Disciplina o pagamento do Abono Salarialreferente ao exercício de 2016/2017.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador- CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V,do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e tendo emvista o que dispõe o art. 9º desta mesma Lei, resolve:
Art. 1° Terão direito ao Abono Salarial os empregados deempregadores que atendam aos seguintes critérios:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem parao Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formaçãodo Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois)salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhadoe que tenham exercido atividade remunerada pelo menosdurante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos noFundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador;e,
III - tenham sido informados corretamente na Relação Anualde Informação Social - RAIS.
Art. 2º O valor do abono salarial anual será calculado naproporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigentena data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de mesestrabalhados no ano correspondente.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalhoserá contada como mês integral.
§ 2º O valor do abono salarial será emitido em unidadesinteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimaisaté a unidade inteira imediatamente superior.
Art. 3º O Abono Salarial PIS e o Abono Salarial PASEPserão pagos, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e peloBanco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordocom os cronogramas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.
§ 1º Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somentepoderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretordo Fundo de Participação PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvadoo princípio de subordinação à condição suspensiva dos atosjurídicos.
§ 2º Os agentes pagadores estão autorizados, a partir dasalocações transferidas pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação depagamento, definidas no inciso "I" do art. 4º, desta Resolução, paradisponibilização do Abono, conforme os cronogramas constantes nosAnexos I e II e quando for simultaneamente efetivado o saque totalde cotas.
§ 3º No caso de falecimento do titular beneficiário do AbonoSalarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivossucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, no qual deveráconstar:
I - identificação completa do representante legal; e,
II - ano-base do Abono Salarial.
Art. 4º Compete aos agentes pagadores, para efetivação dodisposto no art. 1º desta Resolução:
I - executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantese trabalhadores com direito ao Abono, segundo critériosdefinidos pelo Ministério do Trabalho, e, ainda, apuração e controle
de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes etrabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá serefetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador,no agente pagador ou saque em espécie;
II - executar os serviços mencionados no inciso anterior, paraa regularização cadastral com base na Relação Anual de InformaçõesSociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base2010;
III - executar as rotinas de revisão da atribuição do Abonoexercício 2016/2017, não contempladas pela regularização cadastralda RAIS Ano-Base 2015, mediante solicitação individualizada doparticipante até 15 de junho de 2017 e efetuar o pagamento doAbono, quando for o caso, desde que comprovada à apropriação nabase de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador;e,
IV - manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, osregistros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aosparticipantes.
§ 1º O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificadosno processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministériodo Trabalho até 30 de setembro de 2016, será disponibilizadopelos agentes pagadores a partir de 03 de novembro de 2016 conformecronogramas constantes dos Anexos I e II.
§ 2º Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularizaçãocadastral da RAIS extemporânea somente será processadapara disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamentecom o exercício financeiro seguinte do Abono.
Art. 5º Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação docadastro dos participantes do Programa de Integração Social - PIS edo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP,desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício,seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualizaçãodo referido cadastro.
§ 1º O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediantea apresentação dos seguintes documentos:
I - Documento de Identificação;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo;
IV- Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhadortemporário; e,
V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quandose tratar de trabalhador celetista.
§ 2º Em atendimento ao caput deste artigo, imputar-se-á aosagentes pagadores o prazo de até 30 (trinta) dias para proceder àregularização cadastral retroativa, desde que atendido o disposto no §1º deste artigo.
Art. 6º Os recursos necessários ao pagamento do Abonoserão depositados na Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT, abertapara este fim junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidadeorçamentária.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento doAbono Salarial serão transferidos na forma do caput deste artigo, com3 (três) dias úteis de antecedência do início de cada período depagamento, desde que comprovada a efetiva necessidade de desembolsopara pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento dosaldo da conta-suprimento do FAT.
Art. 7º O valor relativo ao benefício do Abono Salarial serádesembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento,efetuado diariamente, com base em documento de movimentaçãocontábil da agência pagadora.
Art. 8º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado,pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado doBanco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.
§ 1º A remuneração de que trata este artigo será apuradamensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subsequenteao mês de apuração.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no parágrafo 1.ºimplicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmenteexistente, com base na mesma taxa utilizada para remuneraras disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º daLei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Leinº 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento daobrigação.
Art. 9º Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente,o agente pagador deverá encaminhar ao Departamento deEmprego e Salário - DES, os relatórios gerenciais estabelecidos pelaResolução nº 09, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, desteConselho.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido nesteartigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.
Art.10. O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos,devolvendo, até 31.07.2017, o eventual saldo de recursos,apresentando a documentação pertinente até 31.08.2017.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldode recursos será remunerado conforme disposto § 2º do art. 8º destaResolução.
Art. 11. Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução,os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusulacontratual.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO - I
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL- EXERCÍCIO 2016/2017
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
I - O crédito em conta para correntistas da CAIXA seráefetuado a partir de julho/2016 conforme tabelas abaixo:
II - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso IIdo art. 4º, desta Resolução) no período de 03.11.2016 a 30.06.2017.
ANEXO - II
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL- EXERCÍCIO 2016/2017 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DOPATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP
NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.
I - O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasilserá efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cadaperíodo de pagamento, conforme cronograma estabelecido neste anexo.
II- Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso IIdo art. 4º, desta Resolução) no período de 03.11.2016 a 30.06.2017.