Norma
13/06/2016
#170793

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 7 DE JUNHO DE 2016

Altera parâmetros mínimos para coleta de biometria no processo de emissão de certificado digital ICP-Brasil.

ALTERA OS PARÂMETROS MÍNIMOSPARA COLETA DAS BIOMETRIAS NOPROCESSO DE EMISSÃO DE UM CERTIFICADODIGITAL ICP-BRASIL.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTORDA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEI-

RA - CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de COORDENADORDO REFERIDO COMITÊ, conforme previsão constante noart. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 deoutubro de 2004, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I,III, V e VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 deagosto de 2001;

Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008,que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves PúblicasBrasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista no §6º art. 2º, do Secretário-Executivo para coordená-lo na hipótese deausência do Coordenador titular e suplente; e

Considerando a necessidade de aprimorar continuamente asegurança e confiabilidade nos processos de identificação de um requerentede um certificado digital ICP-Brasil; e

Considerando a necessidade de atualizar os processos tecnológicosda identificação biométrica na ICP-Brasil, resolve:

Art. 1º Alterar o item 2, do DOC-ICP-05.03, versão 1.2, quepassa a vigorar com a seguinte redação:

2. ESPECIFICAÇÃO DAS BIOMETRIAS

Todos os arquivos gerados pelas coletas das biometrias, de terminadasnos itens subsequentes, devem conter trilha de au ditoriaem relação a data, horário e local da coleta e o registro do

equipamento de coleta, conforme DOC-ICP-05.

Art. 2º Alterar o item 2.1, alínea "a", do DOC-ICP-05.03,versão 1.2, que passa a vigorar com a seguinte redação:

a. Preferencialmente fundo branco ou de cor clara e uniforme;

Art. 3º Alterar o item 2.1, alínea "k", do DOC-ICP-05.03,versão 1.2, que passa a vigorar com a seguinte redação:

k. Em hipótese alguma a fotografia pode conter objetos que

atrapalhem a identificação da face ou outras pessoas além do

requerente;

Art. 4º Alterar o item 2.2, alínea "c", do DOC-ICP-05.03,versão 1.2, que passa a vigorar com a seguinte redação:

c. área de leitura mínima de 294 mm²;

Art. 5º Fica aprovada a versão 1.3 do Documento DOC-ICP-05.03- PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICANA ICP-BRASIL.

§ 1º Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-05.03, na suaversão 1.2, integram a presente versão e mantêm-se válidas.

§ 2º O documento referido no caput encontra-se disponibilizado,em sua totalidade, no sítio http://www.iti.gov.br.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.