Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos,aplicado às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, nãoelétricos, originárias da China, do Paraguai e do Uruguai, e de tecidos, origináriasda China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junhode 2003, e com fundamento nos arts. 6o e 9o , inciso II, da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, noinciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2o do Decreto no 8.058, de 26de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX no 52272.002744/2014-76,resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco)anos, aplicado às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, exportados daChina para o Brasil, comumente classificados no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL- NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada emdólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Art. 2o O disposto no art. 1o não se aplica aos produtos:
I - cobertores fabricados pelo processo de non woven (não tecido);
II - cobertores de microfibra, assim definidos como aqueles fabricados a partir de fibrassintéticas de menos de um denier, normalmente em poliéster ou poliamida; e
III - mantas.
Art. 3o Com fulcro no art. 137 c/c art. 139 do Decreto no 8.058, de 2013, os direitos estendidosnos termos da Resolução Camex no 12, de 13 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da Uniãode 14 de fevereiro de 2012, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias doUruguai e do Paraguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum doMERCOSUL - NCM, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas,originárias da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM, permanecem em vigor, nosmontantes abaixo especificados:
Art. 4o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Interino
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Em 13 de julho de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações de cobertores defibras sintéticas da China para o Brasil por meio da Circular SECEX no 36, de 11 de julho de 2007. Essainvestigação foi encerrada sem aplicação de direito antidumping, pela Circular SECEX no 44, de 3 dejulho de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 4 de julho de 2008, porquanto não foicaracterizado dano à indústria doméstica.
Em 26 de dezembro de 2008, a Indústria e Comércio Jolitex Ltda., doravante denominadapeticionária ou somente Jolitex, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e ComércioExterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil decobertores de fibras sintéticas, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrentede tal prática.
A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX no 25, de 4 de maio de2009, publicada no D.O.U. de 5 de maio de 2009 e foi encerrada em 29 de abril de 2010, por meio daResolução CAMEX no 23, de 28 de abril de 2010, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumpingdefinitivo na forma de alíquota específica de US$ 5,22/kg.
Foram excluídos do escopo da aplicação da medida os cobertores de microfibra, definidos comoaqueles fabricados com fibras sintéticas com menos de um denier, os cobertores de não tecidos e asmantas.
1.2 Da revisão anticircunvenção
Em 8 de fevereiro de 2011, a Jolitex solicitou início de investigação para averiguar a existênciade práticas elisivas que estariam frustrando a aplicação da medida antidumping vigente nas importaçõesde cobertores de fibras sintéticas (com exceção dos cobertores de "microfibra" e "não tecidos"), origináriasda China e classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM.
Tendo sido verificada a existência de indícios de que as importações brasileiras de tecidos defelpas longas originárias da China e as importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas origináriasdo Paraguai e do Uruguai constituíam práticas elisivas, a revisão foi iniciada em 16 de maio de2011, por meio da Circular SECEX no 20, de 13 de maio de 2011.
Em 14 de fevereiro de 2012, por meio da Resolução Camex no 12, de 13 de fevereiro de 2012,o direito antidumping definitivo em vigor foi estendido, por prazo igual ao da sua vigência, às importaçõesbrasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai, comumenteclassificadas no item 6301.40.00 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada emdólares estadunidenses por quilograma, de US$ 5,22/kg, e às importações brasileiras de tecidos de felpalonga de fibras sintéticas, originárias da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM,a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, de 96,6%.
2. DA REVISÃO
2.1 Do histórico
Em 29 de maio de 2014 foi publicada a Circular SECEX no 26, de 28 de maio de 2014, quetornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 23,de 2010, encerrar-se-ia no dia 29 de abril de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conformeprevisto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriamprotocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término doperíodo de vigência do direito antidumping.
2.2 Da manifestação de interesse e da petição
O art. 110 do Decreto no 8.058, de 2013, determina que a revisão de final de período deverá sersolicitada pela indústria doméstica ou em seu nome.
Em 29 de dezembro de 2014, a Jolitex protocolou pedido de revisão do direito antidumpingaplicado às importações de cobertores de fibras sintéticas quando originárias da China, com base no art.106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado RegulamentoBrasileiro.
Após exame preliminar da petição, solicitaram-se à peticionária, em 13 de janeiro de 2015, combase no §2o do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas napetição, as quais foram apresentadas no dia 18 de fevereiro de 2015.
2.3 Do início da revisão
Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, arevisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 28, de 27 de abril de 2015, publicada no DiárioOficial da União de 28 de abril de 2015.
2.4 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
De acordo com o art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, notificou-se sobre o início da revisãoa indústria doméstica, o governo da China (Embaixada e Conselho Econômico-Cultural), a AssociaçãoBrasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT), os produtores/exportadores estrangeiros e osimportadores brasileiros de cobertores de fibras sintéticas, identificados por meio dos dados oficiais deimportação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sidoenviada, na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX no 28, de 2015.
A todos os produtores/exportadores e à representação diplomática da China no Brasil foienviada, também, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.
De acordo com o previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas tambémforam notificadas de que o México seria utilizado como terceiro país de economia de mercado para aapuração do valor normal da China, tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial,esta não é considerada uma economia de mercado. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazoimprorrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ouo peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassemcom a mesma, poderiam sugerir terceiro país alternativo. As manifestações a esse respeito estãoapresentadas no item 2.7.
Dessa forma, também foram notificados do início da investigação os representantes do governodo México, bem como o produtor/exportador mexicano Grupo Textil Providencia S.A., doravantedenominada Providencia, empresa indicada na petição apresentada pela indústria doméstica para aapuração do valor normal.
Cabe mencionar que a empresa Westpex Ltd., doravante denominada Westpex, em correspondênciaeletrônica de 7 de maio de 2015, informou ser apenas exportadora e não produtora do produtoobjeto da revisão. Em resposta, na data de 12 de maio de 2015, solicitou-se à Westpex, o nome e oendereço da produtora dos cobertores exportados por esta para o Brasil no período de análise dedumping. A Westpex respondeu que os cobertores exportados foram produzidos pela Wuhan Jun DecoCo., Ltd., doravante denominada Wuhan. Assim, em 20 de maio de 2015, foi enviada notificação deinício da revisão à empresa Wuhan.
Segundo o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, os respectivos questionários foramdisponibilizados aos produtores/exportadores chineses, aos importadores conhecidos e à empresa do paíssubstituto, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, detal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoanteprevisão contida no art. 28, caput e inciso II, do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 6.10 doAcordo Antidumping, selecionaram-se os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmenteinvestigável do volume de exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil.O Departamento concedeu ainda prazo de 10 dias, contado a partir da data de ciência, para as partesinteressadas se manifestarem sobre tal seleção. Cabe mencionar que a seleção não foi objeto decontestação.
Identificaram-se, em tal seleção, os três maiores produtores/exportadores chineses, responsáveispelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de investigação de dumping, quaissejam, a Hong Tai Textiles Co. Ltd, doravante denominada Hong Tai, a qual representou [CONFIDENCIAL]%,a Zhangjiagang Sunrise Home Textile Co., Ltd., doravante denominada Sunrise, a qualrepresentou [CONFIDENCIAL]%, e a Ningbo Hyseas Textile Co., Ltd., doravante denominada Hyseas,responsável por [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas três empresas, às quais foram enviadosquestionários, representam conjuntamente [CONFIDENCIAL]% do volume importado da China peloBrasil no período de investigação de dumping.
Com relação aos importadores, foram disponibilizados questionários a todos aqueles identificadoscom base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Do produtor nacional
A Jolitex apresentou suas informações na petição de início da revisão, as quais foram complementadasquando da resposta à solicitação de esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.
2.5.2 Dos importadores
Nenhum importador solicitou prorrogação de prazo para resposta e tampouco apresentou respostaao questionário do importador.
2.5.3 Dos produtores/exportadores
Como já mencionado, em razão do elevado número de produtores/exportadores de cobertorespara o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, foiefetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volumede exportações para o Brasil, com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.
