ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Ementa: A Cofins incide sobre as receitas decorrentes das atividades operacionais típicas das entidades fechadas de previdência complementar observadas as exclusões e deduções previstas legalmente. O disposto no § 1 do art. 69 da Lei Complementar nº 109, de 2001, que exclui a incidência de tributação e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, não se refere a tais entidades, mas sim àqueles que vertem as contribuições para elas, ou seja, a patrocinadora e os participantes/beneficiários.
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DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n 109, de 2001, art. 69, § 1º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, "caput" e §§ 5º a 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 2012.
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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA AS EN- TIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Ementa: A Contribuição para o PIS/Pasep incide sobre as receitas decorrentes das atividades operacionais típicas das entidades fechadas de previdência complementar observadas as exclusões e deduções previstas legalmente. O disposto no § 1 do art. 69 da Lei Complementar nº 109, de 2001, que exclui a incidência de tributação e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, não se refere a tais entidades, mas sim àqueles que vertem as contribuições para elas, ou seja, a patrocinadora e os participantes/beneficiários.
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DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n 109, de 2001, art. 69, § 1º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, "caput" e §§ 5º a 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 2012.º