Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, àsimportações brasileiras de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforçotêxtil revestido em ambas as faces, originárias da Coreia do Sul e China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junhode 2003, e com fundamento no art. 6o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art.2odo Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2o do Decreto no 8.058, de 26 dejulho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000112/2015-59, resolve,ad referendum do Conselho:
Art. 1o Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazode até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtilrevestido em ambas as faces, comumente classificadas no item 3921.90.19 da Nomenclatura Comum doMERCOSUL - NCM, originárias da Coreia do Sul e China, a ser recolhido sob a forma de alíquotaespecífica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
1 DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Da petição
Em 29 de janeiro de 2015, a empresa Sansuy S/A Indústria de Plásticos em RecuperaçãoJudicial, doravante denominada peticionária ou, simplesmente, Sansuy, protocolou petição de início deinvestigação de dumping nas exportações para o Brasil de lona de policloreto de vinila (PVC) comreforço têxtil revestido em ambas as faces (lona de PVC), usualmente classificadas no item 3921.90.19da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH (Código tarifário no âmbito do Mercado Comum doSul - MERCOSUL baseado no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias SH),originárias da China, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.
Em 9 de fevereiro de 2015, solicitou-se à peticionária, com base no §2o do art. 41 do Decretono8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentoutais informações, tempestivamente, em 24 de fevereiro de 2015.
1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 13 de março de 2015, atendendo ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013,foram notificados o governo da China, por meio de correspondências endereçadas à sua representaçãodiplomática e ao Conselho Econômico-Comercial, ambos situados em Brasília, bem como o governo sulcoreano,por meio de correspondência endereçada também à sua representação diplomática em Brasília,da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início da investigação de dumping de quetrata o Processo MDIC/SECEX 52272.000112/2015-59.
1.3 Do início da investigação
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportaçõesde lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces da Coreia do Sule da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado oinício da investigação.
Dessa forma, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 16, de 20 demarço de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 23 de março de 2015.
Ressalta-se que, em que pese o fato de a peticionária ter solicitado o início da investigaçãoapenas para as exportações originárias da China, observou-se que as exportações para o Brasil de lonade policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces originárias da Coreia doSul também foram efetuadas a preços com indícios suficientes de existência de dumping. Em todos osperíodos de análise de dano, as importações sul-coreanas foram realizadas a preços subcotados emrelação aos da indústria doméstica, sendo que o volume exportado não foi insignificante, dado que foi
superior a 3% do total das importações brasileiras, nos termos do §2o do Artigo 31 do Decreto no 8.058,de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Gize-se que o volumedas vendas da Coreia do Sul superou, inclusive, as vendas da peticionária para o mercado internobrasileiro. Dessa forma, consoante o disposto no art. 44 do Regulamento Brasileiro, recomendou-se oinício da investigação também para as exportações de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforçotêxtil revestido em ambas as faces da Coréia do Sul para o Brasil, com vistas a averiguar a existênciade dumping e de dano correlato.
1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
1.4.1 Da peticionária, dos outros produtores nacionais, dos importadores, dos produtores/exportadores edos governos
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados doinício da investigação a peticionária, os outros produtores e importadores brasileiros, os produtores/exportadoresestrangeiros do produto objeto da investigação, bem como os Governos da Coreia doSul e da China. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico onde poderia ser obtidacópia da Circular SECEX no 16, de 20 de março de 2015, que deu início à investigação.
Ressalta-se que os outros produtores nacionais de lona de PVC foram identificados por intermédiode informações provenientes da Associação Brasileira da Indústria de Laminados Plásticos eEspuma Flexíveis - ABRAPLA e, os importadores e produtores/exportadores, por meio dos dadosdetalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). As informaçõesrelativas aos outros produtores nacionais foram reconfirmadas antes do início da investigação, conformeo item 1.3 da Circular SECEX no 16, de 2015, que trata acerca da representatividade da peticionária.
Em atenção ao § 4o do citado artigo, foi disponibilizado, ainda na notificação aos produtores/exportadorese aos governos dos países exportadores, por meio do endereço eletrônicohttp://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1427128132.zip, cópia do texto completo não confidencial dapetição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foi informado na notificação deinício aos produtores nacionais conhecidos, aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadoresconhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigaçãohttp://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=4933 &refr=3961, com prazo de restituiçãode 30 (trinta dias), contado da data de ciência da correspondência, qual seja 2 de abril de 2015 paraexportadores e 28 de março para importadores.
Ressalte-se que em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, detal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoanteprevisão contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping(ADA) da Organização Mundial do Comércio (OMC), selecionou-se os exportadores responsáveis pelomaior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigaçãoda Coreia do Sul e da China para o Brasil. Foi concedido prazo de 10 (dez) dias paramanifestação, contado a partir da ciência da notificação de início da investigação, para as partesinteressadas se manifestarem sobre tal seleção. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto decontestação.
Foram identificados, na referida seleção:
a) os 2 (dois) maiores produtores/exportadores sul-coreanos, responsáveis pelos maiores volumesimportados da Coreia do Sul pelo Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam,Hanwha Polydreamer Co., Ltd. (Hanwha) e Starflex Co., Ltd. (Starflex), que representaram [confidencial]%e[confidencial]%do volume total importado, respectivamente;
b) os 4 (quatro) maiores produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumesexportados da China ao Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, Haining FuxingPlastic Co., Ltd. (Fuxing Plastic), Shanghai Nar Industrial Co., Ltd. (Shanghai Nar), Zhejiang GanglongNew Material Co., Ltd. (Zhejiang Ganglong) e Zhejiang Hailide New Material Co., Ltd. (ZhejiangHailide), que representaram, respectivamente, [confidencial]%, [confidencial]%, [confidencial]%e[confidencial]% do volume total importado dessa origem.
Cabe mencionar que a Zhejiang Warp Knitting Profissional Association (ZWKA), em 10 deabril de 2015, solicitou, ao amparo dos incisos III ou V do § 2o do artigo 45 do Regulamento Brasileiro,sua inclusão no rol de partes interessadas alegando representar os produtores chineses de urdidura, nocaso, o reforço têxtil do produto investigado. Em 16 de abril de 2015, informou-se à ZWKA que adocumentação apresentada foi considerada insuficiente para que essa associação pudesse ser reputadacomo parte interessada na investigação em questão, nos termos do inciso V supramencionado. Ademais,solicitou-se a apresentação de documentação complementar com a qual a ZWKA pudesse comprovar,inequivocamente, tratar-se de associação que represente produtores/exportadores chineses de lona depolicloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces. O Conselho EconômicoComercialda Embaixada da China no Brasil, no mesmo âmbito, encaminhou correspondência, protocoladaem 20 de abril de 2015, de referência no 083/ECEC/2015, solicitando a inclusão da ZKWA norol de partes interessadas na medida em que: "a Embaixada considera a ZWKA uma entidade maisapropriada para defender as empresas chinesas de lonas"(sic). Em 24 de abril de 2015, em resposta asolicitação do Conselho-Econômico, enviou-se comunicação informando que havia sido solicitada àZWKA documentação complementar para determinar sua inclusão no rol de partes interessadas.
Em 20 de maio de 2015, a ZWKA enviou novos documentos comprobatórios no intuito decorroborar o pedido de inclusão da mencionada associação como parte interessada no processo emquestão, na qualidade de entidade de classe representativa dos interesses dos produtores e exportadoreschineses de lona de PVC. De posse das novas evidencias, na forma do inciso III do § 2o do artigo 45do Regulamento Brasileiro, considerou-se a ZWKA como parte interessada, que foi notificada, em 26 demaio de 2015, acerca da decisão tomada.
A empresa Celeris Works Consultoria e Representações Ltda., em 13 de abril de 2015, protocolousolicitação de habilitação como parte interessada como representante da empresa chinesa NingboSicol Sign Materials Co., Ltd. Em 16 de abril de 2015, informou-se à empresa acerca do indeferimentode sua solicitação na medida em que, nos termos do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 26 de julhode 2013, a Celeris Works Consultoria e Representações Ltda. não pode ser identificada como produtoradoméstica do produto similar, com base em informações da ABRAPLA, ou como importadora doproduto objeto da investigação, com fundamento nos dados detalhados de importação fornecidos pelaRFB. Ademais, a empresa chinesa Ningbo Sicol Sign Materials Co., Ltd., por não ter exportado oproduto objeto da investigação para o Brasil no período de outubro de 2013 a setembro de 2014, tambémnão foi considerada parte interessada na investigação em tela.
Também no dia 13 de abril de 2015, a produtora/exportadora chinesa Zhejiang Jinda NewMaterial Co., Ltd. (Jinda) solicitou sua inclusão no rol de partes interessadas por ter exportado para oBrasil o produto objeto da investigação entre outubro de 2013 e setembro de 2014. Informou, ademais,que "Ao invés de constar a correta codificação do produto descrito no documento, ou seja, NCM
3921.90.19, o funcionário responsável pelo preenchimento, por um lapso, classificou o produto no NCM
3921.90.90.". Nesse sentido, em função da classificação equivocada, não foi possível reconhecer areferida empresa como parte interessada quando do início da investigação. Com base nos documentoscomprobatórios encaminhados pela parte, considerou-se a Jinda como parte interessada no processo emquestão. A referida empresa chinesa foi informada, em 16 de abril de 2015, que sua consideração comoparte interessada na investigação estaria condicionada à apresentação da documentação pertinente dehabilitação do representante legal da empresa até 22 de junho de 2015. Em 22 de junho de 2015, a Jindaencaminhou a documentação solicitada.
Em 23 de abril de 2015, a empresa Vulcan Material Plástico Ltda. (Vulcan) informou que nãofabrica ou fabricou lona de PVC e por esse motivo solicitou não ser considerada parte interessada nainvestigação. Em função da correspondência recebida, foi encaminhado à ABRAPLA solicitação deesclarecimentos devido à aparente inconsistência. Há de se relembrar que, conforme o item "1.3-Darepresentatividade da peticionária e do grau de apoio à petição" constante da Circular SECEX no 16, de2015, que deu início à investigação em tela, as informações utilizadas para calcular a representatividadeda peticionária basearam-se em informações fornecidas por essa Associação e que levavam em conta aprodução e vendas da Vulcan, entre outras empresas. Em 15 de maio de 2015, a Vulcan encaminhounova correspondência esclarecendo que o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) para o qual foraenviada a notificação de início não fabrica ou fabricou lona de PVC, mas que sua unidade em SãoRoque, no estado de São Paulo, fabricou o produto similar no ano de 2014 e que suas informações deprodução foram encaminhadas à ABRAPLA para dimensionamento da produção e vendas brasileiras doproduto similar. A empresa, portanto, não deixou de ser considerada parte interessada na investigação emquestão.
1.5 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Da indústria doméstica
A Sansuy apresentou suas informações na petição de início da investigação em tela e quando daapresentação de suas informações complementares.
1.5.2 Dos outros produtores nacionais
Apenas a empresa Betina Indústria e Comércio Ltda. solicitou prorrogação do prazo pararestituição do questionário do produtor nacional, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundoo disposto no § 1o do art. 50 conjugado com o art.189 do Decreto no 8.058, de 2013. Ressaltase,porém, que o referido questionário foi protocolado em 18 de maio de 2015, e que o prazo, jáprorrogado, concedido para a resposta ao questionário disponibilizado a essa empresa expirou em 14 demaio de 2015. Nesse sentido, com base no disposto no §2o do art. 49 do Decreto no 8.058, de 2013, aresposta dessa empresa não foi juntada aos autos do processo. Encaminhou-se à Betina, em 19 de maiode 2015, correspondência comunicando acerca da intempestividade do protocolo do questionário.
A empresa Ledervin Indústria e Comércio Ltda., em 7 de maio de 2015, encaminhou documentocom pedido de prorrogação para resposta ao questionário de produtor nacional. Em 8 de maio de 2015,com base no disposto no caputdo art. 189 do Decreto no 8.058, de 2013, comunicou-se àquela empresaque a solicitação de prorrogação de prazo fora encaminha intempestivamente e, por tal motivo, foraindeferida.
1.5.3 Dos importadores
As empresas American Sticker & Fire Final Ltda., Axel Import and Export Ltda. - ME (Axel),BMD Têxteis Ltda., Brasil Flex Distribuidora Ltda. - ME (Brasil Flex), Casio Brasil Comércio deProdutos Eletrônicos Ltda., Cineflex Indústria de Produtos Visuais Ltda. - ME (Cineflex), NardelliIndustrial Ltda. - EPP (Nardelli), Nordeste Impressão Digital Ltda. - ME, Plotertec Comércio e ImportaçãoLtda. - ME (Plotertec) e Rymo-Imagem e Produtos Gráficos da Amazônia Ltda. apresentaramresposta ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido.
As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário doimportador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 doDecreto no 8.058, de 2013: 3M do Brasil Ltda., Alphaprint Comércio Importação Exportação Ltda.,Aquarela Silk & Sign Comércio e Importação Ltda., Auto Adesivos Paraná S.A., Avery Dennison doBrasil Ltda., Axel Import and Export Ltda. - ME, Betina Importação, Indústria e Comércio de PlásticosLtda., Casio Brasil Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., Cineflex Indústria de Produtos Visuais Ltda.- ME, Comercial Importadora Sépia Ltda., Crystal Brasil Comércio Exterior Ltda., Day Brasil S/A.,Diamante Comércio de Tintas Ltda., Dinâmica Indústria e Comércio de Produtos para Artes VisuaisLtda. - EPP, E. Hociko Plásticos - EPP, Fotobras Indústria e Comercio Ltda., Leader Fast Comércio dePlásticos Ltda. - EPP, Midiasul Importações Ltda. - ME, Nardelli Industrial Ltda. - EPP, PortofinoIndústria e Comércio de Plásticos Ltda. (Portofino), Projeto Alumínio Ltda. (Projeto Alumínio), Ribeiro& Cristo Importação e Comercialização Ltda. - ME, Sansuy S/A Indústria de Plásticos em RecuperaçãoJudicial, Serilon Brasil Ltda. (Serilon), Sign Sul do Brasil Comunicação Visual Eireli - EPP, SpmediaComunicação Visual Ltda., Vexa Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda. - EPP e VS Suprimentospara Comunicação Visual Ltda.