O prazo inicial para resposta aos questionários findou em 9 de junho de 2015. Dentre asempresas selecionadas, solicitaram, tempestivamente, prorrogação justificada de prazo para resposta asseguintes: Sunrise e Hyseas.
Em atendimento às solicitações, o prazo para resposta ao questionário do produtor/exportadorfoi prorrogado até o dia 29 de junho de 2015.
A empresa Sunrise respondeu ao questionário dentro do prazo prorrogado. A Hyseas, por suavez, não apresentou resposta.
2.5.4 Do terceiro país
A empresa Providencia não apresentou resposta ao questionário.
2.5.5 Das manifestações acerca das informações solicitadas
A empresa Sunrise protocolou manifestação, em 7 de dezembro de 2015, na qual questionou avalidade da submissão de dados pela indústria doméstica.
Conforme argumentação da empresa Sunrise, a indústria doméstica falhou repetidas vezes aosubmeter seus dados para análise e, por essa razão, o processo de revisão não deveria ter sido iniciado.
Primeiramente, a parte alegou que o § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013teria sido descumprido, ao conceder-se 15 dias de prazo para a peticionária apresentar informaçõescomplementares.
Em seguida, o prazo foi prorrogado uma segunda vez, em 18 de fevereiro de 2015, para aindústria doméstica apresentar as informações complementares à petição de início da revisão, emdesacordo com o art. 194 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013.
A Sunrise aduziu que a indústria doméstica teve quatro anos para se organizar e preparar apetição de início da revisão, no entanto, mesmo assim, falhou em submeter os dados solicitados dentrodos prazos previstos na lei. Assim, conforme o § 2o do art. 42 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de2013, a Sunrise defendeu que a revisão não deveria ter sido iniciada, por não terem sido cumpridos osprazos estabelecidos no art. 41 do referido Decreto.
Além disso, a indústria doméstica ainda apresentou cinco outras manifestações contendo dadosem aditamento às respostas adicionais.
Ante o exposto, a produtora/exportadora destacou a "insegurança jurídica inerente à presenteinvestigação de revisão, causada pelo descumprimento de determinações legais e pela discricionariedadeda autoridade investigadora brasileira". A parte arguiu que a autoridade investigadora brasileira feriu oprincípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual a administradorpúblico somente pode fazer aquilo que a lei lhe autoriza.
Diante deste cenário, a Sunrise defendeu que a revisão deveria ser encerrada sem julgamento demérito.
Em 11 de janeiro de 2016, a Sunrise protocolou manifestação em que reiterou que houve falhada indústria doméstica em apresentar indícios e provas necessários ao início da revisão. A empresaargumentou que as repetidas submissões de documentos constituiriam vício no início da revisão. Alémdisso, a indústria doméstica não teve êxito na indicação de valor normal, uma vez que se constatou,posteriormente, que o modelo de cobertor por ela indicado para a apuração do valor normal seria demicrofibra, excluído do escopo da revisão.
Em seguida, a produtora/exportadora questionou a interpretação adotada quanto à não obrigatoriedadede se cumprir os dispositivos contidos no Capítulo XV do Decreto no 8.058, de 2013, emprocessos de revisão de direito antidumping. A empresa alegou que o art. 94 do referido Decreto enfatizaque, em revisões, devem ser respeitados, no que couber, os dispositivos dos Capítulos I, II, III, X a XIV,e os princípios, prazos e procedimentos do Capítulo V. Assim, a empresa explicou que esse artigo nãopoderia ser interpretado como se estabelecesse que as revisões deveriam obedecer apenas no quecoubesse ao Decreto no 8.058, de 2013.
A empresa argumentou, ademais, que o Capítulo XV do Decreto no 8.058, de 2013, contémdisposições gerais acerca das investigações sem as quais seria inviável a tramitação de um processo derevisão. O art. 194 do referido Decreto é claro ao dispor que os prazos nele previstos podem serprorrogados apenas uma vez, e a concessão de uma segunda prorrogação de prazo concedida à indústriadoméstica para resposta ao pedido de informações complementares à petição ensejaria o encerramentodo processo.
2.5.6 Dos comentários acerca das manifestações
Quanto aos questionamentos acerca da validade dos dados submetidos pela indústria doméstica,durante a fase de petição, por descumprimento dos prazos previstos no Decreto no 8.058, de 2013,salienta-se que os ritos dos processos de revisão diferem daqueles das investigações originais. A esserespeito, dispõe o art. 94 do referido Decreto:
"As revisões previstas neste Capítulo obedecerão, no que couber, ao disposto nos Capítulos I, II,III, X a XIV e aos princípios, prazos e procedimentos estabelecidos no Capítulo V, a menos que dispostode maneira distinta neste Capítulo".
Conforme disposto no art. 94 do Decreto no 8.058, de 2013, transcrito acima, as revisões devemobedecer, no que couber, aos prazos dispostos no Capítulo V.
Como a indústria doméstica é obrigada a protocolar a petição de revisão, no mínimo, quatromeses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping, de acordo com o art. 111do Decreto no 8.058, de 2013, não há urgência que justifique a aplicação irrestrita do prazo de respostade cinco dias previsto no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013.
Entende-se que o essencial, em revisões de final de período, é que os dados da petição sejamanalisados dentro do período de quatro meses previamente à data de encerramento do período devigência do direito antidumping. Assim, não cabe, em revisões, o prazo de cinco dias para resposta aopedido de informação complementar à petição.
Com relação à alegação de que o art. 194 do Decreto no 8.058, de 2013, teria sido descumpridoao se conceder prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares à petição maisde uma vez, reiteram-se as disposições do art. 94 do Decreto no 8.058, de 2013. O art. 194 é parte doCapítulo XV do referido Decreto, o qual não está previsto no art. 94, portanto não há obrigatoriedade deque as revisões cumpram com os dispositivos deste Capítulo, mormente quando não existe qualquerprejuízo ao contraditório e a ampla defesa ou ao cumprimento dos prazos da investigação.
Ao contrário do que alegou a Sunrise, a indústria doméstica apresentou os dados solicitadosdentro dos prazos previstos, os quais não foram descumpridos, haja vista que revisões do direitoantidumping são processos sui generis aos quais podem ser concedidos prazos diferenciados, conformeexceção prevista no art. 94 do Decreto no 8.058, de 2013.
A concessão de prazo de 15 dias (cinco dias de ciência e dez dias de prazo) para apresentaçãode resposta ao pedido de informação complementar e a prorrogação desse prazo por duas vezes nãoprejudicou o início do processo dentro do prazo previsto na lei. O prazo de validade de cinco anos dodireito antidumping venceria em 29 de abril de 2015, e a revisão foi iniciada na data de 28 de abril.
No que concerne à apresentação de cinco manifestações, por parte da indústria doméstica,ressalta-se que estas contribuíram para que se obtivesse maior precisão nos dados da indústria doméstica,por isso auxiliaram e não prejudicaram o prosseguimento do processo de revisão.
Considerou-se descabida a argumentação da Sunrise de que há "insegurança jurídica" nesteprocesso, uma vez que a autoridade investigadora agiu dentro dos limites da legislação e, assim sendo,não feriu o princípio constitucional da legalidade, como afirmou a parte estrangeira. Os prazos concedidosà indústria doméstica foram com o fim de subsidiar uma tomada de decisão o mais justa possívele não de modo arbitrário a favorecer qualquer uma das partes do processo.
2.6 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
É importante esclarecer que, conforme estabelece o § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de2013, "o país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado,levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou peloprodutor ou exportador (...)".
Justifica-se a escolha do México pelo fato de a produção doméstica de cobertores ter se mantidoneste país, mesmo frente à concorrência chinesa, devido à aplicação da cuota compensatoria definitiva.Registre-se que a expressão "cuota compensatoria" conforme definido pela legislação mexicana, não serefere a restrições quantitativas. Representa, isto sim, gênero de que são espécies as medidas antidumpinge as compensatórias. No caso específico da medida ora mencionada, trata-se de direitoantidumping.
Em diversos outros mercados, de acordo com a Jolitex, a produção de cobertores foi encerradadevido à competição com o produto chinês. Ademais, o México é uma escolha adequada como paíssubstituto, porquanto o produto mexicano é similar ao produto chinês.
