Norma
30/05/2016

Instrução Normativa RFB nº 1645, de 30 de maio de 2016

Estabelece regras para incidência do IRRF sobre rendimentos pagos a pessoas jurídicas no exterior em casos específicos.

A Instrução Normativa RFB nº 1645/2016 estabelece a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores remetidos ao exterior para cobrir gastos pessoais de residentes no Brasil em viagens, fins educacionais, científicos, culturais e despesas médico-hospitalares.

Até 31 de dezembro de 2019, a alíquota do IRRF é reduzida para 6% sobre valores remetidos para cobrir gastos pessoais em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 mensais. Esta redução aplica-se apenas a despesas de manutenção do viajante, como hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro de viagem.

A redução de alíquota também se aplica a remessas feitas por pessoas jurídicas para cobrir despesas de seus empregados e dirigentes, desde que registrados em carteira de trabalho. No entanto, não se aplica a beneficiários em países com tributação favorecida, a menos que sejam atendidas condições específicas de identificação do beneficiário, comprovação da capacidade operacional e documentação do pagamento.

Operadoras e agências de viagem devem manter registros detalhados das remessas, incluindo o CPF do viajante, e estão sujeitas a um limite de R$ 10.000,00 mensais por viajante, caso cumpram as condições mencionadas. A responsabilidade pelo imposto não retido é da pessoa jurídica remetente.

Remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como para despesas médico-hospitalares, não estão sujeitas à retenção do IRRF. Exemplos incluem taxas escolares, inscrições em congressos e despesas de manutenção de estudantes.

A Instrução Normativa RFB nº 1645/2016 entrou em vigor na data de sua publicação e revogou a Instrução Normativa RFB nº 1611/2016.