Esclarece que os alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4, quandooriginários da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituídopela Resolução CAMEX no 80, de 2013.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junhode 2003, e com fundamento no art. 6o da Lei no9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art.2odo Decreto no 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001587/2015-62, resolve,ad referendum do Conselho:
Art. 1o Encerrar a avaliação de escopo e determinar que as importações de alhos frescos ourefrigerados de classes 3 e 4 estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações dealhos frescos ou refrigerados da China, instituídos pela Resolução CAMEX no 80, de 3 de outubro de2013.
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da Investigação Original
Em 31 de maio de 1994, a Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA - protocoloupetição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ourefrigerados, originárias da República Popular da China (China), comumente classificadas nos itens0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústriadoméstica decorrente de tal prática.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 87, de 5 de dezembro de 1994,publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de dezembro de 1994. Na sequência do processo,foi imposto direito antidumping provisório de 36% por intermédio da Portaria Interministerial MICT/MFno13, de 29 de agosto de 1995, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 1995.
Em 18 de janeiro de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 3, foi encerradaa investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$0,40/kg, com prazo de vigência de até cinco anos.
1.2. Da Primeira Revisão
Em 20 de junho de 2000, a SECEX publicou a Circular no 20, de 19 de junho de 2000,informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Portaria InterministerialMICT/MF no 3, de 1996, expiraria em 18 de janeiro de 2001. A Associação Nacional dos Produtores deAlho - ANAPA manifestou interesse na revisão do referido direito e, em 24 de outubro de 2000,apresentou petição solicitando início de revisão de final de período do direito antidumping em questão.
A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 1, de 8 de janeiro de 2001, publicada noD.O.U. de 9 de janeiro de 2001. Concluídas as análises pertinentes, a revisão foi encerrada, por meio daResolução CAMEX no 41, de 19 de dezembro de 2001, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de2001, que alterou o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ourefrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum doMERCOSUL - NCM, originárias da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,48/kg, com vigênciade até cinco anos.
1.3. Da Segunda Revisão
Em 9 de junho de 2006, a SECEX publicou a Circular no 43, de 7 de junho de 2006, informandoque o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX no 41, de 2001,iria expirar em 21 de dezembro de 2006. A ANAPA manifestou interesse na revisão e, em 21 desetembro daquele ano, protocolou, no Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior MDIC,petição de início da revisão de final de período do direito antidumping em questão.
A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 84, de 13 de dezembro de 2006, publicadano D.O.U. de 14 de dezembro de 2006. A revisão foi encerrada por intermédio da Resolução CAMEX no52, de 23 de outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 14 de novembro de 2007, que alterou o direitoantidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumenteclassificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,originárias da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, com vigência de até cinco anos.
1.4. Da Terceira Revisão
A Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de novembrode 2011, tornou público que o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescosou refrigerados originárias da China, estabelecido pela Resolução CAMEX No 52, de 2007, seria extintoem 14 de novembro de 2012. A ANAPA manifestou interesse na revisão e, em 10 de agosto de 2012,protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de iníciode revisão de final de período do direito antidumping em questão.
A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 59, de 9 de novembro de 2012, publicadano D.O.U. em 12 de novembro de 2012 e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX no 80, de 3de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2013, que alterou o direito antidumpingaplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nositens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China,para a alíquota específica de US$ 0,78/kg, com vigência de até cinco anos.
2. DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO
2.1 Da petição
Em 9 de outubro de 2015, a empresa Island International Trade Ltda., doravante denominadaIsland ou peticionária, protocolou, no Sistema DECOM Digital - SDD, petição de avaliação de escopocom o objetivo de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estariam sujeitos àaplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, origináriasda China.
2.2 Do início da avaliação de escopo
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à incidênciaou não da medida antidumping sobre os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4, foi elaborado oParecer DECOM no 52, de 28 de outubro de 2015, propondo o início da avaliação de escopo.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 69, de 29 de outubrode 2015, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2015, foi iniciada a avaliação em tela.
Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto no 8.058, de 2013, aavaliação conduzida ao amparo do Processo MDIC/SECEX 52272.001587/2015-62 possui caráter interpretativo,não alterando o escopo do direito antidumping vigente.
2.3 Da habilitação das partes interessadas
De acordo com o item 2, da Circular SECEX no 69, de 2015, as partes interessadas tiveram oprazo de 15 dias da data do início da avaliação de escopo para se habilitarem
A Associação Nacional dos Produtores de Alho (ANAPA), entidade brasileira representativa dosetor produtivo de alho, solicitou habilitação no processo em tela como parte interessada, tempestivamente,no dia 16 de novembro de 2015. A entidade foi considerada parte interessada na avaliação emquestão, nos termos do inciso I do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013.
As importadoras Oceano Azul Alimentos Ltda., Comercial Agrícola Campinas Ltda. e MalibruAgro Indústria Distribuição Importação e Exportação S/A também solicitaram tempestivamente habilitaçãono processo como partes interessadas nos dias 5, 17 e 18 de novembro de 2015, respectivamente.As empresas foram consideradas partes interessadas na avaliação em questão, nos termos doinciso II do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013.
2.4 Da audiência
Conforme previsão contida no parágrafo único do art. 152 do Decreto nº 8.058, de 2013, aANAPA solicitou no dia 16 de novembro de 2015, a realização de audiência com o objetivo de esclareceraspectos relativos ao escopo da medida antidumping em vigor.
Considerando que a solicitação foi apresentada tempestivamente, o pedido foi deferido em 23 denovembro de 2015, ocasião em que expediu os Ofícios nos 5.636 a 5.640/2015/CGAC/DECOM/SECEX,por meio dos quais convocou as partes interessadas habilitadas para a realização da audiência.