Mantém-se, portanto, a decisão de utilizar o México como país substituto para fins de apuraçãodo valor normal da China.
2.6.1 Das manifestações acerca do terceiro país de economia de mercado
A produtora/exportadora Sunrise protocolou, na data de 6 de julho de 2015, manifestação acercada escolha do México como país substituto, para fins de apuração do valor normal chinês.
Inicialmente, alegou a Sunrise ser inadequada a eleição do México como país substituto daChina, para fins de apuração do seu valor normal, em virtude dos motivos abaixo elencados:
- o preço praticado pelas empresas mexicanas apresentaria significativo descolamento emrelação à média mundial;
- a aplicação de "cota compensatória" pelo México sobre as importações de cobertores origináriosda China não justificaria, tecnicamente, a sua escolha como país substituo;
- o cálculo do valor normal teria levado em conta somente dois modelos de cobertores; e
- o México não figuraria entre os principais exportadores mundiais de cobertores, apesar de oinciso I do § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013 (Regulamento Brasileiro), estabelecer o volumedas exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercadosconsumidores mundiais como critério a ser avaliado para a escolha do país substituto.
Em virtude disso, entendeu a Sunrise que a escolha do México revelar-se-ia desarrazoada, porser favorável unicamente aos interesses da indústria doméstica, não refletindo a realidade dos preçospraticados no mercado mundial.
Em vista do juízo anteriormente expresso, quanto à impropriedade da escolha do México comopaís substituto, sugeriu a Sunrise que fosse adotada a Coreia do Sul como paradigma para a apuração dovalor normal chinês. Esta, conforme alegou a exportadora, seria mais apropriada, uma vez que:
- seria o segundo maior exportador mundial de cobertores, de acordo com informações do TradeMap, sendo superada apenas pela China;
- operaria inserida em sistema capitalista de livre concorrência;
- apresentaria maior semelhança com o mercado exportador chinês;
- suas dimensões geográfica, comercial e populacional seriam relevantes;
- estaria localizada no mesmo continente da China; e
- seu preço estaria mais próximo do praticado pelo mercado internacional.
É importante mencionar que um último fator foi, ainda, mencionado como justificativa para aeleição da Coreia do Sul: a representatividade das vendas de tal mercado.
Caso se acatasse o pedido de escolha da Coreia do Sul como país substituto, sugeriu a Sunriseque fosse encaminhado questionário à empresa Chang Dae Textile Co. Segundo a requerente, osprodutos comercializados pela mencionada empresa teriam maior semelhança com os exportados daChina para o Brasil.
Por fim, se o encaminhamento de questionário não se revelasse apropriado, propôs a Sunriseque o valor normal fosse apurado com base nas exportações da Coreia do Sul para a Arábia Saudita.
Caso se julgasse improcedente a escolha da Coreia do Sul como país substituto para a apuraçãodo valor normal chinês, sugeriu a Sunrise que se utilizasse, alternativamente, a Turquia, a qual seria oterceiro maior exportador mundial de cobertores, além de também possuir preços competitivos, secomparados aos praticados internacionalmente.
Em virtude disso, solicitou que fosse enviado questionário à empresa Altinsar Tekstil Sanayi veTicaret A.S., já que as informações por esta prestadas representariam o preço efetivamente praticado navenda de cobertores, além de serem verificáveis.
Alternativamente, na hipótese de indeferimento do pleito, sugeriu a adoção das exportações daTurquia para o Iraque como valor normal chinês.
A indústria doméstica Jolitex protocolou neste Departamento, na data de 22 de outubro de 2015,manifestação acerca da escolha do México como país substituto.
A Jolitex, em contraposição às argumentações trazidas aos autos pela Sunrise, defendeu que semantivesse a decisão inicial de utilização do México como país substituto da China, para fins deapuração do valor normal. Isso porque, segundo a indústria doméstica, as sugestões apresentadas pelaSunrise assentam-se na utilização de estatísticas de exportação, extraídas do Trade Map, para asmercadorias classificadas na subposição 6301.40 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificaçãode Mercadorias (SH), a qual incluiria produtos não abarcados pelo escopo da medida aplicada.
2.6.2 Dos comentários acerca das manifestações
Em primeiro momento, cumpre assinalar que o Acordo Antidumping é silente quanto aotratamento a ser dado para apuração da margem de dumping de países não considerados economias demercado.
Não obstante, em se tratando de China, especificamente, mister se faz observar o seu Protocolode Acessão à OMC, cujo art. 15 faculta aos membros importadores utilizar, para fins da comparaçãoprevista no art. 2.4 do Acordo Antidumping, metodologia que não se baseie nos custos e preçospraticados naquele país, caso os produtores investigados não comprovem, claramente, que prevalecemcondições de mercado na indústria produtora do produto similar.
Ocorre que, embora seja possível à autoridade investigadora valer-se dos preços e custospraticados em país substituto para apuração do valor normal chinês, não há, nos sobreditos dispositivosnormativos, qualquer critério pré-definido que balize a escolha do país substituto.
A legislação brasileira (Decreto no 8.058/2013, art. 15), buscando suprir essa lacuna, arrolou aseguinte lista de parâmetros mínimos a serem analisados para escolha do país substituto apropriado, osquais deverão ser avaliados à luz das informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário,pelo produtor ou pelo exportador:
- volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principaismercados consumidores mundiais;
- volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;
- similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado internoou exportado pelo país substituto;
- disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; e
- grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigaçãoem curso.
Quando do início da investigação, considerou-se apropriada a escolha do México como paíssubstituto, conforme sugerido pela Jolitex. Apesar do avanço das importações chinesas, a fabricaçãolocal de cobertores no México conseguiu se manter em atividade pela restrição denominada CuotaCompensatoria Definitiva, imposta sobre as vendas chinesas de cobertores de fibras sintéticas. Aexistência dessa cota permite pressupor que o mercado mexicano opera sem a influência danosa dasexportações chinesas.
Outro fator relevante que se considerou à época foi a disponibilidade dos preços de venda decobertores da empresa Providencia Cobertores no mercado interno mexicano. Nesse sentido, a peticionáriaapresentou lista de preços ex fabrica sugeridos ao distribuidor da Providencia Cobertores parao período de 2013/2014, afirmando tratar-se do produto similar. Por essas razões, julgou-se apropriadaa indicação do México como país substituto, nos termos do § 1o do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
É importante mencionar que a partir da manifestação trazida aos autos pela Sunrise, em 17 denovembro de 2015, constatou-se que os cobertores do modelo Jumbo Raschel Excel, cujos preços devenda haviam, no início da revisão, servido de base para o cálculo do valor normal e justificado,parcialmente, a escolha do México como país substituto da China, são fabricados a partir de fios demicrofibra.
No entanto, conforme evidenciado no item 5.21.1, foi possível, ainda assim, calcular valornormal construído no mercado mexicano, especificamente para o produto similar, a partir da estrutura decustos da indústria doméstica e do preço das matérias-primas no México.
Portanto, em que pese a disponibilidade de preços de venda do produto similar no mercadomexicano não haver se confirmado, considerou-se que, ainda assim, o México representa país substitutoapropriado, nos termos do § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, uma vez que foi possível apurarvalor normal construído especificamente para o produto similar em seu mercado.
A Sunrise buscou desqualificar a pertinência da seleção do México como país substituto, comamparo em argumentos considerados infundados e desacompanhados de elementos de prova apropriados.
Com efeito, quanto ao alegado descolamento do preço praticado pelo México, em relação aosdemais países, o cotejo efetuado pela Sunrise evidencia-se inadequado. Observe-se, neste sentido, que,conforme observado pela Jolitex, os volumes e valores apurados com base no Trade Map referem-se àtotalidade da subposição 6301.40 do SH, englobando, portanto, produtos que não se enquadram noconceito de produto similar, como os cobertores de microfibra.