Ressalta-se que as empresas Axel Import and Export Ltda. - ME, Casio Brasil Comércio deProdutos Eletrônicos Ltda., Cineflex Indústria de Produtos Visuais Ltda. - ME e Nardelli Industrial Ltda.- EPP mesmo solicitando prorrogação de prazo, responderam ao questionário do importador dentro doprazo original estipulado.
As empresas Alphaprint Comércio Importação Exportação Ltda., Auto Adesivos Paraná S.A.(Adesivos Paraná), Diamante Comércio de Tintas Ltda., E. Hociko Plásticos - EPP, Fotobras Indústria eComércio Ltda. (Fotobras), Leader Fast Comércio de Plásticos Ltda. - EPP, Portofino Indústria eComércio de Plásticos Ltda., Sansuy S/A Indústria de Plásticos em Recuperação Judicial e Serilon BrasilLtda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador, tempestivamente, dentro do prazoestendido concedido.
Já as empresas 3M do Brasil Ltda., Aquarela Silk & Sign Comércio e Importação Ltda., AveryDennison do Brasil Ltda., Comercial Importadora Sépia Ltda., Crystal Brasil Comércio Exterior Ltda.,Midiasul Importações Ltda. - ME, Projeto Alumínio Ltda., Sign Sul do Brasil Comunicação Visual Eireli- EPP, Spmedia Comunicação Visual Ltda. e Vexa Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda. - EPPnão apresentaram resposta ao questionário do importador, mesmo solicitando dilação no prazo deentrega.
As empresas Betina Importação, Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Day Brasil S/A.,Dinâmica Indústria e Comércio de Produtos para Artes Visuais Ltda. - EPP, Ribeiro & Cristo Importaçãoe Comercialização Ltda. - ME e VS Suprimentos para Comunicação Visual Ltda. encaminharam respostaao questionário após o prazo já prorrogado e, em função do disposto no §2o do art. 49 do Decreto no
8.058, de 2013, em 19 de maio de 2015, as referidas empresas foram comunicadas que as respectivasrespostas ao questionário não foram juntadas aos autos do processo e que estavam disponíveis paraserem recolhidas. Destaca-se que em 28 de maio de 2015, a empresa Wall Tatoo Sinalização e Comérciode Artigos para o Lar Importação e Exportação Ltda. - ME encaminhou também resposta intempestivado questionário do importador e foi comunicada, em 29 de maio de 2015, acerca da não juntada dareferida resposta e da disponibilidade do documento para ser restituído à parte.
O importador Vexa Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda. - EPP em 11 de maio de2015 informou que não havia importado lona com revestimentos em ambos os lados. Entretanto, apósanálise dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal doBrasil (RFB), pela descrição do produto importado, manteve-se inalterada a sua classificação comoimportador do produto objeto da investigação.
A empresa Recife Comércio de Produtos para Comunicação Visual Ltda., em 30 de abril de2015, solicitou prorrogação de prazo para resposta ao questionário do importador. Consoante o dispostono artigo 189 do Regulamento Brasileiro, a solicitação foi indeferida em função de sua intempestividade.
Salienta-se que as empresas cujas respostas foram apresentadas dentro do prazo original sem adevida habilitação dos representantes por elas indicados (American Sticker & Fire Final Ltda., AxelImport and Export Ltda. - ME, BMD Têxteis Ltda., Brasil Flex Distribuidora Ltda. - ME, CineflexIndústria de Produtos Visuais Ltda. - ME, Nardelli Industrial Ltda. - EPP, Nordeste Impressão DigitalLtda. - ME, Plotertec Comércio e Importação Ltda. - ME e Rymo-Imagem e Produtos Gráficos daAmazônia Ltda.) foram notificadas acerca da necessidade, em 19 de maio de 2015, de regularizarem ahabilitação de tais representantes até o dia 22 de junho de 2015. Já as empresas que apresentaram suasrespostas ao questionário do importador dentro do prazo prorrogado, contudo, também sem a devidahabilitação dos representantes por elas indicados (Alphaprint Comércio Importação Exportação Ltda.,Diamante Comércio de Tintas Ltda. e Fotobras Indústria e Comércio Ltda.) foram notificadas a regularizaremsua representação em 16 de junho de 2015. Ressalta-se que, à exceção das empresasNordeste Impressão Digital Ltda. - ME e Rymo-Imagem e Produtos Gráficos da Amazônia Ltda., todasas empresas mencionadas nesse parágrafo encaminharam seus respectivos atos constitutivos e, quandonecessário, as respectivas procurações.
Desta forma, serão considerados para fins das determinações os dados e argumentos fornecidospelas empresas: Alphaprint Comércio Importação Exportação Ltda., American Sticker & Fire FinalLtda., Auto Adesivos Paraná S.A., Axel Import and Export Ltda. - ME, BMD Têxteis Ltda., Brasil FlexDistribuidora Ltda. - ME, Casio Brasil Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., Cineflex Indústria deProdutos Visuais Ltda. - ME, Diamante Comércio de Tintas Ltda., Hociko Plásticos - EPP, FotobrasIndústria e Comércio Ltda., Leader Fast Comércio de Plásticos Ltda. - EPP, Nardelli Industrial Ltda. -
EPP, Plotertec Comércio e Importação Ltda. - ME, Portofino Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.,Sansuy S/A Indústria de Plásticos em Recuperação Judicial e Serilon Brasil Ltda.
As empresas Battiston Propaganda Ltda. - EPP, Pelz Construtores Associados Ltda. e PistelliEngenharia Ltda. não solicitaram dilação de prazo para resposta ao questionário, contudo, protocolaramos respectivos documentos em 4 de maio de 2015, 30 de abril de 2015 e 30 de abril de 2015. Nessesentido, comunicou-se às referidas importadoras, em 6 de maio de 2015, acerca da intempestividade dosdocumentos, de sua não juntada nos autos do processo, bem como de sua disponibilidade para seremrecolhidos.
Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta aoquestionário do importador.
1.5.4 Dos produtores/exportadores
Como já mencionado, em razão do elevado número de produtores/exportadores de lona de PVCpara o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, foiefetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volumede exportações para o Brasil, com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.
Todas as empresas selecionadas, tanto da Coreia do Sul quanto da China, solicitaram tempestivamentee acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058,de 2013, extensão de prazo para resposta ao questionário do exportador.
Em atendimento às solicitações, o prazo para resposta ao questionário do produtor/exportadorfoi prorrogado até o dia 22 de maio de 2015.
A totalidade dos produtores/exportadores selecionados, a dizer: Fuxing Plastic, Shanghai Nar,Zhejiang Ganglong, Zhejiang Hailide, Hanwha e Starflex responderam o questionário dentro do prazoprorrogado. Há de se informar que, conjuntamente à resposta ao questionário da empresa Fuxing Plastic,foi encaminhada, também, a resposta ao questionário da sua empresa relacionada Haining FuxingCompound New Material Co., Ltd. (Fuxing Compound). Além da relação entre ambas, a Fuxing Plasticmencionou o fato de ser uma trading company e que a maioria da lona de PVC exportada para o Brasilpela companhia teria sido confeccionada pela Fuxing Compound.
Cumpre mencionar que a produtora/exportadora chinesa não selecionada Zhejiang HuashengWarp Knitting New Materials Co., Ltd. (Zhejiang Huasheng), tempestivamente, em 4 de maio de 2015,protocolou sua resposta ao questionário. A também não selecionada Haining Hongyuan TechnicalTextiles Co., Ltd. (Hongyuan) e sua parte relacionada Zhejiang Hontex New Materials Co., Ltd.(Hontex) protocolaram suas respostas em 7 de maio de 2015, configurando-se, assim, como intempestivas.Há de se mencionar que, em 8 de maio de 2015, a empresa Hongyuan foi comunicada acercada intempestividade de sua resposta. A Hontex não foi comunicada por não ser parte interessada nainvestigação e somente vender para o mercado chinês. Há de se informar, ainda, que em 28 de maio de2015, o Conselho Econômico-Comercial da Embaixada da China no Brasil, pela correspondência dereferência nº 135/ECEC/2015, encaminhou solicitação para que fosse aceita a resposta ao questionário daempresa Hongyuan, mesmo que intempestiva, em função de imprevistos ocorridos quando do envio doquestionário por meio da empresa de logística DHL Express. Em 29 de maio de 2015, foi enviadaresposta à Representação Econômica-Comercial chinesa no Brasil, reiterando que todo o procedimentoencontra-se estabelecido no Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013 e que, portanto, considerando queo prazo concedido para a resposta ao questionário supracitado expirou em 4 de maio de 2015, com baseno disposto no §2o do art. 49 do Decreto no 8.058, de 2013, a resposta daquela empresa não poderia serjuntada aos autos do processo. Destacou-se, entretanto, que mesmo que a documentação fosse protocoladade forma tempestiva, pelo fato de a empresa não ter sido selecionada para responder aoquestionário, consoante o disposto no § 7o do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, não seria determinadaeventual margem de dumping individualizada para a referida companhia em função doelevado número de produtores/exportadores. Ressaltou-se, ainda, que tal decisão visava, principalmente,ao cumprimento dos prazos estabelecidos para a conclusão da investigação em epígrafe.
Ademais, em 26 de maio de 2015, comunicou-se à empresa chinesa Zhejiang Huasheng queapesar de sua resposta ao questionário do produtor/exportador ter sido protocolada dentro do prazooriginalmente estipulado, ou seja, até 4 de maio de 2015, pelo fato de a empresa não ter sido selecionadapara respondê-lo, consoante o disposto no § 7o do art. 28 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,não seria determinada eventual margem de dumping individualizada para a referida companhia emfunção do recebimento tempestivo das respostas aos questionários do produtor/exportador por parte detodas as empresas previamente selecionadas. Ressaltou-se, ainda, que tal decisão visava, principalmente,ao cumprimento dos prazos estabelecidos para a conclusão da investigação em epígrafe.
Adiciona-se o fato de que a Zhejiang Huasheng, em 15 de junho de 2015, apresentou recursoadministrativo solicitando reconsideração da decisão proferida em 26 de maio de 2015 pela autoridadeinvestigadora. Nesse sentido, emitiu-se, em 3 de julho de 2015, Nota Técnica no 38/2015/CGAS/DECOM/SECEXmantendo-se a decisão adotada pela Senhora Coordenadora-Geral da CGAS de que aempresa Zhejiang Huasheng Warp Knitting New Materials Co., Ltd. não disporia de eventual margem dedumping individualizada, no caso de haver aplicação de direito provisório ou final, no âmbito dainvestigação em tela, principalmente em decorrência do elevado número de produtores/exportadores eimportadores ativamente atuantes e dado aos prazos iniciais estabelecidos para a conclusão da investigação.
Após a análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentose informações complementares a todas as empresas respondentes. Nesse sentido, foramemitidos, no dia 15 de junho de 2015, correspondências de necessidade de informa, para as 6 (seis)empresas selecionadas e a produtora/exportadora relacionada Fuxing Compound. Ressalte-se que todasas empresas às quais foram solicitadas informações complementares encaminharam suas respectivasrespostas, tempestivamente, em 15 de julho de 2015, após solicitarem prorrogação do prazo.
1.6 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
Considerando as informações disponíveis nos autos do processo e a ausência de manifestaçõesembasadas por elementos de prova das produtoras/exportadoras chinesas quanto à inadequação daescolha da Coreia do Sul, optou-se por manter, consoante o presente na Circular SECEX no 46, de 17de julho de 2015, publicada no D.O.U em 20 de julho de 2015, sua decisão de considerar a Coreia doSul como o país substituto para determinação do valor normal da China.
Ademais, tendo em vista que a Coreia do Sul, nos termos do § 2o do art. 15, está sujeita àmesma investigação, reforça-se a adequabilidade dessa decisão.
1.7 Das verificações in loco
1.7.1 Da indústria doméstica
Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nasinstalações da Sansuy, no período de 13 a 17 de abril de 2015, com o objetivo de confirmar e obtermaior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamenteà empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informaçõescomplementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação,depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes destedocumento incorporam os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e osdocumentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7.1.1 Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica
Em 15 de maio de 2015, a Sansuy protocolou manifestação relativa ao Relatório de Verificação
in loco
A manifestação menciona que:
No Relatório de Verificação in loco disponibilizado à Sansuy pelo DECOM em 7/5/2015, nopara. 45 (página 12, versão restrita), o Departamento afirmou:
"45. Os técnicos do Departamento procederam à verificação da quantidade de produto similar defabricação própria vendida no mercado interno, em quilogramas, e em P5 houve diferença de23.606,75kg, 1,5% menor do que o total reportado. Nos demais períodos eventuais diferenças foraminsignificantes e ocasionadas por arredondamento. Não houve explicação da Sansuy acerca da diferençaencontrada em P5."
A Sansuy respeitosamente acredita que deva ter ocorrido algum engano por parte do Departamento,que talvez tenha se baseado em uma versão mais antiga do Apêndice VII. Essa diferença de23.606,75 kg, na verdade, corresponde à diferença em quilogramas entre os volumes totais de vendas deproduto de fabricação própria da Sansuy no mercado interno:
(i) indicado na resposta ao Ofício nº. 204/2015/CGAS/DECOM/SECEX (informações complementares),protocolizada em 24/02/2015, apresentado na planilha referente ao Apêndice VII protocolizadono dia 10/03/2015 (apenas para refletir, no arquivo Excel correspondente, os ajustes tempestivamenteindicados em forma textual na resposta da Sansuy ao Ofício em referência), e correspondentea 8.475.530,81 kg; e
(ii) aquele indicado do Apêndice VII apresentado juntamente com a petição de abertura (que erade 8.451.924,06 kg).
Ademais, informou que a diferença encontrada era proveniente da inclusão de quantidades quenão estavam indicadas, por erro da companhia, em quilogramas nas faturas de venda reportadas para omercado interno. Os volumes em metros e metros quadrados foram corretamente indicados. Salientaram,ainda, que a diferença encontrada pela equipe de verificação foi justamente a retificada pela empresa.
Acrescentou ainda:
"No entender da Sansuy, os volumes reportados e os verificados, por período, para vendasrealizadas pela indústria doméstica, no mercado interno, de produtos de fabricação própria, sejam osreportados no Apêndice VII (Vendas no Mercado Interno) ou nos Apêndices V (Vendas Totais) e IX(Estoques), foram idênticos. A diferença de 23.606,75 kg já havia sido eliminada na resposta à solicitaçãode informações complementares, anteriormente à verificação, conforme explicado acima."
