Legislação
21/01/2016
#262203

Decreto Estadual nº 30.164/2016

Altera os artigos, 107-A, 525-O E 525-Q e revoga a Tabela IV do Anexo XV todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.164
DE 21 DE JANEIRO DE 2016

Altera os artigos, 107-A, 525-O e 525-
Q e revoga a Tabela IV do Anexo XV
todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de
dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o Ajuste SINIEF nº 11, 16 e 17, todos de 18 de
dezembro de 2015 e o Convênio ICMS 167, de 18 de dezembro de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passam a vigorar com seguinte redação;

I – o art. 107-A:

“Art. 107-A. …

I - …
...............................................................................................................

§ 1º…
..............................................................................................................

I - …

a) ... ...
... ...
n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF
por Operação (Ajuste SINIEF 11/2015)
Código 10010-2;
o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF
por Apuração (Ajuste SINIEF 11/2015)
Código 10011-0;
p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação
(Ajuste SINIEF 11/2015)
Código 10012-9;
q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração
(Ajuste SINIEF 11/2015)
Código 10013-7.”











II - ..
...............................................................................................................

§ 2º ...

....................................................................................................”(NR)

II - o art. 525-O:

“Art. 525-O. ...

§ 1º...
...............................................................................................................

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam
dispensados até 31/12/2017 da emissão de NF-e prevista no caput e
parágrafos §§ 1º e 2º, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv.
ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013 e 167/2015).

...................................................................................................”(NR)

II – o art. 525-Q:

“Art. 525-Q. Fica instituído nos termos deste Capítulo, no
período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2017, Regime Especial
para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, às empresas
jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a seguir
indicadas, nas operações com jornais e produtos agregados com
imunidade tributária (Ajuste SINIEF 21/2013 e 16/2015):

I - ...

...............................................................................................................

Parágrafo único. ...” (NR)

Art. 2º Fica revogada a Tabela IV do Anexo XV do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste
SINIEF 17/2015).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.









Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de janeiro de 2016; 195º da Independência e
128° da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
























DECRETO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 22 DE JANEIRO DE 2016













ALTERA/02190116 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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