Revogada Norma
28/06/2016
#86512

Instrução Normativa RFB nº 1653, de 28 de junho de 2016

Altera regras do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado para certificação e acompanhamento.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz do Mercosul/CCM nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e em observância aos princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 13, 18, 21 e 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ....................................................................................
..................................................................................................
§ 2º Os intervenientes de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser certificados como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a empresa que realize no mínimo 90% (noventa por cento) de suas operações por conta própria, tendo em vista o valor destas e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro.
.......................................................................................” (NR)
“Art. 13 ...................................................................................
..................................................................................................
§ 2º-A Constatado que o requerente de certificação como OEA-C Nível 2 ou OEA-Pleno atende apenas parcialmente aos critérios exigidos, haverá a possibilidade de certificação em modalidade distinta da requerida, de acordo com a avaliação realizada pelo Centro OEA, caso o requerente manifeste interesse.
.......................................................................................” (NR)
“Art. 18. ...................................................................................
..................................................................................................
§ 3º O atendimento às recomendações de que trata o § 2º será objeto de acompanhamento permanente, nos termos do art. 20, e será considerado para fins de redução do escopo e do nível de inspeção na revisão periódica da certificação de que trata o art. 23.
.......................................................................................” (NR)
“Art. 21. ..................................................................................
§ 1º A exclusão de que trata o caput será precedida de recomendações para ajuste, no curso do acompanhamento permanente realizado pelo Centro OEA, e seguirá rito determinado em ato específico da Coana.
.......................................................................................” (NR)
“Art. 32. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 2º Quando da conclusão da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade definidos no âmbito do projeto piloto, será providenciada a certificação definitiva para aqueles que demonstrarem atendimento das condições para certificação como OEA, com publicação de novo ADE, em conformidade com o disposto no art. 18.” (NR)
Art. 2º A Seção I do Capítulo II da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I
                 Das Disposições Preliminares
.......................................................................................” (NR)
Art. 3º A Seção I do Capítulo II da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 12-A:
“Art. 12-A O processo de certificação no Programa OEA consiste na avaliação, pelo Centro OEA, dos procedimentos adotados pelo requerente para minimizar os riscos existentes em suas operações de comércio exterior.
.......................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

O que acontece se uma empresa não atender completamente aos critérios para certificação como OEA-C Nível 2 ou OEA-Pleno?
Se uma empresa não atender completamente aos critérios para certificação como OEA-C Nível 2 ou OEA-Pleno, ela pode ser certificada em uma modalidade distinta, de acordo com a avaliação do Centro OEA, caso manifeste interesse.
O que é necessário para a exclusão de uma empresa do programa OEA?
A exclusão de uma empresa do programa OEA será precedida de recomendações para ajuste, realizadas durante o acompanhamento permanente pelo Centro OEA. O processo seguirá um rito determinado em ato específico da Coana.
O que significa OEA?
OEA significa Operador Econômico Autorizado, um programa que certifica empresas que adotam procedimentos de segurança e conformidade nas suas operações de comércio exterior, visando minimizar riscos e facilitar o comércio internacional.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015?
A Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, é um conjunto de normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil que regulamenta procedimentos específicos relacionados ao comércio exterior e à certificação de Operadores Econômicos Autorizados (OEA).
Como é realizado o acompanhamento das recomendações para empresas certificadas como OEA?
O acompanhamento das recomendações para empresas certificadas como OEA é permanente e segue os termos do art. 20 da Instrução Normativa. Esse acompanhamento é considerado para a redução do escopo e do nível de inspeção na revisão periódica da certificação.
Quais são os critérios para uma empresa ser certificada como OEA?
Para ser certificada como OEA, uma empresa deve atender a critérios específicos de segurança e conformidade, incluindo a realização de no mínimo 90% de suas operações por conta própria, conforme o valor e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro.
O que acontece após a conclusão da análise dos critérios de elegibilidade e específicos por modalidade no projeto piloto do OEA?
Após a conclusão da análise dos critérios de elegibilidade e específicos por modalidade no projeto piloto do OEA, será providenciada a certificação definitiva para aqueles que demonstrarem atendimento das condições, com a publicação de um novo ADE, conforme o disposto no art. 18 da Instrução Normativa.
O que consiste o processo de certificação no Programa OEA?
O processo de certificação no Programa OEA consiste na avaliação, pelo Centro OEA, dos procedimentos adotados pelo requerente para minimizar os riscos existentes em suas operações de comércio exterior.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.