Norma
21/07/2016
#185496

RESOLUÇÃO No 66, DE 20 DE JULHO DE 2016

Prorroga direito antidumping para importações brasileiras de magnésio em pó originárias da China.

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, àsimportações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésioe 10% máximo de cal, originárias da China

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junhode 2003, e com fundamento no art. 6o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art.2odo Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2o do Decreto no 8.058, de 26 dejulho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000896/2015-15, resolve,ad referendum do Conselho:

Art. 1o Prorrogar a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco)anos, às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximode cal, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL- NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada emdólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:

Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

1 Dos antecedentes

1.1 Da investigação original

Em 11 de dezembro de 2002, a Rima Industrial S.A., doravante denominada indústria domésticaou somente Rima, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC( que a partir da Medida Provisória 726, de 12 de maio de 2016, em seu art. 2º, I, o Ministério doDesenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior foi transformado em Ministério da Indústria, ComércioExterior e Serviços) - petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil demagnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, quando originárias daChina, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX no 27, de 28 de abril de2003, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de abril de 2003, e foi encerrada por meioda Resolução CAMEX no 28, de 5 de outubro de 2004, publicada em 11 de outubro de 2004, comaplicação, por até cinco anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$0,99/kg (noventa e nove centavos de dólares estadunidenses por quilograma).

1.2 Da primeira revisão

Atendendo ao disposto na Circular SECEX no 81, de 25 de novembro de 2008, publicada noD.O.U. de 26 de novembro de 2008, a Rima, em 8 de maio de 2009, manifestou interesse na revisão dodireito antidumping. Em 13 de julho de 2009, foi protocolada petição de início da revisão, nos termosdo §1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 52, de 8 de outubro de 2009, publicadano D.O.U. de 9 de outubro de 2009, e encerrada pela Resolução CAMEX no 74, de 5 de outubro de2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010. A aplicação do direito antidumping foi estendidapor até 5 anos, na forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 0,99/kg (noventa e novecentavos de dólares estadunidenses por quilograma).

2 Da revisão

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 4 de dezembro de 2014, foi publicada a Circular SECEX no 74, de 3 de dezembro de 2014,que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no74, de 2010, encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conformeprevisto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominadoRegulamento Brasileiro, as partes que desejassem solicitar início de revisão de final de período deveriamprotocolar a respectiva petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período devigência do direito antidumping.

2.2 Da petição

Em 5 de junho de 2015, a Rima protocolou, no MDIC, petição de início de revisão de final deperíodo do direito antidumping aplicado às importações de magnésio em pó, usualmente classificado nositens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China.

Em 1o de julho de 2015 foram solicitadas, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A Rima, após pedido de prorrogação,apresentou tais informações, tempestivamente, em 20 de julho de 2015.

2.3 Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 48, de 28 de setembro de 2015, e tendosido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam o início, a revisão foi iniciada pormeio da Circular SECEX no 62, de 2 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 5 de outubro de2015.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados doinício da investigação a produtora nacional, a Embaixada da China no Brasil, os produtores/exportadoresestrangeiros do produto submetido à revisão e os importadores brasileiros, identificados por meio dosdados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministérioda Fazenda. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderiaser obtida cópia da Circular SECEX no 62, de 2015, que deu início à revisão.

Foi ainda informado na notificação aos produtores/exportadores e ao governo do país exportador,o endereço eletrônico em que o texto completo não confidencial da petição que deu início àrevisão, bem como das respectivas informações complementares, estavam disponíveis.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foi informado, na notificação deinício aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação < http:/ / w w w. m d i c . g o v. b r / i n d e x . p h p / comercio-exterior/defesa-comercial/140-investigacoes-em-curso/1074-magnesio-em-po>.O prazo para restituiçãodo questionário de trinta dias, contado da data de ciência da correspondência, expirou em 12 e18 de novembro de 2015, para os importadores e para os exportadores, respectivamente.

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Da indústria doméstica

A Rima apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e quando daapresentação de suas informações complementares.

2.5.2 Dos importadores

A empresa Vamtec Vitória S.A., doravante denominada Vamtec, solicitou prorrogação do prazopara restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, emcumprimento aos requisitos dispostos no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. O prazo originalfoi prorrogado em 20 dias, no entanto, a referida empresa não protocolou resposta ao questionário. Estacomunicou sua desistência em apresentar resposta ao questionário do importador por meio de documentoprotocolado em 25 de janeiro de 2016.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta aoquestionário do importador.

2.5.3 Dos produtores/exportadores

Nenhum produtor/exportador apresentou resposta ao questionário.