Ao final, a peticionária solicitou que fossem levadas em consideração as informações prestadase, sendo o caso, realizado os devidos ajustes no relatório.
1.7.1.2 Dos comentários acerca das manifestações
Sobre a manifestação da Sansuy, destaca-se que o momento oportuno para demonstração dajustificativa acerca da diferença encontrada teria se dado quando da verificação in loco. Os investigadoresresponsáveis pela verificação rememoram que no momento em que a diferença, de 23.606,75kg a menor que o reportado, foi encontrada, os responsáveis pela empresa não explicaram ou comprovaramo valor incongruente.
Nesse sentido, em função da não apresentação de comprovação no momento cabível, ou seja,quando da verificação in loco, mantêm-se as constatações presentes no Relatório de Verificação daSansuy.
1.7.2 Dos produtores exportadores
1.7.2.1 Da Coreia do Sul
1.7.2.1.1 Da Hanwha
Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nasinstalações do produtor/exportador Hanwha, no período de 21 a 25 de setembro de 2015, em Seul, naCoreia do Sul, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelaempresa no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1o do art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da Coreia do Sul foi notificado, em 12 de agosto de 2015, da realização deverificação in loco na empresa produtora/exportadora.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamenteà empresa em 19 de agosto de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na respostaao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantesdeste documento levaram em consideração os resultados dessa verificação in loco.
A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e osdocumentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Cumpre mencionar que, em 8 de outubro de 2015, a empresa foi notificada acerca da utilizaçãodos fatos disponíveis, no que tange à taxa de juros em função da tomada de empréstimos de curto prazo,ao custo de produção e às vendas de lona de PVC de fabricação própria para o mercado doméstico,tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Hanwha, na ocasião, foi informada de que novasexplicações poderiam ser protocoladas, improrrogavelmente, até o dia 21 de outubro de 2015. A empresavaleu-se do prazo outorgado, tendo apresentado tempestivamente esclarecimentos e comentários acercada decisão comunicada. Os comentários da exportadora serão abordados no item 4.3.3.1.1 deste Anexo.
1.7.2.1.2 Da Starflex
Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nasinstalações do produtor/exportador Starflex, no período de 14 a 18 de setembro de 2015, em Seul, naCoreia do Sul, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelaempresa no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1o do art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da Coreia do Sul foi notificado, em 12 de agosto de 2015, da realização deverificação in loco na empresa produtora/exportadora.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamenteà empresa em12 de agosto de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na respostaao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantesdeste Anexo levaram em consideração os resultados dessa verificação in loco.
A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e osdocumentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Cumpre mencionar que, em 8 de outubro de 2015, a empresa foi notificada acerca da utilizaçãodos fatos disponíveis, no que tange ao custo de produção de lona de PVC, tendo em conta os resultadosda verificação in loco. A Starflex, na ocasião, foi informada que novas explicações poderiam serprotocoladas, improrrogavelmente, até o dia 21 de outubro de 2015. A empresa valeu-se do prazooutorgado, tendo apresentado tempestivamente esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada.Os comentários da exportadora serão abordados no item 4.3.3.1.2 deste documento.
1.7.2.2 Da China
1.7.2.2.1 Da Fuxing Plastic e da Fuxing Compound
Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificações in loco nasinstalações do produtor/exportador Fuxing Compound, bem como em sua trading company relacionadaFuxing Plastic, no período de 17 a 19 de agosto de 2015, em Haining, Província de Zhejiang, na China,com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas nocurso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1o do art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da China foi notificado em 10 de julho de 2015, da realização de verificaçãoin loco nas empresas em questão.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamenteà empresa, em 8 de julho de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostasaos questionários e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantesdeste documento levaram em consideração os resultados dessa verificação in loco.
A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e osdocumentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Cumpre mencionar que, em 28 de setembro de 2015, a empresa foi notificada acerca dautilização dos fatos disponíveis, no que tange à apuração do preço de exportação, tendo em conta osresultados da verificação in loco. A Fuxing Compound e a Fuxing Plastic, na ocasião, foram informadasque novas explicações poderiam ser protocoladas, improrrogavelmente, até o dia 13 de outubro de 2015.As empresas valeram-se do prazo outorgado, tendo apresentado tempestivamente esclarecimentos ecomentários acerca da decisão comunicada. Os comentários das empresas serão abordados no item4.3.3.1.3 deste Anexo.
1.7.2.2.2 Da Zhejiang Ganglong
Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nasinstalações do produtor/exportador Zhejiang Ganglong, nos dias 20 e 21 de agosto de 2015, em Haining,província de Zhejiang, na China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informaçõesprestadas pelas empresas no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1o do art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da China foi notificado em10 de julho de 2015, da realização de verificaçãoin loco na empresa produtora/exportadora.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamenteà empresa, em 8 de julho de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na respostaao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantesdeste documento levaram em consideração os resultados dessa verificação in loco.
A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e osdocumentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7.2.2.3 Da Shanghai Nar
Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nasinstalações do produtor/exportador Shanghai Nar, nos dias 24 e 25 de agosto de 2015, em Xangai, naChina, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelasempresas no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1o do art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da China foi notificado em 10 de julho de 2015, da realização de verificaçãoin loco na empresa produtora/exportadora.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamenteà empresa, em 8 de julho de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na respostaao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantesdeste documento levaram em consideração os resultados dessa verificação in loco.
A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e osdocumentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Cumpre mencionar que, em 28 de setembro de 2015, a empresa foi notificada acerca dautilização dos fatos disponíveis, no que tange à apuração do preço de exportação, tendo em conta osresultados da verificação in loco. A Shanghai Nar, na ocasião, foi informada de que novas explicaçõespoderiam ser protocoladas até o dia 13 de outubro de 2015. A empresa valeu-se do prazo outorgado,tendo apresentado tempestivamente esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Oscomentários da exportadora serão abordados no item 4.3.3.1.4 deste documento.
1.7.2.2.4 Da Zhejiang Hailide
Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nasinstalações do produtor/exportador Zhejiang Hailide, nos dias 27 e 28 de agosto de 2015, em Haining,Província de Zhejiang, na China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informaçõesprestadas pelas empresas no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1o do art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da China foi notificado em 10 de julho de 2015, da realização de verificaçãoin loco na empresa produtora/exportadora.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamenteà empresa, em 8 de julho de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na respostaao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantesdeste Anexo levaram em consideração os resultados dessa verificação in loco.
A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e osdocumentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7.2.2.5 Das manifestações gerais acerca da verificação in loco nas empresas chinesas
Em manifestação conjunta protocolada no dia 1o de julho de 2015, as empresas Fuxing Plastic,Zhejiang Ganglong, Zhejiang Huasheng e ZWKA manifestaram-se a respeito da possibilidade de verificaçãoin loco na China, no sentido de colocarem-se à disposição para visita para que as informaçõesapresentadas quando da resposta ao questionário do exportador, bem como as presentes na própriamanifestação pudessem ser verificadas. Na mesma data, e representada pelo mesmo representante legaldas empresas elencadas no início deste parágrafo, a empresa Shanghai Nar apresentou manifestaçãosemelhante.
As mencionadas empresas exportadoras destacaram ainda que não seria válida a desconsideraçãodos dados em caso de ausência de verificação in loco e que nessa situação os dados fornecidosdeveriam ser reputados como verdadeiros, pois as empresas que cooperam com o procedimento nãopoderiam ser prejudicadas pela decisão da autoridade investigadora de não confirmar seus dados.
1.7.2.2.6 Dos comentários acerca das manifestações
À época da manifestação das empresas chinesas, bem como por sua entidade representativa, aZWKA, a autoridade investigadora já havia programado a realização de verificações in loco nasempresas selecionadas. Destaca-se, conforme os itens 1.7.2.2.1, 1.7.2.2.2 e 1.7.2.2.3, que as empresaspreviamente selecionadas tiveram seus dados verificados in loco em suas respectivas sedes.
1.8 Da determinação preliminar
A despeito de ter havido determinação positiva de dumping e de dano à indústria doméstica ede nexo de causalidade entre ambos no âmbito da determinação preliminar de 15 de julho de 2015,publicada no D.O.U., em 20 de julho de 2015, por meio da Circular SECEX no 46, de 17 de julho de2015, recomendou-se o prosseguimento da investigação sem aplicação de direito provisório em funçãode pendências existentes à época com relação ao valor normal nas informações complementares solicitadasaos produtores exportadores sul-coreanos, inclusive no que se refere à característica de Resistênciaà Ruptura dos produtos e a possibilidade de comparação dos distintos modelos exportados comaqueles vendidos pela indústria doméstica de maneira a se efetuar os exercícios relativos à análise desubcotação e magnitude da margem de dumping em plena atenção ao princípio da justa comparação.
Quando da determinação preliminar entendeu-se que haveria, provavelmente, em decorrência daapresentação de informações complementares e das verificações in loco nos exportadores, alteraçãosubstancial com relação aos valores normais utilizados para fins de determinação final.
1.8.1 Das manifestações acerca da determinação preliminar
A empresa produtora/exportadora sul-coreana Starflex, em 15 de julho de 2015, protocoloumanifestação acerca da elaboração da determinação preliminar e quanto à impossibilidade de aplicaçãode direitos antidumping provisórios.
Primeiramente, a Starflex mencionou o fato de estar transcorrendo o prazo para resposta dasempresas produtoras/exportadoras à solicitação de informações complementares quando da data deprotocolo da manifestação em questão. Posteriormente, a empresa detalhou que:
Mais do que correções e questionamentos pontuais a respeito das informações apresentadas, osofícios em questão informaram que, para a classificação do produto entre os diversos CODIPs existentes,a característica "A" (resistência à ruptura) deve referir-se à resistência da trama do tecido. Tal solicitaçãoimplicou a necessidade de os produtores/exportadores reapresentarem todasas informações relativas avendas nos mercados interno e externo, bem como aquelas relativas aos custos, sendo essas as informaçõesprincipais a serem fornecidas pelos produtores/exportadores, além de gerar excessivo retrabalhona coleta das informações. Diante dessa circunstância excepcional, certas questões acerca dadeterminação preliminar a ser proferida pelo DECOM no curso da investigação merecem ser analisadas.
Cabe esclarecer que o Código de Identificação do Produto (CODIP) trata-se de combinaçãoalfanumérica que reflete as características do produto. Tal combinação reflete, em ordem decrescente, aimportância de cada característica do produto, começando pela mais relevante.
Em sequência, a empresa sul-coreana apresentou suas argumentações de acordo com os seguintestópicos:
�Da diferentecomposição dos CODIPs apresentadospelas partes interessadas:A Starflex
relembrou que em 10 de maio de 2015, 12 dias antes do prazo para entrega da resposta ao questionáriodo produtor/exportado, a importadora Serilon encaminhou correspondência à autoridade investigadoraquestionando a determinação do CODIP. Na ausência de manifestação formal até o prazo de protocolodos questionários, as partes interessadas exportadoras, teriam reportado os CODIPs da maneira maisadequada de acordo com o entendimento de cada uma. Na visão da empresa Starflex, "...não faria
sentido reportar nem a média nem a resistência à ruptura seja no sentido da trama ou no sentido daurdidura, uma vez que somente com a soma de ambos os valores seria possível atingir os maiores
valores da respectiva "Característica A"." A parte ainda questionou a falta de resposta formal àsolicitação de esclarecimentos da Serilon mencionando que estaria em desacordo com os preceitos doAcordo Antidumping (ADA) e do Decreto no 8.058, de 2013. A empresa destacou que as informaçõesacerca da correta conformação do CODIP constaram apenas da solicitação de informações complementares,em 15 de junho de 2015, ou seja, após 24 dias do prazo constante do art. 65, § 7o do Decretono8.058, de 2013. A Starflex informou que esta teria impossibilitado às partes interessadas a apresentaçãocorreta de suas respostas.
�Daimpossibilidade dedeterminaçãopreliminar positivadedumping:A Starflex destacou
que o pedido de adequação do CODIP nas informações complementares, teria se traduzido no reconhecimentoimplícito de que os dados previamente informados pelas empresas estariam incorretos, nãopossibilitando a justa comparação. Asseverou que no atual procedimento de defesa comercial, amparadopela legislação brasileira vigente, importadores e exportadores não possuem a prerrogativa prévia detecer comentários sobre o CODIP indicado pela peticionária, sendo que a apresentação de CODIP combase em diferentes critérios não teria ocorrido por negligência das partes, mas por falta de orientação.Afirmou que os questionários protocolados antes da submissão das informações complementares nãodisponibilizariam dados para eventual determinação preliminar positiva de dumping nos termos do art.66, II do Regulamento Brasileiro, na medida em que as informações apresentadas até os 60 diasposteriores ao início da investigação não possibilitavam o cálculo adequado de margem de dumpingprovisória por meio de justa comparação.
�Daprorrogaçãodo prazoparaelaboraçãodadeterminaçãopreliminar: AStarflex vis-
lumbrou como única alternativa a consideração, para fins de determinação preliminar, dos dados apresentadospelas partes a título de informações complementares já contendo toda a base de dados corrigidacom relação ao CODIP.
Nesse sentido, a produtora sul-coreana argumentou que a prorrogação do prazo para divulgaçãoda determinação preliminar estaria de acordo com o Decreto no 8.058, de 2013, pelos seguintes fatores:(i) art. 65, §7o que dispõe que "As determinações preliminares serão elaboradas com base nos elementosde prova apresentados no prazo de sessenta dias, contado da data do início da investigação."Sendofacultada a consideração de elementos de provas trazidos aos autos após os 60 dias posteriores ao inícioda investigação; (ii) As partes interessadas iriam apresentar as informações complementares aos questionáriossolicitados já com as correções necessárias, no prazo máximo permitido pelo RegulamentoBrasileiro, até 15 de julho de 2015; e (iii) Excepcionalmente, determinação preliminar poderia serelaborada em até 200 dias contados do início da investigação, consoante o disposto no caputdo art. 65c/c § 1o do mesmo dispositivo, ambos referente ao Decreto no 8.058, de 2013.
