Legislação
06/04/2016
#262195

Decreto Estadual nº 30.204/2016

Acrescenta o Capítulo XXI-A, composto pelo art. 598-E, ao Título I do Livro III e revoga o inciso II do art. 57 e o inciso IV do Item 23 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.204
DE 06 DE ABRIL DE 2016

Acrescenta o Capítulo XXI-A, composto pelo
art. 598-E, ao Título I do Livro III e revoga o
inciso II do art. 57 e o inciso IV do Item 23 da
Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XXI-A, composto pelo
art. 598-E, ao Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar
com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXI-A
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM AVES VIVAS E DOS
PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE

Art. 598-E. Fica dispensado o lançamento e o
pagamento do imposto referente às saídas internas de aves
vivas destinadas a abate em qualquer estabelecimento
abatedor, bem como nas operações internas subsequentes
com os produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados
ou temperados, resultantes do abate de aves.

§ 1º Na emissão de notas fiscais relativas às saídas de
que trata o “caput” deste artigo é permitido o destaque do
ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo,
somente tem direito ao crédito o contribuinte adquirente que









não seja beneficiado pela dispensa de pagamento de cuida o
“caput” deste artigo.

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002:

I - o inciso II do “caput” do art. 57;

II - o inciso IV do Item 23 da Tabela I do Anexo I.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de abril de 2016; 195º da Independência e
128° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo











PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE
ABRIL DE 2016






ACRESCENTA/01060416 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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