2.5.4 Das manifestações acerca do recebimento das informações solicitadas

A empresa Vamtec comunicou sua desistência em apresentar resposta ao questionário do importadorpor meio de documento protocolado em 25 de janeiro de 2016, no qual afirmou o seguinte:

"Após reiteradas discussões internas, percebemos que não está presente no bojo do questionárioquaisquer quesitos de relevância para nossa empresa, especialmente sob o ponto de vista da defesacomercial de nossa eventual importação.

Consideramos, em verdade, que a ampla defesa e o contraditório restam represados ao se criarquesitos objetivos para questões de natureza complexa que aduzem a situações relevantes ignoradas peloquestionário.

Cumula-se a isso, o fato do art. 51, parágrafo 5º do decreto 8.058/2013 desmantelar qualquerpossibilidade de confidencialidade, afinal, leciona o aludido inciso, que: "não serão considerados confidenciaisdocumentos, dados e informações entre outros." Registra-se, contudo, que a informaçãocomercial, e eventualmente confidencial, é, obviamente, sensível justamente aos competidores do mercadoem tela, nos termos do decreto: "as partes interessadas"."

A Vamtec, em manifestação protocolada em 11 de abril de 2016, solicitou a prorrogação doProcesso MDIC/SECEX 52272.000896/2015-15 por dois meses, para que fosse realizada "maior instruçãoprobatória dos elementos estranhos à investigação original aqui apresentados, oportunidade naqual gostaríamos de propor uma visita técnica em uma de nossas plantas".

2.5.5 Dos comentários acerca das manifestações

Sobre a solicitação do importador de prorrogação do prazo para encerramento do processo,destaca-se o art. 112 do Decreto no 8.058 de 2013, o qual prevê que a investigação deve ser concluídano prazo de dez meses. Já o § 1o do mesmo artigo, determina que "em circunstâncias excepcionais, esseprazo poderá ser prorrogado por até dois meses". Não se considera que os elementos trazidos aos autospela Vamtec constituam situação excepcional que justifique a prorrogação do prazo para encerramento dainvestigação de revisão.

O questionário enviado às partes interessadas contém lista dos elementos que a autoridadeinvestigadora considera relevante para as determinações que se encontram sob sua alçada - no caso emconcreto, a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, sendopródigo em questões acerca das características produto objeto da investigação adquirido pelos importadorese da destinação dada por ele ao produto no Brasil. A empresa Vamtec teve ampla oportunidadede apresentar dados relevantes acerca do produto e da empresa quando do envio do Questionáriodo importador, logo após o início do processo, entretanto, o importador decidiu não submeter osdados solicitados dentro do prazo concedido, como indicou em sua manifestação de 25 de janeiro de2016. Assim, não se considera haver justificativa para estender o processo de investigação de revisão,haja vista que foi opção do importador não submeter dados relevantes em prazo hábil quando teveoportunidade.

Por fim, rejeita-se veementemente a alegação da empresa de que o Artigo 51, parágrafo 5o doDecreto no 8.058/, de 2013 desmantele qualquer possibilidade de confidencialidade. Neste sentido, cabedestacar que, nos termos do §1º do referido art. 51, serão tratadas como informações confidenciaisaquelas assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado,não podendo nesse caso, serem reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu. A exceçãoà regra, disposta no §5º do referido art. 51, se aplica somente às informações ali elencadas em numerusclaususe que, em sua maioria, têm natureza pública por exigência da própria legislação brasileira. Poroutro, sublinhe-se que, naquilo em que ele se aplica sobre informações comerciais (volumes de produção,vendas internas, exportações, importações e estoques), o faz justamente com o objetivo depromover o exercício da ampla defesa e do contraditório, atingindo de forma democrática a todas aspartes interessadas no processo, de maneira que a presente revisão sequer existiria caso esses mesmosdados não fossem fornecidos de forma restrita pela própria peticionária.

2.6 Da verificação in loco

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2o do art. 1o da Lei no 9.784, de 1999,e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal de 1988,realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboraçãodo parecer de abertura.

Solicitou-se, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para queequipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Rima, no período de 31 deagosto a 4 de setembro de 2015, em Belo Horizonte - MG.

Em atenção ao § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, após consentimento da empresa,foirealizadaverificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maiordetalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de início de revisão de final de períodoe na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa,tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca doprocesso produtivo de magnésio em pó e da estrutura organizacional da empresa. Por fim, consideraramseválidas as informações fornecidas pela Rima, após as pequenas correções apresentadas.

Nos termos do § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, cópia do relatório da referidaverificação in loco foi juntada também aos autos da presente revisão.