A Starflex alegou, ainda, que o fato de ser necessária a alteração nos CODIPs informados pelaspartes por motivo não imputado a elas faz com que a situação de excepcionalidade presente no artigosupramencionado estivesse presente. Posteriormente, a empresa destacou que todas as partes interessadasteriam o direito de suprir falhas e defenderem, mesmo com a definição positiva de dumping semimposição de direito. Elencou algumas consequências negativas caso houvesse aplicação conforme osdados utilizados preliminarmente: altas margens de dumping que poderiam acarretar prejuízos irreparáveiscaso importadores decidam parar de importar e; prejuízo na oferta de compromisso de preço emfunção do valor normal apurado de forma incorreta.
Ao final esclareceu:
O que se requer não é a prorrogação da investigação por mais 80 dias, mas apenas na medidanecessária para que o DECOM possa proferir uma determinação preliminar justa, de modo a refletir arealidade comercial das partes interessadas, possibilitando uma ampla defesa e o devido processo legaltendo tempo hábil de conhecer suas possíveis e reais margens preliminares. Para tanto, as determinaçõespreliminares deveriam levar em conta as informações submetidas em sede de questionários complementares.
1.8.2 Dos comentários acerca das manifestações
Considerou-se que o pedido restou prejudicado tendo em vista a recomendação de seguimentoda investigação sem aplicação de direito provisório constante do Parecer DECOM no 37, de 15 de julhode 2015.
1.9 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caputdo art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, a faseprobatória da investigação foi encerrada em 22 de outubro de 2015, ou seja, 94 dias após a publicaçãoda determinação preliminar.
1.10 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Em 26 de novembro de 2015, com base no disposto no caputdo art. 61 do Decreto no 8.058,de 2013, foi divulgado e disponibilizado às partes interessadas os fatos essenciais sob julgamento e queembasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
1.11 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, nodia 16 de dezembro de 2015 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela datacompletaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no 72, de 26 de novembro de 2015,previstos no caputdo referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestaçõesfinais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partesinteressadas: Fuxing Compound, Fuxing Plastic, Hanwha, Portofino, Sansuy, Serilon, Shanghai NarStarflex, Zhejiang Ganglong, Zhejiang Hailide e ZWKA. Os comentários dessas partes acerca dos fatosessenciais submetidos à análise da investigação constam deste documento, de acordo com cada temaabordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, porescrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamentecolocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade paraque defendessem amplamente seus interesses.
1.12 Da prorrogação da investigação
Com base na previsão constante do art. 72 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 29 de dezembrode 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 85, de 28 de dezembro de 2015, que prorrogoupor até oito meses, a partir de 23 de janeiro de 2016, o prazo para conclusão da investigação, iniciadapor intermédio da Circular SECEX no 16, de 20 de março de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de marçode 2015.
2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação, nos termos do art. 10 do Regulamento Brasileiro, é a lona depolicloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, comumente classificada noitem 3921.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH , originária da China e da Coreia doSul.
O produto compõe-se de duas camadas de material plástico, predominantemente PVC, querevestem uma camada de material têxtil, sendo comumente conhecido como "lona" de PVC, mastambém podendo ser descrito pelos termos "chapa de plástico (PVC)", "folha de plástico (PVC)","película de plástico (PVC)", ou ainda como "tecido revestido ou reforçado com plástico (PVC)" ou"PVC coated fabric".
As camadas de PVC que revestem o reforço têxtil são compostas de resina de PVC, plastificantes,estabilizantes, lubrificantes e podem ou não possuir carga mineral, aditivos e pigmentos. Oreforço têxtil é normalmente composto de fios de poliéster ou poliamida, podendo também ser utilizadosoutros tipos de fios sintéticos, artificiais ou naturais. O produto é apresentado em bobinas, rolos ou peçasde dimensões variadas.
O produto possui diversas aplicações. É principalmente utilizado como base para confecção deprodutos destinados à comunicação visual e sinalização, toldos, coberturas (galpões, biodigestores,tendas, barracas), transporte e armazenagem de carga, lonas para caminhões, siders, trens, contentores(big bags), silagem, proteção de caçambas de caminhonetes (capotas marítimas), sanfonas industriais(para ônibus articulados e trens/metrô), impermeabilização (revestimentos para piscinas e lajes), tubos edutos (para ventilação e irrigação), equipamentos de proteção (capas e acessórios), brinquedos infláveis,entre outras aplicações.
De acordo com informações contidas na petição e confirmadas a partir das informações apresentadaspelos produtores/exportadores e importadores, bem como durante os procedimentos de verificaçãoin loco, há três rotas para produção da lona de PVC com reforço têxtil, determinadas principalmentepelo tipo de produção do revestimento de PVC: por calandragem, espalmagem ou extrusão.
�Calandragem: No casoda calandragem, os componentesda receita para apreparação da
camada de PVC com as especificações desejadas são homogeneizados em misturador intensivo ou aindústria se utiliza de compostos granulados (já formulados e adquiridos junto a composteiros quepreparam a receita correspondente). O processo de mistura e aquecimento resulta na formação docomposto de PVC que, conjuntamente com outros materiais, conferem à resina de PVC e ao filmeresultante propriedades específicas como flexibilidade, por exemplo. Após mistura intensiva, o compostopré-gelificado alimenta o Bambury, sendo plastificado nos moinhos misturadores, e, em seguida,filtrado pelo troca-tela na saída da extrusora. Em sequência, o composto plastificado e homogeneizadoalimenta a calandra e o filme laminado é ajustado na espessura desejada, resfriado e embobinado. Nocaso de aquisição do composto pré-formulado, é necessário somente o pré-aquecimento do composto,sendo que a alimentação pode ser realizada diretamente no Bambury. O filme resultante passa então
pelo processo de lacagem, onde há aplicação do tratamento superficial, e pela laminação em equipamentoslaminadores ou nas revestidoras, onde o tecido e os filmes de PVC são laminados para aprodução da lona de PVC com reforço têxtil revestido em ambas as faces. O reforço têxtil é produzidoem teares, pela organização dos fios, normalmente de poliéster ou poliamida, em forma de tecido.
�Espalmagem: Na rota de produção denominada espalmagem é utilizada resina de PVC do
tipo emulsão, que, misturada, conforma a pasta de PVC, também denominada de plastisol. Os componentesda formulação são homogeneizados em misturador de tipo Caules ou Planetário. A pasta éaplicada como revestimento por espalmagem. Esta etapa consiste na deposição de plastisol diretamentesobre um substrato, no caso do produto, o reforço têxtil. O plastisol sofre em seguida o processo degelificação e plastificação em estufa, formando um filme sobre o suporte. O produto resultante passaentão ao tratamento superficial de lacagem. O reforço têxtil é produzido da mesma forma que as demaisrotas de produção, ou seja, pela organização dos fios, normalmente de poliéster ou poliamida, em formade tecido.
�Extrusão:O processodeextrusãoconsiste naalimentaçãodaextrusora pelocomposto de
PVC, onde tal composto perpassa pelos processos de gelificação, degasagem e plastificação. Em sequência,o filme é formado pela matriz plana. O filme produzido reveste o tecido pelo processo decalandragem e o produto formado passa, então, pelo tratamento superficial correspondente.
O produto objeto da investigação, a depender de uso ou aplicação, deve seguir normas técnicase instruções normativas. Entre os ditames principais destacam-se a Instrução Técnica no 10/2011 doCorpo de Bombeiros de Militar do Estado de São Paulo, que versa sobre o comportamento contra fogoem materiais para construção, a Resolução no 105, de 19 de maio de 1999, da Agência Nacional deVigilância Sanitária - ANVISA sobre análise de toxicidade e a Portaria no 369, de 27 de setembro de2007, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO sobre segurança embrinquedos. As normativas internacionais, oriundas do Instituto Alemão de Normatização - DeutschesInstitut für Normung (DIN), às quais os produtos objeto e similares se sujeitam são a DINISOEN1421 sobre teste de tração e alongamento, a DIN53363 relacionada ao teste de rasgamento e a DIN75200 de ensaio de queima.
Ressalta-se que os produtos do tipo meshestão fora do escopo da investigação por nãopossuírem duas camadas de filme plástico envolvendo a trama têxtil. Nesse tipo de produto, a tramapossui furos e é embebida na substância plastificante, não formando, portanto, camadas de filme dePVC.
2.1.1 Do produto fabricado pela Hanwha
Conforme vislumbrado durante procedimento de verificação in loco, a fabricante sul-coreanaHanwha exportou para o Brasil apenas lonas utilizadas para coberturas de caminhão, ao passo que umagama de outros produtos similares foram exportados para terceiros países e também comercializados emseu próprio mercado interno. Conjuntamente com sua resposta ao questionário, a Hanwha encaminhoucatálogo de seu produto exportado para o Brasil, denominado UniTarp, que de acordo com as informaçõesconstantes da brochura trata-se de lona de PVC confeccionada pelo método de espalmagemcom largura de até 3,2 metros e que comumente é utilizada como siderse coberturas para caminhões,além de ser também utilizada em outros tipos de veículos e trailers. O produto tem a opção de serconfeccionado com aditivações antifungo, anticongelante, antichama e resistente aos raios ultravioletas,bem como tratamento superficial de lacagem, de acordo com a utilização final desejada.
2.1.2 Do produto fabricado pela Starflex
Consoante informações obtidas em resposta ao questionário do produtor/exportador, bem comodurante a verificação in loco, a Starflex produz e comercializa vários tipos de lonas de PVC. Atua comvendas tanto no mercado interno quanto externo. Dentre o rol de produtos exportados para o mercadobrasileiro, incluem-se produtos para comunicação visual, tais como cartazes, outdoorsebanners, bemcomo produtos voltados para uso em coberturas. De acordo com os catálogos juntados ao processo,denota-se que a Starflex vende produtos confeccionados pelo método de calandragem (linhas Discovery,Blockout,F r o n t l i t Miracle eBacklit P r e m i u m ) e espalmagem (linhas Coated F r o n t l i t ,CoatedBlockouteCoatedBacklit).
Destaca-se, conforme consta do Relatório de Verificação in loco, que a Starflex mencionoucerta peculiaridade com relação ao seu processo produtivo no que diz respeito à matéria-prima utilizadapara a produção de lona de PVC para comunicação visual do tipo [CONFIDENCIAL], com denominaçãocomercial [CONFIDENCIAL]. Para a confecção desse tipo de produto, no tocante à matériaprima, a empresa se utiliza de PVC reciclado oriundo de sobras e rebarbas do processo produtivo finalda lona de PVC. [CONFIDENCIAL]. Em visitação às instalações fabris da empresa, em Eumseong, foipossível verificar o processo produtivo da Starflex e vislumbraram a máquina de reciclagem [CONFIDENCIAL].
2.1.3 Do produto fabricado pela Fuxing Compound
A Fuxing Compound fabrica o produto objeto da investigação em diferentes especificações, asquais são divididas em dois grandes grupos de lonas, quais sejam: lonas comuns "tarpaulin"; e lonas"flex banner".
As lonas comuns são normalmente utilizadas como proteção para o transporte de mercadoria,como coberturas ou sidersde caminhões, ou em armazéns e depósitos. Já as lonas do tipo "flex banner"são geralmente utilizadas no mercado de comunicação visual.
Ademais, a empresa chinesa afirmou produzir as lonas de PVC pelas rotas de produçãocalandragem e espalmagem, a despeito de as lonas exportadas para o Brasil serem confeccionadas pelométodo de calandragem, conforme vislumbrado durante procedimento de verificação in loco.
2.1.4 Do produto fabricado pela Shanghai Nar
A empresa chinesa Shanghai Nar produz a lona de PVC pelos métodos de espalmagem ecalandragem. Ademais, [CONFIDENCIAL].
Ainda de acordo com informações disponíveis em seu sítio eletrônico, a Shanghai Nar possui asseguintes linhas de lona de PVC que são objetos da investigação: F r o n t l i t Banner ,BacklitBanner,CoatedBanner,Te x t i l e Banner ,P r e m i u m F r o n t l i t Banner eP r e m i u m Backlit Banner .
Destaca-se que os investigadores não tiveram a oportunidade de visitar as instalações fabris daShanghai Nar em função dos desdobramentos da verificação in loco.
2.1.5 Do produto fabricado pela Zhejiang Ganglong
Consoante visitação da empresa durante o procedimento de verificação in loco, a ZhejiangGanglong, comercializa lonas confeccionadas pelos métodos da espalmagem e calandragem. Entre aslonas vendidas pela empresa destacam-se as: Coated F r o n t l i t ,CoatedBlackback,CoatedBacklit,CoatedBlockout,LaminatedBlockout,Laminated F r o n t l i t ,LaminatedGrayback,LaminatedBlackback,LaminatedBacklit,LaminatedPVCTa r p a u l i n eCoatedPVC Ta r p a u l i n . Destaca-se quepara o Brasil a empresa comercializou apenas produtos confeccionados pelo método da calandragem.
2.1.6 Do produto fabricado pela Zhejiang Hailide
O produto objeto da investigação exportado para o Brasil pela Zhejiang Hailide, conformeverificado, são as lonas de PVC confeccionada pelo método da calandragem e utilizadas, majoritariamente,para comunicação visual. Ademais, a empresa chinesa também confecciona a lona de PVCpela rota produtiva da espalmagem, contudo, esse produto não é comercializado para o Brasil. Aindasobre as lonas confeccionadas por calandragem e exportadas para o Brasil, a empresa as classifica daseguinte maneira: flex banner etarpaulin, sendo que as matérias-primas para confecção de ambos ostipos de lona são basicamente as mesmas, exceto pela gramatura de PVC por metro quadrado, que adepender do tipo de lona demanda maior quantidade.
2.2 Do produto fabricado no Brasil
Segundo informações apresentadas na petição, posteriormente averiguadas quando da realizaçãodo procedimento de verificação in loco e apuradas no sítio eletrônico da Sansuy (www.sansuy.com.br),o produto fabricado no Brasil compõe-se de duas camadas de material plástico, predominantementePVC, que revestem uma camada têxtil. O processo produtivo caracteriza-se pelo recobrimento do tecido,na maioria das vezes de poliéster, por camadas de PVC, nos mesmos moldes do indicado no item 2.1deste documento. Ademais, levando-se em consideração a rota produtiva, a Sansuy fabrica as camadasde PVC pelos processos de calandragem ou espalmagem ao passo que o produto similar, a lona, somenteé confeccionado pelo processo de [CONFIDENCIAL].
