Dispõe sobre o prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Aju 2016”.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.199 DE 06 DE ABRIL DE 2016
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Aju 2016”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014.
D E C R E T A:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe, localizados nas Cidades de Aracaju e Nossa Senhora do Socorro, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Aju 2016”, realizada no período de 03 a
Aracaju, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2016.
§ 1º O ICMS normal comércio devido relativo ao fato gerador de que trata o “caput” deste artigo será recolhido em até 03 (três) parcelas mensais e iguais e consecutivas cujos vencimentos ocorrerão em 09/04/2016, 09/05/2016 e 09/06/2016, sendo as duas últimas parcelas atualizadas monetariamente.
§ 2º O recolhimento na forma do § 1º deste artigo somente se aplica as operações promovidas por contribuintes varejistas.
§ 3º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada no § 1º deste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no art. 2º deste Decreto, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Aracaju deverá encaminhar para a Superintendente de Gestão Tributária e Não Tributária, no endereço eletrônico, [email protected], até o dia 30 de março de 2016, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em
arquivo no formato Excel, com 02 (duas) colunas, contendo, em uma, a Inscrição Estadual e, na outra, a respectiva Razão Social.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I - enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
b) comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados;
c) comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados;
d) distribuidoras de Gás Natural;
e) postos revendedores de combustíveis;
f) distribuidora de energia elétrica.
II - que, durante a realização da campanha de vendas, efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
III - que não constarem da relação prevista no art. 2º deste Decreto;
IV - que apresentarem pendências fiscais junto a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Art. 5º Os contribuintes que tenham aderido à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de
arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE ABRIL DE 2016
DISPÕE/05300316 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.
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