O Prefeito de BeloHorizonte, no exercício de suas atribuições legais, emconformidade com o disposto no inciso VII do art. 108 da LeiOrgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 325da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, no inciso I doart. 11 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, e no art.1º da Lei nº 8.705, de 27 de novembro de 2003, DECRETA: Art.1º - Os contribuintesdo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –IPTU – referente ao ano de 2016 e das taxas com ele cobradasterão direito ao desconto de 2% (dois por cento) em razão daquitação integral das parcelas referentes aos meses de agostoa dezembro de 2016, desde que o pagamento seja feito à vista,até o dia 15 de julho de 2016, podendo ser efetuado até oprimeiro dia útil seguinte, se o dia 15 não for consideradodia útil ou não houver expediente nas agências bancáriaslocalizadas no Município de Belo Horizonte. § 1º - O descontomencionado será concedido ao contribuinte que estejarigorosamente em dia com o pagamento das parcelas vencidas ourealize a sua quitação até a data fixada no caputdeste artigo. § 2º - Odesconto será concedido inclusive sobre a parcela de julho,desde que cumulada com a quitação integral do IPTU 2016 e dastaxas com ele cobradas. § 3º - Não será concedidodesconto para o pagamento que não corresponda à quitaçãointegral do IPTU 2016 e das taxas com ele cobradas. § 4º - O prazo previstono caput deste artigo é peremptório, não sendoconcedido desconto para o pagamento efetuado após o dia 15 dejulho de 2016, ainda que tenha sido instaurado tempestivamenteProcesso Tributário Administrativo de reclamação contra ostributos lançados. Art. 2º - Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 08 de julho de 2016 Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte (Publicadono "DOM" de 09/07/2016) |