A Resolução nº 4.464, de 11 de fevereiro de 2016, do Banco Central do Brasil, altera os artigos 1º e 2º da Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, com foco nos créditos imobiliários cedidos pelas instituições do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) às companhias securitizadoras de créditos imobiliários.
Os créditos imobiliários cedidos entre 1º de março de 2011 e 31 de dezembro de 2013 podem ser computados para cumprimento da exigibilidade da seguinte forma:
Pela totalidade até o primeiro mês subsequente à data de formalização dos contratos de cessão de créditos.
Deduzidos cumulativamente à razão de 1/36 a cada posição mensal a partir do segundo mês subsequente à data de formalização dos contratos.
Para os créditos cedidos entre 1º de março de 2016 e 31 de dezembro de 2017, a dedução será à razão de 1/12 a cada posição mensal a partir do segundo mês subsequente à data de formalização dos contratos.
Os certificados de recebíveis imobiliários lastreados nesses créditos podem ser computados como operações de financiamento imobiliário, a partir do segundo mês subsequente à data de emissão, por montante equivalente a:
1/36 do valor do título no final do primeiro mês subsequente à data de emissão, acrescido à mesma razão a cada posição mensal, se lastreados nos créditos cedidos entre 2011 e 2013.
1/12 do valor do título no final do primeiro mês subsequente à data de emissão, acrescido à mesma razão a cada posição mensal, se lastreados nos créditos cedidos entre 2016 e 2017.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010.