Altera os artigos, 107-A, 525-O E 525-Q e revoga a Tabela IV do Anexo XV todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.164 DE 21 DE JANEIRO DE 2016
Altera os artigos, 107-A, 525-O e 525- Q e revoga a Tabela IV do Anexo XV todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o Ajuste SINIEF nº 11, 16 e 17, todos de 18 de dezembro de 2015 e o Convênio ICMS 167, de 18 de dezembro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com seguinte redação;
I – o art. 107-A:
“Art. 107-A. …
I - … ...............................................................................................................
a) ... ... ... ... n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação (Ajuste SINIEF 11/2015) Código 10010-2; o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração (Ajuste SINIEF 11/2015) Código 10011-0; p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação (Ajuste SINIEF 11/2015) Código 10012-9; q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração (Ajuste SINIEF 11/2015) Código 10013-7.”
II - .. ...............................................................................................................
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31/12/2017 da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos §§ 1º e 2º, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013 e 167/2015).
“Art. 525-Q. Fica instituído nos termos deste Capítulo, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2017, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a seguir indicadas, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária (Ajuste SINIEF 21/2013 e 16/2015):
Art. 2º Fica revogada a Tabela IV do Anexo XV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste SINIEF 17/2015).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
DECRETO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 22 DE JANEIRO DE 2016
ALTERA/02190116 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.
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