Ademais, considerando que os volumes de exportação atribuídos ao México no Trade Map,para a citada subposição, encontram-se mensurados em unidades, torna-se, igualmente, inviável, oconfronto entre os preços por este praticados nas suas exportações e a "média mundial".
Por outro lado, o valor normal construído no México refere-se exclusivamente ao produtosimilar.
Ainda que se pretendesse argumentar que também é possível a construção do valor normal emoutros países, como Coreia do Sul e Turquia, é imprescindível citar que, para fins de determinação dopreço das matérias-primas utilizadas na fabricação de cobertores, os dados de importação disponíveis no
Trade Map para o México são de qualidade superior àqueles informados para aquelas origens. Comefeito, enquanto para a Coreia do Sul e para a Turquia são fornecidos dados apenas de acordo com asubposição do SH em 6 dígitos, para o México, encontram-se disponíveis informações classificadas deacordo com o seu código TIGIE (Tarifa de la Ley de los Impuestos Generales de Importación y deExportación), o qual apresenta maior detalhamento na descrição dos itens, permitindo, portanto, maiorespecificidade no cálculo, especialmente no que tange à apuração do preço das matérias-primas.
Repise-se que o grau de desagregação das estatísticas encontra-se expressamente elencado noinciso V do § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, como um dos critérios de eleição do paíssubstituto.
No que tange à pertinência de se utilizar, como uma das justificativas para a escolha do paíssubstituto, a aplicação de medidas de defesa comercial por este, reafirma-se que tal medida representaindício de que o mercado em questão (mexicano) opera livre dos efeitos sobre preço advindos da práticade dumping pelos exportadores chineses, revelando-se, portanto, parâmetro apropriado para o cômputodo valor normal.
A respeito da utilização de apenas dois modelos de cobertores, sublinhe-se que estes foramselecionados, quando do início da revisão, por se enquadrarem, de acordo com informações da peticionária,no conceito de produto similar. Em atenção à dicção do Artigo 6.6 do Acordo Antidumpingbuscou-se se certificar quanto à precisão da informação fornecida. Neste sentido, foi encaminhadoquestionário de terceiro país ao Grupo Textil Providencia, S.A. de C.V. Este, no entanto, absteve-se decooperar com a investigação.
Todavia, conforme consta do item 5.2.1.1, para fins de determinação final, deixou-se de utilizara lista de preços fornecida pela indústria doméstica, passando-se a adotar valor normal construído noMéxico, haja vista a constatação de que os produtos utilizados como parâmetro para aferição do valornormal, vendidos pelo Grupo Providência, são fabricados com fios de microfibra. Resta prejudicado,portanto, o argumento da Sunrise.
Quanto ao fato de o México não figurar entre os maiores exportadores mundiais de cobertores,ressalta-se, mais uma vez, que a apuração dos valores atribuídos às exportações dos diversos paíseslistados no Trade Map inclui mescla de produtos mais ampla que a que se está a averiguar, vez que seapoia em classificação do SH. Observe-se que, conforme asseverado anteriormente, a subposição6301.40 engloba produtos que não se enquadram no conceito de produto similar, como os cobertores demicrofibra.
Demais disto, não é possível efetuar ordenação entre os exportadores de acordo com o volumevendido, já que os dados referentes ao México encontram-se mensurados em peças, enquanto a dediversos outros países, como China, Turquia e Coreia do Sul, são apresentados em unidade de peso.
Por essas razões, não é possível concluir que o México não representa país substituto apropriadoporque "não se encontra entre os principais exportadores de cobertores".
No que tange às sugestões de utilização da Coreia do Sul ou da Turquia como país substituto,entende-se que, dada a possibilidade de construção do valor normal no México com dados inclusive maisdetalhados que aqueles disponíveis para as origens mencionadas, a sua escolha permite apurar, de modomais adequado, o preço praticado, em operações comerciais normais envolvendo o produto similar.
Note-se que a Sunrise sugeriu a adoção de valor normal com base em exportações desses paísespara a Arábia Saudita e para a Turquia, respectivamente, as quais, mais uma vez, conteriam produtos nãoabrangidos pelo conceito de produto similar. Tampouco seria oportuno o envio de questionários àsempresas Chang Dae Textile Co. e Altinsar Tekstil Sanayi ve Ticaret A.S. com base em pedido efetuadoao findar do prazo de setenta dias, estabelecido no § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, paraa sugestão de país substituto. Importante é trazer a lume que esse dispositivo demanda que os questionamentosquanto à escolha do país substituto já sejam apresentados acompanhados dos respectivoselementos de prova.
Assim, o pedido de envio de questionário somente ao fim desse prazo mostra-se incompatívelcom o período estipulado pelo Regulamento Brasileiro para a condução de uma investigação de dumping(art. 72 do Decreto no 8.058, de 2013), vez que o alegante não apresentou elementos de prova suficientespara a apuração do valor normal (art. 16 do Decreto no 8.058, de 2013).
Especificamente no que concerne à recomendação de utilização da Coreia do Sul como paíssubstituto, malgrado as características apontadas, falhou a Sunrise em comprovar a sua melhor adequaçãoem relação ao México.
Repare-se que as inferências de que se trata do segundo maior exportador do produto similar ede que seus preços estariam próximos dos praticados pelo mercado internacional fundam-se, consoantejá exaustivamente afirmado, em grupo de produtos mais abrangente que o produto similar, tal qualdefinido na presente investigação.
A Sunrise aponta também que a Coreia do Sul opera sob sistema capitalista de livre concorrência.A exportadora parece não se atentar, todavia, que a mesma característica se aplica, igualmente,ao mercado mexicano.
Sobre o fato de o país possuir "dimensões geográficas, comerciais e populacionais relevantes"e de estar localizado no mesmo continente da China, a Sunrise não indicou nem comprovou de queforma tais características tornam a Coreia do Sul um mercado mais apropriado para a apuração do valornormal da China.
Quanto à similaridade mercadológica entre a China e a Coreia do Sul, insta assinalar quenenhum dos critérios estabelecidos no § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, faz menção a umcotejo entre as características dos países substituto e substituído.
Os métodos hermenêuticos lógico e teleológico conduzem à ilação de que o país substitutodeve, na verdade, possuir características indicativas de que os produtos objeto da investigação e similar(vendido no mercado interno do país exportador) são comercializados sob condições operantes em umaeconomia de mercado, o que não se refutou em relação ao México.
Por fim, no que atine à "representatividade das vendas de tais mercados", não está claro nosautos a que se refere a requerente. Contudo, considerando-se que a Sunrise busca ressaltar o volume/valordas exportações da Coreia do Sul ou da Turquia, em relação aos demais países constantes dosdados do Trade Map, remete-se às linhas volvidas, em que se afirma a imprecisão dos dados obtidos apartir de uma subposição do SH, haja vista que esta contempla mercadorias não contidas no conceito deproduto similar.
Sendo assim, pelas razões expostas, considera-se que são descabidos de fundamento os pedidosapresentados pela Sunrise para alterar a escolha do terceiro país de economia de mercado.
2.7 Das verificações in loco
2.7.1 Do produtor nacional
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2o do art. 1o da Lei no 9.784, de 1999,e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal de 1988,realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao inícioda revisão.
Assim, solicitou-se, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuênciapara que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Jolitex, noperíodo de 9 a 13 de março de 2015, em São Paulo, SP.
Após consentimento da empresa, equipe técnica realizou verificação in loco na Jolitex, noperíodo proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadaspela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informaçõescomplementares.
Constatou-se que os dados apresentados pela empresa precisavam ser corrigidos e com essepropósito, em 26 e 27 de março, 9 e 16 de abril de 2015, a Jolitex protocolou documentos com os ajustesdecorrentes da verificação in loco realizada naquele período.
Para confirmar a validade dos dados reapresentados, solicitou-se, em face do disposto no art.175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in locodos dados apresentados pela Jolitex, no período de 15 a 19 de junho de 2015, em São Paulo, SP.
Após consentimento da empresa, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações daJolitex, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informaçõesprestadas pela empresa na petição de revisão de final de período, na resposta ao pedido deinformações complementares e nos ajustes apresentados após a primeira verificação in loco.
