Norma
22/04/2016
#193331

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 20 DE ABRIL DE 2016

Encerra compromisso de preços e aplica direito antidumping definitivo e provisório a importações chinesas de ácido cítrico e sais relacionados.

Encerra a aplicação do compromisso de preços para as empresas NatiprolLianyungang Corporation, TTCA Co. Ltd., Weifang Ensign Industry Co. Ltd. eWenda Co. Ltd.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EX-

TERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.025919/2010-90, resolve,ad referendum do Conselho:

Art. 1o Encerrar a aplicação do compromisso de preços constante do Anexo I da ResoluçãoCAMEX no 52, de 24 de julho de 2012, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2012, para as empresasNatiprol Lianyungang Corporation, TTCA Co. Ltd., Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e Wenda Co. Ltd.

Art. 2o Aplicar direito antidumping definitivo às importações brasileiras de ácido cítrico edeterminados sais de ácido cítrico, originárias da China, comumente classificadas nos itens 2918.14.00e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando exportado pelas empresasNatiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicasfixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Art. 3o Restabelecer a investigação e dar prosseguimento aos procedimentos cabíveis no quetange à determinação final para as empresas TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., noâmbito do processo administrativo MDIC/SECEX no 52000.025919/2010-90, relativo à investigação dedumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato decálcio e suas misturas da China, e de dano decorrente de tal prática.

Art. 4o Aplicar direito antidumping provisório às importações brasileiras do produto especificadono art. 2o desta Resolução, quando originárias da China e produzidos pelas empresas TTCA Co.Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas emdólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Art. 5o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO I

1 - Da investigação ORIGINAL

1.1 - Dos antecedentes

Em 12 de agosto de 2010 a Associação Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e Derivados- ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle do Brasil S.A. e Cargill Agrícola S.A., protocolou noDepartamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exteriorpetição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinadossais de ácido cítrico, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 25, de 18 de novembro de 2010, tendosido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ácidocítrico e determinados sais de ácido cítrico para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústriadoméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédioda Circular SECEX no 14, de 6 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 7 deabril de 2011.

Na determinação preliminar, houve aplicação de direito antidumping provisório por meio daResolução CAMEX no 6, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de26 de janeiro de 2012.

Nessa ocasião, apurou-se o preço de exportação da China com base no preço médio ponderadode exportação FOB, obtido a partir das informações fornecidas pelas empresas chinesas que responderamao questionário de produtor/exportador: Anhui BBCA Biochemical Co. Ltd., Lianyungang Natiprol (Intl)Co., Ltd, RZBC Co Ltd, Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd., Wenda Co. Ltd.

Para cada empresa foi calculada margem de dumping ponderada pela quantidade exportada decada tipo de produto (ácido cítrico ou citrato de sódio) a fim de obter a margem de dumping relativa doproduto. De acordo com essa metodologia, as margens de dumping apuradas para os produtores/exportadoreschineses foram:

Produtor Exportador Margem de dumping

absoluta

Margem de dumping

re l a t i v a

(US$/t)(%)BBCA Biochemical 823,64 90,4Lianyungang Natiprol 829,20 91,8RZBC861,5097,4TTCA803,6187,0

We i f a n g 823,04 91,0We n d a 723,46 71,8Demais empresas chinesas identificadas 823,84 90,3

Na análise do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileirocomparativamente ao preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado nomercado brasileiro, foram calculadas as seguintes subcotações: US$ 526,81/t (quinhentos e vinte e seisdólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada) para a BBCA Biochemical, US$ 699,37/t(seiscentos e noventa e nove dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada) para LianyungangNatiprol, US$ 616,55/t (seiscentos e dezesseis dólares estadunidenses e cinquenta e cincocentavos por tonelada) para a RZBC Group, US$ 602,43/t (seiscentos e dois dólares estadunidenses equarenta e três centavos por tonelada) para TTCA, US$ 569,01/t (quinhentos e sessenta e nove dólaresestadunidenses e um centavo por tonelada) para a Weifang e US$ 587,73/t (quinhentos e oitenta e setedólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada) para a Wenda.

De forma a permitir a vigência do direito antidumping provisório pelo prazo de 6 meses,aplicou-se a subcotação. Para as demais empresas, não incluídas na seleção, aplicou-se redutor de 10%sobre a margem de dumping apurada para esse grupo.

