Legislação
02/05/2016
#262135

Decreto Estadual nº 30.219/2016

Altera os arts. 57 e 683, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.219
DE 02 DE MAIO DE 2016

Altera os arts. 57 e 683, ambos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E TA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do
ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 57:

“Art. 57. ...

I -
......................................................................................................

IV - a partir de 1º.01.1997, aos estabelecimentos
prestadores de serviço de transporte, relativamente às
prestações internas e interestaduais, no percentual de 20%
(vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação,
observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 15 e 31 deste artigo
(Convênio ICMS nº 106/96);
......................................................................................................

§ 1º ...
......................................................................................................

§ 8º A opção pelo regime de apuração mediante o uso
de crédito presumido, de que tratam os incisos III, IV, V, VII,
VII-A, VIII e XI do "caput" deste artigo, não poderá ser







alterado dentro do mesmo mês, e, na hipótese do inciso IV, é
irretratável por todo o ano-calendário.
......................................................................................................

§ 31. O optante pelo crédito presumido de que trata o
inciso IV do “caput” deste artigo, quando sujeito à
substituição tributária de que trata o art. 683, § 5º, poderá
gozar do benefício quando da retenção do imposto pela
indústria, desde que emita o Conhecimento de Transporte
Eletrônico – CTE, no qual fará constar no campo de
informações complementares:

I - referência a opção pelo crédito presumido de que
trata o inciso IV do “caput” deste artigo;

II - o valor de ICMS a ser retido, já deduzido o
crédito presumido, mencionando-se este parágrafo.” (NR)

II - o art. 683:

“Art. 683. ...

I - à indústria remetente da mercadoria, inscrita no
CACESE;
......................................................................................................

§ 1º ...
......................................................................................................

§ 5º ...

I - ...

a) exigir a emissão do CTE e reter o valor do ICMS
destacado no referido documento, ou o informado no campo
de informações complementares, nas hipóteses do § 31 do art.


b) fazer constar no Documento Auxiliar do CT-e –
DACTE a expressão: “ICMS Retido pela Indústria - § 5º do
art. 683 do RICMS/SE”;








c) exigir o arquivo padrão XML (Extended Markup
Language) relativo ao CT-e para guarda durante o período
decadencial;

II - ...
...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de maio de 2016; 195º da Independência
e 128° da República.



JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO


Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE MAIO DE 2016
















ALTERA/14280416 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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