Dispõe sobre o procedimento de cancelamentode inscrição de MicroempreendedorIndividual - MEI inadimplente.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONALPARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZA-
ÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberaçãotomada em reunião ordinária de 26 de abril de 2016, e nouso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º, o § 1º doart.4º e o parágrafo 15-B do artigo 18-A da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Leinº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º doDecreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º. Será cancelada a inscrição do MicroempreendedorIndividual - MEI que esteja:
I - omisso na entrega da declaração DASN-MEI nos doisúltimos exercícios; e,
II - inadimplente em todas as contribuições mensais devidasdesde o primeiro mês do período previsto no inciso I até o mês docancelamento.
Parágrafo único. O cancelamento será efetivado entre 1º dejulho e 31 de dezembro.
Art. 2º. Esta resolução será publicada no Portal do Empreendedor,bem como a relação dos microempreendedores individuaiscancelados, nos termos do art. 18-A, § 15-B, da Lei Complementarnº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.