Assim, o direito antidumping provisório foi aplicado na forma de alíquota específica e nosmontantes abaixo especificados:

Produtor Exportador Direito antidumping provisório

(US$/t)BBCA Biochemical 526,81Lianyungang Natiprol 699,37RZBC616,55TTCA602,43

We i f a n g 569,01We n d a 587,73Demais empresas chinesas identificadas 741,46

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de ácido cítrico e determinadossais de ácido cítrico para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente detal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigaçãofoi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 52, de 24 de julho de 2012, publicada no DiárioOficial da União (D.O.U.) de 25 de julho de 2012, com a aplicação do direito antidumping definitivo.

Dessa forma, foi aplicado direito antidumping na forma de alíquota específica, nos montantesabaixo especificados:

A referida Resolução também homologou compromisso de preço para amparar as importaçõesbrasileiras do produto em tela, quando originárias da China, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical(Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd.e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e exportado por essas mesmas empresas ou pelas empresas RZBCImport & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd.

Tendo em vista a homologação do Compromisso, não se calculou margem de dumping individualna determinação final para as empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCAMaanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co Ltd, TTCA Co. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd.

2 - DO COMPROMISSO DE PREÇOS

2.1 - Do recebimento das informações solicitadas no Termo de Compromisso de Preços

O Termo de Compromisso de Preços, doravante também denominado Compromisso, entrou emvigor em 25 de julho de 2012, quando da publicação da Resolução CAMEX no 52 no Diário Oficial daUnião (D.O.U.).

As empresas signatárias se comprometeram, conforme item E.25 do Compromisso, a apresentar,a cada seis meses, relatório completo de suas exportações para o Brasil.

Desde a entrada em vigor do Compromisso, as empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd.,RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd., Weifang Ensign Industry Co. Ltd., RZBC Import & Export Co. Ltd.,Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd., doravante denominadas COFCO, RZBC, TTCAWeifang, RZBC Import & Export, Natiprol e Wenda, respectivamente, encaminharam ao Departamentode Defesa Comercial os relatórios semestrais a partir do período de julho a dezembro de 2012.

2.2 - Das verificações in loco

Em face do disposto no art. 28 da seção E do Termo de Compromisso de Preços, em julho eagosto de 2015, foram realizadas verificações in loco em todas as empresas que exportaram para o Brasilsob a égide do Compromisso. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificaçãopreviamente enviados às empresas, tendo sido verificados os dados relativos às exportações ao Brasil noperíodo de julho de 2012 e dezembro de 2014. Menciona-se que, em conformidade à instrução constantedo § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado da realização dasverificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras.

As violações ao compromisso cometidas pelas empresas são resumidas a seguir. Destaque-seque não foram observados indícios de descumprimento do compromisso de preços nas produtoras/exportadorasCOFCO, RZBC e RZBC Import & Export.

2.2.1 - Das violações cometidas pela Wenda

A Wenda não reportou a totalidade das exportações de ácido cítrico ao Brasil, tendo em vistaque deixou de reportar a Fatura [CONFIDENCIAL] no respectivo relatório semestral, em desacordo como item E.25 do Termo de Compromisso de Preços que estabelece que:

As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso concordam em apresentar, acada 6 meses, um relatório completo de suas exportações para o Brasil.

Foi verificado também que, apesar de exportar outros produtos além do produto objeto doCompromisso, a Wenda não reportou essas vendas ao governo brasileiro, o que descumpre o disposto noitem E.26 do Termo de Compromisso de Preços:

Estão cientes de que o referido relatório deve apresentar todas as vendas realizadas ao Brasil,mesmo as que não se enquadrem na definição do produto abrangido pelo presente Compromisso.

Também foram constatadas operações para as quais a empresa reportou preço unitário diferentedo que foi averiguado na verificação in loco, sendo que, em alguns casos, inclusive, foram verificadospreços unitários inferiores ao mínimo estipulado pelo Compromisso, o que contraria o estabelecido noitem A.1 do Termo de Compromisso de Preços:

As empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co.Ltd, RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., nos termos do art. 35 doDecreto nº 1.602, de 1995, se comprometem a exportar para o Brasil o ácido cítrico, citrato de sódio,citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas abrangido pelo presente Compromisso a preços nãoinferiores ao estabelecido neste documento.

Foi verificada a existência de nota de crédito referente à operação de venda de ácido cítrico aoBrasil, cujo valor não foi deduzido do valor reportado no respectivo relatório semestral. O item C.7 doTermo de Compromisso de Preços estabelece que:

Os preços CIF de exportação deverão estar líquidos de descontos, abatimentos e quaisquerdeduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.

