Norma
01/07/2016
#227570

RESOLUÇÃO Nº 769, DE 29 DE JUNHO DE 2016

Estabelece diretrizes para padronização da rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE).

Estabelece diretrizes básicas para a Padronizaçãoda Rede de Atendimento do SistemaNacional de Emprego - SINE.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador- CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V,do Art. 19º, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e considerandoa necessidade de instituir padrão de qualidade dos postos de atendimentodo SINE, resolve:

Art. 1º Estabelecer como diretrizes programáticas de padronizaçãoda Rede de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego- SINE os dispositivos constantes dos documentos a seguirrelacionados, cuja utilização passa a ser regulada por esta Resoluçãoe demais instrumentos dela decorrentes.

I - Manual de Gestão do SINE;

II - Cartilha para o Atendimento de Intermediação de Mãode Obra, Seguro-Desemprego e Qualificação Profissional;

III - Cartilha para a Orientação Profissional nos Postos deAtendimento do SINE;

IV - Manual de Programação arquitetônica dos Postos deAtendimento do SINE;

V - Manual de uso da logomarca do SINE; e,

VI - Vídeos destinados à orientação profissional, entrevistade emprego, qualificação profissional, empreendedorismo, e importânciada formalização.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput desseartigo poderão ser consultados no Portal do FAT e no Portal doMinistério do Trabalho.

Art. 2º O Manual de Gestão e a Cartilha para Atendimentodo SINE, de que tratam os incisos I e II do art. 1º, têm por objetivonormatizar os processos de gestão da política pública de trabalho,emprego e renda, no âmbito do SINE, e definir os fluxogramas dosprocessos de atendimento da Rede SINE.

Art. 3º Os serviços oferecidos aos cidadãos por meio dosPostos de Atendimento do SINE já existentes deverão atender àsexigências mínimas estabelecidas para os postos de pequeno portedispostas no Manual de Gestão do SINE, no prazo de até 30 (trinta)dias a contar da publicação desta Resolução, a saber:

a) Intermediação de mão de obra, habilitação ao segurodesempregoe encaminhamento à qualificação;

b) Intermediação de autônomos;

c) Intermediação de mão de obra rural;

d) Emissão de CTPS; e,

e) Disponibilização de informações gerais sobre demais políticassociais, direitos trabalhistas, registro profissional e homologação.

§1º Para a abertura de novos postos, deverão ser atendidosos seguintes parâmetros, conforme disposto nos manuais e cartilhasde que tratam esta Resolução:

a) instalação de posto, no mínimo, de pequeno porte;

b) padronização dos serviços; e,

c) infraestrutura física.

§ 2º Quanto à infraestrutura física, os locais de instalação denovos postos de atendimento do SINE, devem preencher os requisitosmínimos necessários no que se refere à acessibilidade e uso porpessoas com deficiência, sanitários, identificação visual, sinalização eoutros, conforme o disposto no Manual de Programação arquitetônicados Postos de Atendimento do SINE e a respectiva legislação.

Art. 4º Os vídeos institucionais deverão ser exibidos nassalas de espera de todos os postos de atendimento do SINE com oobjetivo de fornecer maiores informações e orientações aos cidadãosa respeito do mundo do trabalho, sem prejuízo de outros que vierema ser produzidos no âmbito do convênio, ou ainda outros que tenhamcorrelação com políticas públicas de emprego, trabalho e renda.

Art. 5º A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego SPPEfica autorizada a estabelecer demais prazos para a adequação daRede de Atendimento atual e demais orientações operacionais para ocumprimento dos dispositivos desta Resolução, levando em consideraçãoa capacidade instalada e as possibilidades de aporte de novosrecursos, tanto do Ministério do Trabalho quanto do ente participanteda Rede SINE.

Art. 6º Os manuais e cartilhas de que trata esta Resoluçãopoderão ser revisados por meio de portaria da SPPE, sempre quenecessário, para o aprimoramento da execução dos serviços.

Art. 7º A marca do FAT deverá ser utilizada, seguindo osmesmos padrões que as demais, em todos os produtos e materiais quedemandarem logomarca e forem adquiridos com recursos do Fundode Amparo ao Trabalhador, de acordo com a Resolução do CODEFATnº 44, de 12 de maio de 1993.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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