Norma
01/04/2016
#95130

Solução de Consulta Cosit nº 32, de 1º de abril de 2016

Esclarece que crédito presumido de ICMS do Rio de Janeiro não é subvenção para investimento, mas benefício fiscal tributável.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: SUBVENÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 324 - SRRF07/Disit, de 8 de maio de 2012.
O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, previsto nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, não constitui subvenção para investimento, mas mero benefício fiscal.
A mera intenção do subvencionador não caracteriza a operação como subvenção. Necessário haver um projeto pré-aprovado e vinculação plena dos recursos. A disponibilização dos recursos diretamente ao subvencionado descaracteriza a subvenção.
O incentivo concedido, da forma como se apresenta, caracteriza receita tributável do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e das Contribuições para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 392 e 443; PN CST nº 112, de 1978; Solução de Consulta nº 188 – Cosit, de 2015; Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.