Legislação
01/07/2016
#262201

Decreto Estadual nº 30.259/2016

Altera os arts. 681, 682, 684 e 721, as Tabelas I e VII do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o regime de antecipação tributária e do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.259
DE 01 DE JULHO DE 2016

Altera os arts. 681, 682, 684 e 721, as Tabelas
I e VII do Anexo IX, todos do Regulamento
do ICMS, que dispõe sobre o regime de
antecipação tributária e do Anexo II, que
dispõe sobre a redução da base de cálculo do
ICMS, todos do Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 92, de 20 de
agosto de 2015, e 146 de 11 de dezembro de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 681:

“Art. 681. ...

I - ...
......................................................................................................

II - ao remetente, industrial ou importador, localizado
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito
Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo e Tocantins, em relação às saídas de cimento de
qualquer espécie, classificado na Nomenclatura Comum de








Mercadoria -NCM, na posição indicada no Item 6 da Tabela I
do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte
localizado neste Estado, ainda que recebidas para uso e
consumo destes, observado o disposto no inciso II do § 2°
deste artigo, e em especial o art. 684 deste Regulamento
(Protocolos ICM nºs 11/85, 02/87, 09/87, 22/87 e ICMS nºs
03/90, 48/91, 35/92, 36/92, 30/97, 45/02, 07/03 e 128/13 );

III - o remetente, industrial fabricante ou importador,
localizado em outra unidade federada, em relação às
operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de
borracha, classificados nas posições e na subposição da
Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado
– NCM/SH, indicados no Item 20 da Tabela I do Anexo IX,
destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que
recebidos para o ativo imobilizado ou para uso e consumo
deste, observado o disposto no inciso III do § 2° deste artigo e
em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Conv.
ICMS 85/93 e 92/11);

IV - ao remetente, industrial ou importador,
localizado em outra Unidade Federada, em relação às
operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo,
indicada no Item 5 da Tabela I do Anexo IX deste
Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste
Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste
artigo (Convênios ICMS 81/93, 37/94 e 68/02);

V - ao remetente, industrial ou importador, localizado
em outra Unidade Federada, em relação às operações que
promover com os produtos relacionados nos Itens 1 e 2 da
Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento, destinados o
contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que
destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto no art.

134/14);
......................................................................................................

VII - REVOGADO (Convênio ICMS nº 92/2015).










VIII - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em
relação às operações que promover com os produtos
relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste
Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste
Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes,
observado o disposto no art. 684 deste Regulamento
(Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97, 18/98,
28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00, 23/00, 25/00,
31/00, 47/00, 09/01, 18/01, 47/02, 35/06, 32/08, 129/08 e
05/09);

IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Tocantins e no Distrito Federal em relação às
operações que promover com os produtos relacionados no
Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento,
destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que
recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no
art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 18/85 e ICMS
56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00,
18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02 , 37/06, 34/08,
43/08, 131/08, 06/09 e 109/14);

X - REVOGADO. (Convênio ICMS 92/2015).

XI - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa









Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em
relação às operações que promover com os produtos
relacionados no Item 14 da Tabela I do Anexo IX deste
Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste
Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes,
observado o disposto no inciso VII do § 2º deste artigo e em
especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos
ICM 17/85, 16/1988 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98,
28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00,
48/00, 10/01, 26/01, 37/01, 48/02, 36/06, 33/08, 42/08, 130/08
e 07/09);

XII - REVOGADO (Convênio ICMS 92/2015).

XIII - ao estabelecimento industrial ou importador
localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito
Federal, em relação às operações que promover com os
produtos relacionados no Item 38 da Tabela I do Anexo IX
deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados
neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes,
observado o disposto no art. 684 deste Regulamento
(Protocolos ICMS 32/92, 20/00, 42/00, 07/01, 15/01, 44/02,
25/05, 72/10 e 73/10);

XIV - ao remetente, industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às
operações que promover com os produtos relacionados no
Item 43 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento
destinadas aos contribuintes localizados neste Estado, ainda
que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS 26/04,
39/04, 38/05, 48/07, 87/07, 02/08, 45/08, 63/08 e 39/2011);









XV - ao remetente, industrial ou importador, ou,
ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e
no Distrito Federal, em relação às operações que promover
com os produtos relacionados no Item 44 da Tabela I do
Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos
atacadistas ou varejistas localizado neste Estado de Sergipe,
observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e em
especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos
ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005,
31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008,
40/2008, 61/08, 74/10, 38/11, 223/12, 57/13 e 123/13);

XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e
Tocantins, em relação às operações com peças, componentes,
acessórios e demais produtos listados no Anexo único do
Protocolo ICMS 97/10, destinadas a contribuintes localizados
neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao
ativo permanente ou recebidos para uso e consumo destes
estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1°
e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em
especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX
deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05,
26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11,
130/13, 41/15 e 27/16);

XVII - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito
Federal, em relação às operações que promover com os
produtos relacionados nos Itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo








IX deste Regulamento, destinados a estabelecimento
atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia
móvel localizado no Estado de Sergipe, observado o disposto
no art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 135/06, 04/07,
30/07, 84/07, 104/07, 122/07, 43/09 e 93/09);
......................................................................................................

