Norma
25/01/2016

Instrução Normativa RFB nº 1611, de 25 de janeiro de 2016

Estabelece regras para incidência do IRRF sobre rendimentos pagos a pessoas jurídicas no exterior.

A Instrução Normativa RFB nº 1611, de 25 de janeiro de 2016, estabelece a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior.

A partir de 1º de janeiro de 2016, os valores destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais estão sujeitos à alíquota de 25%. Isso inclui despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens.

Os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil, estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%. No entanto, o imposto não será exigido de companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam rendimentos de empresas brasileiras que exercem a mesma atividade.

As remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como para pagamento de taxas escolares, inscrição em congressos, seminários e exames de proficiência, não se sujeitam à retenção do IRRF. Isso também se aplica às remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.

Despesas médico-hospitalares no exterior, realizadas por pessoas físicas residentes no Brasil ou seus dependentes, também estão isentas da retenção do IRRF.

Esta Instrução Normativa revoga a Instrução Normativa RFB nº 1214, de 12 de dezembro de 2011, e entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Para mais detalhes, acesse o texto completo da Instrução Normativa RFB nº 1611.