Consideraram-se válidas as informações fornecidas pela empresa, depois de realizadas as correçõespertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam osresultados da verificação in loco realizada no período de 15 a 19 de junho de 2015.
As versões restritas dos relatórios das verificações in loco constam dos autos restritos doprocesso e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.7.2 Das manifestações acerca das verificações in loco
A produtora/exportadora Sunrise protocolou, na data de 6 de julho de 2015, manifestação acercada necessidade de realizar verificação in loco na empresa, para corroborar os dados apresentados naresposta ao questionário do produtor/exportador.
Por meio dessa manifestação, a Sunrise colocou-se à disposição para realização de verificaçãoin loco na empresa, conforme previsto nos arts. 6.9 do Acordo Antidumping e 52 do Decreto no 8.058,de 2013. Acrescentaram que, apesar de não constituir requisito obrigatório a uma investigação dedumping, a autoridade investigadora deveria realizar a verificação in loco para garantir a autenticidadee a objetividade dos resultados do processo investigativo.
Em 17 de novembro de 2015, a Sunrise reiterou manifestação acerca da necessidade de realizarseverificação in loco na produtora/exportadora.
2.7.3 Dos comentários acerca das manifestações
Como a própria parte requerente demonstrou saber, não há qualquer obrigação, seja no Acordoantidumping ou no Decreto no 8.058, de 2013, de que a autoridade investigadora realize verificações inloconas partes interessadas que apresentaram dados ao longo do processo de investigação.
As verificações in loco são meros instrumentos de validação dos dados apresentados pelaspartes e sua realização é de discricionariedade da autoridade investigadora, no entanto, não são o únicomeio de confirmar a correção das informações submetidas.
O art. 6.9 do Acordo Antidumping expressa que "as autoridades poderão realizar investigaçõesno território de outros Membros na medida de suas necessidades", portanto não há obrigação formal derealizar verificações in loco.
O art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe somente que o "DECOM buscará, no curso dasinvestigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas", mas não ovincula à realização de verificações in loco.
Diante do exposto, neste processo, julgou-se prescindível a verificação in loco no produtor/exportador,para confirmar as informações prestadas.
2.8 Dos prazos da revisão
No dia 30 de outubro de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 68, de 29 deoutubro de 2015, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu tornar públicosos prazos que servem de parâmetro para esta revisão.
Notificaram-se todas as partes interessadas da revisão, em 3 de novembro de 2015, sobre apublicação da referida circular.
2.9 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 17 de novembrode 2015 encerrou-se a fase probatória da revisão em epígrafe.
Conforme previsto no art. 60 do Decreto no 8.058, 20 dias após o encerramento da faseprobatória, em 7 de dezembro de 2015, encerrou-se a fase de manifestação sobre os dados e asinformações constantes dos autos.
Em 22 de dezembro de 2015, foi disponibilizada a Nota Técnica no 74, de 2015, contendo osfatos essenciais a serem considerados na determinação final desta revisão de direito antidumping, emconsonância com o art. 61 do Decreto no 8.058 de 2013.
Em 11 de janeiro de 2016, completaram-se os 20 dias após a divulgação dos fatos essenciais sobjulgamento, previstos no caput,do art. 62, do retrocitado decreto, para que as partes interessadasapresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partesinteressadas: Jolitex e Sunrise. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análiseconstam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, porescrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamentecolocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade paraque defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é definido como cobertores de fibras sintéticas, não elétricos,fabricados com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista, com ou sem barrado depoliamida, poliéster ou algodão, estampados ou não, com ou sem embalagem (caixa de papelão),exportados da China para o Brasil.
Estão excluídos do conceito de produto objeto da revisão os cobertores fabricados pelo processode non woven (não tecido), as mantas e os cobertores de microfibra, assim definidos aqueles fabricadosa partir de fibras sintéticas de menos de um denier, normalmente em poliéster ou poliamida.
Odenieré uma unidade de medida da densidade linear (peso por unidade de comprimento) deum fio ou filamento contínuo. Assim, o denieré uma unidade de medida utilizada para expressar alargura da fibra dos fios e filamentos têxteis. Quanto menor o denier, mais macio e sedoso tende a sero tecido. Nesse sentido, são consideradas microfibras as fibras com medida de deniermenor do queum.
3.1.1 Do produto fabricado pela Sunrise
Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Sunrise informou que seus cobertoressão fabricados a partir das matérias-primas seda de poliéster e fios. O material direto, tecidos, é parte deprodução própria a partir da matéria-prima e parte adquirido de terceiros. Os cobertores podem sermulticoloridos ou monocolores.
Ademais, a empresa esclareceu que seus cobertores exportados para o Brasil podem ser domodelo Lã Coral (Coral Fleece) ou Sherpa Sólida (Solid Sherpa).
Com relação às dimensões do produto, a Sunrise explicou que estas são definidas pela demandado cliente e podem possuir o tamanho desejado. Seus cobertores pesam entre 180 g/m² a 280 g/m².
Quanto ao uso, a produtora/exportadora especificou que seus produtos são utilizados paraproteção contra o frio.
No que concerne o processo produtivo de seus cobertores, a Sunrise explicou que estes podemser obtidos a partir da matéria-prima - fios de poliéster, ou diretamente de tecidos prontos. [CONFIDENCIAL].
Quanto ao canal de distribuição utilizado, constatou-se que a Sunrise vende seus produtos pormeio de distribuidores.
Não constam dos autos elementos que indiquem a aplicabilidade de qualquer norma ou regulamentotécnico ao produto fabricado pela Sunrise e exportado para o Brasil.
3.1.2 Da classificação e do tratamento tarifário
Quando importado, o produto é classificado no item 6301.40.00 da NCM, cuja descrição é aseguinte:
Classificação e descrição do produto
6363016301.40.00
Outros artefatos têxteis confeccionados
Cobertores e mantas
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas.
Registre-se que o referido item tarifário compreende, além dos cobertores de fibras sintéticas,outros tipos de cobertores, como as mantas e os cobertores de microfibra.
As alíquotas do Imposto de Importação do item tarifário 6301.40.00 mantiveram-se em 35%,durante todo o período de revisão.
Em função de tratamento tarifário diferenciado concedido aos países-membros da AssociaçãoLatino-Americana de Integração - ALADI, as importações brasileiras do produto similar do México têmpreferência tarifária de 20%, ou seja, o Imposto de Importação incidente sobre o referido produto foireduzido a 28% desde 4 de julho de 1991, conforme o Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo dePreferência Tarifária Regional no 4 (APTR04), que foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro,por meio do Decreto no 164, de 3 de julho de 1991.
Da mesma forma, as importações brasileiras do produto similar dos países-membros do MercadoComum do Sul (Mercosul) têm preferência tarifária de 100%, conforme o Acordo Parcial deComplementação Econômica (ACE) no 18, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decretono550, de 27 de maio de 1992, publicado no D.O.U. de 29 de maio de 1992.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
O produto similar produzido no Brasil é também o cobertor de fibra sintética, com fiosmultifilamento de poliéster, acrílico ou mistos, não elétrico, fabricado com base e superfície em fibra depoliéster, geralmente estampado (pode ser também tingido em cores lisas), com barrado em fibra depoliéster, com ou sem embalagem (sacos de PVC, ou caixas de papelão).
As fibras sintéticas são produzidas a partir de resinas derivadas de petróleo. A base química dopoliéster, em particular, é o polietileno-tereftalato que é quimicamente um policondensado termoplásticolinear obtido na maioria dos casos a partir da policondensação do dimetiltereftalato (PTA) e o dietilenoglicol, sob vácuo e a alta temperatura.
As dimensões dos cobertores variam segundo os tamanhos de camas, sofás ou outras superfíciesem que o produto venha a ser estendido e segundo as características físicas dos indivíduos usuários. Asmedidas geralmente são retangulares e, como exemplo, podem ser encontradas como (largura x comprimento):
- 80 cm x 1,10 m., 90 cm x 1,10m, 1,10m x 1,40m (infantis)
- 1,50m x 2,00m, 1,50m x 2,20m, 1,60m x 2,20m (solteiros e juvenis)
- 1,80m x 2,20m, 2,00m x 2,40m, 2,20m x 2,40m (casal, queenou king size)
O processo produtivo pode ser dividido em cinco etapas: (i) tecelagem; (ii) estampagem; (iii)lavagem; (iv) garzeamento; e (v) confecção.
