Legislação
16/05/2016
#261975

Decreto Estadual nº 30.224/2016

Altera o art. 749 e revoga dispositivos do art. 737 e 749, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.224
DE 16 DE MAIO DE 2016

Altera o art. 749 e revoga dispositivos do
art. 737 e 749, ambos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, e dá outras
providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de
dezembro de 2014; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 08, de 18 de
fevereiro de 2016, e nº 26, de 08 de abril de 2016,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte
redação:

“Art. 749. ...

I - ...
...............................................................................................................

§ 1º ...
...............................................................................................................

§ 8º Na hipótese de operação interestadual do produto
resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel
com B100, para efeito de repasse, do imposto anteriormente
cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto
devido à unidade federada de destino, calculados na forma do
inciso I do “caput” deste artigo, será deduzido o valor do imposto,
pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis,
relativo a operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva
mistura (Convênio ICMS nº 08/2016).

§ 9º Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou
B100, constante na mistura de que trata o § 8º deste artigo será








aplicada a alíquota interestadual correspondente (Convênio ICMS
nº 08/2016).” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS:

I - os §§ 10, 11 e 12 do art. 737 (Convênios ICMS nºs 08, de 18 de
fevereiro de 2016, e 26, de 08 de abril de 2016);

II - o inciso IV do art. 749 (Convênio ICMS nº 08, de 18 de fevereiro
de 2016).

Art. 3º Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do
art. 737 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, não estiver preparado para realizar o cálculo previsto nos §§
8º e 9º do art. 749 do mesmo regulamento, ficam as unidades federadas, em que
ocorrer misturas e posteriores remessas interestaduais, autorizadas a glosar o
valor do imposto relativo ao AEAC e B100.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 22 de fevereiro de 2016, exceto em relação à revogação
promovida pelo inciso I do art. 2º, no que se refere a revogação do § 12 , que
retroage seus efeitos a 13 de abril de 2016.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de maio de 2016; 195º da Independência e 128° da
República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE MAIO DE 2016



ALTERA/15110516 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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