Norma
27/07/2016
#229422

RESOLUÇÃO Nº 816, DE 20 DE JULHO DE 2016

Autoriza contratação de instrumentos financeiros subordinados entre o Agente Operador e a CAIXA para operações de crédito do FGTS com prazo superior a cinco anos.

Autoriza o Agente Operador a contratar novosinstrumentos financeiros subordinadoscom o Agente Financeiro CAIXA, no valorde até R$ 10 bilhões, referentes aos encargosdas operações de crédito do FGTScom vencimento superior a 5 (cinco)anos.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da atribuição que lhe conferem oinciso I do art. 5º, os arts. 9º e 10º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS,aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a legislação do Conselho Monetário Nacional(CMN) que trata da metodologia para apuração do Patrimônio deReferência das instituições financeiras, conforme Resolução nº 4.192,de 1º de março de 2013;

Considerando que a realização de instrumentos financeirossubordinados, elegíveis ao Nível II previsto no art. 20 da Resoluçãonº 4.192, de 2013, não implica constituição de nova dívida nemextingue dívidas já constituídas pelo agente financeiro junto aoFGTS;

Considerando que o FGTS não sofrerá alteração no seu fluxofinanceiro, havendo somente a classificação contábil dos recebíveisde empréstimos com prazo de vencimento superior a 5 (cinco) anos,resolve:

Art. 1º Autorizar o Agente Operador a contratar novos instrumentosfinanceiros subordinados do FGTS com o Agente FinanceiroCAIXA, no valor de até R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões dereais), referentes aos encargos de amortização e juros das operaçõesde crédito do FGTS contratadas com vencimento superior a 5 (cinco)anos.

Parágrafo único. O Agente Operador deverá proceder à classificaçãocorrespondente no Plano de Contas do FGTS, obedecida alegislação específica do Conselho Monetário Nacional (CMN) e doBanco Central do Brasil (BCB).

Art. 2º O Agente Operador poderá contratar com o AgenteFinanceiro CAIXA e registrar como instrumento financeiro subordinadodo FGTS o valor atualizado do principal das operações decrédito deduzido de, no mínimo, 60 (sessenta) vezes a razão entre omesmo valor atualizado do principal das operações de crédito e seuprazo médio remanescente de retorno, conforme algoritmo a seguir:

IFS = POC - [PZ x (POC / PMR)], onde:

IFS = Instrumento Financeiro Subordinado do FGTS

POC = Principal Atualizado das Operações de Crédito

PMR = Prazo Médio Remanescente de Retorno das Operaçõesde Crédito

PZ = Prazo mínimo de 60 meses

Art. 3º O valor dos instrumentos financeiros subordinados aserem contratados pelo Agente Operador com o Agente FinanceiroCAIXA será o necessário para alavancar o montante da dívida cons-

tituída da CAIXA junto ao FGTS, acrescido do montante de desembolsosprevistos para as operações contratadas nas as áreas deHabitação, Saneamento e Infraestrutura, conforme algoritmo a seguir:

LTIFS= [(EA + ΣDPOC) * 11%] - IFSC, onde:

LTIFS = Limite Total para Instrumentos Financeiros Subordinados

EA= Exposição Atual do Agente Financeiro CAIXA emoperações com o FGTS (dívida constituída)

ΣDPOC = Somatório dos desembolsos previstos para ope-

rações contratadas

IFSC = Instrumentos Financeiros Subordinados já Contratadose ainda não amortizados.

Art. 4º O limite previsto no art. 1º poderá ser formalizado emtrês tranches, devendo o Agente Operador informar ao ConselhoCurador as contratações realizadas com base na presente autorização.

Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.