A tecelagem é a etapa em que se realiza a produção do tecido a partir do fio. Para a produçãodo tecido, os carreteis de fio passam por uma etapa produtiva preliminar denominada urdimento. Essaetapa corresponde à transferência do fio, dos carretéis originais para um carretel padrão do equipamentode tecelagem, a fim de permitir a produção industrial do tecido. O tipo de tecido utilizado para afabricação é a malha por urdume, tecnicamente conhecida como malharia Raschel.
Já a malharia é a produção de tecidos de malha, caracterizados pelo entrelaçar dos fios têxteis,sendo esses sempre no mesmo sentido vertical (longitudinal), tecnicamente conhecido como urdume.
No processo de malharia de urdume, os fios de base e de superficie são dispostos separadamenteem carretéis de urdume que irão abastecer as máquinas de tecer Raschel. Os fios de urdume passampelas agulhas presas às barras que fazem o entrelaçamento com os fios próximos. Os fios de baseformarão uma malha de sustentação dos fios de pelo (superfície) os quais poderão ter diversas alturassegundo a especificação técnica de cada produto.
O produto Raschel resultante é um tecido que uma vez produzido não pode ser "destricotado".Cada agulha é alimentada por um ou mais fios (alimentação individual). A largura é determinada pelonúmero de agulhas ou número de fios em trabalho.
Para a fabricação do tecido para cobertor Raschel de poliéster podem ser usados os fiosmultifilamento texturizados de 100% poliéster (fios DTY - Drawn Textured Yarn). Os fios texturizadossão obtidos a partir de um conjunto de filamentos contínuos (entrelaçados ou não) que são texturizadosatravés de algum sistema mecânico e, em seguida, são aquecidos para assegurar a retenção do volume.A operação de texturização tem o objetivo de dar volume ao fio e maciez no seu toque. Esse processomantém os fios paralelos, sendo que, em alguns casos, são aplicados pontos de entrelaçamento (tangleamento),com a finalidade de unir os filamentos para protegê-los, quando submetidos a processosmecânicos críticos. Os fios texturizados diferenciam-se do poliéster liso (FDY - Fully Oriented Yarnsou Fully Draw Yarns) pelo seu toque mais aveludado e maior poder de cobertura.
A próxima etapa do processo produtivo é a estampagem. Essa etapa é a responsável pelagravura de cores e imagens no tecido.
O tecido cru em rolos saído dos teares é um pano de duas bases unidas pelo fio de pelo ligado(ancorado) por fios tecidos das bases formando um "sanduíche". Este "sanduíche" será dividido em doistecidos na máquina cortadora. Os rolos de tecidos, uma vez abertos, são enviados para o setor depreparação para a estampagem ou tingimento.
Na preparação realiza-se um processo físico contínuo sobre os pelos de superfície, no qual osfios são abertos e esticados, a fim de garantir o brilho e maciez dos fios de superfície. Tal processo érealizado por máquinas combinadas de polimento e corte (navalhado) que, além de esticar e abrilhantar,cortam homogeneamente os pelos de superfície na altura desejada.
Depois de preparado, o tecido cru será estampado ou tinto monocolor:
- Estampado - percorre a máquina estampadora de quadros, para desenhos das diferentes cores.Por ser um processo continuado, da máquina de estampar o tecido deriva para uma secadora vaporizadora,cujo fim é a fixação dos corantes e a descida das cores o mais homogeneamente possível daparte superficial do substrato até a base do tecido.
- Tinto Monocolor: percorre o tanque de tingimento, consistente em um recipiente onde seencontra dosada a solução de tingimento no qual o tecido passa por imersão e, após sua saída, passaentre um par de cilindros de pressão. Após o par de cilindros deriva para a secadora vaporizadora domesmo jeito relatado no processo do estampado.
A etapa seguinte é a lavagem do cobertor. Este processo é contínuo e realizado com o tecidoaberto passando sucessivamente por várias caixas. Nessas caixas ocorrem as lavagens com detergentes,osenxagues e o amaciamento com ajuda de agentes químicos. Esses agentes químicos facilitarão osprocessos mecânicos subsequentes de beneficiamento físico e melhoramento ao toque do produto final.Os tecidos saem das lavadoras espremidos por cilindros de pressão e entram na máquina secadora (rama)onde se tira a umidade da lavagem e se fixam as medidas de largura do tecido.
Logo após, o cobertor inacabado é levado às garzeadeiras, onde se obtêm a maciez e a texturadesejadas ao cobertor. O garzeamento consiste numa sucessão de processos físicos (mecânicos) contínuosque iniciam com a passagem por máquinas polidoras na superfície de pelo para realçar o brilho.Nas garzeadeiras propriamente ditas, realiza-se um trabalho nas costas do tecido, para puxar o pelo, daface com pelo, para a face sem pelo. Nessa etapa ainda, o cobertor passa por máquinas combinadas depolir/navalhar, para acabamento do tecido pelo lado das costas e para garantir uma altura homogênea eapropriada do pelo das costas.
A última etapa é a confecção, na qual o cobertor recebe a barragem em suas bordas e sãorealizados os acabamentos finais. O tecido acabado é estendido em grandes mesas e então cortado notamanho (comprimento) correspondente as medidas do portfólio.
Cada um destes pedaços pré-medidos segue para as máquinas de costura onde se coloca odebrum (barrado) pelos quatro cantos. Este debrum é um tecido no formato de uma fita estreita feita demalha monocolor. O cobertor, finalmente acabado com a costura deste debrum, segue para a inspeção dequalidade e conferência de medidas. Por fim, a peça é dobrada e colocada em embalagens individuais eposteriormente em embalagens coletivas nas quais serão estocados à espera do seu despacho para osclientes.
Os cobertores serão normalmente utilizados como cobertura de cama, sofás e similares com afinalidade aquecimento ou decoração.
Quanto aos canais de distribuição utilizados, a Jolitex vende seus produtos diretamente ausuários/consumidores finais ou por meio de distribuidores.
Não constam dos autos elementos que indiquem a aplicabilidade de qualquer norma ou regulamentotécnico ao produto fabricado no Brasil.
3.3 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com basenos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios nãoconstituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capazde fornecer indicação decisiva.
O produto objeto da revisão e o fabricado pela indústria doméstica são fabricados a partir dasmesmas matérias-primas (fibras sintéticas), apresentam composição química semelhante (pois, sendoambos constituídos de fibras sintéticas, são, por conseguinte, fabricados a partir de resinas derivadas dopetróleo), adotam canais de distribuição semelhantes, ou seja, a venda por meio de distribuidores,podendo, no caso da indústria doméstica, serem, ainda, efetuadas vendas diretamente a consumidoresfinais e, por fim, são destinados aos mesmos usos e aplicações, quais sejam, a cobertura de camas, sofáse similares, com finalidade de aquecimento ou decoração.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes nos itens 3.1 e 3.2e no parágrafo precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produtofabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deverá serinterpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possívelreuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporçãosignificativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A Jolitex afirmou, em sua petição inicial, ser a única fabricante nacional em atividade decobertores de fibras sintéticas.
Buscando confirmar a informação trazida pela peticionária, solicitou-se à Associação Brasileirada Indústria Têxtil e de Confecção - ABIT, em 27 de janeiro de 2015, informações sobre o nome e oendereço dos produtores brasileiros do supramencionado produto, bem como as quantidades produzidase vendidas no mercado brasileiro de P1 a P5.
Em resposta protocolada em 12 de fevereiro de 2015, a ABIT asseverou desconhecer outrosprodutores de cobertores de fibras sintéticas além da Jolitex. Igualmente, não foram identificados outrosprodutores nacionais do produto similar.