A audiência foi realizada no dia 14 de dezembro de 2015, no auditório da Secretaria deComércio Exterior. Na ocasião, estiveram presentes, além dos servidores do DECOM, servidores doMinistério do Desenvolvimento Agrário e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,representantes da ANAPA e representantes das empresas importadoras Comercial Agrícola CampinasLtda. e Oceano Azul Alimentos Ltda.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadasque compareceram à audiência, integram os autos do processo.
As manifestações apresentadas durante a realização da audiência e reduzidas tempestivamente atermo foram devidamente consideradas neste documento.
2.5 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto no 8.058, de 2013,foram concedidos trinta dias contados da data de publicação da Circular SECEX para que as partesinteressadas pudessem se manifestar por escrito ou submeter elementos de prova. Todavia, em virtude darealização de audiência pública no dia 14 de dezembro de 2015, e em consonância ao art. 194 doDecreto no 8.058, de 2013, a fase de instrução do processo em epígrafe foi prorrogada por igual período(30 dias). Logo, no dia 4 de janeiro de 2016, encerrou-se o prazo de instrução da avaliação de escopoem tela.
No prazo regulamentar, manifestou-se acerca da avaliação de escopo apenas a ANAPA, cujoscomentários constam deste documento.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da avaliação de escopo, as partes interessadas puderamobter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do acesso aoSistema DECOM Digital, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO
De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, a avaliaçãode escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descriçãodetalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suascaracterísticas técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na Nomenclatura Comum doMERCOSUL - NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário aentender que o produto não está sujeito ao direito antidumping.
3.1 Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto da petição de avaliação de escopo consiste no alho, definido como sendo obulbo da espécie Allium Sativum, comumente classificado nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM,que, com relação ao maior diâmetro transversal do bulbo, é classificado nas classes 3 e 4.
3.2 Das razões que levam o peticionário a entender que o produto não está sujeito à medida antidumping
Segundo a Island, a Resolução CAMEX no 80, de 3 de outubro de 2013, seria sintética e apenasinformaria, em seu artigo 1o , a prorrogação da aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazode até 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, originárias daChina.
No entanto, a peticionária ressaltou que, de acordo com o Anexo da referida resolução, oproduto objeto de avaliação de escopo se diferenciaria do produto objeto da medida antidumping, umavez que para este último teriam sido estabelecidas características e classificações específicas, nãoaplicáveis ao produto objeto do pleito em tela. Nesse sentido, a empresa enfatizou o fato de que, paraefeitos da Resolução CAMEX supramencionada, na definição do produto objeto da medida antidumping,teriam sido adotados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento(MAPA), nos termos da Portaria no 242, de 1992.
A mencionada portaria classifica o alho em grupos (quanto à sua coloração: branco ou roxo),subgrupos (quanto ao número de dentes por bulbo: nobre ou comum), classes (quanto ao diâmetro: cincoclasses numeradas de 3 a 7) e tipos (extra, especial ou comercial). Nesse contexto, de acordo com apeticionária, para que o direito antidumping fosse aplicado às importações de alho provenientes daChina, o produto importado deveria observar concorrentemente às seguintes classificações:
•Subgrupo nobre: apresentar entre 5 a 20 bulbilhos ("dentes") por bulbo;
•Classe 5, 6 ou 7: diâmetro do bulbo superior a 42mm (quarenta e dois milímetros); e
•Tipo extra: o somatório dos defeitos graves deveria ficar limitado a 2% (dois por cento).
Ante o exposto, a peticionária alegou que, não ocorrendo as condições estabelecidas nas trêsclassificações em questão, não deveria haver a aplicação do direto antidumping às importações de alhooriginárias da China.
Dessa forma, segundo entendimento da empresa Island, ainda que a Resolução CAMEXmencione a existência de todas as classificações discriminadas na Portaria MAPA no 242, de 1992,dentre elas as classes 3 e 4, os alhos classificados nessas duas classes não se enquadrariam na definiçãode produto objeto da medida antidumping enunciada pela referida Resolução.
A Island mencionou ainda trecho da Resolução CAMEX no 80, de 2013, referente à definiçãodo produto similar nacional, a qual justificaria a exclusão dos alhos de classe 3 e 4:
"O produto similar nacional, de acordo com o entendimento já registrado desde a investigaçãooriginal, é o alho produzido e comercializado no Brasil, classificado no grupo de alhos roxos, subgrupode alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo Extra".
Ademais, a peticionária mencionou trecho da Resolução CAMEX no 80, de 2013, que, comrelação à similaridade do produto objeto do direito antidumping e do produto similar fabricado no Brasil,enunciaria que:
"Conforme constatado desde a investigação original, tanto o alho importado, como o alhoproduzido no Brasil, são definidos em maior proporção e independentemente da sua coloração deacordo com as normas da Portaria MAPA nº 242, de 1992, no subgrupo de alhos nobre, classes 5, 6 e7 e tipo extra."
Diante de todo o exposto, a Island concluiu que não haveria previsão normativa que justificassea aplicação do direito antidumping sobre o alho de classes 3 e 4 e, além disso, diante da definição doproduto similar fabricado no Brasil, a importação desse produto não ofereceria risco à economianacional.
Por fim, a empresa alegou que, considerando que o posicionamento adotado pelas autoridadesaduaneiras estaria indo de encontro ao conteúdo da Resolução CAMEX n° 80, de 2013, se farianecessária a avaliação de escopo, a fim de determinar de maneira definitiva se o produto em questão estáou não sujeito à medida antidumping.
