Esclarece os itens tarifários em que os tecidos de felpa longa de fibras sintéticasobjeto do direito antidumping mantido em vigor por meio da ResoluçãoCAMEX no 12, de 18 de fevereiro de 2016, podem ser classificados.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junhode 2003, e com fundamento no art. 6o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art.2odo Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2o do Decreto no 8.058, de 26 dejulho de 2013,
Considerando o que consta da Nota Técnica no 37/2016/CGSA/DECOM/SECEX, do Departamentode Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, ComércioExterior e Serviços, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Alterar o art. 3o da Resolução CAMEX no 12, de 18 de fevereiro de 2016, que passa avigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o Com fulcro no art. 137 c/c art. 139 do Decreto no 8.058, de 2013, os direitos estendidos
nos termos da Resolução Camex no 12, de 13 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da
União de 14 de fevereiro de 2012, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas,
originárias do Uruguai e do Paraguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras
sintéticas, originárias da China, comumente classificadas nos itens 6001.10.20 e 6001.92.00 da
NCM, permanecem em vigor, nos montantes abaixo especificados:"
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
1. Do pleito
A empresa Indústria e Comércio Jolitex Ltda., doravante também denominada Jolitex, foipeticionária da investigação original que culminou na aplicação de direito antidumping definitivo àsimportações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, comumente classificadas no item 6301.40.00 daNomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, por meio da Resolução CAMEXno23, de 2010.
Em 8 de fevereiro de 2011, a Jolitex solicitou início de investigação para averiguar a existênciade práticas elisivas que estariam frustrando a aplicação da medida antidumping vigente nas importaçõesde cobertores de fibras sintéticas (com exceção dos cobertores de "microfibra" e "não tecidos"), origináriasda China e classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM.
Tendo sido verificada a existência de indícios de que as importações brasileiras de tecidos defelpas longas originárias da China e as importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas origináriasdo Paraguai e do Uruguai constituíam práticas elisivas, a revisão foi iniciada em 16 de maio de2011, por meio da Circular SECEX no 20, de 13 de maio de 2011.
Em 14 de fevereiro de 2012, por meio da Resolução Camex no 12, de 13 de fevereiro de 2012,o direito antidumping definitivo em vigor foi estendido, por prazo igual ao da sua vigência, às importaçõesbrasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai, comumenteclassificadas no item 6301.40.00 da NCM, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa defibras sintéticas, originárias da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM.
Em 29 de dezembro de 2014, a Jolitex protocolou no DECOM pedido de revisão do direitoantidumping aplicado às importações de cobertores de fibras sintéticas quando originárias da China.Por meio da Resolução CAMEX no 12, de 2016, foi prorrogado direito antidumping definitivo, por umprazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, nãoelétricos, originárias da China, do Paraguai e do Uruguai, e de tecidos, originárias da China.
Segundo a Jolitex, à época da referida investigação anticircunvenção, as importações de tecidosde felpas longas eram comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM. Por esse motivo, somenteesse item tarifário teria sido incluído na petição de início da investigação.
No entanto, a Jolitex alegou que esse cenário teria mudado após a imposição de medidaantidumping às importações de tecidos de felpa longa, comumente classificadas no item 6001.10.20 daNCM, pela Resolução CAMEX no 12, de 2012.
De acordo com a empresa, muitas importações passaram a ser feitas na classificação 6001.92.00da NCM e haveria argumentos técnicos para classificação tanto nesta quanto naquela NCM. Tanto quea Jolitex apresentou duas soluções de consulta da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - sobreclassificação de mercadorias que indicaram a possibilidade de classificação do tecido objeto da medidaem ambos os itens tarifários.
A Jolitex argumentou ainda que a RFB não estaria cobrando o direito antidumping sobreprodutos classificados no item 6001.92.00 da NCM, apesar de terem descrição coincidente com osprodutos descritos na Resolução CAMEX no 12, de 2012.
Assim, em 30 de maio de 2016, a empresa protocolou junto à Secretaria Executiva da CAMEX,MDIC/CAMEX no 52002.000257/2016-11, solicitação de que, além do item 6001.10.20 da NCM,também fosse incluído o item 6001.92.00 da NCM como classificação comumente utilizada paraimportação dos tecidos de felpa longa objeto da Resolução CAMEX no 12, de 2016.
2. Das considerações sobre o pleito
A empresa apresentou duas soluções de consulta exaradas pela Receita Federal do Brasil,reproduzidas a seguir:
i) SOLUÇÃO DE CONSULTA no 84, de 16 de outubro de 2013 (publicada no D.O.U. em 25de novembro de 2013)
ASUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 6001.92.00
Mercadoria: Tecido em veludo de malha de urdume contendo em peso, na superfície aveludadae na base, 100% de fibras sintéticas de poliéster, estampado ou tinto, gramatura aproximada de 400 g/m²,acondicionado em rolos.
ii) SOLUÇÃO DE CONSULTA no 67, de 25 de fevereiro de 2015 (publicada no D.O.U. em 4de março de 2015)
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 6001.10.20
Mercadoria: Tecido formado por fios de filamentos de poliéster, de malha-urdidura de felpaslongas cortadas (pelos compridos cortados), com ambas as faces recobertas densamente com felpas entre7 mm a 9 mm, com gramatura de 465 g/m2 e largura de 1,80 m, apresentando-se em rolos de cerca de50 kg.
Depreende-se que ambos os tecidos acima descritos podem ser utilizados para a fabricação decobertores de fibras sintéticas, não elétricos, fabricados com superfície e base em fibra de acrílico,poliéster ou mista, com ou sem barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampados ou não, com ousem embalagem, cujas importações originárias da China estão sujeitas ao direito antidumping definitivoprorrogado pela Resolução CAMEX no 12, de 2016.
Por todo o exposto, recomenda-se a alteração da Resolução CAMEX no 12, de 2016, incluindosemenção expressa de que as importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, àsquais foram estendidos direitos antidumping nos termos da Resolução Camex no 12, de 13 de fevereirode 2012, publicada no D.O.U. de 14 de fevereiro de 2012, são comumente classificadas nos itens6001.10.20 e 6001.92.00 da NCM.
Dessa forma, o item 6001.92.00 da NCM será incluído no controle aduaneiro e aos tecidos defelpa longa de fibras sintéticas que porventura sejam importados nesta classificação deverão incidir odireito antidumping definitivo estabelecido na Resolução CAMEX no 12, de 2016.