2.7 Da solicitação e da realização de audiência

Em manifestações protocoladas em 25 de janeiro de 2016, o importador Vamtec apresentousolicitação para realização de audiência para discussão dos seguintes tópicos:

a) Oferta e demanda: percentuais de participação no mercado - market share das empresasinteressadas - volume de importações e respectivos importadores;

b) Dano e nexo causal: legislação, impactos na cadeia produtiva, comprovação de dano eeficácia do direito antidumping; e

c) Evolução tecnológica: tecnologia aplicada versuscusto de produção e uso de energia elétrica.

Em 10 de março de 2016, todas as partes interessadas foram notificadas da realização dareferida audiência, de forma a conceder às partes do processo ampla oportunidade para defesa de seusinteresses. Tendo em vista que alguns dos temas propostos pela Vamtec eram estranhos às atribuições daautoridade investigadora, a notificação delimitou a discussão aos seguintes temas: a) oferta e demanda;b) dano e nexo causal; e c) evolução tecnológica. As partes foram informadas igualmente de que ocomparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte nãoresultaria em prejuízo de seus interesses.

Dessa forma, realizou-se audiência no dia 7 de abril de 2016 para discussão dos tópicos listadosanteriormente. Ademais, as partes interessadas, Rima e Vamtec, reduziram a termo tempestivamente suasmanifestações apresentadas na audiência. Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamenteincorporadas neste documento.

2.8 Dos prazos da revisão

No dia 26 de janeiro de 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 6, de 22 de janeirode 2016, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu tornar públicos os prazosque servem de parâmetro para revisão de que trata este documento.

Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas sobre a publicação da referidacircular.

2.9 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Regulamento Brasileiro, ecumprindo o cronograma dos prazos divulgado pela Circular no 53, de 2015, encerrou-se no dia 22 dejunho de 2016 a fase de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completou-se o prazo devinte dias, após a divulgação da Nota Técnica no 36, de 2 de junho de 2014, previsto no caputdoreferido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais. A Nota Técnica

no36 contém os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinaçãofinal. Não houve manifestações acerca da Nota Técnica.

Ressalta-se que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, porescrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamentecolocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade paraque defendessem amplamente seus interesses.

3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão é definido como magnésio em pó, contendo pelo menos 90%, empeso, de magnésio e, no máximo 10% de cal, exportados da China para o Brasil.

A indústria doméstica explicou que há diferenças entre as rotas produtivas do produto objeto darevisão e do produto similar doméstico. Enquanto a indústria doméstica utiliza o cristal de magnésio comomatéria-prima principal, para a produção do magnésio em pó, o produtor chinês utiliza o magnésio metálicoem forma bruta. Segundo a Rima, o processo produtivo chinês é menos eficiente do que o nacionalporque a matéria-prima passa por mais etapas de processamento até chegar ao produto final em pó.

3.2 Do produto similar fabricado no Brasil

O produto similar produzido no Brasil é também o magnésio em pó, contendo pelo menos 90%,em peso, de magnésio (Mg) e, no máximo 10% de cal (CaO).

Devido à inflamabilidade do magnésio em pó, é necessário adicionar o agente apassivante cal,para reduzir sua reatividade e risco de combustão. A indústria doméstica afirma que o percentual de cal(óxido de cálcio - CaO) adicionado ao produto pode variar de acordo com a especificação definida pelocliente.

O processo produtivo do magnésio em pó e dos outros produtos à base de magnésio, que sãofabricados na unidade industrial da Rima em Bocaiúva,[CONFIDENCIAL].

As principais matérias-primas do magnésio em pó são a dolomita e o ferro silício a 75%, comoredutor.

No primeiro estágio de produção da fábrica de magnésio da Rima, obtém-se o cristal demagnésio. O cristal de magnésio produzido pela indústria doméstica é obtido por meio da [CONFIDENCIAL].

O processo produtivo do produto acabado magnésio em pó começa a partir do envio dos cristaisobtidos na [CONFIDENCIAL] à célula de moagem.

Na célula de moagem, a carga é enviada a [CONFIDENCIAL].

Assim, o material recolhido [CONFIDENCIAL].

Por intermédio de um sistema [CONFIDENCIAL], no qual é gerado o material conhecido comoMg super finos ou magnésio em pó.

O tamanho da partícula do magnésio em pó pode variar, independentemente de sua composiçãoquímica. A indústria doméstica produz magnésio em pó com granulometria variável de 7 a 170 mesh.

O magnésio em pó é utilizado, principalmente, para a dessulfuração do ferro gusa, no processode fabricação do aço, pela indústria siderúrgica. Além disso, o magnésio em pó também é empregado naprodução de produtos químicos, fogos de artifício, munições e eletrodos de solda.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

Quando importado, o produto é classificado nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM, cujadescrição é a seguinte:

Temas

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