O produto brasileiro é confeccionado seguindo normas técnicas e instruções normativas quenorteiam o uso e a aplicação da lona de PVC. Entre os ditames técnicos nacionais destacam-se aqueleselencados no item 2.1 deste documento. Ainda, é produzido sob as seguintes denominações comerciaisde linha: Sanbanner, Sanclif, Sancover, Sansid, Santoldo, Sanlux (linhas exclusive e para comunicaçãovisual), Sansilk. MPI, SPE, TEC, XPI, SP, MP, KP e XP.
Trata-se de produto principalmente utilizado como base para confecção de produtos destinadosà comunicação visual e sinalização, toldos, coberturas (galpões, biodigestores, tendas, barracas), transportee armazenagem de carga, lonas para caminhões, siders, trens, contentores (big bags), silagem,proteção de caçambas de caminhonetes (capotas marítimas), sanfonas industriais (para ônibus articuladose trens/metrô), impermeabilização (revestimentos para piscinas e lajes), tubos e dutos (para ventilação eirrigação), equipamentos de proteção (capas e acessórios), brinquedos infláveis, entre outras aplicações.A depender do uso ou aplicação da lona de PVC produzida nacionalmente, são utilizadas aditivações queconferem ao produto características antichamas e/ou antifungos, resistente aos raios ultravioletas e àsbaixas temperaturas e hidrocarbonetos, bem como conferem propriedades antioxidantes.
2.3 Da classificação e do tratamento tarifário
A lona de PVC é classificada no item NCM/SH 3921.90.19, tendo a alíquota do Imposto deImportação (II) sido mantida em 16%, de outubro de 2009 a setembro de 2012. Em 1ode outubro de2012, por intermédio da Resolução no 70, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, houve inclusãodo Ex-Tarifário 001 para o referido código da NCM/SH, que manteve a alíquota do II em 16% paratodos os produtos classificados nesse subitem tarifário, com exceção dos laminados de PVC com reforçotêxtil, as lonas de PVC, que tiveram elevação em sua alíquota do II para 25% pelo período de 1 (um)ano, ou seja, até 1o de outubro de 2013. Decorrido esse período, a alíquota do II retornou ao patamar de16%, vigorando até setembro de 2014.
Destaca-se, no entanto, que a Sansuy esclareceu na petição que, embora a lona de PVC sejaclassificada no item 3921.90.19 da NCM/SH, "há razões para supor que o produto seja importado
mediante classificação no subitem 5903.10.00 da NCM: tecidos impregnados, revestidos, recobertos ouestratificados, com plástico, exceto os da posição 5902, com poli(cloreto de vinila)".
Esclareceu, ainda, de acordo com informações presentes Notas Explicativas do Sistema Harmonizadode Designação e Codificação de Mercadorias (NESH), que:
Nos termos da NESH 3 à posição 5903, entende-se que, quando o reforço têxtil não se encontranem inteiramente embebido, nem revestido ou recoberto em ambas as faces pela camada de PVCperceptíveis a olho nu, o produto classifica-se na NCM 5903.10.00. Porém, tendo em vista a descriçãoda posição e do item da NCM correspondente, pode haver alguma confusão, erro, ou mesmo dolo ao seclassificar o produto objeto da investigação.
Em relação ao item da NCM/SH em que o produto é indevidamente classificado, 5903.10.00,tem-se que a alíquota do II correspondente se manteve em 26%, de outubro de 2009 a setembro de2014.
Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias para a NCM 3921.90.19:
País/Bloco Base Legal Preferência (%)
Mercosul ACE 18 - Mercosul 100A r g e n t i n a APTR 04 - Ar gentina - Brasil 20Bolívia ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100Bolívia APTR 04 - Brasil - Bolívia 48Chile ACE 35 - Mercosul - Chile 100Chile APTR 04 - Chile - Brasil 28Colômbia ACE 59 - Mercosul - Colômbia 100Colômbia APTR 04 - Colômbia - Brasil 28Cuba APTR 04 - Cuba - Brasil 28Equador ACE 59 - Mercosul - Equador 100Equador APTR 04 - Equador - Brasil 40Israel ALC - Mercosul - Israel 75México APTR 04 - México - Brasil 20Paraguai APTR 04 - Paraguai - Brasil 48Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100
Peru APTR 04 - Peru - Brasil 14Uruguai APTR 04 - Uruguai - Brasil 28Ve n e z u e l a ACE 59 - Mercosul - Venezuela 92Ve n e z u e l a APTR 04 - Venezuela - Brasil 28
2.4 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com basenos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios nãoconstituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capazde fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e trazidas pelas demais partes interessadas,corroboradas durante os procedimentos de verificação in loco, o produto objeto da investigaçãoe o produto fabricado no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam: PVC e reforço têxtilnormalmente composto de fios de poliéster ou poliamida, podendo também ser utilizado outros tipos defios sintéticos, artificiais ou naturais;
(ii) possuem processos produtivos semelhantes e compartilham dos mesmos usos e aplicações,conforme mencionado no item 2 deste Anexo;
(iii) possuem composição semelhante, dado que as matérias-primas são as mesmas, podendohaver variação quanto às aditivações, a dizer: antichamas e/ou antifungos e as relativas à resistência dalona de PVC frente à exposição a raios ultravioletas, baixas temperaturas e hidrocarbonetos, bem comoas que conferem ao produto propriedades antioxidantes;
(iv) estão sujeitos as mesmas normas técnicas nacionais e internacionais elencadas no item 2.1deste documento;
(v) possuem as mesmas características físicas quando destinadas ao mesmos usos e aplicações;
(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente nofator preço, não havendo razões de ordem técnica ou operacional que possam determinar preferênciapelo produto importado. Além disso, constatou-se, por meio dos dados detalhados de importação,fornecidos pela RFB, e dos dados de venda da Sansuy que os produtos são destinados a clientes comuns(a exemplo da [CONFIDENCIAL]); e
(viii) são vendidos através dos mesmos canais de distribuição, podendo ser diretamente aocliente ou via distribuidores.
2.4.1 Das manifestações acerca dos produtos e da similaridade
A empresa importadora Axel Import and Export Ltda. - ME, asseverou que "Não existe
diferença em relação à qualidade do produto importado e do produzido pela indústria doméstica. Oúnico motivo que determina a opção pelo produto importado em detrimento ao fabricado no Brasil é ofinanceiro. O custo final da mercadoria importada é menor que o custo da mercadoria adquirida em
território nacional."
A empresa Plotertec Comércio e Importação Ltda. - ME mencionou que "Em termos dequalidade, o produto nacional é em muitos casos similar ou inferior ao importado."
A importadora Brasil Flex Distribuidora Ltda. - ME, em 28 de abril de 2015, afirmou que ofabricante nacional não confeccionaria lonas de PVC em todas as medidas demandadas pelo mercado decomunicação visual, afetando, assim, qualquer tipo de parceria entre o importador e a Sansuy.
A empresa importadora Cineflex Indústria de Produtos Visuais Ltda. - ME, alegou que aindústria nacional não produziria lona específica para a confecção de telas de projeção e que asprincipais diferenças entre esse tipo de lona e a produzida pela peticionária referir-se-iam a estruturatêxtil que dá sustentação no caimento da lona evitando ondulações e deformações e a qualidade doacabamento da superfície de projeção que influencia na reflexão da luz emitida pelo projetor. Acrescentouque custo das lonas convencionais nacionais é muito superior ao custo das lonas importadas.
O importador Nardelli Industrial Ltda. - EPP afirmou que tanto a Sansuy quanto qualquer outrofabricante nacional não disporiam de lona de PVC que se destinasse à confecção de telas de projeção.Endossou afirmações acerca da indisponibilidade de produtos com 3,2 metros de largura fabricados pelaSansuy, tendo, no passado contatado a Sansuy com a finalidade de desenvolverem uma lona específicapara telas de projeção. Contudo, teria recebido resposta negativa por parte da indústria doméstica coma justificativa de que a implantação de um segmento específico de confecção de telas de projeção nãojustificaria o investimento necessário e, por fim, que o custo desse produto seria muito elevado.
Em 11 de maio de 2015, a Serilon, importadora de lona de PVC, solicitou esclarecimentos sobrecomo se daria a classificação dos produtos por ela importados em relação a "Característica A Resistênciaà ruptura (kg/5cm)". Mais especificamente, a Serilon gostaria de confirmar se deveriareportar o valor do resultado do sentido da urdidura ou do sentido da trama ou a soma de ambos ou amédia de ambos. Ademais, buscou confirmação de que a lona denominada "Solit Front", produzida pelaempresa sul-coreana Starflex e que não possui tela de reforço, estaria fora do escopo da investigação, porapresentar características físicas e composição química diferentes do restante dos produtos submetidos àinvestigação, nos termos no art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013.
A Sansuy, na qualidade de importadora, afirmou não existir diferença de qualidade entre oproduto que a referida empresa importa e o produzido nacionalmente. Ademais, apontou que:
Os materiais possuem as mesmas características físicas e tipos equivalentes possuem as mesmaspropriedades e aplicações. Os produtos também possuem idêntica classificação tarifária, sendo similaresentre si. A Sansuy opta por importar o produto em questão originário da Coreia, em quantidadespequenas em relação à sua produção, [[CONFIDENCIAL]].
A Serilon, em sua resposta ao questionário do importador, sugeriu que fossem incluídas asseguintes características no CODIP: largura, aplicação, processo produtivo, durabilidade e reciclagem,esta última, referente a produtos fabricados a partir de materiais reciclados. Sugeriu que tais produtosconfeccionados com PVC reciclado deveriam ser excluídos do escopo da investigação, pois não seriamfabricados pela indústria nacional. Segundo a importadora, a descrição do produto menciona que estedeve ser "composto de duas camadas de material plástico, predominantemente PVC, que revestem umacamada de material têxtil", nesse sentido, solicitou esclarecimento a respeito do que seria considerado"predominantemente" e questionou se são enquadradas como produto objeto de investigação uma lonacom 26% de poliéster e 74% PVC, bem como uma lona com 51% de poliéster e 49% PVC.
A empresa Serilon ponderou também que haveria ampla variedade de produtos oferecidos,processos produtivos (laminationou coating) e matérias-primas utilizadas para fabricar cada lonaespecífica. Assim, os produtos não deveriam ser considerados similares. Nesse sentido, segundo aempresa:
No caso específico da Serilon importando os produtos da Starflex foi desenvolvido um produtocom apelo ecológico que se utiliza de matéria-prima reciclada. A Serilon importa quatro tipos de lonasrecicladas da Starflex: "Lona 440gr - Tecido 500x500 9x9", "Lona 440gr - Tecido 1000x1000 9x9","Lona 440gr - Tecido 300x500 18x12" e Lona 280gr - Tecido 1000x1000 9x9". A Starflex desenvolveuambas as lonas de marcas Discovery I e II, respectivamente, especificamente para atender a demanda domercado de comunicação visual da América do Sul. Essas lonas, por sua vez, detêm um apelo ecológicoe seu preço, por serem recicladas, é reduzido em comparação as lonas de matéria-prima virgem.
Ademais, a Serilon afirmou que a indústria nacional não produziria produtos com fundoreciclado, lonas acima de 2,2 metros de largura, lonas de PVC pelo processo de espalmagem e tampoucoteria sua produção focada no mercado de comunicação visual. Segundo a Serilon, a indústria nacionalestaria focada na produção de lonas de caminhão, para galpões industriais, para agricultura, bem comopara armazenagem, assim, não atuaria com foco prioritário no mercado de comunicação visual, obrigandousuários deste tipo de produto a recorrerem aos produtos importados.
Referindo-se especificamente à Sansuy, a Serilon afirmou que aquela não atenderia aos elementosdemandados pelos seus usuários finais, mais especificamente com relação a durabilidade, qualidadede impressão, apelo ecológico, leque de produtos, preços, largura e processo produtivo.
Em 14 de maio de 2015, a importadora Fotobras Indústria e Comércio Ltda., quando instada ase manifestar acerca de diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústriadoméstica, afirmou não existir "diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela
indústria nacional com significância ou relevância. Os motivos básicos são uma mera opção co-
mercial.".
Em sua resposta ao questionário do importador, de 14 de maio de 2015, a empresa PortofinoIndústria e Comércio de Plásticos Ltda. afirmou existir inúmeras diferenças de ordem técnica: (i)resistência mecânica; (ii) acabamento superficiais; (iii) larguras; (iv) fórmulas; e (v) outras), financeirae operacional entre o produto importado e aquele produzido na Brasil. Tais diferenças justificariam aopção pelo produto asiático.
Sobre as diferenças de ordem financeira, a Portofino esclareceu que "há mais de uma década o
mercado de lonas tem sofrido grande modificações, principalmente no que se refere ao tamanho das
lonas, sua qualidade, especificação e custo de produção". Informou que o mercado atualmente operariacom impressoras especiais para lonas de até 5 metros e em alta qualidade, ao passo que, a indústrianacional teria sua produção estagnada e seu parque industrial arcaico que, sem qualquer investimento, setornaria restrito a lonas de baixa qualidade e menor tamanho. Expôs que a falta de investimento por parteda peticionária faria com que seu custo de produção não fosse otimizado, tornando, assim, seu preço"descolado do cenário internacional e limitando a aplicação de suas lonas em razão do tamanho(largura) e qualidade restritos".
Sobre os aspectos operacionais, a Portofino elencou que:
Da mesma forma, no que se refere à logística, o fato de a Peticionária possuir uma linha deprodução compartilhada para todos os tipos de lonas de PVC retira qualquer vantagem logística frenteao produto importado, uma vez que o prazo para fornecimento de qualquer lona gira em torno de 30-45dias.
Em seu questionário, a importadora apresentou as diferenças entre o produto objeto da investigaçãoe o similar nacional por seguimento de mercado, a dizer: comunicação visual e toldos ecoberturas.
Sobre o mercado de comunicação visual, a Portofino mencionou que haveria pelo menos 16.000máquinas de impressão no território brasileiro cuja largura útil de impressão superaria os 2,2 metros.Mencionou, no entanto, que os fabricantes nacionais de lona produziriam a largura máxima de 2,2metros, levando a necessidade de soldar/emendar lonas para painéis impressos maiores. Por outro lado,a empresa afirmou que os produtos importados possuem largura de até 5 metros, e permitem que maisde 90% dos painéis impressos sejam confeccionados sem emendas, reduzindo o custo de produção.Asseverou ainda que tais produtos apresentam qualidade visual superior e, por não possuírem emendas,não apresentam eventuais problemas de rupturas das soldas. Ademais, elencou que "A produtividade
também é muito mais alta, pois o cliente pode aproveitar até 100% da área útil de impressão do
equipamento."
