Legislação
06/04/2016
#262090

Decreto Estadual nº 30.203/2016

Altera o inciso XXV ao art. 57 do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.203
DE 06 DE ABRIL DE 2016

Acrescenta o inciso XXV ao art. 57 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014.

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 102, de 07
de agosto de 2013, e 113, de 07 de outubro de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXV ao art. 57 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. ...

I -
......................................................................................................

XXV - de até 3% (três por cento) às empresas
prestadoras de serviços de comunicação, calculado sobre o
valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados
neste Estado no segundo mês anterior ao do crédito,
observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 102/2013 e
113/2015):

a) o crédito será utilizado exclusivamente para
liquidação de débitos decorrentes da aquisição, pelo Estado,
de serviços de comunicação;

b) a utilização do crédito depende de Termo de
Acordo celebrado com a SEFAZ, no qual serão estabelecidas
as regras para utilização do crédito, especialmente:

1. o percentual do crédito, que poderá ser utilizado
pelo prestador dos serviços de comunicação; e,








2. os adquirentes, que terão seus débitos liquidados
com o crédito.

c) o valor total do crédito não poderá ser superior ao
resultado da aplicação do percentual estabelecido neste
inciso, calculado sobre o faturamento bruto dos
estabelecimentos situados neste Estado nos últimos 12 (doze)
meses, tomando-se como base o primeiro mês em que foi
efetuado o primeiro crédito ou aquele em que foi iniciado
novo período de 12 (doze) meses.

§ 1º ...
...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de abril de 2016; 195º da Independência e
128° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE ABRIL DE 2016



ALTERA/08300316 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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