3.3 Das manifestações das demais partes interessadas acerca do escopo da medida antidumping
A ANAPA, em manifestação protocolada em 30 de novembro de 2015, alegou que a peticionáriateria realizado uma "leitura tendenciosa e superficial" da Resolução CAMEX n° 80, de 2013,e seu anexo. Segundo a entidade, o erro contido no anexo, ainda que originário de uma má interpretaçãoda petição inicial de revisão do direito antidumping elaborada pela ANAPA, não retiraria a veracidadedo conteúdo material da investigação que implicou na prorrogação do direito antidumping.
A Associação propôs uma indagação acerca do produto sobre o qual teria sido verificada aexistência de dano, valor normal, preço de exportação, dentre outras variáveis, no decorrer do processoinvestigatório, alegando, em seguida, que o produto analisado durante o procedimento da revisão teriasido o alho gênero, independentemente de qualquer classificação.
A entidade afirmou que a Resolução CAMEX n° 80, de 2013 estaria correta, pois aplicaria odireito antidumping a todo o alho importado da China que estivesse abarcado pelos itens 0703.20.10 e0703.20.90 da NCM. Segundo a Associação, isto ocorreu porque a Resolução teria se pautado peloproduto que foi efetivamente objeto da última revisão (como também das anteriores), e não pelo produtoequivocadamente descrito em poucas passagens do anexo.
Em sua explanação, a ANAPA foi peremptória ao afirmar a existência de erro no anexo daResolução CAMEX n° 80, uma vez que a terceira revisão de direito antidumping não teria como objetoo alho somente nas classes 5, 6 e 7, mas sim a espécie alho, independente da classificação.
A fim de comprovar a afirmação supracitada, a entidade reproduziu em sua manifestação adescrição do produto importado constante de sua petição inicial:
"O alho importado da República Popular da China, doravante China, assim como o alhoproduzido no Brasil, é definido como um bulbo da espécie Allium Sativum e padronizado de acordo comas normas da Portaria nº 242, de 1992, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Este é similarsubstituto (sic) do alho nobre nacional em todas as suas características e concorrente do mesmomercado. Ambos pertencem ao grupo de alhos roxos, subgrupo de alhos nobres e são padronizadossegundo a classe e tipo pela Portaria nº 242 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.O alho importado da China, independente da sua coloração, é nobre, das classes 5, 6 e 7 e do tipoextra. O alho produzido pela indústria doméstica, independente da sua coloração também é nobre, dasclasses 5, 6 e 7 e do tipo extra."
A Associação enfatizou que havia apontado em primeira ordem, e de forma correta, o produtoobjeto do direito antidumping e objeto da terceira revisão, quando descreveu a espécie alho comogênero. Ainda que a redação tenha ficado contraditória, a ANAPA esclareceu que o trecho no qualmenciona que o alho comumente importado é o das classes 5, 6 e 7 não foi inserido de forma a delimitaro escopo, mas para demonstrar o cenário mercadológico. Mesmo porque, conforme a entidade, a Chinanão produziria e não exportaria somente o alho das classes 5,6e7,muito menos o Brasil produziriasomente o alho destas classes.
A ANAPA esclareceu que a inclusão de tal informação se deveu ao fato de que na primeirarevisão, para efeito de investigação, considerou-se similar o alho nobre, classes 5, 6 e 7, tipo extra.Assim, a Associação reproduziu um trecho da Resolução CAMEX n° 41 de 2001, no qual se realiza adescrição do produto similar:
"Quando da abertura da revisão, considerou-se como produto similar a totalidade da produçãonacional de alhos. A fim de serem promovidas comparações mais adequadas com o produto sobinvestigação, optou-se por reduzir a abrangência do produto similar para o alho nobre, classes 5, 6 e7, tipo extra."
Complementando sua argumentação, a ANAPA ressaltou que, na mesma Resolução, ocorre aseguinte conclusão:
"apurou-se que o alho importado da RPC, independente da sua coloração, é nobre, das classes5, 6 e 7 e do tipo extra, e que o alho produzido pela indústria doméstica, independentemente da suacoloração, também é nobre, das classes 5, 6 e 7 e do tipo extra, e que a coloração do alho não implica,necessariamente, que o produto de cor branca seja de melhor ou pior qualidade do que o de corro x a . "
Destarte, a Associação enfatizou que a frase reproduzida acima é a mesma que está na petiçãoda terceira revisão da ANAPA. Logo, conforme o entendimento da entidade, considerar-se-ia como oproduto objeto do direto antidumping o alho independente da classificação, apontando que existiriamaior similaridade com as classes 5, 6 e 7. Isto não implicaria, e nem deveria implicar, redução daabrangência do direito antidumping.
Enfim, a ANAPA declarou que sua petição inicial de revisão nunca teve a intenção de reduziro escopo da revisão, porquanto se tivesse este intento, teria especificado de forma expressa. Ademais, aAssociação declarou que o produto objeto da medida protetiva seria o mesmo das revisões anteriores,isto é, o alho sem especificações. As revisões anteriores demonstrariam, na visão da entidade, que adescrição das classes 5, 6 e 7 não implicaria a redução do escopo.
AANAPA discorreu, ainda, que a existência de menção sobre as classes serviria exclusivamentepara dimensionar o tamanho do alho. O processo de produção e o processo de comercialização seriamos mesmos, independentemente de classe. Conforme palavras da manifestante, "Não se planta alho 4para se colher alho 4. Se planta alho para colher alho. Dependerá de vários fatores (clima, solo,fertilizantes, etc) para que se tenha um alho maior ou menor."