A Portofino adicionou ainda:
(...) o fator logística também exerce grande peso, uma vez que agências de publicidade criamcampanhas da noite para o dia, e uma necessidade que nunca foi preenchida pelas empresas fabricantesdo mercado doméstico foi a disponibilidade de estoque imediato, diversidade de produtos e a agilidadedas entregas.
Assim, uma vez que o produto importado possui maior qualidade, largura adequada e distribuidoresaptos à pronta entrega, houve um crescimento em larga escala de seu consumo no mercadonacional, agradando aos Bureaus de impressão.
A indústria doméstica não possui o produto em estoque para pronta entrega, na cor, na largurae na gramatura desejada pelo mercado, uma vez que sua linha é partilhada para a produção dos diversostipos de lonas de PVC, o que demanda um prazo médio de 30-45 dias para a entrega do materialsolicitado.
A importadora acrescentou, ao final, que:
(...) por muitos anos a Indústria Nacional privilegiou algumas empresas distribuidoras, o quegerou a perda de novos negócios e obrigou a busca pelo desenvolvimento de fontes alternativas,notadamente no mercado externo, aumentando a importação do produto em questão.
Instada a responder à pergunta contida no questionário do importador referente ao conhecimentoda produção brasileira de lona de PVC e se a Portofino adquiriu o produto dos fabricantes nacionais, aimportadora reverberou que não adquire o produto similar da peticionária e que no passado teriacontatado a empresa no intuito de se tornar cliente e distribuidora dos produtos da Sansuy. Entretanto,a Sansuy não teria dado prosseguimento às tratativas com a argumentação de já possuir rede dedistribuidores estruturada. Ainda, a empresa informou que somente comercializaria produtos fabricadospor ela ou importados, na medida em que os demais fornecedores nacionais estariam defasados tecnologicamenteem relação aos produtores asiáticos.
Em resposta aos questionamentos levantados pela Serilon, a Sansuy em 20 de maio de 2015esclareceu, com relação à característica A do CODIP, que utilizou a Resistência à Ruptura relativo àtrama. Informou, ainda, que a norma ISO 13937 mencionada pela Serilon se referiria à outra propriedadeda lona de PVC, qual seja, a propriedade de rasgamento de tecido e não possuiria correlação com atensão à ruptura. Ponderou ademais, "que a indicação da característica de 'resistência à ruptura' na
formação do CODIP tem sua importância na medida em que as faixas de ruptura refletem o grau deresistência do produto, principalmente determinado pelo tecido utilizado como reforço da lona dePVC".
Reforçou sua argumentação informando que "Esse tipo de ensaio, na visão da Sansuy, é mais
completo e usa metodologia mais precisa do que o teste de rasgamento, quando o intuito é avaliar apropriedade de resistência mecânica da lona. Por isso, a Sansuy escolheu indicar, para a formação do
CODIP, a resistência à ruptura em detrimento da resistência ao rasgamento.".
Acerca do questionamento sobre o produto "Solit Front", a Sansuy asseverou:
Considerando que é a empresa Serilon quem comercializa o produto por ela indicado e que aCircular de Abertura e demais documentos atinentes à investigação detalham a descrição do produtoinvestigado, cabe a esta parte interessada, com base no produto que importa ou comercializa, em face dadescrição do produto investigado, determinar se os produtos que produz e/ou comercializa se subsumemà descrição do produto objeto da investigação ou constituem produto similar, conforme aplicável.
A exportadora Zhejiang Hailide alegou que existiriam outras características que deveriam seradicionadas ao CODIP, quais sejam: largura, durabilidade, aplicação e processo de produção. Taiscaracterísticas teriam impacto no custo de produção, bem como na comparabilidade dos preços. Apontoua inexistência de produção nacional de lona mais larga do que 2,2m. Ressaltando os quesitos durabilidadee aplicação, questionou a similaridade entre o produto exportado pela Coreia do Sul para osEUA, utilizado para a apuração do valor normal na abertura, e aquele exportado da China para o Brasil.Enquanto este último teria durabilidade menor e se destinaria à aplicação frontlit, aquele seria maisdurável e predominantemente backlit.Destacou ainda os diferentes processos produtivos de um e outroproduto.
Por fim, a empresa solicitou que, de forma a garantir a justa comparação entre o produtoinvestigado e os produtos similares do terceiro país economia de mercado, tais características deveriamser adicionadas ao CODIP, de forma que todos os elementos que afetam os preços fossem levados emconsideração.
Os demais exportadores chineses, em suas respectivas respostas ao questionário do produtor/exportador,mencionaram a necessidade de consideração, em prol de justa comparação, das característicasadicionais na conformação do CODIP conforme já exposto na manifestação da ZhejiangHailide.
A empresa Zhejiang Ganglong manifestou-se a respeito do produto alegando que [CON-
FIDENCIAL]
A sul-coreana Starflex sugeriu a adição de duas novas características ao CODIP de forma agarantir justa comparação entre os produtos: aplicação da lona de PVC e utilização de composto de PVCvirgem ou PVC reciclado.
Em 29 de junho de 2015, a peticionária apresentou manifestação contra argumentando os pontosalçados pelas demais partes interessadas no decorrer da investigação. Acerca da inserção de novascaracterísticas no CODIP em prol da justa comparação, a Sansuy, remetendo-se ao artigo 9o do RegulamentoBrasileiro, que trata acerca da caracterização do produto similar, argumentou:
[...] os atributos de identificação do produto e as categorias de produto utilizadas no questionáriosão razoáveis e atendem às exigências do Decreto Antidumping, restando infundadas todas asalegações em sentido contrário.
Entendeu que os métodos ou rotas de confecção de lonas de PVC não seriam relevantes paraidentificar o produto investigado ou para compará-lo de maneira equitativa com o produto nacional.Acrescentou que as tecnologias disponíveis atualmente permitiriam confeccionar produtos com especificaçõesidênticas a partir de diferentes rotas de produção. A Sansuy ponderou, no entanto, que osdiferentes métodos de produção poderiam apresentar vantagens e desvantagens, sobretudo em relação aocusto, quando destinados a produzirem certos subtipos de produto, porém, "mesmo para a produção de
certas lonas especiais por determinado método, é possível, por outros métodos de produção, atingir os
mesmos resultados finais".
Sobre a inserção da característica largura, além de mencionar que a maioria do consumonacional seria de lonas com larguras inferiores a 2,2 metros, a Sansuy sustentou que esse tipo de atributojá estaria comtemplado no CODIP, mais especificamente pela característica B, gramatura (g/m2 ). Nessesentido, ao contemplar comprimento e largura, esse quesito distinguiria a massa utilizada para produçãode lonas tornando razoáveis as comparações de custo e preço atrelados às dimensões da lona. Apeticionária mencionou desconhecer qualquer item de custo e precificação específicos que se desse emfunção da largura apresentada pela lona. Ainda nesse quesito, a empresa assevera: "O próprio fato de a
unidade de comercialização utilizada para precificar a lona ser o metro quadrado, que leva emconsideração o comprimento e a largura do produto em atenção às diferentes combinações solicitadaspelos clientes, já aponta para a irrelevância da discussão relativa à largura como requisito in-
dependente para comparabilidade entre produtos.".
Com relação à adição do quesito aplicação como característica relevante de conformação doCODIP, a Sansuy asseverou que a aplicação a que se destina a lona estaria correlacionada, bem comoresultaria, do tipo de aditivação aplicada ao material, do tratamento superficial, da sua resistência àruptura e de sua gramatura por metro quadrado. Desse modo, não seria necessária a adição dessacaracterística em função de já ter sido evidenciada sua importância nas demais características concernentesao CODIP.
De maneira semelhante ao presente nas manifestações apresentadas por importadores e produtores/exportadores,valendo-se da aplicação final do produto, a Sansuy apresentou as seguintes ponderações:
Lona para comunicação visual: acerca das manifestações das empresas Cineflex e Nardelli, aSansuy informou que possuiria sim capacidade de produzir lonas para aplicação específica como telas deprojeção e que haveria outros fabricantes nacionais de lonas utilizadas para tal finalidade. Ademais,mencionou que na grande maioria das telas de projeção, se utilizaria somente de filme de PVC para suafabricação, ou seja, não haveria o uso de trama têxtil entre as camadas de filme de PVC como ocorreriano caso da confecção da lona. Outrossim, a peticionária informou que desenvolveria e trabalharia comuma diversidade de construção de tecidos e também com versatilidade de produção de tratamentos
superficiais variados. Informou ainda, "a Sansuy atualmente produz os materiais utilizados para fa-
bricação de telas de projeção por confeccionistas, com tecido de poliéster e acabamento conforme sejasolicitado pelo cliente. Como prova do exposto, sublinhe-se que se encontram, entre os produtossimilares fabricados pela Sansuy, códigos de lonas fabricadas especificamente para telas de projeção no
anexo item 24_3". Nesse sentido, a Sansuy denotou três CODPRODs que teriam sido comercializadosdurante o período de análise com a finalidade de serem utilizados como tela de projeção. Acerca domanifesto da empresa Nardelli, a Sansuy esclareceu que nunca teria afirmado que telas de projeçãoseriam produto muito específico e sem demanda suficiente para investimento no seu desenvolvimento. Aempresa afirmou que teria capacidade, disponibilidade e produziria telas de projeção tanto com autilização de lona de PVC como com o uso somente de filme de PVC, mesmo com o advento dasimportações a preço de dumping que causariam perda de produção e grande pressão nos seus custos epreço.
Diferenças entre lonas comuns (também conhecidas como Ta r p a u l i n ) e lonas FlexBanner: taisdiferenças seriam contempladas nos CODIPs sugeridos pela peticionária, que informou:
Destaque-se que a diferença entre lonas flex banner e outras lonas, na medida em que existam,não implicam que qualquer desses tipos esteja fora da definição de produto investigado ou de produtosimilar, com a abrangência da presente investigação. Se a lona comum normalmente se destina aomercado de coberturas, isso se dá devido às características do produto conforme especificadas peloCODIP, implicando em durabilidade e resistências específicas. Já as lonas para bannerpodem nãorequerer muitas exigências com relação às qualidades aqui apontadas, sendo normalmente de baixadurabilidade. Isso se dá devido à baixa gramatura por metro quadrado, menor resistência relativa àruptura e reduzidos ou ausentes aditivações e tratamentos superficiais. Conforme aludido acima, isso sedepreende das próprias manifestações das partes, que justificam que as lonas são diferentes em virtudede possuírem diferentes resistências à ruptura, gramaturas e composição química (aditivações), aspectosestes que fazem parte dos CODIPs sugeridos nos questionários do DECOM.
Durabilidade: em função de manifestação remetida pela Serilon, sobre a questão da durabilidadedas lonas, a Sansuy argumentou que tal decisão sobre a aquisição de produtos de qualidade, com maiordurabilidade, ou não, caberia ao usuário final do produto. Nesse sentido, a opção pelo banner nãonecessariamente demandaria produto de alta durabilidade, assim, para esse mercado, diferentemente doinformado pela Serilon, a peticionária afirmou possuir lonas com estruturas e preços inferiores. Contudo,a Sansuy informou que confeccionaria outros tipos de produto, já que "para trabalhos maiores, expostos
a intempéries, exigem maior durabilidade, devendo essas lonas ter formulações específicas que atendamà expectativa do usuário. Assim, é errôneo generalizar que a demanda no setor de comunicação visual
limita-se a produtos de qualidade e durabilidade inferior.". A Sansuy expôs, ademais, que a durabilidadedo material estaria diretamente ligada à aditivação do material, à sua capacidade de resistir a tensões, aotratamento superficial em que a lona foi submetida e ao volume de massa aplicada no material. Nessesentido, a característica durabilidade não seria um quesito técnico distintivo do produto por si só, mas tãosomente o resultado de outras características já evidenciadas na conformação do CODIP. Ademais, oprodutor nacional esclareceu não haver metodologia de ensaio, padrão específico e de uso difundido quemedisse, tecnicamente, a durabilidade da lona.
Uso de material reciclado: sobre a alegação da Serilon de ter desenvolvido, juntamente com aStarflex, lonas com apelo ecológico, que, por serem recicladas, possuiriam preço inferior em relação àutilização de matéria-prima virgem, a Sansuy esclareceu que ela, bem como outras produtoras nacionaisproduziriam e poderiam confeccionar lonas a partir de materiais reciclados "sem que isso constituta (sic)
uma característica relevante para a comparação de preços entre os produtos, pois os produtos queutilizam, ou não, materiais reciclados, competem exatamente no mesmo mercado, não sendo viável
diferenciá-los sob o ponto de vista de preço.". Outro ponto levantado pela peticionária diz respeito acertos tipos de controles que deveriam ser utilizados quando do reaproveitamento de materiais. Aempresa informou que seria importante notar que o uso de materiais reciclados poderia implicar nautilização de compostos ou substâncias não controláveis no processo de reaproveitamento, devendo, porisso, ser evitado. Nesse sentido, lonas confeccionadas com materiais reciclados, especificamente quandoesse material é gerado externamente como no caso da Starflex, de acordo com a Sansuy, poderiam sofrerrestrições comerciais em certos países. Pelos motivos expostos, a Sansuy não considerou pertinente ainclusão desse atributo no CODIP.
Acerca do questionamento da importadora Serilon em relação à descrição do produto, a Sansuyesclareceu que o termo "predominantemente", mencionado quando da descrição do produto, se refeririaà quantidade de PVC nas camadas de material plásticos (filme de PVC) presentes na lona e não naconformação total da lona de PVC, que incluiria, necessariamente, a trama têxtil entre as camadas defilme de PVC. Ademais, ainda com relação à descrição do produto, salientou que "não é relevante, no
que se refere à descrição do produto, se há mais PVC do que poliéster ou o contrário, desde que seobserve a descrição do produto investigado: duas camadas plásticas, predominantemente de PVC, mais
reforço têxtil, normalmente de poliéster ou poliamida.".
