Legislação
16/06/2016
#262099

Decreto Estadual nº 30.243/2016

Disciplina concessão do diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.243
DE 16 DE JUNHO DE 2016

Disciplina concessão do diferimento do
ICMS devido no desembaraço
aduaneiro de mercadorias importadas
do exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS
devido na importação de mercadoria do exterior, realizada por
estabelecimento localizado neste Estado, para o momento em que ocorrer a
subsequente saída da mercadoria.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se
ao estabelecimento:

I - cujas operações interestaduais com mercadorias importadas
do exterior representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento), do volume de
saídas;

II - cujas operações resultem saldos elevados e continuados do
ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas
operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior,
conforme resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

Art. 2º Para a fruição do disposto no art. 1º deste Decreto, o
contribuinte deverá requerer regime especial de tributação na forma do
Regulamento do ICMS, observando o que segue:

I - não possuir débito inscrito na dívida ativa do Estado;

II - não estar em atraso com o pagamento do ICMS;






III - não estar em atraso com o pagamento do ICMS decorrente
de parcelamento, inclusive débito inscrito na dívida ativa;

IV - não estar em atraso com o cumprimento de suas
obrigações acessórias.

Art. 3º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido de
que trata o art. 1º desde Decreto, desde que atendidas as regras
estabelecidas no regime especial supracitado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de junho de 2016; 195° da Independência e
128° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo









PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL NO DIA 17 DE JUNHO DE 2016.






DISCIPLINA/01130616 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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