Assim, definiu-se a indústria doméstica, para fins de análise de probabilidade de continuação/retomadado dano, como as linhas de produção da Jolitex de cobertores de fibras sintéticas, nãoelétricos, fabricados com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista, com ou sem barradode poliamida, poliéster ou algodão, estampados ou não, com ou sem embalagem. Excluem-se doconceito de indústria doméstica as linhas de produção de cobertores de microfibra.
5. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
Segundo o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que um direito antidumping sejaprorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou àretomada do dumping e do dano dele decorrente
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de quea extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverábasear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durantea vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado,tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobreo produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para oBrasil.
5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da revisão
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping aintrodução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preçode exportação inferior ao seu valor normal.
Na análise para fins de início da investigação, utilizou-se o período de outubro de 2013 asetembro de 2014 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de retomada da prática de dumpingnas exportações para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas, quando originários da China.
5.1.1 Do valor normal
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economiapredominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar como valor normal, para fins de início darevisão, o preço de venda do produto similar em um país substituto.
De acordo com as razões explicitadas no tópico 2.6.2, julgou-se apropriada, para fins deabertura da revisão, a indicação do México como país substituto nos termos do § 1o do art. 15 doRegulamento Brasileiro, para o início da revisão.
As informações prestadas pela peticionária sobre o mercado mexicano estavam em peças. Poressa razão, foi necessário transformar os preços unitários de vendas internas no mercado mexicano deunidades para quilogramas. Essa conversão foi realizada por meio de medidas de conversão apresentadaspela peticionária em função do tamanho dos cobertores. Os pesos médios adotados, para efeitos deconversão, foram:
- Cobertor Jumbo Raschel Excel - tipo 2,00m x 2,20m = 2,40 kg/peça
- Cobertor Jumbo Raschel Excel - tipo 2,40m x 2,30m = 3,02 kg/peça
A escolha do cobertor Jumbo Raschel Excel como base para fins de cálculo do valor normalfoi em função de a Jolitex reconhecer tal cobertor como um cobertor de fibras sintéticas. A empresaafirmou que não possui informações sobre os demais cobertores produzidos pela Providencia.
Após identificar o preço por quilogramas dos dois cobertores acima, foi feita a média entreesses preços. Assim, obteve-se o preço médio ex fabrica de MXN 149,07/kg. Desse valor foi deduzida,a título de imposto sobre o valor agregado, a alíquota de 16% (calculada por fora). Desse modo,alcançou-se o preço médio ex fabrica, líquido de tributos, de MXN 128,51/kg.
As informações sobre o preço de venda dos produtos da Providencia estavam em pesosmexicanos. Tais valores foram convertidos a dólares estadunidenses pela taxa média de câmbio para operíodo P5 (de outubro de 2013 a setembro de 2014) disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Ataxa média de conversão utilizada foi de MXN 13,09 por dólar estadunidense.
Assim, o valor normal ex fabrica apresentado pela Jolitex na petição alcançou US$ 9,82/kg.Para obter o valor Free on Board (FOB), para fins de justa comparação com o preço de exportação, aJolitex estimou o valor do frete interno no mercado mexicano em 0,5% do preço ex fabrica.
Não obstante, considerando que não foram apresentados elementos de prova sobre o custo defrete interno no México, optou-se por adotar postura conservadora (menos prejudicial aos exportadoreschineses), desconsiderando-se, para fins de abertura da revisão, o mencionado gasto.
Dessa forma, para fins da presente análise, apurou-se o valor normal da China de US$ 9,82/kg(nove dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilograma) na condição ex fabrica.
5.1.2 Das manifestações acerca do valor normal de início da revisão
Em 17 de novembro de 2015, a Sunrise apresentou manifestação questionando o cálculo dovalor normal e a escolha do México como país substituto de economia de mercado para determinação dovalor normal chinês.
Com relação ao cálculo do valor normal utilizado quando do início da revisão, a produtora/exportadorachinesa questionou o critério adotado na escolha dos produtos similares da empresamexicana Providencia.
No catálogo de produtos 2013-2014 da empresa Providencia, fonte dos preços utilizados nocálculo do valor normal, há três tipos de cobertores: Jumbo Raschel Excel, Excel Plus e Provipolar. Nocálculo do valor normal, foram considerados somente os preços dos cobertores Jumbo Raschel Excel,pois, segundo a indústria doméstica, esses seriam reconhecidamente de fibras sintéticas, sendo assimsimilares ao produto investigado.
A Sunrise apresentou telas obtidas no sítio eletrônico da Providencia, com o intuito de comprovarque os três tipos de cobertores possuem as mesmas características. A única diferença destacadaestá no tamanho e no selo adotado pela empresa mexicana. Conforme o catálogo de produtos daProvidencia apresentado pela indústria doméstica, os cobertores Jumbo Raschel Excel e Provipolarpossuem o selo Providencia SPA, enquanto o cobertor Excel Plus possui o selo S M A RT.
Não havendo diferenças entre os cobertores do selo Providencia SPA, a parte sugeriu ajuste nocálculo do valor normal, de forma a considerar, além dos cobertores Jumbo Raschel Excel, os cobertoresProvipolar. A empresa chinesa argumentou que "a ausência de conhecimento ou dados da indústriadoméstica sobre o produto não pode superar a clara e demonstrada ausência de distinção" entre oscobertores.
Quando do início ada revisão, foram utilizados os seguintes valores para o cálculo do preço porquilograma dos cobertores Jumbo Raschel Excel:
- Cobertor Jumbo Raschel Excel - tipo 2,00m x 2,20m = 2,40 kg/peça;
- Cobertor Jumbo Raschel Excel - tipo 2,40m x 2,30m = 3,02kg/peça.
Com esses dados, a Sunrise calculou que cada metro quadrado dos cobertores Jumbo RaschelExcel pesa aproximadamente 550 gramas. Como não foi identificada diferença entre esses cobertores eos Provipolar, a empresa assumiu que cada metro quadrado deste também pesa 550 gramas. Esse valorfoi multiplicado pela área dos cobertores Provipolar, resultando no peso dessas peças. O preço doscobertores Provipolar é o que consta no catálogo apresentado pela indústria doméstica. Com isso, aSunrise apresentou o quadro abaixo com o cálculo ajustado do valor normal.
Do preço médio de MXN 110,37/kg foi deduzida a alíquota de 16% referente ao imposto sobreo valor agregado, para ajuste a valor ex fabrica, da mesma forma que foi realizado nos cálculosefetuados quando do início da revisão. Desse modo, alcançou-se o preço médio ex fabrica de MXN92,71/kg, o qual foi convertido para dólares estadunidenses à cotação de MXN 13,09 por dólar, em P5.Assim, a Sunrise requereu o ajuste do valor normal chinês para US$ 7,08/kg.
Em seguida, pautada pelo princípio da eventualidade, a Sunrise solicitou que, caso não sejaaceito o ajuste ao valor normal proposto pela empresa, sejam utilizadas as exportações do México paraos EUA, para determinar o valor normal chinês. Com esse fim, a parte apresentou os dados deimportação de cobertores pelos EUA originários do México, extraídos do sítio eletrônico oficial dosEUA https://dataweb.usitc.gov/. Os dados apresentados classificam-se no código 6301.40 do SistemaHarmonizado.
A parte explicou que apresentou os dados das importações dos EUA originárias do México,porque os dados de exportação do México estão mensurados em peças, não em unidades de peso.
Além disso, a Sunrise afirmou ter consciência de que os dados do sistema harmonizado incluemprodutos não classificados como similar, todavia, caso se desconsidere a informação apresentada pelaindústria doméstica, os dados das exportações mexicanas serão a melhor informação disponível. A parteargumentou que a determinação do valor normal chinês com base em estatísticas de exportação queenglobam outros produtos além dos similares é plausível, quando esta é a melhor informação disponível.Inclusive, neste processo de revisão os dados do Trade Map foram utilizados para avaliar o potencialexportador chinês, demonstrando que dados mais amplos são passíveis de serem utilizados quandoconstituem a melhor informação disponível.