No tocante à similaridade, a Sansuy rememorou as manifestações apresentadas, pela Axel,Fotobras, Plotertec e Diamante quanto à preferência dessas empresas pelo produto objeto da investigação,ressaltando, porém, que o fator determinante para a realização das importações seria o preço doproduto investigado.
Com relação às alegações apresentadas pela Portofino, Serilon, Zhejiang Hailide e Starflex,todas no sentido de afastar, quanto à similaridade, o produto doméstico do produto objeto da investigação,em função de características técnicas intrínsecas a cada tipo de lona, bem como acerca danecessidade de adição de características no CODIP, para fins de justa comparação, a Sansuy ponderou:
AZhejiang Hailide New Material Co., Ltd. apontou uma outra característica que supostamentediferencia o produto coreano (do país substituto) do brasileiro, alegando que o coreano éprincipalmente do tipo backlit, enquanto que o brasileiro é frontlit; e que os preços para aplicaçãobacklitsão sempre muito maiores que para aplicação frontlit, porque: (i) para o produto ser iluminadopelo verso, o filme de PVC deve ser de qualidade muito maior, para permitir as propriedades detransmissão; (ii) os clientes desejam um produto de durabilidade muito maior (acima de 3 anos). Essesdois motivos supostamente implicariam uso de produtos químicos mais caros e custo de produçãoelevado (fls. 3832). Porém, lonas frontlit ebacklitsão ambas produzidas no Brasil e pela Sansuy.Ademais, as eventuais distinções entre um e outro alegado tipo de lona já estão capturadas pelascaracterísticas do produto informadas nos questionários do DECOM para fins de comparação. Porexemplo, lonas backlittendem a apresentar maior resistência à ruptura, uma vez que a passagem da luzrequer fios menos espaçados em uma mesma área do que no caso das lonas frontlit. Além disso, aslonas backlitapresentam aditivação anti-UV, para que possuam maior durabilidade mesmo com incidênciade lâmpada fluorescente ou LED próximos do PVC, enquanto as lonas frontlit tendem a nãoapresentar aditivações. Além disso, a gramatura de lonas backlitefrontlit tendem a ser diferentes,sendo maiores em lonas frontlit, enquanto, no caso das backlit, as lonas tendem a ser mais finas e degramaturas menores, para uma mesma área.
Com relação as demais características elencadas por outras partes interessadas, os argumentosseguintes foram apresentados pela Sansuy:
�Largura: aSansuy asseverouque seria deconhecimento domercado quea indústria
nacional poderia confeccionar lonas de PVC de até 3,2 metros sem a necessidade de aplicação de soldas.Acrescentou que as lonas de PVC seriam produzidas em diversos países, porém as objeto da investigaçãoseriam comercializadas a preços desarrazoadamente baixos, sendo fruto da preferência dosimportadores em razão desse fator e não do fator largura. Ademais, a Sansuy mencionou que produzirialonas de até 2,2 metros sem solda, mas que, a depender da demanda, poderia produzir lonas com soldapelos métodos de soldagem por alta frequência ou termofusão sem prejudicar as características essenciaisdo produto final. Diante do exposto, a Sansuy afirmou que seria, então, incorreto afirmar que a empresanão produziria ou poderia produzir lonas de PVC com comprimento superior a 3,2 metros.
�Printabilidade: comparando-seo produto objeto dainvestigação e o similardoméstico, a
printabilidade seria análoga por tratarem-se de produtos de mesma categoria. Sobre a velocidade deimpressão, acrescentou que tal quesito se daria em função do equipamento de impressão, bem como dosprodutos utilizados como impressores.
Valendo-se de dados apresentados pelos importadores, a Sansuy destacou que a totalidade daslonas importadas pela Serilon seria de largura até 2,2 metros e dos 2.053 rolos importados pela BrasilFlex durante o período de análise de dumping, 1.947 diriam respeito a lonas com largura inferior a 2,2metros.
A peticionária reafirmou que em ambos os mercados, doméstico e internacional, haveria produtosde qualidade superior e inferior e que todas as 5 características conformadoras do CODIPrefletiriam, de alguma maneira, as informações necessárias para justa comparação entre os produtos.Repisou o alto grau de substitutibilidade entre as lonas e que o fator preço determinaria a escolha docliente.
Ademais, a Sansuy esclareceu que poderia confeccionar lonas com a resistência mecânica quefosse necessária, conforme demandado pelo mercado e da maneira como já seria realizada quanto àcomposição dos filmes de PVC.
Acerca das manifestações relativas à oferta do produto e ao processo de venda e distribuição, aSansuy esclareceu que seus canais de distribuição atenderiam a revendedores, usuários finais ou industriais.A empresa afirmou ainda, em função da alegação da Plotertec, que as lonas importadas a preçode dumping seriam artificialmente vantajosas aos revendedores na medida em que tais produtos, queseriam os principais causadores do dano à indústria doméstica, gerariam a vantagem apresentada pelaimportadora. Ademais, a peticionária esclareceu que ofereceria produtos personalizados em medidas,cores, logo dos clientes, conforme solicitação dos clientes, e que possuiria diversos produtos com entregaimediata. Em função de manifestações sobre o prazo de entrega da empresa, a peticionária considerouque ausência de produção, venda e estoque para vários CODPRODs da empresa seriam influenciadospelo grande volume e aumento de importações ao longo do período de análise. Ainda, a empresa afirmouque não teria recebido proposta da Portofino e que nem estaria obrigada a aceitar proposta de distribuiçãoa qualquer custo.
Em manifestação protocolada em 7 de julho de 2015, a associação chinesa intitulada ZWKAapresentou considerações com relação à similaridade entre o produto objeto da investigação e o similardoméstico. Primeiramente, solicitou que fossem retiradas do escopo da investigação as lonas de PVCespecíficas para telas de projeção "haja vista as grandes diferenças existentes entre os produtos".
Com relação às diferenças apresentadas, a ZWKA alegou que as telas destinadas à projeção deimagens possuiriam acabamento distinto das demais lonas, mais especificamente no tocante à camadabranca fosca sob a qual a luz é projetada, que requereria, segundo a manifestação, estrutura maisuniforme confeccionada de forma a não criar ondas, marcas ou deformações nas bordas. Alegou,também, que a trama do reforço têxtil possuiria apenas fios justapostos no sentido vertical. Ademais, aassociação chinesa afirmou que a lona para projeção ou Projection Screen Fabric, como também seriaconhecido o produto, não seria ofertado pela peticionária conforme consulta realizada pela ZWKA nosítio eletrônico da Sansuy. Mencionou, ainda, que a peticionária não teria elencado, quando da descriçãodo produto similar doméstico, o uso da lona como tela de projeção. De maneira a concluir as consideraçõesacerca da retirada do escopo da investigação as lonas destinadas à projeção de imagens, aZWKA asseverou:
A ZWKA entende que o produto deve ser excluído do escopo da presente investigação uma veztratar-se de produto distinto, com aplicação diversa, preço distinto e diferente processo produtivo. Nãohá similaridade entre o produto nacional e as lonas para projeção.
Ademais, as lonas para tela projeção são compostas de materiais específicos utilizados parareprodução de vídeos e equipamentos multimídia em geral, e possuem um mercado próprio e específico,existindo diferentes tipos de tela de projeção.
A qualidade do produto também diverge das demais lonas, sendo que as lonas para projeçãopossuem como principal determinante do preço e da qualidade a reflexão da luz, o bom ângulo visual,largura e superfície adequadas à utilização, e possibilidade de projeção, algumas das quais sequer sãoconsideradas para a análise e precificação das demais lonas.
Ademais, diferentes aditivos são utilizados quando da fabricação das lonas para projeção e noque se refere às matérias-primas principais, existe grande diferença na quantidade utilizada para produçãodesta lona específica.
A ZWKA destaca também que estas lonas são prioritariamente utilizadas em ambientes fechados,ao contrário das demais lonas nacionais projetadas para o ar livre. Uma vez que este tipo de lonapossui frequente contato com os seres humanos, existe uma demanda maior pela proteção das pessoas edo meio ambiente. Assim, a produção normalmente passa por controle de materiais pesados, fungos eproteção contra fogo, o que diferencia ainda mais o produto.
Especificamente no que se refere ao processo produtivo, a ZWKA esclarece que o processo deprodução das lonas de projeção requer alta tecnologia e possui grande percentual de perdas e rejeições,o que encarece o produto face as demais lonas que possuem baixo índice de rejeição em sua produção.
Na mesma manifestação, a ZWKA demandou a retirada de lonas destinadas à comunicaçãovisual (flex banner) do escopo da investigação. Remetendo-se às respostas aos questionários dosimportadores e produtores/exportadores, mencionou o fato de ter havido importação de lonas de PVC debaixa resistência destinada ao mercado de comunicação visual com larguras que variam de 3,2 a 5metros ao passo que a Sansuy teria se especializado no mercado de lonas de PVC de maior qualidade,utilizadas em caminhões, tendas e galpões, de acordo com informações obtidas no sítio eletrônico dapeticionária. A ZWKA informou que, apesar de a Sansuy produzir lona de PVC destinada ao mercadode comunicação visual, o produto ofertado por ela não atenderia às especificações dos compradores jáque possuiriam, principalmente, 1,4 e 2 metros de largura. Solicitou, com esses argumentos, a exclusão
das lonas com largura superior a 2m. Acrescentou, ademais, que o principal mercado da Sansuy refereseàs lonas para toldos e coberturas. A inclusão das lonas de PVC para comunicação visual não trariaqualquer benefício à indústria doméstica.
Em 21 de outubro de 2015, a peticionária manifestou-se no sentido de concordar com adeterminação preliminar. Apresentou ainda, na forma de anexos, os seguintes itens:
(i) fotografias de painéis de comunicação visual de grandes dimensões, produzidos com lonas dalinha Sanlux, produto similar de fabricação própria da indústria doméstica (Anexo 1); (ii) três amostrasde lonas para comunicação visual da linha Sanlux, produto similar de fabricação própria, que pode serutilizado em painéis de grandes dimensões, sendo: (a) uma tipo backlight, (b) uma tipo f r o n t light commenos impressão e (c) uma tipo f r o n t light com mais impressão; e (iii) amostras de lonas produzida por(a) processo de calandragem, produto similar de fabricação própria e (b) processo de espalmagem,produto investigado, similar ao produto de fabricação própria, ambas as amostras acompanhadas deresultados de teste e especificação de características técnicas pelo respectivo fabricante, conformedocumento em anexo à presente (Anexo II).
Segundo a Sansuy, as partes interessadas que alegaram questões relacionadas à similaridade ouà ausência de participação da empresa no mercado de comunicação visual teriam discurso baseado emmeras alegações desacompanhadas de elementos de provas. Dessa forma, segundo a peticionária, estateria entendido por bem apresentar os elementos adicionais listados anteriormente, que serviriam paracorroborar com as conclusões a respeito da similaridade presentes na determinação preliminar.
Com relação às diferentes rotas de produção que poderiam ser utilizadas para a fabricação dalona de PVC, a Sansuy apresentou fichas técnicas de dois produtos que seriam fabricados por diferentesrotas de produção e, comparando-as, alegou que haveria equivalência entre eles.
Em sua manifestação a peticionária apontou aparentes contradições entre informações fornecidaspela produtora/exportadora Starflex e pela importadora Serilon. Segundo a Sansuy:
A Serilon afirma que desenvolveu essas lonas junto à Starflex (fls. 2783), o que, inclusive,poderia denotar um possível relacionamento entre as partes ou a existência de acordos entre elas - quenão foram objeto de discussão nos autos. Já a Starflex afirma que ela investiu em tecnologia de formaa que "conseguiu vender para o mercado chinês ou até encontrar alguns clientes no Brasil".
Em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2015, a ZWKA alegou que os principaisfatores que definiriam a resistência da lona de PVC seriam o deniere a densidade, pois quanto maiorodeniere mais intensa a densidade, maior seria a intensidade da resistência à ruptura do produto e,consequentemente, seu preço.
Segundo a associação, a alteração do peso por metro quadrado não alteraria o total da resistênciaà ruptura de forma tão expressiva quanto à alteração da relação entre densidade e denier.Assim, solicitou que esta relação fosse utilizada como critério para análise da resistência à ruptura.
A ZWKA também alegou que as empresas coreanas utilizariam uma fórmula diferenciada naprodução da lona de PVC, com o emprego de aditivos químicos que teriam por efeito conferir maiordurabilidade ao produto. Assim, a ZWKA solicitou ajuste relativo ao custo de tais aditivos para fins decálculo do valor normal.
A entidade ainda solicitou que houvesse a consideração da espessura do revestimento interno dePVC, pois esse seria fator determinante do peso por metro quadrado, bem como influenciaria o custo deprodução. Ademais, a ZWKA reiterou os argumentos de que haveria a necessidade de diferenciação dosprodutos de acordo com sua largura.
Em 11 de novembro de 2015, a ZWKA protocolou manifestação na qual reiterou os a rg u m e n t o srelativos à exclusão das lonas para projeção do escopo da investigação expostos em sua manifestação de7 de julho de 2015. Em complemento, a associação alegou que a Sansuy apenas teria afirmado que teriacapacidade para produzir lonas para telas de projeção, sem apresentar prova de tal fato. A ZWKAdestacou, ainda, que não teria como comprovar que a indústria doméstica não possuiria interesse oucapacidade de produzir as referidas lonas por tratar-se de prova negativa, também conhecida como provadiabólica, de difícil produção.
Outro argumento reiterado pela ZWKA foi o referente à impossibilidade de a indústria domésticaproduzir lonas com largura superior a 2,20 metros. A respeito das imagens juntadas aos autospela Sansuy, a Associação afirmou que, à exceção de uma que teria uma placa de identificação com onome da Sansuy, não haveria qualquer indício de que as lonas utilizadas para confecção das peçasfossem lonas nacionais.
Sobre a imagem que contém um outdoorapresentando uma cerveja, a ZWKA afirmou que seriapossível perceber como as lonas com solda deixam marcas que interferem na qualidade do produto e, poressa razão, o mercado teria preferência pelo produto importado de maior tamanho.
Em 11 de novembro de 2015, a Sansuy reiterou suas manifestações passadas acerca da similaridadeentre o produto objeto da investigação e o similar nacional. Destacou que as partes interessadasque insistem em questionar a similaridade do produto nacional não teriam apresentadoquaisquer elementos de provas que pudessem pautar e corroborar as alegações apresentadas.
