O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL - INTERINO, no uso de suas atribuições e combase no disposto no § 1o do art. 10 do Decreto no 8.069, de 14 deagosto de 2013, resolve:
Art. 1o Aprovar o indicador Idade Média do Acervo IMAGDASS,para fins de apuração da parcela institucional da Gratificaçãode Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos servidores lotados eem exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivocargo, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1o O indicador IMA-GDASS consiste na Idade Média doAcervo, expurgados os motivos de pendências dos processos de benefíciosque não são de responsabilidade exclusiva dos servidores daCarreira Previdenciária.
§ 2o O IMA-GDASS das Gerências-Executivas será extraídodo grupo de indicadores do Sistema Único de Benefícios - SUIBE, etem como base de cálculo a média de benefícios em análise nasAgências da Previdência Social de sua jurisdição, com códigos deunidades orgânicas ativas.
Art. 2o Fixar como meta de desempenho institucional doINSS, para o segundo ciclo de avaliação, a contar de 1o de novembrode 2015 com encerramento em 30 de abril de 2016, o resultado de até45 (quarenta e cinco) dias para o indicador de que trata o art. 1o .
Parágrafo único. A apuração da parcela institucional daGDAP será feita da seguinte forma:
I - IMA-GDASS apurado no final do ciclo de avaliação igualou menor que a meta, a parcela institucional será igual a 100% (cempor cento); e
II - IMA-GDASS apurado no final do ciclo de avaliaçãomaior que a meta, a parcela institucional será identificada pela deduçãodos dias que excederam o cumprimento da meta da pontuaçãototal da parcela.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.