Norma
24/06/2016
#156927

RESOLUÇÃO No 57, DE 23 DE JUNHO DE 2016

Aplica direito antidumping definitivo a importações brasileiras de ácido cítrico e sais de ácido cítrico originários da China.

Aplica direito antidumping definitivo a importações brasileiras de ácido cítricoe determinados sais de ácido cítrico, originárias da República Popular daChina.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junhode 2003, e com fundamento no art. 6o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art.2odo Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003.

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.025919/2010-90, resolvead referendum do Conselho:

Art. 1o Aplicar direito antidumping definitivo às importações brasileiras de ácido cítrico edeterminados sais de ácido cítrico, originárias da República Popular da China, comumente classificadasnos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando exportadospelas empresas TTCA Co. Ltd e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., a ser recolhido sob a formade alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO PEREIRA

ANEXO1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação inicial

Em 12 de agosto de 2010 a Associação Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e Derivados- ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle do Brasil S.A. e Cargill Agrícola S.A., protocoloupetição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil, originárias da China, deácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, e de dano à indústria doméstica decorrente de talprática.

Considerando o que constava do Parecer no 25/DECOM, de 18 de novembro de 2010, tendosido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ácidocítrico e determinados sais de ácido cítrico para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústriadoméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédioda Circular SECEX no 14, de 6 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7de abril de 2011.

Na determinação preliminar, houve aplicação de direito antidumping provisório por meio daResolução CAMEX no 6, de 25 de janeiro de 2012, publicada no D.O.U. de 26 de janeiro de 2012.

Nessa ocasião, apurou-se o preço de exportação da China com base no preço médio ponderadode exportação FOB, obtido a partir das informações fornecidas pelas empresas chinesas que responderamao questionário: Anhui BBCA Biochemical Co. Ltd., Lianyungang Natiprol (Intl) Co., Ltd, RZBC CoLtd, Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Wenda Co. Ltd, doravante denominadas BBCABiochemical, Natiprol, RZBC, Weifang, TTCA e Wenda, respectivamente.

Para cada empresa foi calculada margem de dumping ponderada pela quantidade exportada decada tipo de produto (ácido cítrico ou citrato de sódio) a fim de obter a margem de dumping relativa doproduto. De acordo com essa metodologia, as margens de dumping apuradas para os produtores/exportadoreschineses foram:

Produtor Exportador Margem de dumping

absoluta

Margem de

dumping

re l a t i v a

(US$/t)(%)BBCA Biochemical 823,64 90,4Lianyungang Natiprol 829,20 91,8RZBC861,5097,4TTCA803,6187,0

We i f a n g 823,04 91,0We n d a 723,46 71,8Demais empresas chinesas identificadas 823,84 90,3

Na análise do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileirocomparativamente ao preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado nomercado brasileiro, foram calculadas as seguintes subcotações: US$ 526,81/t (quinhentos e vinte e seisdólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada) para a BBCA Biochemical, US$ 699,37/t(seiscentos e noventa e nove dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada) para LianyungangNatiprol, US$ 616,55/t (seiscentos e dezesseis dólares estadunidenses e cinquenta e cincocentavos por tonelada) para a RZBC Group, US$ 602,43/t (seiscentos e dois dólares estadunidenses equarenta e três centavos por tonelada) para TTCA, US$ 569,01/t (quinhentos e sessenta e nove dólaresestadunidenses e um centavo por tonelada) para a Weifang e US$ 587,73/t (quinhentos e oitenta e setedólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada) para a Wenda.

De forma a permitir a vigência do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, esteequivaleu à subcotação. Para as demais empresas, não incluídas na seleção, aplicou-se um redutor de10% sobre a margem de dumping apurada para esse grupo.

Assim, o direito antidumping provisório foi aplicado na forma de alíquota específica e nosmontantes abaixo especificados:

Produtor Exportador Direito antidumping provisório

(US$/t)BBCA Biochemical 526,81Lianyungang Natiprol 699,37RZBC616,55TTCA602,43

We i f a n g 569,01We n d a 587,73Demais empresas chinesas identificadas 741,46

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de ácido cítrico e determinadossais de ácido cítrico para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente detal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigaçãofoi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 52, de 24 de julho de 2012, publicada no D.O.U. de25 de julho de 2012, com a aplicação do direito antidumping definitivo.

Dessa forma, foi aplicado direito antidumping na forma de alíquota específica, nos montantesabaixo especificados:

A referida Resolução também homologou compromisso de preço para amparar as importaçõesbrasileiras do produto em tela, quando originárias da China, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical(Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd.e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e exportado por essas mesmas empresas ou pelas empresas RZBCImport & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd.

Tendo em vista a homologação do Compromisso, não se calculou margem de dumping individualna determinação final para as empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCAMaanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co Ltd, TTCA Co. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd.

1.2 Do compromisso de preços

As empresas signatárias do Compromisso de Preços, doravante também denominado Compromisso,se comprometeram a apresentar, a cada seis meses, relatório completo de suas exportaçõespara o Brasil.

Desde a entrada em vigor do Compromisso, as empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co.Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd., Weifang Ensign Industry Co. Ltd., RZBC Import & Export Co.Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd. encaminharam os relatórios semestrais a partirdo período de julho a dezembro de 2012.