XX - REVOGADO (Convênio ICMS 92/2015).
...........................................................................................”(NR)

II - o art. 682:

“Art. 682. ...
......................................................................................................

V - REVOGADO (Convênio ICMS 92/2015).
...........................................................................................”(NR)

III - o art. 684. …

“Art. 684. ...
......................................................................................................

§ 4º-E. ...

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos
relacionados nos Itens 1 e 2 da Tabela VII do Anexo IX deste
Regulamento (Conv. ICMS 104/08);

II - REVOGADO.
..........................................................................................” (NR)

IV - o art. 721:

“Art. 721. ...

I - ...
......................................................................................................

§ 1º ...









I - ...
......................................................................................................

III - REVOGADO.

a) REVOGADO (Conv. ICMS 92/2015);
b) REVOGADO (Conv. ICMS 92/2015);
c) REVOGADO (Conv. ICMS 92/2015);

IV - REVOGADO.

V - em relação ao diferencial de alíquotas, aos
produtos relacionados nos incisos do “caput” deste parágrafo,
sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e
o adquirente for contribuinte do imposto;
........................................................................................” (NR)

V - a Tabela I do Anexo IX:

“ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS

MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA *

..........................................................................................

8. ...
Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de
substituição tributária até 31.12.2015 (Conv. ICMS 92/2015).


9.1 ...
........................................................................................................

Produtos cuja alíquota de origem seja:
a) ...
b) ...
c) ...
d) 17% .............................................................................

...


...








44,58%
40,06%
32,53%









Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de
substituição tributária até 31.12.2015 (Conv. ICMS 92/2015).

10. ...
Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de
substituição tributária até 31.12.2015 (Conv. ICMS 92/2015).

11. ...
Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de
substituição tributária até 31.12.2015 (Conv. ICMS 92/2015).
..........................................................................................

13.aparelhos de barbear, lâminas de barbear, classificados,
respectivamente, nos códigos 8212.10.20; 8212.20.10 e
9613.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH,
cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 14/00, 05/09 e Conv.
ICMS 92/2015)):
a ) ...
..........................................................................................
d)
Nota: o isqueiro de bolso à gás não recarregável esteve
submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015
(Conv. ICMS 92/2015)

..........................................................................................

19.pilhas e baterias de pilha, elétricas, acumuladores elétricos,
classificado na posição 8507.80.00, da Nomenclatura Comum
do Mercusol – NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot.
ICMS 27/01, 06/09 e Conv. ICMS 92/2015):
a)...
.........................................................................................
d) ...
Nota: Os produtos classificados na posição 8506 e 8507.30.11
estiveram submetidos ao regime de substituição tributária até
31.12.2015.
..........................................................................................

38.telhas, cumeeiras e caixas d’água, inclusive suas tampas,
classificados nos códigos 6811, 3925.10.00 e 3925.90.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
38.1. ...
a) ...
..........................................................................................







25%


...



...








...

................
...










...
............
...









...
..............








d) ...
Nota: o produto classificado na posição 3921.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM esteve submetido
ao regime de substituição tributária até 31.12.2015 (Conv
ICMS 92/2015).
.......................................................................................................

49. calçados, classificados nos códigos 6401, 6402, 6403, 6404
e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, cuja
alíquota de origem seja:
........................................................................................................

49.1 ...
........................................................................................................
49.2. ....
........................................................................................................
Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de
substituição tributária até 31.12.2015 (Conv ICMS 92/2015).
..........................................................................................

51. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) 17%
Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de
substituição tributária até 31.12.2015 (Conv. ICMS 92/2015).





...




............




..............










75,81%
70,31%
61,16%
52%



(*) ...
....................................................................................................
(***) …” (NR)

VI - a Tabela VII do Anexo IX:

“ANEXO IX

TABELA VII
OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS
PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Convênios ICMS
nºs 104/08 e 92/2015)
.........................................................................................................................









MERCADORIAS





MVA*




POSIÇÃO
NA NCM

1.Tintas, vernizes (Conv. ICMS
92/2015).

2.Xadrez e pós assemelhados, exceto
pigmentos à base de dióxido de titânio
classificados no código NCM/SH
3206.11.19 (Convênio ICMS 40/09 e
(Conv. ICMS 92/2015).


58,05%

53,11%
44,88%
35%




2821, 3204.17
e 3206.” (NR)




*...
*...” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
inciso V do “caput” do art. 682 e o inciso II do § 4º-E do art. 684, o “caput”
do inciso III e alíneas do art. 721, todos do Regulamento do ICMS.

Aracaju, 01 de julho de 2016; 195º da Independência e
128° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE JULHO DE 2016.



ALTERA/20280616 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

Temas

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