A Jolitex apresentou manifestação, em 7 de dezembro de 2015, na qual se posicionou contrariamenteà solicitação de ajuste no valor normal sugerida pela empresa Sunrise, em 17 de novembrode 2015.
A indústria doméstica afirmou que indicou a linha Cobertor Jumbo Raschel Excel da empresamexicana Providencia como produto similar para determinação do valor normal com a intenção degarantir comparação adequada com o produto objeto da revisão. A parte esclareceu que essa informaçãoprovém de conhecimento de mercado da indústria doméstica e não foi "uma escolha fortuita oudirigida".
Com relação aos cobertores Provipolar, os quais a Sunrise solicitou que fossem considerados nocálculo do valor normal, a Jolitex argumentou que esses são de microfibra e solicitou amostra do produtoà empresa Providencia, para comprová-lo. As amostras, todavia, não foram apresentadas tempestivamenteao Departamento. A indústria doméstica descreveu os cobertores Provipolar da seguinte maneira:
"De acordo com nosso conhecimento, os substratos (matéria-prima - filamentos) para esteproduto são com pelo 150/288, portanto microfibras; são tecidos que possuem 6/7 mm de altura e 9/10pontos por cm - com estes dois parâmetros e o título conhecido, o peso máximo deste produto pode estarna faixa de 260 gsm a 280 gsm".
Diante da falta de evidência, apresentada tempestivamente, de que os cobertores Provipolarsejam de macrofibra, a indústria doméstica solicitou que esses não sejam considerados na determinaçãodo valor normal, "ainda que seja um cobertor de baixo peso, absolutamente distinto do peso médio únicode 550 gsm apontado pela Sunrise".
Com relação à demanda da produtora/exportadora Sunrise, para utilizar as exportações de cobertoresde fibras sintéticas do México para os EUA como valor normal, a Jolitex manifestou-se contrariamente,haja vista que não haveria motivo para rejeitar a lista de preços da empresa mexicana Providenciautilizada no início da revisão e ratificada pela Nota Técnica no 65/2015/CGAS/DECOM/SECEX.
A Jolitex aduziu que a nomenclatura global SH 6301.40 compreende cobertores que não sãoobjeto do direito sob revisão, como mantas e cobertores de microfibra. A utilização desses dados semdepuração estatística contaminaria a determinação do valor normal, conforme foi explicado na NotaTécnica nº 65/2015/CGAS/DECOM/SECEX.
Além disso, a indústria doméstica alegou que os dados apresentados pela Sunrise não poderiamser utilizados, porque se trata de importações dos EUA originárias do México e não de estatísticas deexportação do México, como requer a legislação.
5.1.3 Dos comentários acerca das manifestações
Diante das telas do sítio eletrônico de vendas da empresa Providencia, apresentadas pelaprodutora/exportadora Sunrise em questionamento ao cálculo do valor normal, identificou-se que todosos produtos selecionados para cálculo do valor normal são descritos como feitos de microfibra. Como oscobertores de microfibra estão fora do escopo da revisão, decidiu-se utilizar metodologia alternativa parao cálculo do valor normal da China.
A alternativa proposta pela Sunrise foi a utilização do preço das exportações dos cobertores defibras sintéticas do México para os EUA.
Considerou-se que a determinação do valor normal com base nos dados de exportações referentesà nomenclatura SH 6301.40 não seria a mais justa, porque esta compreende produtos fora doescopo da revisão, contaminando, dessa forma, o preço do produto similar.
Quanto ao argumento da Sunrise em favor da utilização dos dados de exportação classificadosna nomenclatura SH 6301.40 para determinação do valor normal, haja vista que dados de exportação daChina sob a mesma classificação foram utilizados para análise de potencial exportador da origeminvestigada, entende-se que, no presente caso, tal solução não se revela a mais apropriada.
Isso porque, conforme exposto no item 5.2.1, para fins de determinação final, foi possívelapurar valor normal construído no México especificamente para o produto similar, atendendo-se deforma mais efetiva à obrigação de efetuar justa comparação entre esse valor e o preço de exportação, ematenção ao Artigo 2.4 do Acordo Antidumping e ao art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013.
Observe-se, nesse sentido, aliás, que até mesmo para a construção do valor normal, a apuraçãodos preços das matérias-primas se deu a partir de classificação tarifária (código TIGIE do México) maisdetalhada que aquela representada pelo SH, possibilitando maior especificidade no cálculo.
Dessa forma, ainda que se pretendesse adotar construção do valor normal em país diverso doMéxico, haveria perda de qualidade da informação, em virtude da utilização de preços obtidos a partirdo SH (que possui apenas seis dígitos), em detrimento da TIGIE (que possui oito dígitos).
Já no que tange à apuração do potencial exportador, não se dispõe de informação mais detalhadaque aquela obtida a partir do código SH, representando esta, portanto, a melhor informação disponível.
É de suma importância ressaltar que a finalidade distinta dos dados justifica a utilização dosdados de exportação referentes à nomenclatura SH 6301.40 para análise do potencial exportador chinêse não para determinação do valor normal. É plausível considerar uma classificação do SH mais genérica,para avaliação do potencial exportador, dado que uma empresa pode utilizar sua capacidade instaladapara produzir, tanto cobertores de microfibra e mantas, quanto cobertores objeto desta revisão. No quediz respeito ao valor normal, como se avalia o preço, uma SH mais genérica teria impacto relevantesobre este.
Assim, não há que se falar em emprego de dados de exportação classificados na nomenclaturaSH 6301.40 para apuração do valor normal em virtude do seu emprego para análise do potencialexportador, uma vez que se dispõe de níveis de detalhamento distintos para um e outro indicador.
A apuração de um valor normal contaminado por produtos além daqueles que correspondem àdescrição do produto similar prejudicaria a determinação do valor normal e, por conseguinte, da margemde dumping. Nesse sentido, reitera-se que os dados de exportação do México referentes à nomenclaturaSH 6301.40 não constituem a melhor informação disponível acerca do valor normal para o paíssubstituto. Por essa razão, optou-se por construir o valor normal no país substituto, com base no art. 15do Decreto no 8.058, de 2013.
Além disso, em que pese ser possível a utilização de dados de exportação baseados emclassificações tarifárias mais amplas que os produtos que se está a analisar, tal opção não se revela amais apropriada quando se dispõe de dados mais específicos. No presente caso, conforme será explicadono tópico 5.2.1.1, o valor normal para fins de determinação final foi apurado com base em estrutura de
custo específica para o produto similar, mesmo critério de determinação do valor normal adotado nainvestigação de dumping que estabeleceu o direito ora sob revisão. Dessa forma, entende-se que a suaadoção representa parâmetro mais adequado para a aferição da prática de dumping.
5.1.4 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtorseja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado aoBrasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionadoscom as vendas do produto objeto da revisão.
Sendo assim, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, foramapurados, para fins de início da revisão, os preços médios das importações brasileiras de cobertores defibras sintéticas originárias da China ocorridas entre outubro de 2013 e setembro de 2014. Para aaferição desse preço, os dados disponibilizados pela RFB foram depurados com base nas informaçõescontidas nos itens 3.1, 3.2 e 6.1.
A tabela a seguir informa o preço médio de exportação da China para o Brasil, na condição decomércio FOB, conforme metodologia explicada anteriormente:
Preço de exportação da China
Valor Total FOB
Vo l u m e
(kg)
Preço de Exportação FOB
(US$)
(US$/kg)
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]7,14
Portanto, com vistas ao início da revisão, apurou-se o seguinte preço de exportação para a China:US$ 7,14/kg (sete dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma), na condição FOB.
5.1.5 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço deexportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absolutae o preço de exportação.
Conforme afirmado anteriormente, dada a ausência de elementos de prova para se apurar o freteinterno no México, optou-se, para fins de abertura, por utilizar o valor normal na condição ex fabrica.Considerou-se que a comparação entre o valor normal ex fabrica e o preço de exportação FOB seriamenos prejudicial aos exportadores chineses e, portanto, mais conservadora.
O preço de exportação, por sua vez, foi apurado na condição FOB.
Apresenta-se a seguir a tabela contendo apuração da margem de dumping absoluta e relativa da China.