Legislação
07/04/2016
#260531

Decreto Estadual nº 30.205/2016

Altera os arts. 40-A, 709-A e os Itens 4 e 8 ambos do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências no que se referem as revogações.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.205
DE 07 DE MARÇO DE 2016

Altera os arts. 40-A, 709-A e os Itens 4 e

Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá outras providências no que se
referem as revogações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o Convênio ICMS nº 154, de 18 de dezembro de
2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o art. 40-A:

“Art. 40-A:

I -…
......................................................................................................

III - ...
......................................................................................................

m) perfumes (extratos) NCM 3303.00.10;
...........................................................................................” (NR)

II - o art. 709-A:

“Art. 709-A. ...







I - ...

a) 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro
centésimos por cento), quando oriundas do exterior,
aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18%
(dezoito por cento);

b) 61,35% (sessenta e um inteiros e trinta e cinco
centésimos por cento), quando oriundas de Unidades da
Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por
cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota
de 18% (dezoito por cento);

c) 70,53% (setenta inteiros e cinquenta e três
centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da
Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento),
aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18%
(dezoito por cento);

II - ...

a) 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento), quando oriundas do exterior,
aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18%
(dezoito por cento);

b) 46,68% (quarenta e seis inteiros e sessenta e oito
centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da
Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por
cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota
de 18% (dezoito por cento);

c) 55,02% (cinquenta e cinco inteiros e dois
centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da
Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento),
aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18%
(dezoito por cento).
...........................................................................................” (NR)

III - o Item 4 do Anexo II;








“Item 4 ...

I - ...
......................................................................................................


ITEM
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
(Convênio ICMS 89/09)
DESCRIÇÃO

NCM/SH

...
... ... ...

39.1 Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015)
39.2 Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015)
39.3 Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015)
... ... ...
39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade
superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso
doméstico (Convênio ICMS nº 154/2015)
8450.20.90

... ... ...
40.2 Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015)
... ... ...
40.4 Outras máquinas de secar de capacidade
superior a 15 kg, de uso não doméstico
(Convênio ICMS nº 154/2015)
8451.29.90
... ... ...
40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior
a 15 Kg, de uso não doméstico (Convênio ICMS
nº 154/2015)
8451.40.10
72.2 ... ...
......................................................................................................

Nota 2. ...” (NR)

IV - o Item 8 do Anexo II:

“Item 8. ...
I - ...
......................................................................................................






Nota 1. ...
......................................................................................................

Nota 3. Para efeito de cobrança do diferencial de
alíquota, será considerada a carga tributária efetiva de 12%
(doze por cento) (Convênios ICMS nºs 129/97, 23/98, 27/98,
26/99, 50/99, 71/99, 72/00, 87/01, 127/01 e 93/02).
...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos abaixo
indicados:

I - o parágrafo único do art. 480-Q;

II - os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 do Item 4 do Anexo II do
Regulamento do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016, exceto em relação:

I - a alteração promovida, pelo inciso III do art. 1º que altera o
Item 4 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir
de 30 de dezembro de 2015.

II - as revogações promovidas pelo:

a) inciso I do art. 2º, que revoga o parágrafo único do art. 480-
Q, que produz efeitos a partir da publicação deste Decreto;

c) pelo inciso II do art. 2º, que revoga os itens 39.1, 39.2, 39.3 e
40.2, todos do Item 4 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que produz
efeitos a partir de 30 dezembro de 2015.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de abril de 2016; 195º da Independência e
128° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO







Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda


Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE ABRIL DE 2016































ALTERA/09070416 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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