O Compromisso também considera como violação, no item G.33(a), o fato de a empresa deixarde informar e/ou deduzir comissões, descontos, abatimentos, títulos de crédito ou qualquer outro benefícioconcedido aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto emquestão.

2.2.2 - Das violações cometidas pela Natiprol

Na verificação in loco foi verificado que, apesar de exportar outros produtos além do produtoobjeto do Compromisso, a Natiprol não reportou essas vendas ao governo brasileiro, o que descumpreo disposto no item E.26 do Termo de Compromisso de Preços:

Estão cientes de que o referido relatório deve apresentar todas as vendas realizadas ao Brasil,mesmo as que não se enquadrem na definição do produto abrangido pelo presente Compromisso.

2.2.3 - Das violações cometidas pela TTCA

A TTCA não reportou a totalidade das exportações ao Brasil, tendo em vista que deixou dereportar [CONFIDENCIAL] operação de exportação para o Brasil realizada através de trading companyno respectivo relatório semestral, objeto da fatura de compra [CONFIDENCIAL], em desacordo com oitem E.25 do Termo de Compromisso de Preços que estabelece que:

As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso concordam em apresentar, acada 6 meses, um relatório completo de suas exportações para o Brasil.

Houve fatura para a qual o valor efetivamente pago pelo importador foi maior que o valorconstante da declaração de exportação e do sistema contábil da empresa. No entanto, a empresa nãologrou demonstrar a contrapartida contábil dessa diferença, o que viola o item G.33 (f) do Termo deCompromisso de Preços:

Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meiode quaisquer acordos de compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamentoque não dinheiro ou método equivalente.

2.2.4 - Das violações cometidas pela Weifang

Foi verificado que a empresa não reportou as exportações para o Brasil realizadas através detrading companies, o que descumpre o disposto no item E.25 do Termo de Compromisso de Preços:

As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso concordam em apresentar, acada 6 meses, um relatório completo de suas exportações para o Brasil.

2.3 - Da notificação das empresas das violações ao Compromisso

Cumpre mencionar que foram expedidos ofícios notificando essas empresas das violações aoCompromisso e que foi concedido prazo de trinta dias, contado da data de ciência da notificação, paraque estas se manifestassem a respeito do tema. Apenas a Wenda apresentou manifestação tempestiva naqual expôs argumentos que, contudo, não foram suficientes para sanar ou justificar o descumprimentodas obrigações assumidas no âmbito do Compromisso.

3 - DO DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO DE PREÇOS

De acordo com o item I.37 do Compromisso, a empresa que violar os termos acordados,individualmente, perderá todo e qualquer direito ao Compromisso de Preços, sendo a ela aplicado odireito antidumping respectivo. As demais empresas não serão prejudicadas, permanecendo o Compromissoem vigor.

Verificou-se que as empresas Wenda, Natiprol, TTCA e Weifang violaram os termos do Compromisso,conforme explicitado anteriormente.

3.1 - Do direito antidumping a ser aplicado às empresas que descumpriram o Compromisso

Tendo em vista o estabelecido no Compromisso, caso seja verificado que alguma das empresassignatárias violou os termos acordados, a referida empresa, individualmente, perderá todo e qualquerdireito ao presente Compromisso de Preços, sendo a ela aplicado o direito antidumping respectivo.

Conforme demonstrado anteriormente, na determinação preliminar foi aplicado direito antidumpingprovisório para as empresas signatárias do Compromisso equivalente às respectivas subcotações.

Na determinação final do processo, tendo em vista a homologação do Termo de Compromissode Preços, foi estabelecido direito individual para apenas duas das empresas signatárias do Compromisso:as trading companies Wenda e Natiprol, cujo montante foi fixado em US$ 835,32/t (oitocentose trinta e cinco dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).

No caso das demais empresas, faz-se necessário calcular as margens individuais, considerandoeventuais ajustes ao preço de exportação resultantes das verificações in loco, quando cabível, e o valornormal apurado para fins de determinação final.

4 - DA RECOMENDAÇÃO

Tendo em vista que Wenda, Natiprol, TTCA e Weifang violaram os termos acordados, recomenda-se oencerramento do Compromisso para estas empresas e a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma dealíquota específica, no mesmo montante estabelecido na determinação final do processo para as trading companiesWendae Natiprol, bem como a aplicação de direito antidumping provisório para as produtoras/exportadorasTTCA e Weifang, na forma de alíquota específica e no mesmo montante dos direitos provisórios estabelecidos nadeterminação preliminar até que sejam calculadas as margens individuais das empresas TTCA e Weifang.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.