Em face do disposto no art. 28 da seção E do Termo de Compromisso de Preços, em julho eagosto de 2015, foram realizadas verificações in loco em todas as empresas que exportaram para o Brasilsob a égide do Compromisso, a saber: COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCACo. Ltd., Weifang Ensign Industry Co. Ltd., RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol LianyungangCorporation e Wenda Co. Ltd., doravante denominadas COFCO, RZBC, TTCA, Weifang, RZBC Import& Export, Natiprol e Wenda, respectivamente.

Verificou-se que as empresas Wenda, Natiprol, TTCA e Weifang violaram os termos do Compromisso.Não foram encontrados indícios de violação do Compromisso pelas empresas COFCO, RZBCe RZBC Import & Export.

Cumpre mencionar que foram expedidos ofícios notificando essas empresas das violações aoCompromisso e que foi concedido prazo de trinta dias, contado da data de ciência da notificação, paraque estas se manifestassem a respeito do tema. Apenas a Wenda apresentou manifestação tempestiva naqual expôs argumentos que, contudo, não foram suficientes para sanar ou justificar o descumprimentodas obrigações assumidas no âmbito do Compromisso.

1.3 Da suspensão do compromisso de preços

Tendo em vista que Wenda, Natiprol, TTCA e Weifang violaram os termos acordados noCompromisso de Preços, foi recomendado o encerramento do Compromisso para estas empresas e aaplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, no mesmo montanteestabelecido na determinação final do processo para as trading companies Wenda e Natiprol, bem comoa aplicação de direito antidumping provisório para as produtoras/exportadoras TTCA e Weifang, naforma de alíquota específica e no mesmo montante dos direitos provisórios estabelecidos na determinaçãopreliminar até que fossem calculadas as margens de dumping individuais das empresas TTCAe Weifang.

A recomendação foi acatada pela Câmara de Comércio Exterior que, por meio da ResoluçãoCAMEX no 38, de 20 de abril de 2016, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2016, encerrou aaplicação do compromisso de preços para as empresas Natiprol, TTCA, Weifang e Wenda.

Determinou-se a aplicação de direito antidumping definitivo às importações de ácido cítrico edeterminados sais de ácido cítrico, originárias da China, exportados pela Natiprol e pela Wenda, a serrecolhido sob a forma de alíquota específica no montante de US$ 835,32/t (oitocentos e trinta e cincodólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).

Às importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da China,produzidos pelas empresas TTCA e Weifang, aplicou-se direito antidumping provisório a ser recolhidosob a forma de alíquota específica no montante de US$ 602,43/t (seiscentos e dois dólares estadunidensese quarenta e três centavos por tonelada) e US$ 569,01/t (quinhentos e sessenta e nove dólaresestadunidenses e um centavo), respectivamente.

Foi retomada a investigação para dar prosseguimento aos procedimentos cabíveis no que tangeà determinação final de dumping para as empresas TTCA e Weifang.

1.4 Da notificação às partes interessadas

Em 28 de abril de 2016 foram notificadas da retomada da investigação a peticionária e asmesmas partes interessadas identificadas na investigação inicial, a saber: os importadores brasileiros e osprodutores/exportadores estrangeiros do produto objeto da investigação, identificados por meio dosdados oficiais de importação da Secretaria fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministérioda Fazenda, bem como o governo da China.

1.5 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 9 de maio de 2016 foi divulgada e disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no27/DECOM, de 2016, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinaçãofinal.

1.6 Do encerramento da fase de instrução

No dia 20 de maio de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Namesma data também se encerrou o prazo para apresentação de manifestações pelas partes interessadas.Ressalte-se que durante o prazo regulamentar nenhuma parte se manifestou.

Ademais, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito,vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamentecolocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade para quedefendessem amplamente seus interesses.

1.7 Da legislação aplicável

Tendo em vista a alteração na legislação que rege as investigações antidumping em decorrênciada publicação do Decreto no 8.058 em 26 de julho de 2013, as regras materiais aplicáveis à investigaçãoem tela atenderão ao disposto no Decreto no 1.602, de 1995 e as regras processuais seguirão asdisposições do Decreto no 8.058, de 2013.

2. DO DUMPING

2.1 DO DUMPING PARA EFEITO DO INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO

Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2009, a fimde se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácidocítrico e determinados sais de ácido cítrico para o Brasil, originárias da China.

2.1.1 Do valor normal

Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada umpaís de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7o do Decreto no 1.602,de 1995, o valor normal proposto teve como base os preços do produto similar em um terceiro país deeconomia de mercado.

A peticionária indicou a Colômbia como terceiro país de economia de mercado, para fins deapuração do valor normal, julgando-a apropriada por ser importante produtora de ácido cítrico edeterminados sais de ácido cítrico (ACSM) e possuir mercado consumidor representativo, além de tersido o quinto exportador mundial de ACSM, atrás de China, Alemanha, Estados Unidos da América eBrasil.

Segundo a peticionária, o consumo nacional aparente de ACSM, na Colômbia, em 2009,atingira 11,1 mil toneladas, com produção estimada em 30 mil toneladas, conforme informações deSucromiles S.A., única produtora local. Desse volume produzido, cerca de 7 mil toneladas foramdestinadas ao mercado interno, enquanto as restantes 23 mil toneladas, exportadas para diversos países.

Como indicativo de valor normal, a peticionária disponibilizou na petição o total vendido naColômbia pela Sucromiles, responsável por 61,3% das vendas naquele mercado, em termos de quantidadee faturamento, em 2009, conforme a tabela a seguir:

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.