Ainda em sua manifestação, a ANAPA abordou conceitos e técnicas de interpretação paraembasar sua argumentação. Ao citar a interpretação sistemática, a qual procura extrair o conteúdo danorma por meio de análise abrangente da ordem que ela compõe, a manifestante buscou apresentarindícios de que todos os atos praticados dentro da revisão de direito antidumping haviam utilizado comoparâmetro o alho comum, fresco ou refrigerado.
Tanto é que, conforme a Associação, o valor normal da China, calculado a partir do preço deexportação de alho da Argentina para a França, fornecido pelo Instituto Nacional de Tecnologia Agropecuária- INTA, órgão da Secretaría de Agricultura, Granadería, Pesca y Alimentación, teriaapresentado dados da produção e comercialização de alho sem especificar a classe relativa ao tamanho.
Outro ponto que a manifestante considerou relevante foi o fato de que o Anexo da ResoluçãoCAMEX nº 80, nas palavras da ANAPA, teria expressamente afirmado que houve continuação da práticade dumping nas exportações de alhos frescos ou refrigerados, classificadas nos itens 0703.20.90 e0703.20.10, sem especificação de classes. Logo, na opinião da Associação, isso seria uma prova cabal deque a revisão se pautou única e exclusivamente nos alhos frescos ou refrigerados oriundos da China, semnenhum tipo de classificação.
A Associação alegou também que os dados de importação colhidos pelo DECOM, assim comoo cálculo da subcotação (que teria sido a base para a fixação da alíquota do direito antidumping), preçomédio da venda da indústria doméstica no mercado interno e preço das operações de exportação teriamsido calculados com base no alho comum, independente de classe.
Segundo a ANAPA, haveria elementos suficientes para se apurar o preço do alho por classe aCONAB, assim como a CEAGESP, divulga por safra o preço do alho, especificando por classe. Logo,tal apuração não teria sido realizada justamente por não ser o escopo da investigação somente o alho dedeterminadas classes, mas todo o alho comum fresco ou refrigerado.
AANAPA advertiu, ainda, que em 2001, quando realizada a primeira revisão, "mesmo analisandosomente as classes 5, 6 e 7, o direito antidumping incidiu sobre todo o alho comum, fresco ou refrigerado,importado da China, conforme decisão explícita do DECOM".
Ao dissertar sobre interpretação histórica, a ANAPA assinalou trechos de investigações anterioresque julgou relevantes para melhor compreensão do escopo do direito antidumping. Primeiramente,a ANAPA relembrou a investigação original, da qual, na visão da entidade, não haveria dúvidasde que o produto objeto do direito antidumping é o alho comum, fresco ou refrigerado, descrito na NCM0703.20.10 e 0703.20.90.
Ao citar a primeira revisão, a ANAPA reproduziu a descrição do produto similar contida naResolução CAMEX nº 41, 2001:
"O alho produzido e comercializado no Brasil segue as normas de identidade, qualidade,acondicionamento, embalagem e apresentação, para fins de comercialização, constantes da Portaria n°242, de 1992. Quando da abertura da revisão, considerou-se como produto similar a totalidade daprodução nacional de alhos. A fim de serem promovidas comparações mais adequadas com o produtosob investigação, optou-se por reduzir a abrangência do produto similar para o alho nobre, das classes5, 6 e 7, tipo extra."
Concluiu a ANAPA que, desde de 2001, há menção à similaridade entre as classes 5, 6 e 7,entretanto, havia referência expressa que o objeto da investigação é o alho independente de classes.Conforme a Associação, isto provaria a irrelevância da menção às classes e outras características, já quedesde sempre a investigação teria tratado do alho enquanto gênero.
AANAPA discorreu sobre interpretação teleológica, cuja interpretação considera a finalidade danorma. Sendo assim, se o objetivo do direito antidumping é neutralizar o dumping, a Associaçãoentendeu que este deve incidir sobre "o produto que causa o dumping e o respectivo dano". Já que oprocedimento de revisão teria demonstrado a existência da continuação do dumping e do dano, causadapela importação de alho chinês, independente de classe, a ANAPA entendeu não haver motivos para sedelimitar a incidência do direito antidumping.
Ademais, a ANAPA advertiu que, em sede de prorrogação, a redução do produto objeto dodireito antidumping deve ocorrer de forma expressa e específica, e não por presunção e generalidades.Conforme a Associação, não há qualquer menção sobre a intenção de reduzir o escopo na ResoluçãoCAMEX nº 80, de 2013.
Segundo a manifestante, caso a CAMEX tivesse intenção de reduzir o escopo, teria feito no art.1º da referida resolução. Para exemplificar, a ANAPA relembrou a aplicação do direito antidumping àsimportações brasileiras de talheres integralmente fabricados em aço inoxidável, cuja resolução descreveupormenorizadamente quais produtos sofreriam a incidência do direito antidumping.
Finalmente, a ANAPA afirmou que a argumentação de que o escopo quem define é o Anexonão prevalece no caso em foco. Na opinião da entidade, o art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2013deixaria claro que o Anexo serviria somente para tornar público os fatos que motivaram a decisão, postoque o objeto do direito antidumping já teria sido estipulado em seu art. 1º.
Ante o exposto, a ANAPA solicitou que fosse indeferido o pedido da importadora, restandocaracterizado que o direito antidumping incidiria sobre toda a classe de alho, sem nenhuma especificação.
A ANAPA relembrou em sua manifestação duas ocasiões em que a CAMEX foi instada acorrigir, para melhor, o escopo do direito antidumping contido no anexo. Tal situação teria ocorrido naaplicação de direito definitivo às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base deresinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, comtinta gel ou a base de óleo, originárias da China.
A Associação ressaltou que essas alterações promovidas pela CAMEX demonstrariam duascoisas: "a) que quando é preciso especificar, excluir ou incluir produtos objeto do direito antidumping,os órgãos o fazem de maneira expressa; b) ainda que houvesse previsão para as canetas com previsãopara trocas de cargas de tintas, as quais por sua vez são vendidas separadamente no mercado, para evitarburlas e melhor adequar o escopo, a CAMEX simplesmente retirou este tipo de caneta das exceções."
A ANAPA recorreu, ainda, ao princípio da eficiência para sustentar sua argumentação. Conformea entidade, caso restasse acolhido o pleito do importador, estar-se-ia maculando o procedimentoque prorrogou o direito antidumping ao alho chinês, uma vez que o processo de revisão teve comoparâmetro toda a classe de alho, sem distinção.
Por fim, a ANAPA ressaltou a possibilidade do aumento de fraude nas importações do alhochinês. Nas palavras da Associação, existiria uma dificuldade de percepção visual para classificar o alhoimportado, uma vez que se o alho tiver 42,5 milímetros ele é classificado como alho de classe 5, se tiver42 milímetros é classe 4. Assim, os agentes aduaneiros ficariam reféns da classificação dada nosdocumentos de importação, porquanto será impossível auferir se todo o lote de alho importado possuimais ou menos de 4,2 centímetros de diâmetro transversal.
Por fim, após a realização da audiência solicitada pela Associação, em 4 de janeiro de 2016, aANAPA protocolou suas manifestações finais no âmbito da avaliação de escopo em tela. Inicialmente,a Associação reiterou todos os argumentos apresentados por ela ao longo do processo. Ressaltou, ainda,não ter havido reposta por parte da peticionária, a empresa Island International Trade Ltda., a nenhumde seus argumentos, não tendo a empresa sequer comparecido à audiência realizada em 14 de dezembrode 2015.
Além disso, a ANAPA ressaltou o fato de que haveria apoio público da Associação Nacionaldos Importadores de Alho (ANIA) à sua posição. A esse respeito, ressaltou que a ANIA, parte nãohabilitada no processo, teria divulgado uma nota pública, repudiando o pedido inicial da avaliação deescopo em epígrafe. A ANAPA destacou, ainda, que as demais partes habilitadas, que participaram daaudiência supramencionada, também teriam se manifestado desfavoravelmente ao pedido da peticionária.
A Associação apontou então a classificação do alho importado como fator que impossibilitariao acolhimento do pleito da peticionária, referente à exclusão dos alhos de classes 3 e 4 da incidência dodireito antidumping. Quanto a isso, salientou que a China adotaria classificação distinta daquela definidapela Portaria do MAPA. Essa classificação se basearia em intervalos de 5 mm, de modo que os alhos deClasse 5, conforme a classificação adotada no Brasil, se enquadrariam em duas "categorias" distintas, deacordo com a classificação chinesa. Segundo a Associação, o próprio mercado brasileiro não adotariacom rigor os critérios da Portaria do MAPA.
Ainda a esse respeito, afirmou que a situação seria ainda mais complexa quando analisados osubgrupo e o tipo dos alhos. O subgrupo seria definido pelo número de bulbilhos por bulbo (alho nobreapresenta de 5 a 20 bulbilhos e alho comum apresenta mais de 20 bulbilhos), enquanto que o tipo seriadefinido de acordo com os percentuais de defeitos identificados nos bulbos (alho nobre apresenta até 5defeitos, alho especial, de 6 a 15, e alho comercial, de 16 a 20). Diante dessas definições, restariaevidente a impossibilidade fática de se acolher o pleito da peticionária.
A ANAPA ressaltou também não ter realizado pedido explícito para redução do escopo damedida, por ocasião do início da referida revisão. Ademais, segundo a Associação, o DECOM não teriaanalisado "se o alho que causa dumping" seria o alho com até 5 defeitos, contendo de 5 a 20 bulbilhose diâmetro superior a 4,2 cm. Quanto a isso, a Associação discorreu sobre o cenário comercial, casoprevalecesse o entendimento da peticionária da avaliação de escopo em tela:
"Aqui entramos no teatro do absurdo: o alho com 21 dentes não causa dumping; assim comonão causa dumping o alho com 6 defeitos agregados e medindo até 4,2cm. Porém, se medir 4,3 cm, tiveraté 20 dentes por bulbo e somente 5 defeitos agregados causa dumping, devendo incidir o direitoantidumping."
A Associação mencionou, ainda a esse respeito, trecho referente à determinação final decontinuação da prática de dumping, no âmbito da referida revisão. O trecho se refere à conclusão de que"a partir das informações apresentadas, ficou evidenciado ter havido prática de dumping nas exportaçõesda China para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados".
Diante do exposto, a ANAPA concluiu que seria absurdo comprovar que há dumping sobretodas as classes, mas ainda assim, por conta de um equívoco formal, aplicar direito antidumping somentesobre algumas.
A Associação passou então a tecer comentários acerca do item 0703.20.10 da NomenclaturaComum do Mercosul - NCM. Segundo a ANAPA, o referido item incluiria o alho para semeadura e,historicamente, não haveria dados para a análise da existência de prática de dumping nas exportaçõesdesse produto, e do dano dele decorrente. No entanto, haveria incidência de direito antidumping sobre asimportações de alhos para semeaduras provenientes da China.
Nesse sentido, caso fosse plausível o argumento da peticionária da avaliação de escopo em tela,a Resolução CAMEX nº 80, de 2013, não deveria fazer menção ao item supramencionado, uma vez quesequer constaria da definição do produto objeto da medida menção ao alho para semeadura. Dessaforma, ressaltou a ANAPA que a delimitação a que faz menção a peticionária se referiria tão somentea razões mercadológicas, tendo estado presente nas determinações desde a primeira revisão, datada de2001. O produto objeto da medida antidumping seria, portanto:
"o alho, sendo ele o bulbo da espécie allium sativum, que se apresenta fisiologicamentedesenvolvido, inteiro, sadio, isento de substâncias nocivas à saúde e com características de cultivar cor,número de bulbilhos por bulbo e forma - bem definidas, classificados nas NCMs 0703.20.90 e0703.20.10."
Segundo a Associação, essa definição constaria do próprio Anexo da Resolução CAMEX, oqual, em determinadas ocasiões, relataria como produto o gênero, sem qualquer classificação.
Por fim, a ANAPA afirmou que, apesar de ser possível em sede de revisão reduzir o escopo daincidência de direito antidumping, pedido de tal redução deveria se dar de forma expressa e não tácita.Quanto a isso, o pedido de início da última revisão seria bem claro ao solicitar a prorrogação do direitoantidumping que já estava em vigor, sem qualquer delimitação, recorte ou especificação do produto.Diante do referido pedido, o DECOM teria analisado dados do alho gênero e concluído pela prorrogaçãoda medida, de modo que eventual menção equivocada no Anexo da Resolução CAMEX não retiraria "arealidade do pedido, da revisão e da resolução".
Por todo o exposto, a Associação solicitou o indeferimento do pedido da empresa importadoraIsland International Trade Ltda., de modo que restasse caracterizado que o direito antidumping incidesobre todo o alho importado da China, sem nenhuma especificação, conforme dispõe o art. 1º daResolução CAMEX nº 80, de 2013.
A ANAPA protocolou, também em 4 de janeiro de 2016, declaração pública da AssociaçãoNacional dos Importadores de Alho - ANIA, de "repudio à redução do escopo do alho chinês objeto dodireito antidumping".
No documento juntado aos autos pela ANAPA, a ANIA afirma sempre ter combatido asilicitudes praticadas no mercado de alho, lutando para a regulação e leal concorrência entre os agentesdo setor. Nesse sentido, a associação teria declarado apoio à cobrança do direito antidumping sobre asimportações de alho da China, independentemente de qualquer classificação. A ANIA afirmou ainda quea posição da empresa Island International Trade Ltda. não representaria a classe importadora, de modoque a Associação não apoiaria o pedido de avaliação de escopo, tampouco as razões alegadas pelapeticionária.
A ANIA ressaltou sempre ter participado dos procedimentos de revisão do direito antidumpingaplicado às importações de alho da China e, segundo ela, nunca teria havido qualquer tentativa dereduzir o escopo da medida. A esse respeito, a ANIA afirmou que, a despeito da menção às classes 5,6 e 7 na petição inicial da ANAPA e no Anexo da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, a Associaçãosempre considerou que o procedimento visava a abarcar todas as classes de alho, como historicamentehavia ocorrido. As referidas menções seriam, no entendimento da Associação, meras descrições daprática mercadológica, já que, em regra, seriam as classes 5, 6 e 7 as mais comumente importadas daChina.
Embora sejam essas classes as mais comumente importadas da China, segundo a ANIA, issonão significaria que a China não produz alhos de classes 3 e 4, uma vez que não se escolheria o alhoque será colhido, já que ao se plantar alho, vários fatores definiriam o tamanho de seu diâmetro.
A ANIA afirmou então que o eventual acolhimento do pedido da peticionária poderia acarretaruma "desregulação mercadológica", na medida em que, com a diferenciação expressiva de preço, ocenário poderia acarretar prejuízos aos próprios importadores. Ademais, segundo documento da ANIAapresentado pela ANAPA, as autoridades arrecadadoras não teriam meios para verificar no desembaraçotoda a mercadoria importada da China dentro dos containers, de modo que o direito poderia deixar deincidir sobre alhos de classes 5, 6 e 7.
A ANIA, no documento apresentado, ressaltou ainda que o alho da China seria classificado deacordo com intervalos de 5 mm, diferentemente do alho brasileiro. Nesse sentido, segundo a Associação,um produto classificado como alho de 45-40 mm poderia abarcar, de acordo com a Portaria no 242 doMAPA, tanto alho de classe 4 como alho de classe 5. Isso porque, de acordo com a classificaçãobrasileira, a classe 4 abarcaria alhos de até 42 mm, de modo que o alho com diâmetro igual ou superiora 43 mm seria considerado como sendo de classe 5. Dessa forma, dentro de uma mesma caixa de alhochinês poderia haver alhos de duas classes, de modo que seria impossível a segregação para fins decobrança do direito.
Por todo o exposto, no documento apresentado pela ANAPA, a ANIA afirmou ser desfavorávelao pleito de redução do escopo, que teria como objetivo isentar as classes 3 e 4 do pagamento do direitoantidumping.
3.4 Dos comentários acerca das manifestações
A Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA mencionou, em suas manifestaçõesapresentadas no âmbito desta avaliação de escopo, que a conclusão pela não incidência do direito antidumpingsobre o alho classificado sob as classes 3 e 4 ensejaria possível redução do escopo da medidaantidumping aplicada às importações de alho da China. A esse respeito, cumpre ressaltar, incialmente, queo procedimento de avaliação de escopo possui caráter interpretativo e visa a esclarecer aspectos referentesà definição do produto objeto da medida antidumping. Não consiste em finalidade do procedimento,portanto, alterar a definição do produto objeto do direito antidumping e tampouco redefinir o escopo deaplicação da medida.
Ocorre que, diante da existência de dúvidas quanto à incidência ou não da medida antidumpingsobre determinado produto, a avaliação de escopo deve, justamente, se limitar a emitir conclusão de naturezadeclaratória, a fim de tão somente dirimir as eventuais dúvidas.
Nesse contexto, recorde-se, inicialmente, que, tanto a importadora, peticionária da avaliação deescopo em tela, como a ANAPA, utilizaram trechos da Resolução CAMEX no 80, de 2013, queprorrogou o direito antidumping cujo escopo está em análise, para discorrerem sobre a definição deproduto similar constante no mencionado diploma legal. Entretanto, deve-se ressaltar que a definição doconceito de produto similar não apresenta relação direta com a definição do produto objeto da medida,para fins da análise interpretativa acerca da abrangência deste último.
Considerando que o conceito de similaridade estabelecido pelo artigo 2.3 do Acordo Antidumpinge pelo art. 9º do Decreto no 8.058, de 2013 determina que o termo produto similar pode serentendido como produto que apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação,não é raro que a definição de produto similar seja divergente daquela do objeto da medida.
Conclui-se, portanto, que a análise a ser efetuada nesta avaliação deve ter foco no conceito deproduto objeto da medida antidumping, determinado pela Resolução CAMEX no 80, de 2013, com oobjetivo de determinar e esclarecer, em vista dos argumentos apresentados pelas partes interessadas, oescopo do direito por ela prorrogado.
Nesse contexto, imprescindível se torna reconhecer a existência de equívoco no texto daResolução CAMEX no 80, de 2013, que definiu o produto objeto da medida antidumping, o que, de fato,gerou insegurança jurídica e incerteza na sua aplicação.
Como mencionado ao início da avaliação de escopo, o art. 1o da Resolução CAMEX no 80, de3 de outubro de 2013, se restringiu a informar a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre asimportações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China, de forma genérica, sem fazerreferência a qualquer tipo de classificação adotada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.Por outro lado, o Anexo da referida Resolução detalhou a definição do produto objeto dodireito antidumping, ao fazer referência explícita aos alhos classificados como das classes 5, 6 e 7. Aaparente inconsistência gerou incertezas quanto à abrangência do direito.
Além disso, durante o procedimento de avaliação de escopo, constatou-se haver também discrepâncianas descrições constantes no próprio item relativo à definição de produto objeto da medidaapresentada no Anexo da Resolução CAMEX no 80, de 2013.
O terceiro parágrafo do item 3.1, denominado "Do produto objeto do direito antidumping"estabelece que:
" (...) segundo a Portaria MAPA nº 242, de 1992, o alho, produto objeto da medida antidumping,pode ser classificado em grupos, subgrupos, classes e tipos, de acordo com o disposto a seguir:
a) Grupo: (...) Branco, Roxo
b) Subgrupo: (...) Nobre - 5 A 20 bulbilhos por bulbo, Comum - mais de 20 bulbilhos por bulbo
c) Classes: de acordo com o maior diâmetro transversal do bulbo, pode ser classificado nasclasses de 3 a 7, conforme a tabela abaixo:
d) Tipo (...)"
Como se vê, o mencionado parágrafo estabelece, explicitamente, que o alho, objeto da medidaantidumping, pode ser classificado nas classes 3 a 7, além da classe "misturada".
De forma contrária, o parágrafo seguinte do mesmo item, estabelece que "o produto objeto damedida antidumping é o alho importado da República Popular da China, definido como sendo o bulboda espécie AlliumSativum que, independente da sua coloração, é classificado no subgrupo de alhosnobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra", parecendo, portanto, ter restringido o escopo da medidaantidumping ao alho das classes 5, 6 e 7.
A existência de dispositivos conflitantes, em um mesmo instrumento legal, inseridos em ummesmo item, além de explicitar equívoco textual, impôs a necessidade de avaliação abrangente e deinterpretação teleológica para determinação e esclarecimento do escopo da medida. Ao contrário do quemuitas vezes se mostra suficiente na condução dos procedimentos de avaliação de escopo, neste caso,não foi possível a realização de uma interpretação exclusivamente literal do texto do diploma legal queprorrogou a medida antidumping em análise. Isso porque, como demonstrado anteriormente, foi constatadacontradição entre os textos que definem o produto sujeito à medida antidumping explicitados nomesmo item da Resolução.
Nesse sentido, buscou-se realizar uma interpretação sistemática e teleológica do texto da mencionadaResolução e dos documentos de instrução constantes dos autos do processo da revisão queculminou com a sua publicação.
A esse respeito, se avaliou, inicialmente, outros trechos da Resolução CAMEX no 80, que dealguma forma faziam menção ao produto objeto da medida antidumping.
O primeiro deles, citado pela peticionária desta avaliação de escopo, diz respeito à conclusão desimilaridade entre o produto objeto da medida antidumping e o similar nacional. Neste item, o DECOMconcluiu que:
"Conforme constatado desde a investigação original, tanto o alho importado da China, como oalho produzido no Brasil, são definidos em maior proporção e independentemente da sua coloração deacordo com as normas da Portaria MAPA nº 242, de 1992, no subgrupo de alhos nobres, classes 5, 6 e
7 e tipo extra".(grifo nosso)
Este trecho da conclusão do DECOM acerca da similaridade, apesar de fazer menção aosalhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra, deixa claro que tanto o alho importado da China comoaquele fabricado no Brasil se classificam majoritariamentenas classes mencionadas. O termo "emmaior proporção" utilizado no texto indica, de fato, que existem alhos que estão classificados em outrostipos, classes e grupos, exportados da China para o Brasil e produzidos nacionalmente.
O prosseguimento da conclusão do DECOM parece ratificar este entendimento ao estabelecer que:
"Face à semelhança das características intrínsecas dos alhos nacional e chinês, quais sejamsuas propriedades químicas, físicas e organolépticas; assim como a classificação segundo as normas daPortaria MAPA nº 242, de 1992, e, considerando o uso destes produtos, que são, precipuamente, autilização na alimentação humana, seja na culinária, como tempero, principalmente em refogados comóleo e cebola, ou como guarnição, ou ainda como medicamento da medicina alternativa, ratificou-se aconclusão alcançada na investigação original, reafirmada nas revisões subsequentes, segundo a qual oproduto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping."
Como se depreende do trecho transcrito acima, ao concluir que o produto produzido no Brasilé similar ao produto objeto do direito antidumping, ressalta-se a semelhança das suas característicasquímicas, físicas e organolépticas, bem como, faz menção genérica, à classificação de ambos segundo asnormas da Portaria MAPA no 242, 1992. Ressalte-se que a mencionada Portaria do MAPA, comotranscrito anteriormente, prevê a classificação dos alhos nas classes "misturada" e de 3 a 7.
A análise deste item do Anexo da Resolução parece, portanto, indicar que o produto objeto dodireito antidumping está classificado de acordo com a Portaria MAPA no 242, 1992, sem, no entanto,delimitar sua classificação.
Em nenhum outro momento a Resolução CAMEX no 80, de 2013, faz referência à delimitaçãoou definição do produto objeto da medida.
Deve-se ressalvar, no entanto, que, ao longo da Resolução, existem menções genéricas aoproduto objeto da medida antidumping, denominado recorrentemente de "alho" ou "alho chinês", conformeapontado pela ANAPA. Entretanto, ao contrário do alegado pela Associação, o fato de haver nodecorrer do texto do Anexo à Resolução menção genérica ao termo alho, não implica a conclusão de queo produto estaria sendo entendido de forma genérica, sem exceções. É prática reiterada da autoridadeinvestigadora estabelecer exclusões do escopo da medida de alguns tipos do produto analisado no textodo Anexo da Resolução, continuando fazendo menção genérica ao produto ao longo do texto dasResoluções e de seus Anexos.
Tendo em vista a indicação constante do texto da Resolução de que o produto objeto da medidaabrangeria alhos classificados de acordo com a totalidade das classes mencionadas pela Portaria MAPAno242, de 1992, buscou-se identificar se de fato, durante a revisão, as conclusões do DECOM acerca dapossibilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de alho da China para o Brasil e dedano à indústria doméstica, haviam tido por base apenas a comercialização do alho classificado nasclasses 5, 6 e 7 ou se, como alegado pela ANAPA, havia sido tomado por base a comercialização de alhode forma genérica.
Constatou-se, inicialmente, que na apuração da possibilidade de continuação da prática dedumping pelos exportadores chineses, os dados relativos ao valor normal se referiram genericamente àsexportações de alho da Argentina para a França, sem menção a qualquer classe, tipo ou grupo. Os dadosutilizados no cálculo se referiram à totalidade das exportações de alho da Argentina classificadas naNCM 0703.20.90 para a França, no período de julho de 2011 a junho de 2012. Assim, corroborando aindicação auferida a partir da interpretação do texto da Resolução no 80, de 2013, concluiu-se que nocálculo do valor normal, realizada no âmbito da revisão que culminou com a prorrogação do direitoantidumping cujo escopo se analisa neste documento, não foi realizada qualquer segregação ou classificaçãodas operações de exportação de alho da Argentina.
Tampouco foi feito qualquer tipo de segregação para fins de apuração do preço de exportaçãono âmbito da mencionada revisão, conforme é ilustrado pelos relatórios de verificação in loco realizadasnas empresas chinesas investigadas:
"A empresa apresentou também registros do departamento financeiro na forma de planilha com
todas as vendas de alho da empresa durante o período da investigação. (...)
As vendas de alho para o Brasil totalizaram US$ [confidencial], as exportações para outrosmercados US$ [confidencial] as vendas de outros produtos (alho descascado e broto de alho) to-
talizaram US$ [confidencial]." (Relatório de verificação in loco - empresa Hong Chang - páginas 4 e 5.Grifo nosso).
"Em seguida, por meio dos registros contábeis, buscou-se identificar as vendas totais daempresa dentro do período da investigação - julho de 2011 a junho de 2012 - incluindo todos osprodutos comercializados e todos os mercados de destino, incluindo as vendas no mercado interno(...).
As vendas de outros produtos (gengibre, sementes e partes de equipamentos) foram avaliadas.As vendas de outros produtos para o Brasil somaram [confidencial] RMB em valor e [confidencial]toneladas em quantidade. As vendas de outros produtos para outros mercados somaram [confidencial]
RMB". (Relatório de verificação in loco - empresa Greenway - página 4. Grifo nosso).
"Em seguida, por meio dos balancetes, buscou-se identificar as vendas totais a empresa dentrodo período da investigação - julho de 2011 a junho de 2012 - incluindo todos os produtos comercializadose todos os mercados de destino, incluindo as vendas no mercado interno. Com efeito,foram somados os valores relativos às vendas de gengibre, rabanete, cebola, feijão, toranja, pera,