Norma
14/01/2016
#86810

Solução de Consulta Cosit nº 1, de 14 de janeiro de 2016

Esclarece que imóveis locados para alojamento de trabalhadores sem sede ou filial não são considerados estabelecimentos para crédito de PIS/PASEP e COFINS sobre energia elétrica.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL PARA ALOJAMENTO DE TRABALHADORES. ESTABELECIMENTO. Não se consideram "estabelecimentos", para os fins previstos no art. 3º, IX, da Lei nº 10.637, de 2002, imóveis locados para alojamento de trabalhadores em localidades onde a pessoa jurídica não tenha sede ou filial. É, portanto, vedado o crédito previsto no dispositivo apontado, em relação à energia elétrica consumida em tais imóveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.142; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IX; Decreto nº 7.212, de 2010, art; 609, III; IN nº 1.470, de 2014, art. 3º ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL PARA ALOJAMENTO DE TRABALHADORES. ESTABELECIMENTO. Não se consideram "estabelecimentos", para os fins previstos no art. 3º, III, da Lei nº 10.833, de 2003, imóveis locados para alojamento de trabalhadores em localidades onde a pessoa jurídica não tenha sede ou filial. É, portanto, vedado o crédito previsto no dispositivo apontado, em relação à energia elétrica consumida em tais imóveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.142; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, III; Decreto nº 7.212, de 2010, art; 609, III; IN nº 404, de 2004, art. 8º, II, "a"; IN nº 1.470, de 2014, art. 3º. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: PIS/PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Considera-se ineficaz a consulta quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, VIII; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XI.