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Regulamenta o acesso a peças de processos de controle externo no Tribunal de Contas da União.
Dispõe sobre o acesso a peças de processosde controle externo no âmbito dos gabinetesde autoridades do Tribunal de Contasda União.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suasatribuições constitucionais, legais e regulamentares,
considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembrode 2011, sobre o acesso à informação previsto na ConstituiçãoFederal;
considerando a Resolução-TCU nº 254, de 10 de abril de2013, que dispõe sobre a classificação da informação quanto à confidencialidadeno âmbito do TCU;
considerando a Política Corporativa de Segurança da Informaçãodo TCU (PCSI/TCU) disposta em normativo específico doTr i b u n a l ;
considerando os procedimentos para constituição, organizaçãoe tramitação de processos e documentos relativos à área decontrole externo, nos termos definidos em normativo específico doTCU;
considerando a implantação do processo eletrônico de controleexterno (e-TCU) no âmbito do Tribunal;
considerando a necessidade de regulamentar o acesso deautoridades e integrantes dos respectivos gabinetes a peças de processosde controle externo; e
considerando os estudos e os pareceres constantes do processoTC 021.512/2013-2, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O acesso a peças de processos de controle externopor parte das autoridades do Tribunal de Contas da União (TCU) eintegrantes dos respectivos gabinetes observará os critérios estabelecidosnesta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - peça sigilosa: peça de processo cujo grau de confidencialidadese enquadre em alguma das hipóteses previstas nos parágrafos2º, 3º e 4º do art. 5º da Resolução TCU 254/2013;
II - peça pública: peça de processo que não se enquadre noconceito de peça sigilosa de que trata o inciso anterior;
III - responsável por agir: unidade do Tribunal ou pessoa aquem incumbe realizar determinado ato, em dado momento, relativamentea um processo ou documento;
CAPÍTULO II
DO ACESSO DE MINISTRO E MINISTRO-SUBSTITUTODO TRIBUNAL
Art. 3º Ministro e ministro-substituto terão acesso:
I - a qualquer peça pública; e
II - a qualquer peça:
a) de processo de sua relatoria;
b) de sua autoria ou de autoria de seu gabinete;
c) de processo em pauta de sessão colegiada do Tribunal;
d) de processo no qual atuar como relator de recurso;
e) de processo do qual tenha pedido vista;
f) de processo sob responsabilidade por agir de seu gabinete;
g)de processo ao qual se refira comunicação ou homologaçãode cautelar a ser proferida em sessão colegiada do Tribunal.
§1º Os servidores lotados ou alocados temporariamente nogabinete do Presidente, do Corregedor, de ministro e de ministrosubstitutoterão acesso às peças de processo a que se refere o incisoII;
§ 2º O chefe de gabinete do Presidente, do Corregedor, deministro e de ministro-substituto e os servidores com atividade deassessoria, por ele indicados, lotados ou alocados temporariamentenessas unidades, terão acesso também às peças de processo a que serefere o inciso I;
§ 3º O chefe de gabinete poderá conceder a terceirizado ouestagiário alocado no gabinete acesso às peças de processo a que serefere o inciso II, desde que sejam públicas;
§ 4º Em caso de processos apensados, a regra de acesso maisabrangente se estende reciprocamente entre o processo principal e osa ele apensados.
Art. 4º Ministro e ministro-substituto, ou pessoa por elesdesignada, poderão conceder acesso a qualquer peça de processo decontrole externo de sua relatoria a outra autoridade ou servidor.
CAPÍTULO III
DO ACESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTOAOTCU
Art. 5º O Ministério Público junto ao TCU terá acesso:
I - a qualquer peça pública; e
II - a qualquer peça:
a) de processo no qual tenha atuado, inclusive por meio doexercício de representação;
b) de processo sob sua responsabilidade por agir;
c) de processo em pauta de sessão colegiada do Tribunal;
d) de processo do qual tenha pedido vista;
e) de processo originador de cobrança executiva em quetenha responsabilidade por agir;
f) de processo ao qual se refira comunicação ou homologaçãode cautelar a ser proferida em sessão colegiada do Tribunal;
g)de processo instaurado em decorrência de deliberaçõesadotadas nos processos abrangidos pela alínea "a" deste inciso;
h) de processo para os quais registre em sistema informatizadosua possível intenção de interpor recurso.
§ 1º Os servidores lotados ou alocados temporariamente emgabinete de membro do Ministério Público junto ao TCU terão acessoàs peças de processo a que se refere o inciso II;
§ 2º O chefe de gabinete de membro do Ministério Públicojunto ao TCU e os servidores com atividade de assessoria, por eleindicados, lotados ou alocados temporariamente nessas unidades, terãoacesso também às peças de processo a que se refere os incisosI;
§ 3º O chefe de gabinete poderá conceder a terceirizado ouestagiário alocado no gabinete acesso às peças de processo a que serefere o inciso II, desde que sejam públicas;
§ 4º Em caso de processos apensados, a regra de acesso maisabrangente se estende reciprocamente entre o processo principal e osa ele apensados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º A Secretaria de Soluções de Tecnologia da Informação(STI) procederá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, aosajustes necessários nas soluções de tecnologia da informação (soluçõesde TI) decorrentes do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. No prazo mencionado no caput, a Secretariade Soluções de Tecnologia da Informação (STI) deverá adotarprocedimento de registro e rastreamento dos acessos a peças sigilosas,com a indicação da pessoa, da data da ocorrência e do processopertinente.
Art. 7º O uso inadequado do disposto nesta Resolução ficasujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa,na forma da legislação em vigor.
Art. 8º Fica o Presidente autorizado a expedir os atos necessáriosà regulamentação desta Resolução, dispor sobre o acesso deservidores, terceirizados e estagiários da Secretaria do Tribunal apeças de processos de controle externo, bem como dirimir os casosomissos.
Art. 9º Aplica-se a peças de processos administrativos, noque couber, o disposto nesta Resolução.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AROLDOCEDRAZ
Presidente do Tribunal
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