2.4.2 Dos comentários acerca das manifestações
Inicialmente, recorda-se que não existe nenhuma normativa internacional que defina comodevem ser determinados o produto objeto da investigação no âmbito de uma investigação antidumping.As diretrizes contidas no Decreto no 8.058, de 2013, determinam que tais critérios não constituem listaexaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecerindicação decisiva.
Destaca-se, também, que nenhuma normativa, internacional ou nacional, exige que a definiçãode produto objeto da investigação atente para a gama de produção da indústria doméstica, até porque oproduto objeto da investigação traz a definição do que seja o produto importado. Não é outro, aliás, oentendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, conforme se depreende do Relatório doPainel, no caso US - Softwood Lumber V. Veja-se:
Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the"product under consideration" is to be determined, that is, a product which is either identical tothe product under consideration, or in the absence of such a product, another product which hascharacteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of"like product" implies a comparison with another product, it seems clear to us that the startingpoint can only be the "other product", being the allegedly dumped product. Therefore, once theproduct under consideration is defined, the "like product" to the product under consideration hasto be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, wecould not find any guidance on the way in which the "product under consideration" should be
determined.(para.7.153)
Ressalta-se também, em função do argumento da Serilon de que a Sansuy não confecciona oproduto por espalmagem, que o produto objeto da investigação engloba todas as rotas de fabricação eque para a indústria doméstica se caracterizar como produtora do produto similar, não se exige,necessariamente, que ela se valha de todas as rotas. Até porque todos os processos visam a fabricarprodutos que se destinam a fins, se não idênticos, ao menos semelhantes. Ademais, o ADA e RegulamentoBrasileiro não exigem que o produto similar seja idêntico ao produto objeto da investigação,considerando similar também aquele que embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresentecaracterísticas muito próximas às do produto objeto da investigação.
Apesar de as empresas Plotertec e Portofino afirmarem que a qualidade do produto nacional éem muitos casos similar ou inferior ao importado, não foram apontados quais aspectos dos produtos osdiferenciam em termos de qualidade. Ademais, a qualidade não é, por si só, elemento apto a descaracterizara similaridade entre produtos.
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 2.6 do Acordo Antidumping,
o termo "produto similar" [...] deverá ser entendido como produto idêntico, isto é, igual sobtodos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que,embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresenta características muito próximas às doproduto que se está considerando.
Pode-se inferir, mais uma vez, que a simples ausência de fabricação, por parte da peticionária,de produto idêntico ao importado ou de modelos específicos não dá ensejo à exclusão destes do escopoda investigação em curso, caso seja constatada, ainda assim, similaridade entre estes e o produto objetoda investigação. É necessário examinar aspectos como matéria-prima, características físicas e composiçãoquímica, processo produtivo, usos e aplicações, o grau de substitutibilidade, normas e especificaçõestécnicas, dentre outros.
Nesse sentido, os questionamentos apresentados pela Brasil Flex, Plotertec, Portofino, Serilon,Starflex, Zhejiang Ganglong e Zhejiang Hailide sobre diferenças técnicas do produto não conduzem paraa descaracterização de similaridade entre o produto objeto da investigação e o produzido no âmbitonacional. Ademais, com relação às alegações de impossibilidade de a Sansuy confeccionar lonas comlargura superior a 2,2 metros, a peticionária informou que pode sim produzir tais lonas, mas utilizandosede soldas pelos métodos de termofusão e alta frequência. Ainda nesse sentido, é notório no mercadode lona de PVC que outros produtores nacionais, como a Ledervin, possuem a capacidade de confeccionarlonas de PVC com até 3,2 m de largura sem a utilização de solda, conforme informaçõesdispostas em seu sítio eletrônico (http://www.ledervinmatec.com.br/ledervin/).
Com relação à argumentação da Portofino sobre o descolamento do preço praticado pela Sansuydo praticado no cenário mundial, o comentário sobre esse ponto está contido no item 7.5 destedocumento.
Com relação às alegações das empresas Nardelli e Cineflex e da ZWKA sobre ausência deprodução nacional de lona de PVC para utilização como telas de projeção, nos dados apresentados pelapeticionária e verificados observa-se a ocorrência de vendas da Sansuy de lonas com os códigoselencados por ela como sendo factíveis para uso como telas de projeção, contudo, a autoridade investigadorase exime, por não dispor de informações suficientes para tanto, de afirmar que tais CODPRODscorrespondem de fato a produtos utilizáveis para fins de projeção. É possível destacar, noentanto, que entre os clientes da Sansuy que adquiriram lonas com os códigos listados pela peticionáriaencontram-se as empresas [CONFIDENCIAL], que atuam no segmento de fabricação de telas deprojeção.
Sobre a manifestação da empresa Portofino acerca da disponibilidade de estoque imediato daSansuy para certos tipos de produto e de que o tempo de espera gira em torno de 30 a 45 dias paraconfecção contra pedido e entrega desse material, há de se ponderar que os trâmites de uma importaçãotêm duração similar ou maior que o apontado pela importadora, não qualificando tal manifestação comosubstancial. Ademais, tais alegações não vieram acompanhadas de provas.
Acerca da manifestação apresentada pela Serilon sobre a forma de apresentação dos valoresreferentes à Característica A do CODIP, Resistência à Ruptura (kg/5cm), foi esclarecido que o valor aser reportado na Característica A do CODIP é o referente à resistência à ruptura relativa à trama. Repisaseque tal informação foi comunicada aos exportadores por intermédio da correspondência de solicitaçãode informação complementar à resposta ao questionário do produtor/exporta d o r.
No que diz respeito à conceituação da palavra "predominantemente", conforme aclarado no item2.4.1 deste documento, a expressão refere-se à quantidade de PVC inclusa nas camadas plásticas querevestem o reforço têxtil do produto. Assim, irrelevante é a representatividade do poliéster, componentedo reforço têxtil, em relação ao produto final, para fins de enquadramento na definição de produto objetoda investigação.
Sobre o questionamento da empresa Serilon sobre o produto de denominação Solit Front, quetrata de filme de PVC sem reforço têxtil, a Circular SECEX no 16, de 2015, em seu item 2.1, foi bastanteclara ao definir o produto como sendo composto de trama têxtil envolta por duas camada de materialplástico, predominantemente de PVC:
O produto compõe-se de duas camadas de material plástico, predominantemente PVC, querevestem uma camada de material têxtil, sendo comumente conhecido como "lona" de PVC, mastambém podendo ser descrito pelos termos "chapa de plástico (PVC)", "folha de plástico (PVC)","película de plástico (PVC)", ou ainda como "tecido revestido ou reforçado com plástico (PVC)" ou"PVC coated fabric". As camadas de PVC que revestem o reforço têxtil são compostas de resina dePVC, plastificantes, estabilizantes, lubrificantes e podem ou não possuir carga mineral, aditivos epigmentos. O reforço têxtil é normalmente composto de fios de poliéster ou poliamida, podendo tambémser utilizados outros tipos de fios sintéticos, artificiais ou naturais como reforço têxtil. O produto éapresentado em bobinas, rolos ou peças de dimensões variadas. (Item 2.1)
Sobre os pedidos de adição de características ao CODIP, após análise dos argumentos apresentadospelas partes, são mantidas as características de conformação do CODIP proposta pela Sansuy.
Ademais, a Portaria SECEX no 41, de 11 de outubro de 2013, evidencia, em seu artigo 23 que"O código de identificação do produto (CODIP) será representado por uma combinação alfanumérica
que reflita as características do produto. A combinação alfanumérica deverá refletir, em ordem de-
crescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante.". Nessesentido, não há o que se falar em inserção de novas características sendo que estas mesmas, dado seugrau de importância, já foram abordadas segundo os ditames da referida legislação.
Contudo, durante verificação in loco na produtora/exportadora Starflex, constatou-se a necessidadede reconhecimento da característica adicional G - Matéria-Prima Utilizada, de forma a permitira identificação de lonas de PVC produzidas com a utilização de PVC reciclado.
Acerca das alegações de que a Sansuy não atua no ramo de comunicação visual, foramprotocoladas amostras de lona de PVC produzidas pela peticionária utilizadas para a confecção debanners, painéis visuais, outdoorsentre outros itens destinados a esse setor em menção. Destaca-se quetais amostras foram protocolas com tempo hábil para que todas as demais partes interessados pudessempedir vista das amostras e realizar laudos se conveniente e necessário.
Um aspecto digno de nota é que as partes que defenderam a exclusão das lonas para comunicaçãovisual do escopo da investigação demonstraram, de modo geral, significativo apego à baixadurabilidade desses produtos. Parecem se esquecer, no entanto, que o setor de comunicação visual nãose limita a feiras e exposições de curtíssima duração. Observe-se, por exemplo, que lonas destinadas aoutdoors, especialmente por estarem sujeitas a condições climáticas variadas demandam maior durabilidade.Ademais, esse tipo de publicidade, costuma ser planejado para utilização por período maisdelongado.
No que se refere às demais alegações da ZWKA a respeito da relação entre deniere densidadee sua influência na resistência à ruptura, a característica A do CODIP já categoriza o produto de acordocom faixas de resistência à ruptura, os aspectos que influenciam nessa característica já estão contempladosno CODIP, ou seja, o deniere a densidade, se afetarem a resistência à ruptura, já estarãorefletidos na característica A, não havendo necessidade de inclusão de outros dígitos no CODIP. No quese refere ao ajuste nos custos decorrentes do emprego de aditivos químicos, conforme depreende-se dositens 4.3.1.1 e 4.3.1.2, as características "C", Aditivação com antichamas e/ou antifungos, "D", outrasaditivações, e "E", tratamento superficial, do CODIP foram desconsideradas para a apuração do valornormal das empresas sul-coreanas e, consequentemente, das empresas chinesas diante da falta decomprovação de tais itens, restando, então, a impossibilidade de se realizar tal ajuste. A respeito daconsideração da espessura do revestimento interno de PVC, tal característica já consta do item "B",gramatura, do CODIP.
Acerca das manifestações da Starflex e da Sansuy sobre a utilização de PVC reciclado e suasimplicações no processo em questão, as conclusões estão presentes ao longo do item 4.3.3.2 e seussubitens deste documento.
As alegações da importadora Projeto Alumínio não serão abordadas da investigação em questãoem função da não habilitação, por parte da empresa, de representante legal nos autos.
2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendidocomo o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na suaausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente característicasmuito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.4 destedocumento, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação,nos termos do art. 9o do Regulamento Brasileiro.
3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dosprodutores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade dessesprodutores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produçãoconjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Nos termos do aludido artigo, para fins da investigação em curso, apesar das tentativas efetuadaspela autoridade investigadora de reunir dados dos demais fabricantes nacionais de lona de PVC,definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de lona de PVC da empresa Sansuy S/AIndústria de Plásticos em Recuperação Judicial, cuja produção, entre outubro de 2013 e setembro de2014, representou 46,3% da produção nacional do produto similar doméstico.
4 Do dumping
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping aintrodução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preçode exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins de início de investigação, utilizou-se o período de outubro de 2013 a setembro de2014, a fim de se verificar a existência de indícios da prática de dumping nas exportações para o Brasilde lona de PVC, originárias da Coreia do Sul e da China.
4.1.1 Da Coreia do Sul
4.1.1.1 Do valor normal
Como indicativo de valor normal da Coreia do Sul, foram utilizadas as informações disponibilizadaspela peticionária para caracterização do valor normal da China, em função de esse país,para fins de defesa comercial, não ser considerado país de economia predominantemente de mercado.Nesse sentido, conforme estabelece o art. 42 da Portaria no 41, de 11 de outubro de 2013, da Secretariade Comércio Exterior, utilizou-se o preço de exportação de lona de PVC da Coreia do Sul para osEstados Unidos da América (EUA). A escolha dos EUA como país de destino das exportações sulcoreanaspara indicação de valor normal, para fins de início de investigação, se deu em função de essepaís ser o maior adquirente de lonas de PVC oriundas do referido país asiático.
Destarte, conforme apresentado na petição, o preço de exportação na Coreia do Sul foi extraídomês a mês entre o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, período de investigação de dumping,baseando-se nas informações disponibilizadas no sítio eletrônico da Korea International Trade Association(KITA).Os dados obtidos foram apurados utilizando-se do código tarifário sul-coreano,também conformado de acordo com os ditames do SH, 3921.90.40.20, que, de acordo com informaçõesdispostas no "Anexo Item 46" da petição, equivale ao item tarifário 3921.90.19 da NCM/SH. Ressaltaseque os dados de exportação foram disponibilizados em base free on board (FOB).
As informações obtidas no sítio eletrônica da KITA estão sumarizadas na tabela seguinte:
Preço de Exportação FOB de lona de PVC da Coreia do Sul para os EUA
- HSK 3921.90.40.20
Período Valor (US$) Volume (kg)
Preço médio mensal
(US$/kg)
Outubro/20135.233.0001.663.5263,15Novembro/20134.973.0001.498.9423,32
Dezembro/20134.740.0001.405.4303,37Janeiro/20143.223.000921.9883,50Fevereiro/20143.278.000997.3473,29Março/20143.597.0001.106.3293,25Abril/20144.100.0001.254.3653,27Maio/20144.241.0001.395.8173,04Junho/20145.386.0001.720.7543,13Julho/20145.270.0001.556.4583,39Agosto/20143.828.0001.167.1753,28Setembro/20144.105.0001.200.8803,42
To t a l 51.974.000 1 5 . 8 8 9 . 0 11 3,27
Nesse sentido, conforme disposto na tabela acima e para fins de início de investigação, obteveseo valor normal, em base FOB, para a Coreia do Sul de US$ 3,27/kg (três dólares estadunidenses evinte e sete centavos por quilograma).4.1.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtorseja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportadoao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionadoscom as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação foram consideradas as importações brasileiras delona de PVC originárias da Coreia do Sul efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, asimportações realizadas entre outubro de 2013 e setembro de 2014. Salienta-se que as informaçõesreferentes a preço de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importaçõesbrasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos nãoabrangidos pelo escopo da análise, conforme descrito no item 5.1 deste documento.
Obteve-se, então, o preço de exportação, em base FOB, apurado para a Coreia do Sul de US$1,95/kg (um dólar estadunidense e noventa e cinco centavos por quilograma), cujo cálculo se encontradetalhado na tabela seguinte: