimentos;
06. Combustíveis e lubrificantes;
07. Energia elétrica;
08. Ferramentas;
09. Lâmpadas, reatores e “starter”;
10. Materiais de construção e congêneres;
11. Materiais de limpeza;
12. Materiais elétricos;
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos
farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
14. Papéis;
15. Plásticos;
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
17. Produtos alimentícios;
18. Produtos cerâmicos;
19. Produtos de papelaria;
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
22. Rações para animais domésticos;
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em
máquinas;
24. Tintas e vernizes;
25. Veículos automotores;
26. Veículos de duas e três rodas motorizados;
27. Vidros;
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.

Temas

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Itens vinculados

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