Norma
16/05/2016
#20395

Ofício-Circular CVM/SIN/SRE 01/16

Esclarece a interação entre as Instruções CVM 476/09 e 555/14 sobre classificação de investidores e participação em distribuições públicas com esforços restritos.

16/05/2016

Esclarecimentos sobre interação de dispositivos das Instruções CVM 476/09 e 555/14 no que concerne classificação dos investidores e participação destes em distribuições públicas com esforços restritos.

Perguntas e respostas

Os limites quantitativos previstos nos incisos I e II do artigo 3º da Instrução CVM nº 476/09 servem de barreira à participação de investidores em ofertas públicas com esforços restritos?
Não, os limites quantitativos previstos nos incisos I e II do artigo 3º da Instrução CVM nº 476/09 não devem servir de barreira à participação de investidores em ofertas públicas com esforços restritos de cotas de fundos nos quais já invistam e que atendam às condições dos artigos 151 e 152 da Instrução CVM nº 555/14.
Quais são as condições para que os cotistas de fundos possam participar de ofertas públicas com esforços restritos?
Os cotistas de fundos podem participar de ofertas públicas com esforços restritos se já forem cotistas do fundo, conhecendo os riscos associados à sua política de investimentos, e para evitar o risco de diluição injustificada de suas participações no fundo.
O que determina o artigo 2º da Instrução CVM nº 476/09?
O artigo 2º da Instrução CVM nº 476/09 determina que as ofertas públicas por ela reguladas sejam destinadas exclusivamente a investidores profissionais.
Quais distribuições de cotas devem atender à exigência de participação exclusiva de investidores profissionais conforme o artigo 2º da Instrução CVM nº 476/09?
A distribuição de cotas de novos fundos de investimento, ou distribuições de cotas de fundos já existentes destinadas a novos investidores, devem atender à exigência de participação exclusiva de investidores profissionais conforme o artigo 2º da Instrução CVM nº 476/09.
Qual é a permissão prevista no artigo 152 da Instrução CVM nº 555/14?
O artigo 152 da Instrução CVM nº 555/14 permite a permanência e a realização de aplicações adicionais por cotistas de fundos exclusivos ou que exijam uma aplicação mínima de R$ 1.000.000,00, desde que tenham se adaptado às regras aplicáveis à categoria de investidor profissional, conforme definido pela Instrução CVM nº 554/14.
As regras transitórias dos artigos 151 e 152 da Instrução CVM nº 555/14 se aplicam a outros fundos de investimento?
Sim, por força da aplicação do artigo 1º da Instrução CVM nº 555/14, as regras transitórias previstas nos artigos 151 e 152 daquela Instrução se estendem aos fundos de investimento regulados por outras Instruções da CVM.
Os cotistas de fundos previstos nos artigos 151 e 152 da Instrução CVM nº 555/14 podem participar de ofertas públicas realizadas com base na Instrução CVM nº 476/09?
Sim, os cotistas de fundos previstos nas condições dos artigos 151 e 152 da Instrução CVM nº 555/14 podem participar de ofertas públicas realizadas com base na Instrução CVM nº 476/09, mesmo que não atendam ao requisito de qualificação exigido naquela norma (como investidores profissionais).
O que permite o artigo 151 da Instrução CVM nº 555/14?
O artigo 151 da Instrução CVM nº 555/14 permite a permanência e a realização de aplicações adicionais em fundos para investidores qualificados, mesmo que os cotistas deixem de se enquadrar na categoria de investidor qualificado, desde que respeitadas as condições estabelecidas.

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